LEI Nº 12.477, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2003.
(Vide o art. 10 da Lei Complementar nº
78, de 18 de novembro de 2005 – conversão ao regime estatutário.)
(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº
112, de 6 de junho de 2008 – valor do salário.)
(Vide o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010 – extensão
das disposições contidas na lei.)
Cria, no
Quadro de Empregos do Poder Executivo, o Grupo Magistério Público, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado, no Quadro de Empregos do Poder Executivo, instituído pela Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, o Grupo Magistério Público.
Art. 2º
O Grupo, ora criado, será integrado pelas funções de Professor de Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª séries e do Ensino Médio, regidos
pela legislação do trabalho, nos quantitativos, requisitos de provimento, área
de recrutamento e salário básico constantes do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3º
O preenchimento das funções, de que trata o artigo anterior, dar-se-á pelos
aprovados em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 4º
Além do salário básico, fixado nesta Lei, o professor contratado perceberá
gratificação de resultado, variável, no valor de até 100% (cem por cento) do
salário, na forma que dispuser o regulamento, para retribuir os ganhos de
aumento de produção e produtividade, com base nos indicadores de resultados
efetivamente alcançados.
Parágrafo
único. Até que se estabeleça metas, padrões de desempenho e critérios de
avaliação, os servidores contratados perceberão, a título de gratificação de que
trata o caput deste artigo, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do máximo estabelecido em lei.
Art. 5º
A relação de emprego reger-se-á pela legislação do trabalho, aplicando-se, ao
empregado público, as disposições constantes dos arts. 31 a 36 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 6º
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE EMPREGOS
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO
1. Grupo: Magistério Público;
2. Funções: Professor do Ensino
Fundamental de 5a a 8ª Séries e do Ensino Médio;
3. Síntese de atribuições:
- planeja e ministra aulas em
disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio;
- analisa dados referentes à
recuperação, aprovação e evasão de alunos;
- participa da elaboração e
avaliação de propostas curriculares;
- participa na escola do livro
didático;
- participa de estudos e
pesquisas da sua área de atuação;
- participa da promoção e
coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos, eventos da área
educacional e correlata;
- participa da elaboração e
gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais
segmentos;
- produção e publicação de textos
pedagógicos;
- participa da avaliação
institucional do sistema educacional do Estado; e
- executa outras atividades
correlatas.
4. Regime jurídico: legislação do
trabalho;
5. Área de recrutamento: geral,
através de concurso público de provas e títulos;
6. Requisitos para contratação:
graduação em licenciatura plena, nas diversas disciplinas do currículo;
7. Quantitativo de empregos:
2.000 (dois mil);
8. Salário básico: R$ 400,00
(quatrocentos reais);
(Vide o
art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008
– valor do salário.)
9. Carga horária: 200 (duzentas)
horas/mês.