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LEI Nº 12

LEI Nº 12.532, DE 10 DE MARÇO DE 2004.

 

Define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

 

Define objetivos e diretrizes para a atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sistema Único de Saúde - SUS - apresentará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.

 

Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas e sintomas relacionados à doença. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

 Parágrafo único. A atenção integral de que trata o caput deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes:

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

1 - Participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviço de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e demais legislações correlatas no Estado de Pernambuco;

 

1 - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

2 - Apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas conseqüências;

 

2 - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

3 - Direito à medicação e as demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do portador;

 

3 - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

 4 - Desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

 

4 - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

Art. 2º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão às diretrizes para política no âmbito estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 2º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem observar às seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

I - garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

II - atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

III - estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

IV - garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução das políticas de que trata esta lei; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

V - garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

VI - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas consequências. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem atender aos seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

I - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

II - atualizar periodicamente a lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

III - promover a otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

IV - capacitar de maneira continuada os profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

V - incentivar a celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil, para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

VI - divulgar informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela relacionados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde, observadas as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de março de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.