LEI Nº 12.502, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre
alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de
informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
excluídos do Anexo 1 da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de
2003, que dispõe sobre as alíquotas do ICMS incidentes nas operações
internas realizadas com produtos de informática, os seguintes produtos
classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - terminais
portáteis de telefonia celular - 8525.20.22;
II - terminais
fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia - 8525.20.23;
III - terminais
móveis de telefonia celular, para veículos automóveis - 8525.20.24;
IV - terminais
portáteis de sistema troncalizado - 8525.20.52;
V - terminais
fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia - 8525.20.53;
VI - terminais
móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis - 8525.20.54;
VII - terminais
fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais, para
radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.62;
VIII -
terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis, para
radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.63;
IX - outros
aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular - 8525.20.29;
X - outros
aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema
troncalizado - 8525.20.59;
XI - outros
aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para radiotelefonia
ou radiotelegrafia - 8525.20.69.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO