Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Aperfeiçoa o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, de que trata a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 4° Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Pernambuco, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado. (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

 

§ 6º ...................................................................................................................

 

I – (REVOGADO)

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§ 8º (REVOGADO)

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Art. 7º ................................................................................................................

 

§ 9º.....................................................................................................................

 

I – (REVOGADO)

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§ 10. Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto no § 7º do art. 5º. (NR)

 

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Art. 10. ..............................................................................................................

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II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência. (NR)

 

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Art. 16. ..............................................................................................................

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o disposto no § 1º não se aplica nos períodos fiscais subseqüentes àqueles em que tenham se verificado as referidas hipóteses, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido. (NR)

 

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§ 5º É vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE. (NR)

 

Art. 17................................................................................................................

 

IX - não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor para que a empresa exceda o mencionado limite temporal; (ACR)

 

X - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos. (ACR)

 

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§ 6º Para efeito do § 4º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo. (ACR)

 

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Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei ficam condicionadas à manutenção de, no mínimo, o montante do ICMS já arrecadado pela empresa, atualizado nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive nas hipóteses do § 10 do art. 5º e do § 7º do art. 7º. (NR)

 

Parágrafo único. ................................................................................................

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do § 6º e o § 8º do art. 5º, o inciso I do § 9º do art. 7º, todos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.