LEI Nº 12.494, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2003.
Modifica a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que dispõe
sobre a realização da segurança patrimonial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
2º, 4º, 5º e 11, da Lei nº 11.116, de 22 de julho de
1994, com as alterações introduzidas pelas Leis nº
11.216, de 20 de junho de 1995 e 12.010, de 7 de
junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
A designação para a realização de segurança patrimonial tem por objetivo
proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar Estadual Inativo, com a
economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades
de segurança, sem o caráter de ação pública, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º A
designação será efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos:
I - Oficiais:
limitados a até 5% (cinco por cento) do efetivo de Praças, para o exercício do
planejamento e comando das operações a serem desenvolvidas pelo Militar
Estadual Inativo designado;
II - Praças:
a) para
integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgãos e
entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, e, mediante
convênio de ressarcimento das despesas, em órgãos e entidades que detenham bens
públicos estaduais, a qualquer título;
b) para
constituírem o suporte necessário ao desempenho das atividades de que trata
este artigo, limitado a até 2% (dois por cento) do efetivo de Praças.
...........................................................................................................................
§ 2º
Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Administração
e Reforma do Estado, o Militar Estadual inativo, designado para a Função de
Agente de Segurança, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas a
Ajudança Geral de Autoridades, da Administração Direta, até o nível de
Secretário Executivo."
"Art. 4º
O Militar Estadual inativo designado de conformidade com a legislação anterior,
havendo conveniência da Corporação, poderá continuar realizando serviço de
segurança patrimonial no âmbito da administração pública estadual até o limite
de idade previsto em decreto."
"Art. 5º
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
II - uniformes
e equipamentos, nos casos definidos no inciso II, alínea "a" e
"b" do art. 2º desta Lei, para Cabos e Soldados;
III -
...................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
V - férias
remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e abono natalino.
§ 1º A
retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste
artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de
adicional de designação, nos valores e limites quantitativos definidos no Anexo
Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na
forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos
ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente
vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas
adicionais ou acréscimos pecuniários.
§ 2º O limite
quantitativo de Militares Estaduais Inativos designados para o desempenho de
funções de Agente de Segurança, será definido por Decreto do Governador.
§ 3º A função
de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto
não inferior ao de Capitão de Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral
da Corporação".
"Art. 11.
Será assegurado o direito à pensão especial à família do Militar Estadual
Inativo que, no exercício de segurança patrimonial e demais atividades
previstas nesta Lei, para as quais for designado, vier a falecer em
conseqüência de acidentes em serviço ou de moléstias dele decorrentes."
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
AMAURI ANTÔNIO
BEZERRA DA PAZ
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO
QUANTIDADE
|
FUNÇÕES
|
VALOR EM (R$)
|
1
|
Coordenador Geral
|
2.000,00
|
2
|
Coordenador de Áreas
|
1.400,00
|
40
|
Supervisor
|
980,00
|
-
|
Agente de Segurança
|
700,00
|
(Vide o art. 4º e o Anexo IV da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007 – altera
redação.)