LEI Nº 12.591, DE
31 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre
a gratificação de risco de vida, de que trata o art. 22, inciso II, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
gratificação de risco de vida, de que trata o art. 22, inciso II, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992,
passa a ser concedida, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, aos
titulares de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro
Estadual - GOATE, além da hipótese estabelecida no mencionado inciso, quando no
exercício de atividades externas de fiscalização de estabelecimentos, de
monitoramento de contribuintes e de diligências fiscais.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo, nos termos disciplinados em decreto, autorizado a proceder ao
ressarcimento das despesas com combustível incorridas por titular de cargo integrante
do GOATE, que utilizar veículo próprio para a realização de atividades de
fiscalização, inclusive diligência fiscal, de arrecadação e de controle
interno.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de maio de 2004.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES
DE FIGUEIREDO LEITÃO