LEI Nº 12.484, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2003.
Estende as
disposições constantes da Lei nº 12.396, de 3 de julho
de 2003, aos pensionistas da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
disposições constantes da Lei nº 12. 396, de 3 de julho
de 2003, estendem-se aos pensionistas da Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo da Princesas, em 9 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS