LEI Nº 12
LEI Nº 12.472, DE
21 DE NOVEMBRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 15.599,
de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1º/01/2016.)
Altera
alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumo
domiciliar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no
fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar até 500 (quinhentos)
kwh/mês (quilowatt-hora por mês), passa a ser 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de novembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE