LEI Nº 12.513, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Introduz
modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º
É isenta do IPVA a propriedade de:
............................................................................................................................
IV - veículo
rodoviário utilizado na categoria de táxi, a partir de 01 de janeiro de 2004,
observando-se: (NR)
a) a
capacidade do veículo deverá ser para 05 (cinco) passageiros, incluindo o
condutor;
b) o benefício
somente poderá ser utilizado se o contribuinte que o requerer estiver, na data
do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única
do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua
responsabilidade;
............................................................................................................................
VII - veículo
de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoa com
deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa
ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing",
observando-se, quanto ao mencionado benefício: (NR)
a) estende-se
a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de
entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com
deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas;
............................................................................................................................
XII - veículo
furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e
a data de sua devolução ao proprietário, cabendo, a partir de 01 de janeiro de
2004, restituição do imposto recolhido proporcionalmente ao período entre a
data do evento e o final de cada exercício ou a data da recuperação do veículo.
(NR)
............................................................................................................................
Art. 7º
As alíquotas do IPVA são:
............................................................................................................................
V - 1,0% (um
por cento): (NR)
a) até 31
dezembro de 2003, para veículo destinado à locação, de propriedade de empresa
locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento mercantil -
"leasing" (Lei nº 11.990, de 21.12.2000); (ACR)
b) a partir de
01 de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou
posse mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing" sejam
de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação, até 17
de fevereiro de 2004, do preenchimento dos mencionados requisitos. (ACR)
§ 1º Para
efeito do inciso I do "caput", entende-se por caminhão o veículo
rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
§ 2º A partir
de 01 de janeiro de 2004, relativamente ao disposto no inciso V do "caput":
I - a adoção
da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, antes
do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única
do IPVA, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, na data do
aludido termo final, adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA
de sua responsabilidade; (ACR)
II - na
hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, o
adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado
proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício
em que tenha ocorrido a mencionada transferência. (ACR)
............................................................................................................................
Art. 8º A base
de cálculo do IPVA é:
............................................................................................................................
§ 5º No caso
de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro
fato que descaracterize a respectiva propriedade, o domínio útil ou a posse, o
IPVA será calculado por duodécimo ou fração deste, considerando-se o termo
final de contagem do período a data do evento e observando-se o seguinte quando
a mencionada perda ocorrer após o recolhimento do imposto: (NR)
I - até 31 de
dezembro de 2003, não cabe restituição do imposto recolhido;
II - a partir
de 01 de janeiro de 2004, cabe restituição do imposto recolhido,
proporcionalmente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada
exercício.
§ 6º Em se
tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária
de serviço público de transportes coletivos, empregados exclusivamente no
transporte urbano e metropolitano: (NR)
I - a base de cálculo
do imposto será reduzida:
a) até 31 de
dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do veículo;
b) a partir de
01 de janeiro de 2004: em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo;
II - a partir
de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso I somente será
concedido quando a referida empresa:
a) requerer o
benefício antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para cota
única do respectivo IPVA;
b) estiver
adimplente, até o termo final previsto na alínea "a", em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade.
............................................................................................................................
§ 11. Para
efeito do disposto no § 5º, considerar-se-á perda total do veículo a hipótese
em que haja documentação expedida pelo DETRAN que comprove o cancelamento do
cadastro do veículo. (ACR)
............................................................................................................................
Art.13.
...............................................................................................................
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, reduzir, nos
seguintes períodos e percentuais respectivamente indicados, o valor do IPVA,
incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde
que o mencionado imposto tenha sido recolhido em cota única de acordo com
calendário estabelecido em regulamento: (NR)
I -entre o exercício
de 1996 e o exercício de 2003: 10% (dez por cento);
II - a partir
do exercício de 2004: 5% (cinco por cento).
............................................................................................................................
Art. 19. Serão
punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, os que
adquirirem veículos automotores novos ou usados e não efetuarem a respectiva
transferência da propriedade nem, a partir de 01 de janeiro de 2004, o
emplacamento do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
emissão da correspondente Nota Fiscal. (NR)
............................................................................................................................
§ 4º A partir
de janeiro de 2004, para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica
a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo
de que trata o "caput", na hipótese de impossibilidade de
emplacamento por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e de
carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE.
(ACR)
.........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de
18 de fevereiro de 2004, na hipótese do inciso V do art. 7º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, modificada pelo art. 1º;
II - a partir
de 01 de janeiro de 2004, nos demais casos.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES