LEI Nº 12.461, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2003.
Cria
regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis
pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em
casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras.
Cria regras
para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela
fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em
casas, apartamentos e prédios residenciais, e estabelece sanções aos
proprietários de imóveis que não adotem medidas para evitar a proliferação do
mosquito no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pela Lei nº 18.170, de 12 de junho de 2023.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e
erradicação de focos do aedes aegypti (vetor transmissor da dengue), no
exercício de suas atividades, em visita a casas, apartamentos, conjuntos e
prédios residenciais deverão apresentar-se fardados, com crachás expostos em
lugares visíveis do vestuário e munidos de documento de identificação.
Art. 2º As
visitas deverão ser feitas sempre por grupos de Agentes ou Vigilantes
Sanitários numa mesma rua ou conjunto residencial, se possível numa mesma data.
Art. 3º
Havendo impedimento de acesso ao imóvel, o Agente ou Vigilante Sanitário deverá
preencher e assinar relatório, que terá também a assinatura de duas
testemunhas, narrando o motivo do impedimento.
§ 1º Caso o
impedimento seja por imposição do morador ou proprietário, o Coordenador da
equipe de Agentes de que trata esta Lei deverá requisitar um Policial Militar
ou Civil para, em uma outra visita, tentar persuadir, de modo pacífico, o
morador ou proprietário do imóvel a permitir o necessário acesso.
§ 2º Caso o
impedimento seja por motivo de imóvel fechado, o Agente ou Vigilante Sanitário
deverá agendar por escrito, com duas testemunhas, nova visita, com prazo nunca
inferior a cinco dias.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo do Estado de Pernambuco autorizado manter convênios com as Prefeituras
do Estado para, através do órgão administrativo e fiscalizador competente,
aplicar multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), acrescidos de R$ 10,00 (dez
reais), por dia, ao morador ou proprietário que não permitir o acesso do Agente
ou Vigilante Sanitário em sua residência, a contar da data da segunda visita
prevista nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 1º Cessarão
os acréscimos da multa a partir da data em que for permitido o acesso do
agente.
§ 2º A multa
de que trata este artigo será multiplicada pelo número de imóveis existentes em
cada conjunto de casas ou prédio residencial, caso o impedimento seja por
imposição de síndico, responsável, ou eventual substituto e atinja a todos os
imóveis do condomínio, e será cobrada do respectivo condomínio.
Art. 4º-A. Os
proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou privados, no
âmbito do Estado de Pernambuco, devem conservar as áreas internas e externas,
com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do mosquito Aedes
Aegypti. (Acrescido pela Lei
n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
Parágrafo
único. Dentre as medidas a serem adotadas, incluem-se: (Acrescido
pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
I - conservar
a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus,
latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral, que
acumulem água e possam servir de criadouro ao mosquito Aedes Aegypti. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
II - vedar
adequadamente as caixas d’água; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
III - manter
plantas aquáticas em areia umedecida e os pratos de vasos de plantas com areia,
impedindo o acúmulo de água; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
IV - tomar
medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular
água sejam tratadas ou corrigidas, de forma a evitar a proliferação de larvas; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
V - conservar
as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos ou vedados, em caso
de sua não utilização; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
VI - manter
cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções
civis; e (Acrescido pela Lei
n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
VII - outras
medidas em geral, determinadas pelo Poder Público, de forma a evitar a
proliferação do mosquito Aedes Aegypti. (Acrescido
pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
Art. 4º-B. A
ausência de cuidados preventivos à proliferação do mosquito Aedes Aegypti
caracteriza-se infração sanitária, sendo classificada em: (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
I - leve,
quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, para cada
200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
II - média,
quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetores, para
cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
III - grave,
quando detectada a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetores, para
cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; e (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
IV -
gravíssima, quando detectada a existência de 7 (sete) ou mais focos de vetores,
para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de
12 de junho de 2023)
Art. 4º-C. As
infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, sujeitarão o infrator, sem
prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis,
às seguintes penalidades: (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
I - para as
infrações leves: R$ 50,00 (cinquenta reais); (Acrescido
pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
II - para as
infrações médias: R$ 100,00 (cem reais); (Acrescido
pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
III - para as
infrações graves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
IV - para as
infrações gravíssimas: R$ 300,00 (trezentos reais). (Acrescido
pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
§ 1º
Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será
notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual
estará sujeito à imposição dessas penalidades. (Acrescido
pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
§ 2º As
penalidades serão aplicadas considerando-se as infrações por área do imóvel, na
forma estabelecida no art. 4º-B, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
§ 3º Em caso
de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
§ 4º A
penalidade de multa imposta com fundamento neste artigo não afasta a sanção por
infração sanitária, decorrente da aplicação do previsto no inciso XLII do art.
10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Acrescido
pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
§ 5º Os
valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12
de junho de 2023)
Art. 4º-D. As
infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, quando cometidas por instituições
públicas, ensejarão a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido
pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)
Art. 5º A
correção da multa de que trata o art. 4º será efetuada anualmente, de acordo
com o índices adotados para correção de impostos cobrados pelo Poder Executivo.
Art. 6º O
resultado da arrecadação das multas aplicadas na forma desta Lei será
depositado em um Fundo Especial de Saúde, a ser criado pelo Poder Executivo,
para ser repassado anualmente aos órgãos coordenadores de Campanhas de Combate
à Dengue.
Art. 7º A
regulamentação desta Lei será feita pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta
dias, contados da sua publicação.
Art. 8º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente