LEI Nº 12.514, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Prorroga o
prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos
automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo
com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
conforme Anexo Único."
Art. 2º A Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
............................................................................................................................
Art. 3º
Enquanto vigente o disposto no art. 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações,
veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da
NBM/SH, restabelecendo-se, em 1º de janeiro de 2005, as alíquotas em vigor em
31 de dezembro de 2002.
.........................................................................................................................".
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO