LEI Nº 12.496, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada pelo art.12 da Lei nº13.325, de 24 de maio de
2007.)
Autoriza o
Poder Executivo a constituir a Empresa Pública denominada Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana - CTRM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, conforme o inciso
II do art. 5º do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 900, de 29 de setembro de 1967, que assumirá as funções de
entidade gestora do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR, denominada Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana - CTRM, sob a forma de sociedade anônima, nos termos da
Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações introduzidas pela
Lei n° 9.457, de 5 de maio de 1997 e pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de
2001.
§ 1º O CTRM
terá sede e foro na Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
§ 2º O prazo de
duração do CTRM será indeterminado.
§ 3º O CTRM
será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado de Pernambuco -
SEDUPE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º Poderão
participar do capital social do CTRM, na qualidade de acionistas:
I - o Estado de
Pernambuco;
II - todos os
municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR.
Art. 3º O CTRM
será constituído pelo Estado de Pernambuco.
§ 1º O Estado
de Pernambuco deverá manter durante todo o prazo de duração do CTRM no mínimo
50% (cinqüenta por cento) mais uma das ações do capital votante da empresa,
sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência
ao disposto neste dispositivo.
§ 2º O
Município de Recife poderá ter uma participação de 30% do capital votante da
CTRM.
§ 3º O ingresso
dos outros municípios integrantes da RMR no CTRM ocorrerá sob a forma de
alienação direta pelo Estado do seu percentual de participação no capital
social da companhia observado o limite estabelecido no § 1º deste artigo,
devendo o percentual de participação desses municípios no capital social do
CTRM ser definido no estatuto social da companhia.
§ 4º A
participação dos municípios integrantes da RMR no CTRM dependerá de prévia lei
municipal autorizativa.
Art. 4º Fica
estabelecido que até a data limite de 30/04/2004 os municípios da RMR que
estiverem adequados às condições operacionais mínimas requeridas para a
participação no CTRM estarão automaticamente aptos a ingressar no CTRM,
observado o disposto nos artigos 8º e 9º, § 2º, desta Lei.
§ 1º Os
municípios da RMR que não estiverem adequados às condições operacionais mínimas
requeridas para a participação no CTRM até a data limite mencionada no "caput",
poderão participar do CTRM desde que:
I - submetam-se
aos procedimentos de adequação às condições operacionais do CTRM; e
II - haja
aprovação por parte da Assembléia Geral de Acionistas do CTRM para o seu
ingresso.
§ 2º Os
municípios da RMR que vierem a participar do CTRM deverão anuir com a previsão
a ser estabelecida em acordo de acionistas do CTRM, que disciplinará a renúncia
do direito de preferência no caso de ingresso de novos municípios da RMR na
companhia.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
AUTORIZADO
Art. 5º O CTRM
terá capital autorizado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo da
Assembléia Geral a competência para deliberar sobre aumentos do capital
subscrito, acima deste limite.
Parágrafo
único. O capital social autorizado será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), correspondente a 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias no valor
unitário de R$ 1,00 (um real).
Art. 6º Para
efeito da integralização das ações de capital do CTRM a serem subscritas pelo
Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, o Poder Executivo enviará à
Assembléia Legislativa do Estado, solicitação para abertura de crédito especial
de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo
único. O capital social do CTRM poderá ser subscrito com a integralização em
dinheiro ou bens outros, cumpridas as formalidades legais.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE
CONSTITUIÇÃO DO CTRM
Art. 7º Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a extinção, cisão, fusão, incorporação ou
transformação a qualquer título da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos
- EMTU/Recife.
§ 1º O quadro
de pessoal da EMTU/Recife, quando da extinção ou transformação desta Empresa,
será transferido diretamente para o CTRM.
§ 2º Fica o
Poder Executivo autorizado, ainda, a transferir para o CTRM total ou
parcialmente o acervo material e imaterial da EMTU/Recife, incluindo os bens
patrimoniais, bens reversíveis, dados, documentos, direitos de gestão dos
serviços e fontes de receitas, quando de sua extinção ou transformação.
§ 3º O CTRM não
recepcionará quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, nem responderá por
quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de
qualquer natureza, inclusive ações judiciais e administrativas relacionadas com
as atividades desenvolvidas pela EMTU/Recife, ainda que os mesmos venham a ser
exigíveis após a constituição do CTRM.
§ 4º Os
passivos da EMTU/Recife serão integralmente recepcionados pela Pernambuco
Participações e Investimentos - PERPART.
Art. 8º Para a
execução dos procedimentos de constituição do CTRM a SEDUPE nomeará um Comitê
de Transição.
Art. 9º O
Comitê de Transição será responsável:
I - pelo
arrolamento dos bens, direitos e ações a serem transferidos ao CTRM;
II - pela
avaliação dos bens, direitos e ações arroladas;
III - pela
elaboração do projeto do estatuto social e demais documentos societários em
consulta aos municípios que demonstrem interesse de participar do CTRM;
IV - pela
adoção de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento do CTRM
até a efetiva implantação e início de funcionamento do mesmo.
§ 1º Após a sua
constituição, o Comitê de Transição deverá aprovar as decisões operacionais e
de planejamento do STPP/RMR relacionadas à EMTU/Recife, em especial aquelas que
possam ter implicação direta ou indireta na implantação do CTRM.
§ 2º O Comitê
de Transição será responsável, ainda, pela definição das condições operacionais
mínimas requeridas para a participação no CTRM, mencionadas no artigo 4º desta
Lei.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
DO CTRM
Art. 10 O CTRM
terá por objetivo atuar como concessionária dos serviços públicos de transporte
coletivo de passageiros no âmbito da RMR em todas as suas modalidades ou
categorias de serviços, devendo para tanto subconceder ou subcontratar as
atividades aos operadores.
§ 1º A
competência do CTRM para a execução das atividades mencionadas no "caput"
deste artigo será formalizada mediante a celebração de contrato de concessão
com o Estado, ao qual poderão aderir os municípios da RMR que vierem a integrar
o CTRM, mediante a celebração de termo de adesão.
§ 2º Sem
prejuízo das competências estabelecidas no "caput" deste
artigo o CTRM poderá desenvolver outras competências que lhe vierem a ser
delegadas, incluindo dentre elas o controle e gestão de trânsito.
§ 3º O CTRM,
para a consecução do seu objeto social, poderá celebrar ajustes, acordos,
contratos de subcontratação de atividades inerentes e/ou assessórias, contratos
de subconcessão e convênios.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS
CONSTITUTIVOS DO CTRM
Art. 11 Do
estatuto social a que se refere o artigo 9º, inciso III desta Lei, constarão,
além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta
Lei, a composição e respectivas atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de
Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.
Art. 12
Compreenderão os atos constitutivos a aprovação pela Assembléia Geral:
I - da
avaliação dos bens, direitos e ações arroladas; e
II - do
estatuto social, a ser homologado através de decreto do Governador do Estado.
Art. 13 Os atos
constitutivos serão o instrumento legal de transferência de posse dos bens,
direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os
efeitos de direito.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DO CTRM
Art. 14 Serão
órgãos do CTRM:
I - a
Assembléia Geral;
II - o Conselho
de Administração;
III - a
Diretoria;
IV - o Conselho
Fiscal;
V - o Conselho
Consultivo.
CAPÍTULO VIII
DAS RECEITAS E DO
FUNDO DE INVESTIMENTOS
Art. 15
Constituem receitas do CTRM:
I - a
transferência de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da União, do
Estado de Pernambuco ou dos municípios consorciados;
II - as
receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com
as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais
ou internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes ou contratos;
III - os créditos
de qualquer natureza que lhe forem destinados;
IV - os
recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens
e direitos;
V - a renda dos
bens patrimoniais;
VI - os
recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e
financiamentos obtidos pelo CTRM, de origem nacional ou internacional;
VII - as
doações feitas ao CTRM;
VIII - o
produto da venda de bens inservíveis;
IX - as
isenções fiscais;
X - as rendas
provenientes de multas; e
XI - as rendas
provenientes de outras fontes.
Art. 16 Fica o
CTRM autorizado a criar um fundo de investimento com o objetivo de contribuir
com o funcionamento do STPP/RMR.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 17 O
regime jurídico do pessoal do CTRM será o da legislação trabalhista.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18 A prestação de contas do CTRM será submetida à SEDUPE que, com seu pronunciamento, a remeterá ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 19 Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir empresas subsidiárias do CTRM para a
realização dos seus objetivos.
Art. 20 O
exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, no
que tange a balanços, amortizações, reservas e dividendos, aos preceitos da
legislação sobre as sociedades por ações e às prescrições a serem estabelecidas
no estatuto social do CTRM.
Art. 21 Na
eventual liquidação do CTRM o Estado e os municípios integrantes desta
Companhia responderão, na proporção de sua participação no capital do CTRM,
pelos ativos e passivos resultantes da liquidação.
Art. 22 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
AMAURI ANTONIO
BEZERRA DA PAZ
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES