LEI Nº 12.532, DE
10 DE MARÇO DE 2004.
Define
diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de
Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
Define objetivos e diretrizes para a atenção integral à pessoa
com doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Sistema Único de Saúde - SUS - apresentará integral atenção à pessoa portadora
da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos
outros sintomas a ela relacionados.
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) prestará atenção
integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas
manifestações clínicas e sintomas relacionados à doença. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
Parágrafo único. A atenção
integral de que trata o caput deste artigo, consiste nas seguintes
diretrizes:
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
1 -
Participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na
definição e controle das ações e serviço de saúde, nos termos da Constituição
Federal, Estadual e demais legislações correlatas no Estado de Pernambuco;
1 - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
2 - Apoio
ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença
de Parkinson e suas conseqüências;
2 - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
3 - Direito à medicação e as demais formas de tratamento
que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do
portador;
3 - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
4 - Desenvolvimento de instrumentos de informação,
análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à
participação da sociedade.
4 - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
Art. 2º As
ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a
ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder
Executivo, nas quais se estabelecerão às diretrizes para política no âmbito
estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades
públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão
e do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 2º As políticas de atenção integral à pessoa com
doença de Parkinson no âmbito do SUS devem observar às
seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
I - garantia de acesso ao atendimento integral e
multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os
princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
II - atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson;
(Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
III - estruturação da rede de atenção à pessoa com doença
de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e
coordenada; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
IV - garantia da participação de representantes de
entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução das
políticas de que trata esta lei; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
V - garantia de privacidade das informações relativas aos
pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
VI - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico
voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas
consequências. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As políticas de atenção integral à pessoa com
doença de Parkinson no âmbito do SUS devem atender aos
seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
I - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
II - atualizar periodicamente a lista de medicamentos
utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede
pública de saúde no Estado; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
III - promover a otimização da logística de realização de
exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson,
em especial nos municípios de pequeno porte; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
IV - capacitar de maneira continuada os profissionais e
gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
V - incentivar a celebração de parcerias e convênios entre
o poder público e entidades da sociedade civil, para a prestação de serviços de
atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e
assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
VI - divulgar informações para a população sobre o
diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson,
bem como aos problemas a ela relacionados, serão definidas em normas técnicas a
serem elaboradas pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de
usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil,
profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde, observadas as
diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 18.690, de 18 de setembro de 2024.)
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de março de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente