LEI Nº 12.559, DE
13 DE ABRIL DE 2004.
Altera a
vinculação dos órgãos que indica, cria os cargos necessários ao seu
funcionamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A
Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais passa a denominar-se de Secretaria
de Desenvolvimento Social e Cidadania, competindo-lhe, também, na sua área de
atuação, o planejamento, a coordenação e execução das políticas sociais
integradas de cidadania, assistência social e de desenvolvimento local, com
vistas à superação dos indicadores de pobreza no campo e na cidade, a partir da
implementação de programas que possibilitem a inclusão social através de ações
destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de
emprego e geração de renda, e a implementação de projetos descentralizados
através do Programa Governo nos Municípios.
Art. 2º Fica
criada na estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania a Unidade Técnica Agência do Trabalho, dotada de autonomia
administrativa e financeira, competindo-lhe:
I - propor a
implantação de Políticas Públicas e diretrizes para a qualificação
profissional, captação e locação de mão de obra, com prioridade para os
beneficiários do Seguro Desemprego; e
II - coordenar
o Sistema de Informações Sócio-econômicas na área do trabalho; apoiar a
formação e atuação das Comissões Municipais de Emprego.
Art. 3º Ficam
criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, vinculados às
estruturas administrativas das Secretarias de Defesa Social e Desenvolvimento
Social e Cidadania, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes
do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo
único. A Secretaria de Defesa Social, no prazo de sessenta (60) dias, publicará
o Manual de Serviços, que extinguirá as funções gratificadas, criadas pelo Decreto nº 21.311, de 3 de março de 1999, constantes
do Anexo II, da presente Lei.
Art. 4º Ficam
transferidos e vinculados, mantidos os objetivos e finalidades:
I - para a
Secretaria de Defesa Social:
a) o Fundo de
Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS e o Fundo de Produção Penitenciária
- FPP;
b) o Conselho
Estadual de Defesa Social - CEDS; o Conselho Estadual de Política
Anti-Drogas-CEPAD e o Conselho Estadual Penitenciário-CEP;
c) o Grupo
Ocupacional de Segurança Penitenciária, com os cargos que o integram;
d) o controle
e manutenção do sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do
apenado;
II - para a
Secretaria de Desenvolvimento Social e de Cidadania o Fundo de Aval – FUNAVAL.
Art. 5º o art.
3º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
O FECEP deve ser gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e
administrado pelo Conselho Consultivo com a seguinte composição:
I - Secretário
de Desenvolvimento Social e Cidadania, a quem cabe a respectiva coordenação;
..........................................................................................................................
III -
Secretário de Planejamento;
........................................................................................................................"
Art. 6º O art.
4º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O FDS será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social
e Cidadania e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares
das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, a quem caberá a
coordenação;
..........................................................................................................................
VI - Gabinete Civil.
§ 1º As funções de Secretaria Executiva do FDS serão exercidas pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
........................................................................................................................"
Art. 7º O § 3º
do art. 4º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001,
alterada pela Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................................................
§ 3º As despesas referentes aos cargos comissionados de que trata o
Anexo Único da presente lei, bem como as despesas de manutenção e
operacionalização do CETRAN, correrão à conta do Departamento Estadual de
Transito de Pernambuco - DETRAN e as despesas relativas às funções
gratificadas, constantes do mesmo Anexo, serão suportadas pelo DETRAN e pelo
Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE, nas suas áreas de competência.
........................................................................................................................."
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de abril de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CRIAR
|
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
CDA-1
|
Direção e Assessoramento-1
|
01
|
CDA-2
|
Direção e Assessoramento-2
|
01
|
CDA-4
|
Direção e Assessoramento-4
|
07
|
CDA-5
|
Direção e Assessoramento-5
|
01
|
CAA-2
|
Apoio e Assessoramento-2
|
08
|
CAA-3
|
Apoio e Assessoramento-3
|
10
|
FGS-1
|
Função Gratificada de Supervisão-1
|
23
|
FGS-2
|
Função Gratificada de Supervisão-2
|
59
|
FGS-3
|
Função Gratificada de Supervisão-3
|
415
|
FGA-1
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
57
|
TOTAL
|
|
582
|
EXTINGUIR
|
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
FGA-2
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
165
|
FGA-3
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
408
|
TOTAL
|
|
573
|
ANEXO II
FUNÇÃO
|
QUANTIDADE
|
FGG-1
|
41
|
FGG-2
|
45
|
FGG-3
|
1
|
FAG-1
|
900
|
FAG-2
|
0
|
FAG-3
|
110
|