LEI Nº 12.537, DE
22 DE MARÇO DE 2004.
Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que instituiu a
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene
pessoal e de limpeza e bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações,
que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 2º
A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro)
dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de
higiene pessoal e de limpeza e bebidas, consistindo na observância das
seguintes normas:
..........................................................................................................................
II -
utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes
percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados
produtos:
a) quando a
alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):
..........................................................................................................................
3. 21,75%
(vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas
operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento); (ACR)
b) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente
na operação interestadual for 12% (doze por cento):
..........................................................................................................................
3. 18,75%
(dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas
operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento); (ACR)
c) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente
na operação interestadual for 12% (doze por cento):
..........................................................................................................................
3. 16,75%
(dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas
operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento); (ACR)
d) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de
distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos
desta Lei, localizados neste Estado:
..........................................................................................................................
3. 15,75%
(quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas
operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento); (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO