LEI Nº 12.600, DE
14 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
TÍTULO I
NATUREZA,
COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é órgão constitucional de controle
externo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco compete na forma estabelecida na
presente Lei:
I - apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio,
a ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, nos termos
do inciso I do art. 30 da Constituição Estadual;
II - apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer
prévio, a ser elaborado no prazo de até o último dia útil do mês de dezembro de
cada ano, nos termos do inciso III do § 1º do art. 86 da Constituição
Estadual;
III - julgar as
contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo
Ministério Público e, à vista de parecer prévio da Comissão de Finanças da
Assembléia Legislativa, julgar as suas próprias contas;
IV - julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público, Estadual e Municipal, inclusive as Organizações
Não Governamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestação de
serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao Erário;
V - fiscalizar
o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão
fiscal;
VI - fiscalizar
as contas de empresas de cujo capital o Estado ou Município participe de forma
direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado
pela Assembléia Legislativa e pelo Governador ou pela respectiva Câmara de
Vereadores e pelo Prefeito;
VII -
fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou
Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação
das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
VIII -
fiscalizar a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas quanto à
autorização por lei específica, ao atendimento às condições estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e à previsão no orçamento ou em seus créditos
adicionais;
IX - apreciar,
para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público do
Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
X - assinar
prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade, nos termos do inciso X do art.
30 da Constituição Estadual;
XI - sustar, se
não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia
Legislativa ou Poder Legislativo Municipal, exceto no caso de contrato, cuja
sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo respectivo;
XII - decidir
sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no
inciso anterior;
XIII - decidir
a respeito de denúncia encaminhada por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XIV - decidir a
respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto a dúvidas
suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à
matéria de sua competência, em caráter normativo, constituindo-se em
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, na forma estabelecida em
seu Regimento Interno;
XV -
representar ao Poder competente ante irregularidades ou abusos apurados,
indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável, e definindo
responsabilidades;
XVI - proceder,
por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa através de
suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério
Público, Tribunal de Contas e nas demais entidades referidas no inciso IV deste
artigo;
XVII - prestar
as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por
iniciativa das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
XVIII - emitir
pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação por
Comissão Parlamentar, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 28 da Constituição Estadual;
XIX - auditar,
por solicitação da Comissão da Assembléia Legislativa a que se refere o § 1º do
art. 127 da Constituição Estadual, projetos e
programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando os seus
resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;
XX -
fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes
às transferências constitucionais aos Municípios, a que alude o art. 120 da Constituição Estadual, observando a entrega dos
respectivos recursos;
XXI - propor à
Assembléia Legislativa:
a) a alteração
da sua Lei Orgânica;
b) a fixação
dos subsídios dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de
Contas e dos vencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva;
b) a
fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e dos
vencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842,
de 30 de junho de 2005.)
b) a fixação
dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e da remuneração dos
membros da Procuradoria Jurídica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
c) a criação,
transformação e extinção de cargos dos serviços auxiliares e a fixação de sua
respectiva remuneração, observados os limites orçamentários estabelecidos em
lei;
XXII - conceder
licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores Substitutos,
Membros do Ministério Público de Contas e seus Procuradores, e, dependendo de
inspeção por junta médica, a licença para tratamento de saúde, por prazo
superior a seis meses;
XXIII - eleger
seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor da Escola de Contas,
Ouvidor e Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse;
XXIV - elaborar
e alterar seu Regimento Interno; e
XXV - organizar
seu quadro de pessoal e prover os cargos, observada a legislação pertinente.
XXVI - expedir
medidas cautelares em questões de sua competência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 3º Na
fiscalização e no julgamento que lhe competem o Tribunal decidirá sobre a
legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade,
aplicação de subvenções e renúncia de receitas, com vistas a assegurar a
eficácia do controle que lhe compete, a instruir o julgamento de contas e a
prestar à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais o auxílio que estas
solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo, avaliando,
ainda, sob o aspecto operacional, os órgãos, entidades, programas e projetos
governamentais.
§ 1º No
cumprimento de sua competência o Tribunal de Contas poderá aplicar aos
responsáveis as sanções previstas em lei.
§ 2º A decisão
do Tribunal, de que resulte imputação de débito e/ou cominação de multa, torna
a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
Art. 4º Ao
Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua jurisdição, compete, ainda,
expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a
organização dos processos que lhe devam ser submetidos.
Art. 5º O
Tribunal poderá requisitar às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição,
demonstrativos contábeis e informações necessárias para o exercício de sua
competência, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
Art. 5º O
Tribunal poderá determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio
digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou
sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou
de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo
de sua emissão gráfica, na forma estabelecida em ato normativo específico. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
CAPÍTULO III
DA JURISDIÇÃO
Art. 6º O
Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa em todo o
território estadual sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 7º A
jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de
natureza pecuniária, Organizações Não Governamentais e os entes qualificados na
forma da Lei para a prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e
Executivas;
II - aqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao erário;
III - os
responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e
entregues aos Municípios;
IV - os
dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de
qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio
do Estado, do Município ou outra entidade pública estadual;
V - todos
aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à
fiscalização por expressa disposição da Lei;
VI - os
herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis a que se
refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos
do Art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
VII - os
responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado
que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público
ou social;
VIII - os
representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas
estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem,
solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela
prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas
sociedades.
IX - qualquer
contratado ou assemelhado que, receba ou seja beneficiado por recursos públicos
estaduais ou municipais, inclusive os oriundos de PPP e concessões públicas. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 8º É
obrigatória a apresentação ao Tribunal de Contas de declaração de bens, quando
da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou
função, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia
ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos
adiante indicados:
I - Governador
do Estado;
II -
Vice-Governador do Estado;
III -
Secretários do Estado;
IV - membros da
Assembléia Legislativa;
V -
Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado;
VI - membros da
Magistratura Estadual;
VII - membros
do Ministério Público do Estado e do Ministério Público de Contas;
VIII - Prefeito
Municipal;
IX -
Vice-Prefeito Municipal;
X - membros das
Câmaras Municipais de Vereadores;
XI -
Secretários Municipais;
XII - diretores
de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; e
XIII - todos
quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na
administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado
e dos Municípios, desde que ordenadores de despesa.
§ 1º O
declarante remeterá, até o trigésimo dia contado da data da posse, ou, inexistindo
esta, da entrada em exercício de cargo, emprego ou função e, a contar da data
da exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, cópia da declaração de bens
ao Tribunal de Contas.
§ 2º O
não-encaminhamento de cópia da declaração de bens ou a remessa fora do prazo
fixado no caput deste artigo, sujeita o agente público à multa
correspondente ao valor de 10% (dez por cento) da importância de que trata o caput
do art. 73 da presente Lei;
§ 3º O Tribunal
manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas.
Art. 9º O
Tribunal regulamentará através do Regimento Interno quanto a remessa,
utilização e guarda das declarações de bens referidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
INTERNO
DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 10. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado e os Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios manterão, de forma integrada, em sua respectiva
esfera de governo, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Estado;
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
II - comprovar
a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Estado e dos Municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - VETADO.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 11. As
normas estabelecidas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos Municípios.
Art. 11. Caberá
ao Tribunal de Contas do Estado do Estado de Pernambuco acompanhar a
instituição e o correto funcionamento dos Sistemas de Controle Interno dos seus
jurisdicionados. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO
CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 12. Na
fiscalização e julgamento de contas que lhe competem, o Tribunal decidirá sobre
a legalidade, a legitimidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos
atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de
subvenções e a renúncia de receitas.
Art. 13. O
exercício do controle externo junto às Administrações Estadual e Municipal,
direta e indireta, será formalizado através de auditorias ordinárias e
especiais.
§ 1º
Consideram-se ordinárias todas aquelas de natureza orçamentária, financeira e
patrimonial com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos e fatos administrativos e a compatibilidade dos
registros às normas e princípios geralmente aceitos.
§ 2º
Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo Tribunal, de ofício ou
por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de
excepcionalidade, e ainda para a formalização processual daquelas cuja natureza
será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimento adotados,
incluindo-se as operacionais.
§ 2º
Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo Tribunal, de ofício ou
por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de
excepcionalidade, e ainda para a formalização processual daquelas cuja natureza
será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimento adotados,
incluindo-se as operacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da
informação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 3º Para fins
de auditoria de tecnologia da informação, inclusive por meio de inspeções, os
jurisdicionados ficam obrigados a disponibilizar o acesso a seu ambiente
computacional, sistemas de informação, sejam eles próprios ou de terceiros,
inclusive sua documentação técnica, completa e atualizada, e respectivos dados. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 14. O
Tribunal de Contas fiscalizará, ainda, na forma do estabelecido em
seu Regimento Interno, o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal do
Estado e dos Municípios, observando, em especial:
I - o
atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - limites e
condições para realização de operações de crédito e Inscrição em Restos a
Pagar;
III - medidas adotadas
para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal;
IV -
providências tomadas pelo ente para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação
de recursos obtidos com a alienação de ativos; e
VI - o
cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos legislativos
municipais.
Art. 15. Na
fiscalização de que trata o artigo anterior o Tribunal, além de verificar o
cálculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e Órgão,
alertará os responsáveis para que adotem as providências cabíveis para o devido
saneamento.
Art. 16.
Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida
no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 1º No caso de
ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a
execução do ato impugnado;
II - comunicará
a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
III -
aplicará ao responsável a multa prevista no inciso VI do art. 73 desta Lei.
III - aplicará
ao responsável a multa prevista no inciso XXII do art. 73 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
§ 2º No caso de
contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e
solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se a
Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90
(noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato, nos termos do § 2º do art.
30 da Constituição Estadual.
Art. 17. Nenhum
processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas
inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º No caso de
sonegação, será assinado prazo para apresentação dos documentos, informações e
esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Chefe do Poder a
que pertencer o órgão sonegador, para as medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o
prazo e não cumprida a exigência, será lavrado Auto de Infração, que se
constituirá em processo na forma prevista no art. 48 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS
CAUTELARES
Art. 18. No
curso de qualquer auditoria, o Tribunal oficiará ao Chefe de Poder,
recomendando o afastamento cautelar de responsável, se existirem indícios
suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar
ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao
Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento, ou ainda, determinando a sustação de
ato, na forma de que trata o inciso XI, do art. 2º desta Lei.
Art. 18. O
Conselheiro-Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito
invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, direito alheio ou risco
de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação
interna dos demais Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas e gerentes das unidades organizacionais vinculadas à
Coordenação de Controle Externo - CCE, ou por provocação externa dos demais
interessados, adotar Medida Cautelar, nos termos e condições previstos em
resolução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Parágrafo
único. Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem
prejuízo das medidas previstas nesta Lei, representará ao Ministério Público
Estadual. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 1º Nas mesmas
circunstâncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuízo das
medidas previstas nesta Lei, representará ao Ministério Público Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º
Considerar-se-á sem efeitos a Medida Cautelar não submetida à apreciação da
Câmara competente até a terceira sessão posterior à sua expedição. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
CAPÍTULO III
DAS TOMADAS E
PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 19. Está
sujeita à Tomada e Prestação de Contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município
responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária,
inclusive as Organizações Não Governamentais e as entidades de direito privado
qualificadas para a prestação de serviços públicos - Organizações Sociais e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Agências Reguladoras
e as Executivas.
§ 1º Tomada de
Contas Ordinária é o procedimento administrativo de verificação das entradas e
saídas de dinheiros, bens e valores públicos que deve ocorrer por exercício ou
período de gestão, baseando-se na confrontação da escrita com os
correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso, a situação
dos saldos no início e término do exercício ou período de gestão.
§ 2º Entende-se
por Prestação de Contas anual ou por fim de gestão o demonstrativo da
movimentação de entrada e saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado
pelo próprio gestor ou seu sucessor, através dos seus serviços contábeis e com
base na Tomada de Contas a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Tomada de
Contas Especial é o procedimento administrativo de verificação das entradas e
saídas de dinheiros, bens, e valores públicos efetuado pela autoridade
competente quando da omissão do dever de prestar contas pelo gestor ou
responsável, por exercício ou período de gestão ou responsável pela prática de
qualquer dos atos definidos pelo caput do art. 36 desta Lei, baseando-se
na confrontação da escrita com os correspondentes documentos, levando-se em
conta, quando for o caso, a situação dos saldos no início e término do
exercício ou período de gestão.
§ 4º Entende-se
por Prestação de Contas Especial o demonstrativo da movimentação de entrada e
saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado pela autoridade
competente através dos serviços contábeis e com base na Tomada de Contas a que
alude o parágrafo anterior, quando da omissão do dever de prestar contas pelo
gestor ou responsável ou pela prática de qualquer dos atos definidos pelo caput
do art. 36 desta Lei.
Art. 20. As
contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior
serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, organizadas com os
elementos imprescindíveis à sua análise, de acordo com normas estabelecidas no
Regimento Interno.
§ 1º Serão
consideradas não prestadas aquelas contas que, embora encaminhadas, não reúnam
a documentação especificada no Regimento Interno.
§ 2º Nas
Prestações de Contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os
recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela unidade ou
entidade.
§ 3º Os órgãos
e entidades que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados,
próprios ou de terceiros, ficam sujeitos a apresentá-los ao Tribunal de Contas
em meio magnético ou assemelhado, nos modelos ou padrões normatizados por este
Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica.
§ 4º Os órgãos
e entidades de que trata este artigo deverão manter documentação completa e
atualizada dos sistemas informatizados de que se utilizam, a fim de
possibilitar auditoria de sistemas pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DE
PROCESSOS
Art. 21. Para o
exercício de sua competência de fiscalização e julgamento serão formalizadas
junto ao Tribunal de Contas as seguintes modalidades de processos:
I - Prestação
de Contas;
II -
Prestação de Contas Especial;
II - Tomada de
Contas Especial; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
III -
Relatórios de Gestão Fiscal;
III - Gestão
Fiscal; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
IV - Auditoria
Especial;
V - Destaque;
VI -
Registro de Atos e Admissão de Pessoal;
VI - Admissão
de Pessoal; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
VII - Atos
de Aposentadoria, Pensão e Reforma;
VII - Concessão
de Aposentadoria, Pensão e Reforma; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
VIII - Recurso;
IX - Pedido de
Rescisão;
X - Denúncia;
XI - Consulta;
XII - Auto de
Infração.
XIII - Termo de
Ajuste de Gestão; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
XIV - Medida
Cautelar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Art. 22. Todo
processo submetido à apreciação do Tribunal será de imediato distribuído a um
Conselheiro.
Parágrafo
único. Se dois ou mais processos forem conexos ou continentes serão
distribuídos a um só Relator e julgados, sempre que possível, na mesma sessão.
Art. 22-A. Os julgamentos e demais manifestações do
Tribunal de Contas de Pernambuco, incluindo Recursos, Termos de Ajuste de
Gestão e Termos de Mediação, poderão ser efetivados por meio eletrônico em
plenário virtual, disciplinado por resolução específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Art. 22-B. O Tribunal de Contas de Pernambuco, por meio de
Resolução específica, disciplinará o instituto da solução consensual de
conflitos, com a instituição de Mesa de Mediação e Conciliação (MMC), destinada
a promover o consensualismo, a autocomposição, a mediação, a eficiência, a
cooperação e o pluralismo na solução de conflitos e de temas e processos
complexos, estruturais ou controvertidos, relacionados à administração pública
e ao controle externo, utilizando-se, inclusive, de instrumentos de mediação,
conciliação, cooperação e celebração de negócios jurídicos processuais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Seção I
Dos processos de
prestação de contas
Art. 23. Na
hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações
de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial
dos períodos respectivos.
Art. 23. As
Prestações de Contas Anuais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas na
forma estabelecida em ato normativo específico, sem prejuízo da observância da
legislação competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.725, de 9 de julho de 2012.)
Parágrafo
único. A Prestação de Contas do período de gestão de Interventoria deverá ser
apresentada à Assembléia Legislativa. (Suprimido
pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 1º Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro,
as Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira
e patrimonial dos períodos respectivos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 2º A Prestação de Contas do período de gestão de Interventoria deverá
ser apresentada à Assembleia Legislativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Subseção I
Da prestação de
contas do Governador
Art. 24. As
contas do exercício financeiro que o Governador deva prestar à Assembléia
Legislativa do Estado se constituirão dos Balanços Gerais e do relatório da
Secretaria da Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da
administração financeira do Estado.
Subseção
I-A
Da
Prestação de Contas do Prefeito
(Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 24-A. As contas dos Prefeitos Municipais incluirão as contas
prestadas pelos demais Poderes e órgãos municipais e deverão ser encaminhadas
ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do exercício subsequente. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Subseção II
Da prestação de
contas do Poder Legislativo Estadual
Art. 25. As
contas prestadas anualmente pelo Poder Legislativo Estadual deverão ser apresentadas
até o dia 30 de março do exercício subseqüente.
Subseção III
Da prestação de
contas do Poder Judiciário
Art. 26. As
contas prestadas anualmente pelo Poder Judiciário Estadual deverão ser
apresentadas até o dia 30 de março do exercício subseqüente.
Subseção IV
Da prestação de
contas do Ministério Público
Art. 27. As
contas prestadas anualmente pelo Ministério Público Estadual deverão ser
apresentadas até o dia 30 de março do exercício subseqüente.
Subseção V
Da prestação de
contas do Tribunal de Contas
Art. 28. O
Presidente do Tribunal de Contas apresentará suas contas ao Pleno até 30 de
março do exercício subseqüente, acompanhadas do relatório prévio da Comissão de
Finanças da Assembléia Legislativa.
Parágrafo
único. As prestações de contas do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e da Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães deverão ser apresentadas na mesma data, pelos
respectivos Gestor e Diretor.
Art. 29. O
Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa relatório
trimestral de suas atividades e, anualmente, até 15 de fevereiro, cópia de sua
Prestação de Contas.
Art. 29. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à
Assembleia Legislativa relatório trimestral de suas atividades e, anualmente,
até 1º de março, cópia de sua Prestação de Contas. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Subseção VI
Da prestação de
contas da administração direta e indireta estadual e fundos especiais
Subseção VI
(REVOGADA)
(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 30.
Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta e
Fundos Especiais do Estado devem encaminhar ao Tribunal de Contas no prazo
improrrogável de até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro,
suas prestações de contas na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 30.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Subseção VII
Da prestação de
contas dos prefeitos municipais
Subseção VII
(REVOGADA)
(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 31. As
prestações de contas anuais dos Prefeitos Municipais deverão ser encaminhadas
ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de março do exercício subseqüente.
Art. 31.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Subseção VIII
Da prestação de
contas das câmaras municipais
Subseção VIII
(REVOGADA)
(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 32. As
prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais deverão
ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento até o dia 30
de março do exercício subseqüente.
Art. 32.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Subseção IX
Da prestação de
contas da administração direta e indireta municipal e fundos especiais
Subseção IX
(REVOGADA)
(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 33.
Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta e
Fundos Especiais dos Municípios, devem encaminhar ao Tribunal de Contas no
prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias após o término do exercício
financeiro, suas prestações de contas na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 33.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Subseção X
Da prestação de
contas das contas das OS e OSCIPS
Subseção X
(REVOGADA)
(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 34. Os
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis
por Contratos de Gestão e Termos de Parceria firmados, respectivamente, com as
Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
encaminharão ao Tribunal de Contas até 90 (noventa) dias após o encerramento de
cada exercício financeiro as Prestações de Contas pertinentes aos recursos
destinados às referidas organizações.
Art. 34.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Subseção XI
Da prestação de
contas das subvenções sociais
Subseção XI
(REVOGADA)
(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 35. As
Prestações de Contas dos recursos transferidos do Estado ou do Município para
entidades públicas e privadas, sob a forma de subvenções, auxílios e
contribuições, serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se,
conforme o caso, as disposições contidas nesta Lei.
Art. 35.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Seção II
Do processo de
tomada e prestação de contas especial
Seção II
Do Processo de
Tomada de Contas Especial
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 36.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque,
desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá,
imediatamente, após vencidos os prazos regulamentares determinados pela
legislação pertinente, adotar providências com vistas à instauração da Tomada
de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.
Art. 36.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque,
desvio de bens ou valores, ou irregularidades em gestão financeira e
patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá,
imediatamente, depois de vencidos os prazos regulamentares determinados pela
legislação pertinente, adotar providências com vistas à instauração da Tomada
de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
Art. 36. Diante
da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de
recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque,
desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias adotar providências para apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho
de 2012.)
§ 1º São
competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes autoridades:
§ 1º O prazo
mencionado no caput deve ser contado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
I -
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, quando a omissão do dever de
prestar contas for de responsabilidade do Governador do Estado ou de
Interventor Municipal;
I - nos casos
de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de
recursos repassados, da data fixada para apresentação da prestação de contas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
II -
Corregedor Geral da Assembléia Legislativa ou, na inexistência de uma
Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição
legal, é encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das Contas
Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade
da Presidência da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado;
II - nos demais
casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela
Administração. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
III -
Corregedor Geral de Justiça, quando a omissão for da responsabilidade do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
IV -
Corregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omissão for da
responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
V -
Corregedor Geral do Ministério Público, quando a omissão for da
responsabilidade do Procurador Geral de Justiça; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
VI -
Presidente da Câmara Municipal, na ausência de Prestação de Contas por parte do
Prefeito Municipal; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
VII - o
Interventor, quando da omissão da autoridade referida no inciso anterior; (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
VIII -
Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma Corregedoria,
Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por imposição legal, é
encarregada de opinar pela regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a
omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da
Mesa Diretora do Legislativo Municipal;
IX -
autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de Gestor
de Fundo; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
X -
Secretários de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de
responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta
do Estado que lhe são subordinados; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
XI -
Secretários Municipais, quando a omissão no dever de prestar contas for de
responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta
do Município que lhe são subordinados; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
XII -
autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e municipais
a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social; (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XIII -
Ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for de
detentor de Suprimento Individual; (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XIV -
Autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação, quando
este não houver prestado contas no prazo regulamentar; (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XV - pelo
dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo
essa Tomada de Contas certificada pelo Órgão Central de Contabilidade, e, na
inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, pelo dirigente do Órgão
Central de Contabilidade, em virtude da existência de indícios de desfalque,
desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e
patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
XVI -
titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal
responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria, quando a omissão do
dever de prestar contas for da responsabilidade dos dirigentes das OS e OSCIPS. (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º Os
prazos para instauração e conclusão das Tomadas de Contas serão, a partir do
conhecimento dos fatos, respectivamente, de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias para
as autoridades relacionadas nos incisos XIII e XIV, de 15 (quinze) e 60
(sessenta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos I a XII e de 15
(quinze) e 90 (noventa) dias para a autoridade relacionada no inciso XV, deste
artigo, cujos processos conclusos deverão ser, de imediato, remetidos ao
Tribunal de Contas.
§ 2º Esgotadas
as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, a
autoridade administrativa estadual ou municipal competente deve providenciar a
imediata instauração de tomada de contas especial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 3º A
Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluída, será
encaminhada ao Tribunal de Contas, que formalizará processo de prestação de
contas especial, o qual tramitará, quando for o caso, em separado das
respectivas contas anuais ou por período de gestão.
§ 3º São
competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes autoridades: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
I - Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado, quando a omissão do dever de prestar
contas for de responsabilidade do Governador do Estado ou de Interventor
Municipal; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
II - Corregedor
Geral da Assembleia Legislativa ou, na inexistência de uma Corregedoria,
Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição legal, é
encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das Contas Prestadas, quando
a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
III -
Corregedor Geral de Justiça, quando a omissão for da responsabilidade do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
IV - Corregedor
Geral do Tribunal de Contas, quando a omissão for da responsabilidade do
Presidente do Tribunal de Contas; (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
V - Corregedor
Geral do Ministério Público, quando a omissão for da responsabilidade do
Procurador Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
VI - Presidente
da Câmara Municipal, na ausência de Prestação de Contas por parte do Prefeito
Municipal; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
VII - o
Interventor, quando da omissão da autoridade referida no inciso anterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
VIII -
Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma Corregedoria,
Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por imposição legal, é
encarregada de opinar pela regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a
omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da
Mesa Diretora do Legislativo Municipal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
IX - autoridade
hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de Gestor de Fundo; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
X - Secretários
de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade
de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Estado que lhe
são subordinados; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
XI -
Secretários Municipais, quando a omissão no dever de prestar contas for de
responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta
do Município que lhe são subordinados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XII -
autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e municipais
a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XIII -
Ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for de
detentor de Suprimento Individual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XIV -
Autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação, quando
este não houver prestado contas no prazo regulamentar;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XV - pelo
dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo
essa Tomada de Contas certificada pelo Órgão Central de Contabilidade, e, na
inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, pelo dirigente do Órgão
Central de Contabilidade, em virtude da existência de indícios de desfalque,
desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e
patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XVI - titulares
dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal
responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria, quando a omissão do
dever de prestar contas for da responsabilidade dos dirigentes das OS e OSCIPS; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XVII -
autoridades responsáveis pela transferência de quaisquer recursos aos
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, quando o órgão ou entidade beneficiária não apresentar prestação de
contas dos recursos recebidos ao concedente; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
XVIII -
Governador do Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de
responsabilidade dos Secretários de Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 4º
Sanadas, no prazo estabelecido para a instauração da Tomada de Contas Especial,
as omissões de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Contas por
solicitação da respectiva autoridade competente sustará a sua determinação.
§ 4º Os prazos
para instauração e conclusão das Tomadas de Contas serão, a partir do
conhecimento dos fatos, respectivamente, de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias
para as autoridades relacionadas nos incisos I a XIV, bem como no inciso XVIII
e de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para as autoridades relacionadas
nos incisos XV a XVII, deste artigo, cujos processos conclusos deverão ser, de
imediato, remetidos ao Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 5º A Tomada
de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluída, será encaminhada
ao Tribunal de Contas, que formalizará processo específico, o qual tramitará,
quando for o caso, em separado das respectivas contas anuais ou por período de
gestão. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 6º O Tribunal
poderá, a qualquer tempo, determinar, à autoridade competente, referida no § 3º
deste artigo, a instauração de tomada de contas especial, independentemente das
medidas administrativas internas e judiciais adotadas, caso não seja atendido o
disposto no caput deste artigo, ou quando entender que o fato motivador
possua relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 37. Encerrados
os prazos estabelecidos no § 2º do art. 36 e não instauradas ou não concluídas
as devidas Tomadas de Contas Especiais, o Tribunal de Contas provocará o
Ministério Público para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da
instauração de uma Auditoria Especial, objetivando uma avaliação da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 38.
Quando no exercício da fiscalização for constatada a configuração de qualquer
das hipóteses a que alude o art. 36, de não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque,
desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e constatada a omissão da
autoridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, o Tribunal
de Contas determinará a instauração de uma Auditoria Especial e ato contínuo o
Relator decidirá sobre a formalização de processo de Destaque, que lhe será
distribuído, para a adoção das medidas cautelares pertinentes.
Art. 38. Quando
no exercício da fiscalização for constatada a configuração de qualquer das
hipóteses a que alude o art. 36, de não comprovação da aplicação dos recursos
repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens
ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário, e constatada a omissão da
autoridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, o
Tribunal de Contas determinará a instauração de uma Auditoria Especial. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Seção III
Do relatório de
gestão fiscal
Seção III
Do Processo de
Gestão Fiscal
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 39. Os
Poderes e Órgãos obrigados à emissão do Relatório de Gestão Fiscal deverão
encaminhá-lo ao Tribunal de Contas até o 15º (décimo quinto) dia útil após o
encerramento do prazo legal para a sua publicação, anexando a respectiva comprovação.
Art. 39. O
Tribunal de Contas instaurará Processo de Gestão Fiscal, na forma e prazos
previstos em ato normativo específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Parágrafo
único. O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será encaminhado pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao
Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a prova da respectiva publicação e
indicação da página da internet onde foi veiculada a informação, nas condições
estabelecidas no ato normativo de que trata o caput. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Seção IV
Do processo de
auditoria especial
Art. 40. O processo
de Auditoria Especial será instaurado de ofício ou por solicitação de
autoridade competente, desde que aprovado em Deliberação do Pleno.
Parágrafo
único. O Processo de Auditoria Especial será instaurado para: (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 1° O Processo
de Auditoria Especial será instaurado para: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
a)
viabilizar o julgamento de contas não prestadas pelo gestor e não tomadas pela
autoridade competente;
a) viabilizar o
julgamento de contas não prestadas pelo gestor e não tomadas pela autoridade
competente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho
de 2012.)
b) para
saneamento das demais hipóteses previstas no art. 38;
b) para
saneamento das demais hipóteses previstas no art. 38;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
c) viabilizar
a realização de auditorias cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão
e método de procedimentos adotados, conforme estabelecido no § 2º do art. 13
desta Lei, inclusive, as operacionais;
c) viabilizar a
realização de auditorias cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e
método de procedimentos adotados, conforme estabelecido no § 2º do art. 13
desta Lei, inclusive, as operacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia
da informação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
d)
viabilizar o julgamento de irregularidades pela prática de atos de gestão,
quando informados a Ouvidoria e verificada a sua procedência.
d) viabilizar o
julgamento de irregularidades pela prática de atos de gestão, quando informados
a Ouvidoria e verificada a sua procedência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2° Caso
entenda necessário para a racionalização processual, o Tribunal poderá
instaurar processo de Auditoria Especial abrangendo vários exercícios e/ou
unidades gestoras, na forma estabelecida em ato normativo específico. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Seção V
Do processo de
destaque
Art. 41. O
processo de Destaque será instruído de relatório de auditoria, objetivando a
avaliação da possível adoção de medidas cautelares e a representação à
autoridade competente.
Art. 41. O
Processo de Destaque será instaurado pelo Tribunal de Contas visando à
Representação à autoridade competente, nos termos de ato normativo específico. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 1º É da
competência do Conselheiro Relator do processo originário a deliberação para a
formalização processual.
§ 2º A
deliberação para adoção de qualquer das providências previstas no caput
deste artigo deverá observar as seguintes regras processuais:
I - será
necessariamente precedida de notificação dos responsáveis, para que estes
apresentem defesa prévia na forma e prazos definidos no Regimento Interno;
II - será de
competência do Pleno de Tribunal;
III - será
previamente incluída em pauta, cuja publicação observará antecedência mínima de
05 (cinco) dias úteis.
Seção VI
Do processo de
registro de atos de admissão de pessoal
Seção VI
Do Processo de
Admissão de Pessoal
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 42. Estão
sujeitos a obrigatório registro no Tribunal de Contas, uma vez aferida a sua
legalidade, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de
provimento em comissão.
§ 1º Os
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão
encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeação ou,
contratação temporária a documentação necessária para apreciação da legalidade.
§ 1º Os órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta deverão encaminhar a
documentação necessária para apreciação da legalidade da admissão, na forma
estabelecida em ato normativo específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º Após o
trânsito em julgado da decisão que julgar irregular a nomeação ou contratação
temporária, o ordenador de despesas ficará sujeito às sanções previstas nesta
Lei, podendo ser responsabilizado por todos os pagamentos decorrentes da
manutenção em seus quadros de servidor ou contratado em situação julgada
irregular pelo Tribunal.
Seção VII
Dos processos
de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões
Seção VII
Dos Processos de
Concessão de Aposentadoria, Reforma e Pensões
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 43.
Estão sujeitos a obrigatório registro, após aferida a sua legalidade, os atos
de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva
remunerada e pensões do servidor público estadual e municipal, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Art. 43. Estão
sujeitos a obrigatório registro, após aferida a sua legalidade, os atos de
concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e
pensões do servidor público estadual e municipal e dos militares, ressalvadas
as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado de Pernambuco e dos seus Municípios deverão encaminhar no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da concessão da aposentadoria, pensão,
transferência para reserva remunerada ou reforma, conforme o caso, a
documentação necessária para apreciação de sua legalidade.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado de Pernambuco e dos seus Municípios deverão encaminhar a documentação
necessária para apreciação da legalidade da inativação e/ou da pensão, nos
termos de ato normativo específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Seção VIII
Do processo de
recurso
Art. 44. Ao
Processo de Recurso, interposto na forma e prazos definidos no TÍTULO IV desta
Lei, serão apensados os autos do Processo que originou a Deliberação recorrida.
Seção IX
Do processo de
pedido de rescisão
Art. 45. Ao
Processo de Pedido de Rescisão, interposto na forma e prazos definidos no
TÍTULO V desta Lei, serão apensados os autos do Processo que originou a
Deliberação recorrida.
Seção X
Do processo de
denúncia
Art. 46.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado, obedecidas as formalidades previstas no seu Regimento Interno.
Parágrafo
único. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Pleno ou as Câmaras
poderão dar tratamento reservado às denúncias formuladas, até decisão definitiva
sobre a matéria.
Seção XI
Do processo de
consulta
Art. 47. O
Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade competente
quanto as dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida
nesta Lei.
Art. 47. O
Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade competente
quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida
nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
Art. 47. O
Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade competente
quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, nos termos do
Regimento Interno. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 1º
Cumpridas as exigências para a sua formulação, o Tribunal de Contas deverá se
pronunciar no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, o Relator proporá o seu
arquivamento por perda de objeto. (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
§ 2º Ao
interessado é facultada a reapresentação da Consulta arquivada por decurso do
prazo regimental para sua apreciação. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de
2005.)
Parágrafo único.
Cumpridas as exigências para a sua formulação, o Tribunal de Contas deverá se
pronunciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias findo o qual, terá prioridade
para colocação em pauta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
Seção XII
Do processo de
auto de infração
Art. 48.
Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelas equipes de auditoria
na hipótese de obstrução ou sonegação de documentos no curso de suas
fiscalizações.
Art. 48. Constitui-se
em processo o Auto de Infração lavrado pelo Conselheiro Relator, pelo
Procurador Geral do Ministério Público de Contas, pelo Auditor-Geral ou pelas
equipes de auditoria, na hipótese de obstrução no curso de suas fiscalizações
ou sonegação de documentos. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
Parágrafo
único. A instrução e o rito do respectivo Processo obedecerão ao estabelecido
no Regimento Interno.
Parágrafo
único. O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo processo
estabelecidos no Regimento Interno e será submetido, em qualquer hipótese, à
homologação do Tribunal Pleno. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho
de 2005.)
Parágrafo
único. O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo processo
estabelecidos em ato normativo específico e será submetido, em qualquer
hipótese, à homologação da Câmara Competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Seção
XIII
Do
Processo de Termo de Ajuste de Gestão
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 48-A. O
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através do Conselheiro Relator, a
qualquer momento, poderá propor ao representante do jurisdicionado Termo de
Ajuste de Gestão, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, de ambas
as partes, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Parágrafo
único. O Termo de Ajuste de Gestão e o correspondente processo serão
regulamentados em ato normativo específico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Seção
XIV
Do
Processo de Medida Cautelar
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 48-B. O
processo de medida cautelar será formalizado para permitir o exercício do
direito ao contraditório dos interessados, acompanhar a execução de
determinações e apreciar manifestações ou requerimentos dos interessados na
cautelar, na forma de ato normativo específico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
CAPÍTULO V
DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA
Art. 49.
Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal
de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes
apresentem defesa prévia na forma e prazos definidos no Regimento Interno.
Art. 49.
Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal
de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes
apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, na forma definida no
Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
Art. 49.
Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal
de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que apresentem
defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do comprovante
de recebimento da notificação aos autos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 49. Após a elaboração do relatório preliminar, havendo
irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro
teor para que apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da juntada do comprovante de recebimento da notificação aos autos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024 - vigência após 30 dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 50. O
Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho
interlocutório, por sua ação própria e direta, ou por provocação de
interessado, as seguintes providências:
Art. 50. O
Relator presidirá a instrução do processo, determinando, por sua ação própria
ou através de delegação, as seguintes providências: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de
dezembro de 2010.)
I - fixação
de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;
I - fixação de
prazos na forma estabelecida no Regimento Interno; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de
dezembro de 2010.)
II - o
sobrestamento do julgamento;
II - o
sobrestamento do julgamento; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de
dezembro de 2010.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
III - a
citação ou a audiência dos responsáveis;
III - a
notificação ou a audiência das partes; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de
dezembro de 2010.)
IV - o
atendimento de diligências;
IV - o atendimento
de diligências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
V - outras
providências necessárias ao saneamento dos autos.
V - outras
providências necessárias ao saneamento dos autos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de
dezembro de 2010.)
Parágrafo
único. Durante a instrução do processo, o Relator poderá, ainda, solicitar
parecer da Procuradoria Geral, relatório prévio da Auditoria ou mesmo relatório
aditivo ou complementar de órgão específico, sendo de seu arbítrio o prazo de
conclusão de tais exigências, assegurando à parte interessada a oportunidade de
pronunciar-se sobre o conteúdo do parecer ou relatório aditivo.
Parágrafo único.
Durante a instrução do processo, o Relator poderá, ainda, solicitar parecer do
Ministério Público de Contas, proposta de voto da Auditoria Geral ou mesmo
relatório aditivo ou complementar de órgão específico, sendo de seu arbítrio o
prazo de conclusão de tais exigências, assegurando à parte interessada a
oportunidade de pronunciar-se sobre o conteúdo do parecer ou relatório aditivo,
nos casos em que forem apresentados fatos novos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de
junho de 2005.)
Art. 51. A
diligência, a citação, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente ao
responsável, ao interessado ou ao Procurador legalmente habilitado nas
seguintes formas:
Art. 51.
A diligência, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente às partes ou
ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
Art. 51.
A notificação para defesa prévia, exibição de documentos novos ou manifestação
sobre relatório aditivo que contenha fatos novos far-se-á diretamente às partes
ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
I - via
postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, devidamente
assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo
protocolo do poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado;
I - pessoalmente:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
a) por via
postal, ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
b) por servidor
ou terceiro devidamente designado; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de
2010.)
II - por
servidor designado, quando frustrada a hipótese do inciso I;
II - por edital
publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando frustrada a tentativa de
notificação prevista no inciso anterior, ou quando o destinatário se encontrar
em local incerto e não sabido. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de
2010.)
III - por
edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o seu destinatário se
encontrar em local incerto e não sabido. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro
de 2010.)
§ 1º
Tratando-se de agente ou servidor público ativo, a notificação de que trata o
inciso I poderá ser efetuada através do protocolo do Poder, órgão ou entidade
onde o destinatário estiver lotado ou exerça suas funções. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º Nas demais
hipóteses não compreendidas no caput, a intimação dos atos e decisões do
Tribunal de Contas será feita por meio de publicação no Diário Eletrônico do
TCE-PE. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 3º Aplica-se
aos processos em tramitação no Tribunal de Contas a notificação por hora certa
prevista no Código de Processo Civil, em caso de suspeita de ocultação, devendo
o Regimento Interno dispor sobre o procedimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 52. Na
contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do
começo e incluir-se-á o dia do vencimento; se este cair em dia feriado, ou de
suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado
até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Atendida a
regra estabelecida neste artigo, os prazos que se iniciarem ou vencerem aos
sábados serão prorrogados por um dia útil.
§ 2º O prazo
para a apresentação de defesa escrita, a que se refere o art. 49 desta Lei
contar-se-á a partir:
I - da data
da juntada aos autos do aviso de recebimento;
I - da data da juntada aos autos da Certidão de Notificação Válida, a
ser regulamentada em ato normativo específico do TCE-PE, ou da data da juntada
aos autos do aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
II - da data
da publicação no Diário Oficial do Estado, quando o responsável ou interessado
não for localizado;
II - da data da ciência das partes nos casos de notificação feita por
servidor ou terceiro devidamente designado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de
dezembro de 2010.)
III - da
data da ciência do responsável nos casos de citação do interessado por servidor
designado.
III - da data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
§ 3º As
novas publicações, com retificações, ou acréscimos, bem como as novas
intimações ou notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam
devolução de prazo aos interessados.
§ 3º As novas publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as
novas notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam
devolução de prazo às partes. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de
2010.)
§ 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
Art. 53.
Através do Regimento Interno serão estabelecidos os prazos para a prática dos
atos processuais, sejam de natureza interna, sejam aqueles determinados à
prática pelos jurisdicionados e interessados nos processos em tramitação no
Tribunal.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Art. 53-A. A prescrição nos processos de controle externo,
em curso no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, exceto os de
apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de
pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o
disposto neste capítulo. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.527, de 30
de abril de 2024.)
Art. 53-B. As pretensões punitivas e de ressarcimento
decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas prescrevem
em 5 (cinco) anos, contados a partir da data: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.527, de 30 de abril de 2024.)
I - do vencimento do prazo para a apresentação da prestação
de contas ao Tribunal de Contas, no caso de omissão de prestação de contas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
II - da apresentação da prestação de contas final ao órgão
competente para a sua análise inicial; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.527, de 30 de abril de 2024.)
III - do conhecimento da irregularidade ou dano quando
forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos
de controle interno, pela própria Administração, por denúncia ou por
representação, desde que, da data do fato, não se tenha ultrapassado o prazo de
5 (cinco) anos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
IV - da cessação do estado de permanência ou de
continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 1º Quando houver recebimento de denúncia na esfera
criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na
lei penal, incluindo a prescrição intercorrente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 2º Alterado o enquadramento típico na ação penal,
reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 3º Quando houver dever legal de prestar contas, de que
trata os incisos I e II do caput deste artigo, a prescrição
relativa às irregularidades identificadas antes do prazo final de prestação de
contas, seja qual for a natureza da apuração, contar-se-á a partir da data
limite estabelecida para aquela obrigação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.527, de 30 de abril de 2024.)
Art. 53-C. O prazo de prescrição iniciado será
interrompido: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
I - pela autuação do processo, nos casos dos incisos I, II,
III e IV do art. 53-B desta Lei; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.527, de 30 de abril de 2024.)
II - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do
responsável, inclusive por edital; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.527, de 30 de abril de 2024.)
III - pela decisão de mérito recorrível, reiniciando a
contagem desta data, pelo prazo de 3 (três) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 1º A interrupção da prescrição em razão dos atos
previstos no inciso II tem efeitos somente em relação aos responsáveis
destinatários das respectivas comunicações. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.527, de 30 de abril de 2024.)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos praticados
pelos jurisdicionados do TCE/PE, tais como os órgãos de controle interno, a própria
Administração, entre outros. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.527,
de 30 de abril de 2024.)
Art. 53-D. São causas que suspendem a prescrição: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
I - a existência de decisão judicial que determine a
suspensão do processo ou, de outro modo, paralise a apuração dos fatos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
II - o sobrestamento do processo, por prazo determinado,
desde que não tenha sido provocado pelo TCE, mas sim por fatos alheios à sua
vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o
sobrestamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
III - a assinatura de instrumento de autocomposição, pelo
prazo nele estabelecido; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.527, de 30
de abril de 2024.)
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição,
retoma-se a contagem do prazo com dedução do período prescricional transcorrido
antes da suspensão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Art. 53-E. Incide a prescrição intercorrente no processo
que ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, despacho ou
manifestação, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.527,
de 30 de abril de 2024.)
§ 1° O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a
partir da autuação do processo no Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 2° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer
ato que evidencie o andamento regular do processo, tais como remessa para nota
técnica, laudo de engenharia, parecer do Ministério Público de Contas e
proposta de voto da auditoria geral. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.527, de 30 de abril de 2024.)
§ 3º Não configuram atos que evidenciem o andamento regular
do processo pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões,
prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros
atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 4° As causas suspensivas e interruptivas da prescrição
principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 5º Não serão computados, para fins de aferição da
ocorrência de prescrição intercorrente, os períodos de paralisação do processo
resultantes de atos ou omissões imputáveis exclusivamente aos participantes
passíveis de responsabilização. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.527,
de 30 de abril de 2024.)
Art. 53-F. A prescrição é matéria de ordem pública e será
reconhecida de ofício ou mediante provocação dos responsáveis, interessados ou
do Ministério Público de Contas, em qualquer fase do processo até o seu
trânsito em julgado. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.527, de 30 de
abril de 2024.)
§ 1º Após o trânsito em julgado, a prescrição somente
poderá ser reconhecida no âmbito de Pedido de Rescisão proposto por
responsável, interessado ou pelo Ministério Público de Contas dentro do prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 83 desta Lei, ressalvado o disposto no
§ 2º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 2º O Tribunal não se manifestará em Pedido de Rescisão
sobre a prescrição se os critérios estabelecidos nesta Lei já tenham sido
considerados em deliberação anterior. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.527, de 30 de abril de 2024.)
Art. 53-G. Reconhecida a prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento, o processo será arquivado, ressalvada a possibilidade de
julgamento das contas, conforme critério de relevância e materialidade a ser
definido por ato do Tribunal, bem como a adoção de determinações, recomendações
ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Parágrafo único. Quando verificados indícios da prática de
ato de improbidade administrativa, o Tribunal poderá apurar o débito e
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público competente para a propositura
das ações judiciais cabíveis. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.527,
de 30 de abril de 2024.)
Art. 53-H. O reconhecimento da prescrição das pretensões
punitivas e de ressarcimento impede, além da cobrança judicial, a cobrança
extrajudicial do valor do débito e da multa apurados, bem como a inserção ou a
manutenção dos responsáveis em cadastros restritivos e serviços de proteção ao
crédito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Art. 53-I. O pagamento de dívida prescrita decorrente de
imputação de débito ou aplicação de multa resultante de decisão do Tribunal de
Contas não gera direito à repetição de indébito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
TÍTULO III
DOS
PRONUNCIAMENTOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 54. As
Deliberações do Tribunal de Contas serão publicadas no Diário Oficial do Estado
e formalizadas nos termos do Regimento Interno em:
Art. 54. As
deliberações do Tribunal de Contas serão objeto de publicação no Diário
Eletrônico do TCE-PE, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras formas
de comunicação e serão formalizadas nos termos do Regimento Interno em: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
I - Acórdãos;
II - Decisões;
III -
Pareceres;
IV -
Resoluções;
V -
Portarias.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
VI -
Decisões Monocráticas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Parágrafo
único. A publicação e as outras formas de comunicação a que se refere o caput
observarão o disposto no Regimento Interno do TCE-PE. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro
de 2010.)
Art. 55. A
Decisão será definitiva ou terminativa.
§ 1º
Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com
ressalvas ou irregulares as contas.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas
que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta Lei.
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Art. 56. Os
atos administrativos do Tribunal de Contas consistirão em Resoluções e
Portarias, sendo aquelas para regulamentar procedimentos de atribuições que
alcancem seus jurisdicionados e estas para procedimentos administrativos.
Parágrafo
único. As Resoluções destinadas à regulamentação de procedimentos e atribuições
legais dos jurisdicionados quando alteradas, implicam a necessária revogação
integral do seu texto e edição de nova Resolução com as alterações
introduzidas.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Art. 57. A
instituição e alteração do Regimento Interno e a edição das regras de
funcionamento de órgãos e serviços do Tribunal de Contas dependerão de
aprovação através de Resolução, exigido o voto favorável de, pelo menos, quatro
Conselheiros Efetivos, inclusive o Presidente, que, nessa hipótese, terá
direito a voto.
Art. 57-A. Cabe
ao Conselheiro e ao Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição,
funcionar como juízo singular na aferição da legalidade, para fins de registro,
dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva
remunerada e pensões, deliberando mediante Decisão Monocrática. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)
§ 1º O
Ministério Público de Contas emitirá prévio opinativo nos processos de que
trata o caput quando houver questão jurídica relevante ou por solicitação do
Conselheiro ou do Auditor Substituto de Conselheiro. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro
de 2007.)
§ 2º O presente
artigo será regulamentado por Resolução do Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Do julgamento em
tomadas e prestações de contas
Art. 58. Ao
julgar contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com
ressalvas ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil
dos interessados.
Art. 59. As
contas serão julgadas:
I - regulares,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade
dos atos de gestão dos responsáveis;
II - regulares
com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado
dano ao Erário;
III - irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) conduta da
administração tipificada como ato de improbidade administrativa, nos termos da
Lei;
b) grave
infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) culposa
aplicação antieconômica de recursos públicos;
d) desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
e)
descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita
em processo anterior de Tomada e Prestação de Contas.
IV -
iliquidáveis, quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à
vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito
a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.
Parágrafo
único. A tipificação das condutas tratadas na letra “a” do inciso III deste
artigo, deverá constar expressamente das deliberações publicadas.
Art. 60. Quando
julgar as contas regulares o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 61. Quando
julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal poderá aplicar ao
Responsável as sanções previstas nesta Lei.
§ 1º No caso de
contas regulares com ressalvas, sem aplicação de Multa, o Tribunal emitirá
certificado de quitação do responsável para com o erário titular do crédito e
lhe determinará ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à
correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a
ocorrência de outras semelhantes nos termos do previsto no Art. 69 desta Lei.
§ 2º No caso de
contas regulares com ressalvas, com aplicação de Multa, determinará a obrigação
do responsável de recolher a Multa aplicada ao titular do crédito, na forma
prevista no art. 73 desta Lei e lhe determinará, ainda, ou a quem lhe haja
sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou
faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes nos
termos do previsto no do Art. 69 desta Lei.
Art. 62. Quando
julgar irregulares as contas o Tribunal:
I - definirá
a responsabilidade individual pelo ato de gestão:
I - definirá a
responsabilidade pelo ato de gestão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
a) do agente
público que praticou o ato irregular; e
b) do
terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de
qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
b) do terceiro
que, como contratante, contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato,
de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
II - se houver
Débito e/ou Multa determinará o recolhimento das importâncias devidas,
assinando prazo para o seu cumprimento;
III - adotará
outras medidas cabíveis.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se
débito o valor apurado em processo de Prestação de Contas decorrente de:
I - dano ao
Erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
II - desfalque,
desvio de dinheiro bens ou valores públicos; e
III - renúncia
ilegal de receita.
Art. 63.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao seu pagamento, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no
Art. 73 desta Lei.
Art. 63. Quando
julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, nos termos
disciplinados em Resolução, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no
art. 73 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, 30 de junho de 2005.)
§ 1° No início
ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público de Contas, poderá representar as Procuradorias do Estado,
dos Municípios e ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja proposta
ação civil pública, com pedido de cautelar de indisponibilidade de bens do
responsável, para garantir o ressarcimento dos danos em apuração. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2° O Tribunal
poderá, por intermédio do Ministério Público de Contas, solicitar as
procuradorias do Estado e Municipais, ou conforme o caso, aos dirigentes das
entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos
bens dos responsáveis julgados em débito, observadas as regras do Código de
Processo Civil Brasileiro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 63-A.
Concluída a instrução, caso a irregularidade relevante que restar seja débito
nas contas, o Relator poderá, com anuência da Câmara, notificar o responsável
para facultativamente recolher ao erário a quantia devida, no prazo de 15
(quinze) dias. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 1º Havendo o
recolhimento, as contas poderão ser julgadas Regulares ou Regulares com
Ressalvas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 2º O
recolhimento deverá ser em valor atualizado, conforme apurado pelo Tribunal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 3º O
recolhimento facultativo, quando feito, implicará reconhecimento expresso do
débito e preclusão da questão para o interessado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 4º Não será
aplicável o procedimento em grau recursal, nem quando caracterizada
irregularidade grave nas contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 5º O procedimento será disciplinado no Regimento
Interno. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Art. 63-B. O
Relator poderá determinar o sobrestamento da instrução ou do julgamento, nos
termos do Regimento Interno. (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 64. O
Tribunal de Contas deliberará pela irregularidade de contas não prestadas uma
vez cientificado da omissão pela autoridade competente para instauração de
Tomada de Contas Especial.
Art. 65. O
Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis
e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro
do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão no
Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos, que
considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a
ultimação de tomada e prestação de contas.
§ 1º Dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão no Diário
Eletrônico do TCEPE, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos, que
considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a
ultimação de tomada e prestação de contas. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro
de 2010.)
§ 2º
Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova
decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade
do administrador.
Art. 66. Após
o trânsito em julgado da decisão condenatória, o responsável tem o prazo de até
15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento do valor do débito e/ou da multa,
comprovando-o perante o Tribunal através de documento hábil, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 1º Comprovado
o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação do débito
e/ou multa.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem comprovação do
recolhimento, o Tribunal emitirá as respectivas Certidões de Débito,
encaminhando ao órgão titular do crédito para que este promova as seguintes
medidas:
§ 2º Decorrido
o prazo previsto no caput, sem comprovação do recolhimento, o Tribunal
emitirá as respectivas Certidões de Débito, encaminhando ao órgão titular do
crédito para que este promova as seguintes medidas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
I - Inscrição
do débito no livro de Dívida Ativa, quando for o caso;
II - Adoção das
medidas administrativas necessárias à cobrança amigável e, quando esta for
ineficaz, o ajuizamento da ação de execução, adotando-se com relação às Multas
o estabelecido no § 5º do Art. 73 desta Lei.
§ 3º Após o
encaminhamento da Certidão de Débito, o órgão titular do crédito deverá
comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze)
dias, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos registros.
§ 3º Após o
encaminhamento da Certidão de Débito, o ente titular do crédito deverá
comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze)
dias do pagamento, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos
registros. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 4º Decorridos
45 (quarenta e cinco) dias do encaminhamento da Certidão de Débito para
ressarcimento de dano ao Erário sem que tenha havido qualquer comunicação
quanto ao ressarcimento ou quanto ao ajuizamento da ação de execução, o
Tribunal cientificará o Ministério Público para que este, verificada a omissão
do gestor, promova a execução judicial do título, independentemente do
ajuizamento da ação penal cabível.
§ 5º
Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encaminhamento da Certidão relativa à
aplicação de Multa sem que tenha havido o seu recolhimento, o Gestor do Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, de que trata o art.
138 desta Lei, o título será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para que
promova a sua execução.
§ 5º Frustrada
a tentativa administrativa de cobrança, e tratando-se de multas aplicadas em
processos referentes a entes municipais, o Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico, de que trata o art. 138 desta Lei,
encaminhará a Certidão de Débito ao Ministério Público de Contas para que esse,
na forma do art. 114, inciso V, providencie a remessa do título à Procuradoria
Geral do Estado para que promova a sua execução. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 6º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o
Tribunal poderá adotar providências para fins de cobrança administrativa do
débito ou da multa inscritos, promovendo o protesto da certidão, a inscrição
dos responsáveis em cadastros restritivos e serviços de proteção ao crédito ou
outras medidas eficazes de recuperação de créditos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Art. 67. O
parcelamento de débito, deferido pelo representante legal da pessoa jurídica
titular do crédito relativo ao ressarcimento de dano ao Erário e o relativo à
multa aplicada em processos referentes a entes estaduais deferido pelo
Secretário da Fazenda, deverá ser comunicado ao Tribunal para o devido
acompanhamento.
§ 1º Na
hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a ressarcimento de
dano ao Erário e/ou de multa, cumprido o estabelecido no caput deste artigo,
o órgão titular do crédito deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias,
cópia da documentação referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa
dos registros.
§ 1º Na
hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a ressarcimento de
dano ao Erário e/ou de multa, cumprido o estabelecido no caput deste
artigo, o ente titular do crédito deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze)
dias, cópia da documentação referente ao recolhimento de cada parcela para a
baixa dos registros. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 2º A falta
de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento antecipado do
saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito relativa às parcelas
vincendas.
§ 2º O
parcelamento das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais,
deferido pelo Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico, observará regulamentação própria. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 3º A falta de
recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento antecipado do saldo
devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito relativa às parcelas
vincendas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 68.
A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o
objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento,
o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe
ser dada a quitação.
Art. 69. As
recomendações e medidas saneadoras determinadas nas Deliberações emitidas pelo
Tribunal de Contas vinculam o Responsável ou quem lhe haja sucedido com vistas
à não reincidência passível de cominação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 69. As
determinações e medidas saneadoras deliberadas pelo Tribunal de Contas vinculam
o Responsável ou quem lhe haja sucedido com vistas a não reincidência passível
de cominação das sanções previstas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Parágrafo
único. O controle interno dos Poderes e Órgãos submetidos à competência do
Tribunal de Contas deverá manter arquivo atualizado de todas as recomendações
exaradas em suas Deliberações de forma a observar o seu devido cumprimento.
Art. 69-A. Para
celeridade das sessões de julgamento, a critério do Relator, poderá ser adotado
o procedimento de voto em lista, salvo destaque em contrário de Conselheiro,
Ministério Público de Contas, advogado ou parte presente na sessão, conforme
disposto em Resolução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725,
de 9 de julho de 2012.)
Seção II
Outras
deliberações
Art. 70. No
exercício de sua competência o Tribunal de Contas emitirá ainda, conforme o
caso, Deliberação:
I - pela
emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição ou aprovação, com ou sem
ressalva, nas contas dos Chefes do Executivo Estadual e Municipal, para
apreciação final pelo Poder Legislativo respectivo, sem prejuízo do julgamento
das respectivas contas, quando Ordenadores de Despesa;
II - pela
legalidade e concessão de registro ou pela ilegalidade e denegação de registro,
nos Processos de Aposentadoria, Reforma, Transferência para a reserva
remunerada e pensão;
III - pela
legalidade e concessão de registro ou pela ilegalidade e denegação de registro,
nos Processos de Atos de Admissão de Pessoal, por concurso público ou por
Contratação Temporária, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando
couber;
IV - pela
procedência ou improcedência de atos e fatos nos Processos de Denúncia com
cominação de Multa e/ou imputação de Débito;
V - pela
determinação de recomendações ou medidas saneadoras em todos os processos
submetidos à sua deliberação, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito,
quando couber;
V - pelo
cumprimento de determinações e/ou adoção de medidas saneadoras em todos os
processos submetidos à sua apreciação, com cominação de Multa e/ou imputação de
Débito, quando couber; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.725, de 9 de julho de 2012.)
VI - resposta
de caráter normativo nos processos de Consulta.
Parágrafo
único. Em qualquer processo levado a julgamento na Câmara ou Pleno, o colegiado
poderá deliberar nos termos do caput, determinando que a instrução
processual continue para nova deliberação, no mesmo processo, sobre outros
fatos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Art. 71. As
disposições contidas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todos os
Processos submetidos à deliberação do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 72. O
Tribunal de Contas do Estado, além da determinação de ressarcimento por dano ao
Erário titular do crédito poderá aplicar aos administradores ou responsáveis,
na forma estabelecida nesta Lei, as sanções previstas neste Capítulo.
Seção II
Das multas
Art. 73. O
Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar
multas, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), independentemente da
condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e
adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis
por:
Art. 73. O
Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar
multas, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) independentemente da
condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e
adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis
por: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
I - prática
de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza
grave e que não represente injustificado dano ao Erário: multa no valor
compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite
fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor
correspondente ao prejuízo dado ao Erário;
I - prática de
ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave
e que não represente injustificado dano ao Erário: multa no valor compreendido
entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput
deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado
ao Erário; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
II - ato de
gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à
Fazenda: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 100% (cem
por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto
máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário;
II - ato de
gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à
Fazenda: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por
cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo
do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
III - ato
praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor
compreendido entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite
fixado no caput;
III - ato
praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor
compreendido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite
fixado no caput ; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
IV - sonegação
de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo
Tribunal: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50%
(cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo;
V - não atendimento, no prazo fixado e sem causa
justificada, de diligência determinada pelo Relator: multa no valor
compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite
fixado no caput;
V - não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de
diligência determinada pelo Relator e pelo Conselheiro ou Auditor Substituto de
Conselheiro, no exercício da competência fixada no art. 57-A desta Lei: multa
no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do
limite fixado no caput. (Redação alterada pelo art. 1º
de Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)
VI - VETADO;
VII - atraso
injustificado ou não envio da Prestação de Contas: multa no valor compreendido
entre 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput;
VII - atraso
injustificado ou não envio da Prestação de Contas: multa no valor compreendido
entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
VIII - omissão
injustificada da autoridade competente para a instauração de Tomada de Contas
Especial: multa de 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput
deste artigo;
IX -
interposição de Embargos de Declaração julgados manifestamente protelatórios:
multa de 10% (dez por cento) do limite fixado no caput deste artigo;
X - atraso injustificado
no encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal na
forma estabelecida no Regimento Interno: multa automática no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), acrescidos de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso,
contado a partir do segundo dia após o vencimento do prazo previsto, sendo
limitado ao valor estipulado no caput deste artigo;
X - atraso
injustificado no encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo
Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno: multa de 10% (dez por
cento) do limite fixado no caput deste artigo, acrescidos de 1 (um por
cento) do limite fixado no caput deste artigo por dia de atraso, contado
a partir do segundo dia após o vencimento do prazo previsto, sendo limitado ao valor
estipulado no caput deste artigo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XI -
descumprimento, por parte dos agentes e autoridades do Tribunal de Contas, de
determinação constante de Provimento da Corregedoria Geral: multa de R$ 500,00
(quinhentos reais).
XI -
descumprimento, por parte dos agentes e autoridades do Tribunal de Contas, de
determinação constante de Provimento da Corregedoria Geral: multa de 1% do
limite fixado no caput deste artigo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XII -
Descumprimento de decisão colegiada do Tribunal de Contas: multa no valor
compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite
fixado no caput deste artigo, inclusive aplicável ao Gestor e ao
Responsável pelo Controle Interno, na forma desta Lei.(Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 15 de
julho de 2004.)
XII -
Descumprimento de Decisão colegiada do Tribunal de Contas: multa no valor
compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite
fixado no caput deste artigo. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de
junho de 2005.)
XII - descumprimento de Decisão colegiada ou monocrática do Tribunal
de Contas: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50%
(cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º de Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)
XII - descumprimento de Decisão colegiada ou
monocrática do Tribunal de Contas: multa no valor compreendido entre 10% (dez
por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste
artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 1º O limite
fixado no caput deste artigo será atualizado pelo Tribunal com base na
variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado de
Pernambuco para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública.
§ 2º Na
hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido em até 1/3 (um
terço), não podendo extrapolar o limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º Os débitos
decorrentes de Multas deverão ser quitados até o 15º (décimo quinto) dia após o
trânsito em julgado da Decisão ou Acórdão que as fixou.
§ 4º Decorrido
o prazo a que se refere o § 3º, será emitida Certidão de Débito para
encaminhamento, nos casos de multa imputada em processo referente a entes
municipais, ao Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, acrescendo-se de juros de mora, calculados nos
mesmos percentuais e forma dos créditos tributários da Fazenda Estadual, tendo
como data base a da emissão da Certidão.
§ 5º
Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do prazo referido no § 3º, sem que os
valores das multas aplicadas tenham sido quitados, serão adotadas as providências
estabelecidas no § 5º do art. 66 para a cobrança executiva judicial.
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 6º As
multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da autuação do respectivo
processo no Tribunal.
§ 6º As multas
de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 5
(cinco) anos contados a partir da autuação do respectivo processo no Tribunal
de Contas. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 7º Prescrevem
em 05 (cinco) anos as ações de execução das multas previstas nesta Seção.
§ 8º Os valores
das multas de que trata este artigo aplicadas em processos referentes a entes
estaduais serão revertidos à Conta Única do Estado.
§ 9º Os valores
das multas de que trata este artigo aplicadas em processos referentes a entes
municipais serão revertidos ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal.
Art. 74. O
Tribunal de Contas aplicará, na hipótese de ausência de divulgação e remessa ao
Tribunal de Contas do relatório de gestão fiscal, nos prazos definidos na
legislação pertinente, Multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais
do agente que lhe der causa.
Art. 74. O
Tribunal de Contas aplicará, nas hipóteses previstas no art. 5° da Lei 10.028, de 2000, multa de 30% (trinta
por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, proporcional ao
período de apuração, quando for o caso. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 74. O Tribunal de Contas aplicará, nas hipóteses
previstas no art. 5° da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, multa
de 6% (seis por cento) a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do
agente que lhe der causa, proporcional ao período de apuração, quando for o
caso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Seção III
Outras sanções
Art. 75. O
Tribunal, nos termos desta Lei, aplicará as sanções previstas no art. 73,
incisos e parágrafos desta Lei, combinado com o art. 30, inciso XII e §§ 1º, 2º
e 3º da Constituição Estadual.
Art. 76. O
Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que
for verificada a ocorrência de fraude ou naqueles que resultarem em dano ao
Erário, expedirá Declaração de Inidoneidade dos responsáveis perante a
administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.
Art. 76. O
Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que
for verificada a ocorrência de fraude declarará a inidoneidade dos responsáveis
perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Parágrafo
único. A Declaração de Inidoneidade inabilitará os responsáveis para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar
com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 77. Das
deliberações são cabíveis as seguintes espécies recursais:
I - Recurso
Ordinário;
II - Agravo;
III -
Embargos Infringentes;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
IV - Embargos
de Declaração.
V - Agravo
Regimental. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 1º Nenhuma
espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma
deliberação.
§ 1º Nenhuma
espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma
deliberação, pelo mesmo recorrente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º Das
deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, Embargos de Declaração.
§ 3º O recurso
poderá ser interposto pelo Ministério Público de Contas, pelos interessados ou
pela Administração Pública.
§ 4º Os
prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da publicação da
Deliberação ou Despacho Interlocutório no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Os prazos
para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da publicação da
deliberação ou despacho interlocutório no Diário Eletrônico do TCE-PE,
observando-se o disposto no §4º, do art. 52. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de
dezembro de 2010.)
§ 5º O
Ministério Público de Contas disporá de prazos em dobro para interposição de
recurso.
§ 6º Dos
despachos de mero expediente não cabe recurso.
§ 7º A petição
do recurso será dirigida ao Presidente do Tribunal devidamente instruída e
fundamentada, exceto a petição de Agravo contra decisão interlocutória que será
dirigida ao Relator.
§ 8º A escolha
do Relator do processo de Recurso não recairá em Conselheiro que tenha relatado
a deliberação recorrida, salvo na hipótese de Embargos de Declaração, que serão
obrigatoriamente distribuídos ao Relator do processo originário.
§ 9º
Formalizado o processo de recurso será preliminarmente indeferida pelo Relator,
ad referendum da Câmara ou do Pleno, conforme a competência, a Petição
quando:
I - não
contiver os fundamentos de fato e de direito;
II -
encontrar-se insuficientemente instruída ou manifestamente inepta.
§ 10. Considerar-se-á
inepta a Petição quando:
I - faltar-lhe
pedido ou contiver pedidos incompatíveis entre si;
II - o pedido
for juridicamente impossível;
III - da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
§ 11. O
Presidente indeferirá as petições de recurso quando ausentes os pressupostos de
legitimidade e tempestividade, ressalvada a competência do Relator. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
CAPÍTULO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 78.
Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das Deliberações
proferidas pelo Tribunal Pleno ou qualquer de suas Câmaras no exercício de suas
competências originárias.
Art. 78. Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total
das Deliberações proferidas pelo Tribunal Pleno ou qualquer de suas Câmaras no
exercício de suas competências originárias e das Decisões Monocráticas, nos
termos do art. 57-A desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de
2007.)
§ 1º O
recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do
prazo de 30 (trinta) dias úteis. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.527, de 30 de abril de 2024 - vigência após 30 dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 2º O recurso
ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra
deliberação em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a
registro, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
Art. 79. Caberá
petição de Agravo:
I - contra
despacho de indeferimento liminar da petição de recurso, exarado pelo Relator
do Processo, no prazo de 05 (cinco) dias, dirigida ao mesmo e recebida
exclusivamente no efeito devolutivo;
I - contra despacho de indeferimento liminar da
petição de recurso, exarado pelo Relator do processo, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, dirigida ao mesmo e recebida exclusivamente no efeito devolutivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024 - vigência após 30 dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
II - contra
decisão interlocutória a cargo do Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05
(cinco) dias e recebida exclusivamente no efeito devolutivo;
II - contra decisão interlocutória a cargo do Relator,
dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e recebida exclusivamente
no efeito devolutivo; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.527,
de 30 de abril de 2024 - vigência após 30 dias de sua publicação, de acordo
com o art. 3°.)
III - contra
atos administrativos do Presidente, dirigida ao Pleno no prazo de 15 (quinze)
dias e apreciado na forma prevista no Regimento Interno.
IV - contra
decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos, dirigida ao
mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciada pelo Pleno, na forma prevista no
Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito devolutivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
IV - contra decisões do Presidente, em juízo de
admissibilidade de recursos, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, apreciada pelo Pleno, na forma prevista no Regimento Interno e recebida
exclusivamente no efeito devolutivo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.527, de 30 de abril de 2024 - vigência após 30 dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 1º Caso
não reforme sua decisão, o Relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o
para julgamento na primeira sessão seguinte, não participando da votação.
§ 1º Caso não
reforme sua decisão, o Relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o para
julgamento na primeira sessão seguinte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º Não se
conformando o terceiro interessado com a reforma da decisão interlocutória do
Relator, poderá requerer, em idêntico prazo, o julgamento do Agravo em sessão do
Pleno.
§ 3º O Tribunal
regulamentará a adoção de Agravo Regimental. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS
INFRINGENTES
CAPÍTULO IV (Revogado)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 80.
Cabem Embargos Infringentes quando não for unânime a Deliberação do Tribunal
Pleno em processo de sua competência originária.
Art. 80.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 1º Os
Embargos Infringentes serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º Se o
desacordo for parcial, os Embargos serão restritos à matéria objeto da
divergência.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 3º A
escolha do Relator não recairá em Conselheiro que tenha relatado Deliberação
embargada.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 4º Os
Embargos Infringentes têm duplo efeito.
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Art. 81. Cabem
Embargos de Declaração, interpostos perante a Câmara ou o Pleno em matéria de
suas competências originárias, quando a Deliberação impugnada:
I - contiver
obscuridade ou contradição;
II - omitir
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
III - contiver erro material; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
§ 1º Os
Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05 (cinco) dias da data da
publicação da Deliberação, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou
omisso.
§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05
(cinco) dias úteis da data da publicação da Deliberação, com a indicação do
ponto obscuro, contraditório, omisso ou que contiver erro material. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024 - vigência após 30 dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 2º Os
Embargos de Declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos.
§ 2º Os
Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 3º Os embargos de declaração, nos casos do art. 57-A desta Lei, serão
decididos pelo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, nos próprios
autos, em
Decisão Monocrática. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)
Art. 82. A
interposição de Embargos de Declaração julgados manifestamente protelatórios
ensejará a aplicação da multa prevista no inciso IX do art. 73 desta Lei.
TÍTULO V
DO PEDIDO DE
RESCISÃO
Art. 83. À
Parte, ao Terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público Especial
de Contas é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por
provocação da Administração Pública, o Pedido de Rescisão de julgado, sem
efeito suspensivo, desde que:
Art. 83. À
Parte, ao Terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas
é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por provocação da
Administração Pública, o Pedido de Rescisão de julgado, sem efeito suspensivo,
desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
I - o teor da
deliberação se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em
Juízo;
II - tenha
ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas
anteriormente produzidas;
III - erro de
cálculo.
Parágrafo
único. O direito de propor a rescisão se extingue em 02 (dois) anos, contados
da data da irrecorribilidade da Deliberação.
PARTE II
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO
TRIBUNAL
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 84. O
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, integrado por 07 (sete)
Conselheiros, tem sua sede na cidade do Recife, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo território Estadual.
Parágrafo
único. O Tribunal fixará no Regimento Interno o funcionamento de suas sessões.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 85. Os
Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 86. Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos conforme as
regras previstas nas Constituições Federal e Estadual
e nesta Lei.
§ 1º Para o
cumprimento do contido no inciso I, in fine, do § 2º do art. 32 da Constituição Estadual, que dispõe sobre critérios para
indicação de Auditores e membros do Ministério Público de Contas,
alternadamente, o Tribunal de Contas elaborará as primeiras listas tríplices
segundo o critério de antiguidade.
§ 2º A
antiguidade a que se refere o § 1º deste artigo regular-se-á exclusivamente
pela data da posse no cargo de Auditor e Procurador.
§ 3º Havendo
empate na antiguidade, o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da
maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três
nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, o
Tribunal observará, para fins de desempate, a classificação no respectivo
concurso público.
Art. 87. Os
Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado, somente podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de 05 (cinco) anos, aplicando-se-lhes quanto à
aposentadoria e pensão as normas constitucionais pertinentes.
Parágrafo
único. Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I -
vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial
transitada em julgado;
II -
inamovibilidade;
III -
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na
Constituição Federal.
Art. 88.
A antiguidade dos Conselheiros regular-se-á:
I - pela data
da posse;
II - pela data
da nomeação, se a data da posse for a mesma;
III - pelo
tempo de serviço público, se coincidirem as datas referidas nos itens
anteriores;
IV - pela
idade, se não forem suficientes os critérios acima estabelecidos.
Art. 89. É
vedado ao Conselheiro:
I - exercer,
ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um
cargo de magistério;
II - exercer
cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração
ou de associação de fins lítero-recreativos;
III - exercer
comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração
direta ou indireta ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer
profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista ou cotista;
V - celebrar
contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se
a atividade político-partidária.
Art. 90. Os
Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou
outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente
do Tribunal, pelos Auditores Substitutos, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Os Auditores
Substitutos serão também convocados para substituir os Conselheiros, para
efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do
Tribunal a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2º Em caso de
vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor
para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.
§ 3º O Auditor
Substituto ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos para
relatar, mesmo depois de cessada a substituição.
Art. 91. É
vedado a Conselheiro e Auditores intervir em processo de interesse próprio, de
cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até
segundo grau.
Parágrafo
único. O impedimento e a suspeição dos Conselheiros e Auditores serão
disciplinados no Regimento Interno, salvo disposição em Lei. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 92. Os
Conselheiros e Auditores têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por 180 (cento e
oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício
no cargo.
Art. 92. Os
Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação
do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por 180 (cento e
oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício
no cargo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
Art. 92. Os
Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação
do ato de nomeação na imprensa oficial, prorrogável por 180 (cento e oitenta)
dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO
PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR GERAL, DO DIRETOR DA ESCOLA DE
CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, DO OUVIDOR E DOS PRESIDENTES DAS
CÂMARAS
Art. 93. Os
Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente, o Corregedor Geral, o
Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, o Ouvidor e
os Presidentes das Câmaras para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis,
vedada sua reeleição para o período subseqüente e a eleição para mais de um
cargo.
§ 1º A
eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês
de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após
sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros,
inclusive o que presidir o ato.
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, durante
o mês de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária
após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 04 (quatro)
Conselheiros, inclusive o que presidir o ato. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.527, de 30 de abril de 2024.)
§ 2º Não se
procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos 60 (sessenta) dias
anteriores ao término do mandato.
§ 3º O eleito
para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período
restante.
§ 4º Iniciar-se-á
o processo eleitoral com a eleição do Presidente, que será sucedida, na
seguinte ordem, pela eleição do Vice-Presidente, do Corregedor Geral, do
Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, do Ouvidor e
dos Presidentes das Câmaras.
§ 5º Somente os
Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar
parte nas eleições.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da competência do
Presidente
Art. 94.
Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento
Interno:
I - dirigir e
representar o Tribunal;
II - dar posse
aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público de Contas e
dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no
Regimento Interno, e emitir os atos de aposentadoria dos mesmos;
III -
expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa,
aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do
Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado;
III - expedir
atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e
outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, os quais
serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de
dezembro de 2010.)
IV -
diretamente ou por delegação, praticar os atos de administração orçamentária,
financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
V - encaminhar,
trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa relatório das atividades do
Tribunal de Contas.
Seção II
Da competência do
Vice-Presidente
Art. 95. O
Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou
renúncia, competindo-lhe além das atribuições que lhe serão as estabelecidas no
Regimento Interno:
I - a
administração do Fundo Especial instituído pelo Tribunal de Contas;
II - a
coordenação e o acompanhamento do Planejamento Estratégico e do processo de
desenvolvimento organizacional.
Parágrafo
único. No impedimento do Vice-Presidente a competência que lhe é atribuída
será exercida pelo Conselheiro Corregedor.
Seção III
Da competência do
Corregedor Geral, dos presidentes das câmaras e do Diretor da Escola de Contas
e do Ouvidor
Art. 96. Compete
ao Conselheiro Corregedor, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser
definidas pelo Regimento interno:
I - determinar
Correição em todos os Órgãos e unidades administrativas do Tribunal, emitindo o
competente Provimento;
II - relatar os
recursos administrativos interpostos contra atos da Presidência do Tribunal,
bem como os processos administrativos disciplinares pertinentes a servidores do
Tribunal, propondo à Presidência, após a devida tramitação legal, a aplicação
das penalidades cabíveis e medidas corretivas;
III - enviar
à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, nos
termos da legislação eleitoral;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro
de 2017.)
IV -
determinar a publicação no Diário Oficial do Estado, ao final de cada semestre,
do relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro;
IV - determinar
a publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, ao final de cada semestre, do
relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)
V - aplicar a
Multa prevista no inciso XI do art. 73, pelo não cumprimento de determinação
constante de Provimento.
§ 1º Ao término
das correições realizadas, o Corregedor Geral submeterá ao Pleno o Provimento
exarado, com a determinação das medidas necessárias, incluindo orientações,
para adequação dos atos e procedimentos administrativos à legislação vigente.
§ 2º O
Conselheiro Corregedor em seus impedimentos será substituído pelo Conselheiro
Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.
Art. 97. Compete
ao Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:
I - representar
a Escola de Contas nos eventos em que participar;
II - planejar e
definir estratégias, através de programa de trabalho anual;
III - firmar
convênios e contratos com outras entidades públicas e privadas;
IV - indicar o
Coordenador Geral, o Secretário e os Chefes de Divisão da Escola de Contas.
Parágrafo
único. O Diretor da Escola em seus impedimentos será substituído pelo
Conselheiro Ouvidor.
Art. 98. Compete
ao Conselheiro Ouvidor:
I - representar
a Ouvidoria nos eventos em que participar;
II - visar os
relatórios trimestrais elaborados pelo Coordenador;
III - planejar
e definir estratégias, através de programa de trabalho anual;
IV - orientar e
integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria,
assegurando a uniformização, eficiência, coerência, zelando pelo controle de
qualidade dos serviços executados;
V - realizar
intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do
país.
Parágrafo
único. O Conselheiro Ouvidor em seus impedimentos será substituído pelo
Conselheiro mais antigo.
Art. 99.
Compete aos Presidentes das Câmaras:
I - exercer o
direito de voto em qualquer processo a elas submetido;
II - convocar
sessões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
III - remeter
ao conhecimento do Pleno matéria em julgamento que apresente alto grau de
indagação e relevância.
Parágrafo
único. Os Presidentes de Câmaras em seus impedimentos serão substituídos pelo
Conselheiro mais antigo integrante da respectiva Câmara.
TÍTULO VII
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 100. O
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco se estrutura em:
I - Órgãos de
Competência Originária - Pleno e Câmaras;
II - Órgãos
Superiores - Corregedoria Geral, Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães e Ouvidoria;
(Vide o
art. 4º da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
com redação dada pela Lei nº 15.450, de 29 de dezembro
de 2014 - São Órgãos Superiores: I-Presidência, II-Vice Presidência,
III-Corregedoria Geral, IV-Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães e V-Ouvidoria.)
III - Órgãos
Especiais - Ministério Público de Contas - Auditoria Geral - Procuradoria
Consultiva;
III - Órgãos
Especiais - Ministério Público de Contas - Auditoria Geral - Procuradoria
Jurídica; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
III - Órgãos Especiais - Ministério Público de Contas,
Auditoria Geral, Procuradoria Jurídica e Diretoria de Controle Externo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
IV - Órgãos
Auxiliares - Segmentos Administrativos.
IV - Órgãos de Gestão - Segmentos Administrativos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Seção I
Do Pleno
Art. 101. O
Pleno, órgão máximo de deliberação, será dirigido pelo Presidente e terá seu
funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno.
Art. 102.
Compete ao Pleno, originariamente:
I - emitir
Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - julgar as
contas prestadas anualmente pela mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
III - julgar as
contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - julgar as
contas prestadas anualmente pelo Procurador Geral de Justiça;
V - julgar as
contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas;
VI - encaminhar
à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, e,
anualmente, cópia de sua prestação de contas;
VII - responder
às Consultas que lhe forem formuladas;
VIII - decidir
pela sustação de Contratos na hipótese do § 2º, do Art. 30, da Constituição Estadual;
IX - deliberar
sobre Processos de Destaque;
X - apreciar e
julgar denúncias formuladas contra o Chefe de qualquer dos três Poderes do
Estado, do Ministério Público e do próprio Tribunal;
XI - julgar os
Recursos Ordinários e os Pedidos de Rescisão;
XII - julgar
os Agravos, a requerimento do Conselheiro Relator que não modificou a
deliberação agravada;
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
XIII - julgar
os Embargos de Declaração opostos à Deliberação de sua competência originária;
XIV - julgar o
Agravo de indeferimento liminar de petição de Recurso;
XV - julgar
Agravo contra decisão administrativa do Presidente;
XVI - julgar os
processos administrativos disciplinares;
XVII -
uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua
competência;
XVIII - expedir
Resoluções.
Seção II
Das câmaras
Art. 103. O
Tribunal de Contas dividir-se-á em
duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 03 (três) Conselheiros, com
exclusão do Conselheiro Presidente, tendo como competência:
I - julgar as
contas dos órgãos e entidades públicas com personalidade jurídica de direito
privado cujo capital pertença, exclusivamente ou majoritariamente, ao Estado ou
a qualquer entidade de sua administração indireta;
II - julgar
as contas dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, das
fundações, serviços sociais autônomos e órgãos congêneres;
II - julgar as
contas dos responsáveis pela gestão dos órgãos e entidades da administração
direta, indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e órgãos
congêneres; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
III - emitir
parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos Municipais;
IV - julgar
as contas das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
V - apreciar
e julgar denúncias formuladas contra Prefeito Municipal, e Presidentes de
Câmara de Vereadores e Mesas Diretoras de Câmaras Municipais;
V - apreciar e
julgar denúncias formuladas contra Prefeito Municipal, Presidentes de Câmara de
Vereadores, Mesas Diretoras de Câmaras Municipais e as relativas aos demais
jurisdicionados do Tribunal de Contas, ressalvada a competência do Pleno
estabelecida no inciso X do art. 102 desta Lei; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de
junho de 2005.)
VI - apreciar,
para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais das aposentadorias,
transferências para reserva, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão
as melhorias posteriores;
VI - julgar os Recursos Ordinários impetrados contra Decisões
Monocráticas emitidas nos termos do art. 57-A desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)
VII - apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão;
VIII -
apreciar, no âmbito das administrações Estadual e Municipal, a legalidade dos
processos de licitação e contratos administrativos;
IX - julgar as
contas relativas à aplicação de recursos estaduais transferidos aos Municípios;
X - julgar as
contas, de instituições, órgãos e entidades, relativas a subvenções ou auxílios
concedidos pelo Estado.
XI - deliberar
sobre Processos de Medida Cautelar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
XII - homologar
os autos de infração. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Parágrafo
único. Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o
Conselheiro poderá atuar em
outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro
efetivo ou da impossibilidade de convocação de Auditor.
Art. 104. A
composição e funcionamento das Câmaras serão regulamentados pelo Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
SUPERIORES
Seção I
Da Corregedoria
Geral
Art. 105. A
Corregedoria Geral, órgão de controle disciplinar, fiscalização e orientação
técnica, exercerá correição sobre todos os órgãos e procedimentos do Tribunal
de Contas, com o objetivo de garantir sua regularidade, eficiência e eficácia,
fixando-lhes prazos para o cumprimento de suas determinações, com vistas à
efetividade dos seus Provimentos.
Parágrafo
único. As correições serão:
I - ordinárias -
obedecida a programação anual de correições;
II -
extraordinárias - determinadas por atos ou procedimentos específicos que
requeiram atuação específica.
Art. 106.
Compete, ainda, à Corregedoria Geral:
I - a
instauração de processos administrativos disciplinares e a composição, na forma
da lei, das comissões de sindicâncias e de inquéritos administrativos;
II - a
emissão de certidões de débitos e/ou de multas decorrentes de decisões do
Tribunal, bem como de sua quitação, no caso de comprovado recolhimento integral
do valor imputado;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)
III - o
registro do cadastro de devedores.
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro
de 2017.)
Art. 107. A
Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Corregedoria Geral
serão definidos em Regulamento próprio.
Seção II
Da Escola de
Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
Art. 108. A
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, vinculada ao Tribunal de
Contas, tem como destinação precípua a promoção da capacitação e o
desenvolvimento profissional dos Membros e Servidores do Tribunal de Contas,
compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de
especialização, realizados no país e no exterior.
Parágrafo
único. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, no desempenho
de suas finalidades, poderá ministrar programas de capacitação e
desenvolvimento profissional a órgãos e entidades da administração pública
Federal, Estadual e Municipal, bem como a órgãos e entidades cujos objetivos
lhe sejam compatíveis.
Art. 109. A
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica
de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e
financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº
7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 110.
Constituem recursos da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:
I -
transferências à conta do Tesouro Estadual;
II -
transferências de entidades públicas e privadas;
III - recursos
decorrentes de convênios e contratos firmados com órgãos, entidades ou fundos,
cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;
IV - recursos
de outras fontes;
V - resultado
de aplicações financeiras dos seus recursos.
Parágrafo
único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o
exercício seguinte, a crédito da Escola.
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 111. O
Tribunal de Contas manterá uma Ouvidoria com o objetivo de receber sugestões de
aprimoramento, críticas e reclamações sobre os serviços prestados.
Parágrafo
único. Caberá, ainda, à Ouvidoria receber informações relevantes sobre a
prática de atos de gestão exercidos no âmbito da Administração Direta e
Indireta nas esferas Estadual e Municipal, de forma a subsidiar os programas de
auditoria no exercício do controle externo, sem prejuízo da garantia
constitucional de formulação de Processo regular de Denúncia junto ao Tribunal
de Contas.
Art. 112.
A Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão
definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
ESPECIAIS
Seção I
Do Ministério
Público de Contas
Subseção I
Das disposições
preliminares
Art. 113. O
Ministério Público de Contas é integrado por 04 (quatro) Procuradores, 03
(três) Subprocuradores Gerais, dentre os quais será escolhido o Procurador
Geral nos termos desta Lei.
Art. 113. O Ministério Público de Contas é integrado por 04 (quatro)
Procuradores, 03 (três) Subprocuradores Gerais e um Procurador Geral Adjunto,
dentre os quais será escolhido o Procurador Geral nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.640, de 15 de julho de 2004.)
Art. 113. O Ministério Público de Contas é integrado por 08 (oito)
Procuradores e um Procurador Geral Adjunto, dentre os quais será escolhido o
Procurador Geral nos termos desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323,
de 16 de outubro de 2007.)
Art. 113. O
Ministério Público de Contas é integrado por 09 (nove) Procuradores e um
Procurador Geral Adjunto, dentre os quais será escolhido o Procurador Geral nos
termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.722, de 20 de fevereiro de 2009.)
§ 1º A
carreira do Ministério Público de Contas é constituída pelos cargos de
Subprocurador Geral e Procurador, este inicial e aquele representando o último
nível da carreira, não excedendo a 10% (dez por cento) a diferença de subsídio
de uma classe para outra.
§ 1º O ingresso far-se-á no cargo de Procurador do Ministério Público
de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em
sua realização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)
§ 2º O
ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
- Seccional de Pernambuco - em sua realização.
§ 2º O cargo de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo
de Procurador do Ministério Público de Contas quando de sua vacância, ocasião
em que o cargo de Secretário de Procurador Geral Adjunto será transformado em
um cargo de Assistente do procurador Geral. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de
outubro de 2007.)
§ 3º A
promoção ao cargo de Subprocurador Geral far-se-á, alternadamente, por
Antiguidade e Merecimento.
§ 3º Os membros do Ministério Público de Contas perceberão idêntico
subsídio pelo cargo efetivo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de
2007.)
§ 4º O cargo
de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador quando
de sua vacância, ocasião em que será extinto o cargo de Secretário de Procurador
Geral Adjunto.
§ 4° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)
Art. 113-A.
Funcionará no Ministério Público de Contas o Colégio de Procuradores, composto
por todos os membros, competindo-lhe exercer o poder normativo e regulamentar
no âmbito interno do órgão e opinar sobre matéria jurídica relevante, exercendo
ainda outras funções definidas no Regulamento do Ministério Público de Contas
ou Regimento Interno do Tribunal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Parágrafo
único. O Colégio de Procuradores será presidido pelo Procurador Geral, a quem
caberá deliberar sua pauta, funcionando com quórum da maioria, sendo suas
decisões vinculantes em matéria administrativa do órgão, observada a
independência funcional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Subseção II
Da competência
Art. 114.
Compete ao Ministério Público de Contas, além de outras atribuições
estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - promover a
defesa da ordem jurídica, representando ao Tribunal de Contas e aos órgãos
competentes para que adotem as medidas de interesse da Administração e do
Erário;
II - comparecer
às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por
escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal de Contas, na
forma que dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente;
III - interpor
os recursos previstos nesta Lei;
IV - emitir
parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal de
Contas, quando solicitado pelo Relator, pela Presidência ou pela Corregedoria
Geral;
V - encaminhar
os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas, por meio de ofício, a
fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, inclusive
inscrição em Dívida Ativa e Cobranças Administrativa e Judicial;
VI -
representar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, a fim de que se promovam
as ações penais e cíveis em caso de desídia da autoridade competente, no que
diz respeito ao dever previsto no inciso anterior;
VII -
encaminhar peças processuais para providências necessárias, nos termos de
Deliberação do Tribunal de Contas;
VIII - representar
ao órgão competente a fim de que promova ação direta de inconstitucionalidade
ou argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos de
deliberação do Pleno do Tribunal.
IX - propor
Pedido de Rescisão de julgado. (Acrescido pelo art. 3º
da Lei nº 12.640, de 15 de julho de 2004.)
Parágrafo
único. Os membros do Ministério Público de Contas somente se pronunciarão ou
solicitarão vista de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da
respectiva discussão. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
§ 1º Os membros
do Ministério Público de Contas somente se pronunciarão ou solicitarão vista de
processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
§ 2º Os
membros do Ministério Público de Contas somente poderão interpor recursos ou
propor pedido de rescisão nos processos em que atuaram.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30
de junho de 2005.)
§ 2º O Colégio de Procuradores definirá a atribuição dos
membros para interpor recursos e pedidos de rescisão, assegurada a legitimidade
concorrente do membro que tiver atuado no processo, por escrito ou em sessão de
julgamento. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Subseção III
Da Procuradoria
Geral do Ministério Público de Contas
Art. 115. A
Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada
pelo Procurador Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes
de lista tríplice, formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita
na primeira semana do mês de janeiro dos anos pares, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo processo.
Art. 115.
A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada
pelo Procurador Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes
de lista tríplice, formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita
na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para um mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de
Contas é chefiada e representada pelo Procurador Geral do Ministério Público de
Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista
tríplice formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na
primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para um mandato de dois
anos, vedada a recondução. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)
Art. 115. A Procuradoria-Geral do
Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os
componentes de lista tríplice formada por membros do Ministério Público de
Contas e eleita na última quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, para um
mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
§ 1º A
candidatura à lista tríplice independe de inscrição, permitida a renúncia à
elegibilidade.
§ 2º A eleição
será regulamentada por Resolução, observado o seguinte:
I - o voto
será obrigatório, trinominal, secreto e exclusivo dos membros do Ministério
Público de Contas, vedado o voto por correspondência ou procuração;
I - o voto será
facultativo, uninominal, secreto e exclusivo dos membros do Ministério Público
de Contas, vedado o voto por correspondência ou procuração; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
II - são
inelegíveis os membros do Ministério Público de Contas que, afastados de suas
funções, não as reassumam até 90 (noventa) dias antes da semana da eleição;
II - são
inelegíveis os membros do Ministério Público de Contas que, afastados de suas
funções, não as reassumam até 30 (trinta) dias antes da eleição, salvo férias,
licença saúde ou maternidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
III - o voto
dado a candidato inelegível será considerado nulo somente com relação àquele;
IV -
aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos relativos à matéria no âmbito do
Ministério Público do Estado de Pernambuco.
§ 3º O
Presidente do Tribunal de Contas remeterá a lista tríplice dos mais votados,
dentro de 08 (oito) dias, ao Governador do Estado, resolvidos os empates pelo
critério de antiguidade no Ministério Público de Contas e, persistindo o
empate, adotar-se-á o critério de idade, preferindo-se os mais velhos.
§ 3º O
Presidente do Tribunal de Contas remeterá a lista dos mais votados, dentro de 8
(oito) dias, ao Governador do Estado, resolvidos os empates pelo critério de
antiguidade. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 4º Caso o
Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral do Ministério
Público de Contas nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista
tríplice, caberá ao Presidente do Tribunal a nomeação de qualquer um dos
integrantes da referida lista.
§ 5º Ocorrendo
vacância do cargo de Procurador Geral do Ministério Público de Contas antes do
término do mandato, será realizada em 15 (quinze) dias, mediante convocação
pelo membro mais antigo da carreira, nova eleição para o preenchimento do
cargo, na forma disposta no caput deste artigo.
§ 6º Se a
vacância ocorrer nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, hipótese em
que ocupará o cargo o membro do Ministério Público de Contas mais antigo na
função.
§ 6º Se a
vacância ocorrer nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato, ocupará o cargo o
membro mais antigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 7º Em caso
de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, ou outro
afastamento legal, o Procurador Geral designará, dentre o Procurador Geral
Adjunto e os Subprocuradores Gerais, o seu substituto, a quem poderá delegar
atribuições administrativas e funcionais e na falta deste a substituição
automática se procederá, sucessivamente, pelo membro mais antigo.
§ 7º Em caso de
ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, ou outro afastamento
legal, o Procurador Geral designará, dentre os membros, o seu substituto, a
quem poderá delegar atribuições administrativas e funcionais e na falta deste a
substituição automática se procederá, sucessivamente, pelo membro mais antigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
Art. 116. Compete
privativamente ao Procurador Geral:
I - exercer
a chefia e representação do Ministério Público Especial de Contas, dirigindo
suas atividades funcionais;
I - exercer a chefia
e representação do Ministério Público de Contas, dirigindo suas atividades
funcionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
II - expedir
as representações previstas nos incisos I,VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei;
II - expedir as
representações previstas nos incisos I, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei,
inclusive as representações internas e externas de interesse do Ministério
Público de Contas; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
III - convocar
a eleição de que trata o art. 115, nos termos do Regimento Interno;
IV - propor
o Pedido de Rescisão de julgado.
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.640, de 15 de julho de 2004.)
Art. 117.
Aos membros do Ministério Público de Contas aplica-se, subsidiariamente, no que
couber, o que dispõe o art. 130 da Constituição Federal e, especialmente, as
disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a
direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de
investidura no cargo inicial da carreira.
Art. 117. Aos
membros do Ministério Público de Contas aplica-se o que dispõe o art. 130 da
Constituição Federal e, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas,
vedações e forma de investidura. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro
de 2007.)
§ 1º Os membros
do Ministério Público de Contas são vitalícios após dois anos de efetivo
exercício do cargo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
§ 2º O regime disciplinar
dos membros do Ministério Público de Contas será o definido para os membros do
Ministério Público do Estado, devendo o rito de apuração das eventuais faltas
observar o definido pelo Ministério Público do Estado, no que couber, nos
termos de Regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 3º Aplica-se
aos membros do Ministério Público de Contas a vedação prevista no inciso V do
parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 118. O
Ministério Público de Contas disporá de prazos em dobro para interposição de
seus recursos.
Subseção IV
Da Corregedoria do Ministério Público de Contas
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.193, de 25 de março de 2021.)
Art.
118-A. A Corregedoria do Ministério Público de Contas é o órgão orientador e
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.193, de 25 de março de 2021.)
§ 1º A
Corregedoria do Ministério Público de Contas será regida por ato normativo
expedido pelo Colégio de Procuradores. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)
§ 2º O Corregedor será eleito pelo Colégio de Procuradores
na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares e terá mandato de dois
anos, vedada a recondução. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)
(Vide o
art. 6º da Lei nº 18.547,
de 6 de maio de 2024 - aplica-se ao cargo deste parágrafo a vantagem indenizatória
de que trata o art. 10 da Lei
nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986 - vigência a partir de 1º de junho de
2024, de acordo com o art. 15.)
§ 3º O
Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas exercerá as atribuições
previstas para os órgãos colegiados na Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)
Seção II
Da Auditoria Geral
Art. 119. A
Auditoria Geral, integrada por Auditores Substitutos de Conselheiros, tem sua
organização e atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 120. A
Auditoria Geral será coordenada pelo Auditor-Geral, nomeado pelo Presidente do
Tribunal dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros, mediante aprovação de
pelo menos 04 (quatro) membros titulares do cargo de Conselheiro, aplicando-se
ao indicado a vantagem de que trata o art. 143 desta Lei.
Art. 120.
A Auditoria Geral será coordenada pelo Auditor-Geral, nomeado pelo Presidente
do Tribunal, para respectiva gestão, dentre os Auditores Substitutos de
Conselheiros, aplicando-se ao indicado a vantagem de que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de
1986, nos termos do parágrafo único do art. 143 desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
(Vide o
parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.884, de 25
de agosto de 2016 - sobre as verbas disciplinadas neste artigo, serão
computadas indenizações correspondentes aos direitos estabelecidos nos incisos
I e II do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de
22 de agosto de 1990.)
Parágrafo
único. As atribuições do Auditor-Geral serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 121. Os
Auditores Substitutos de Conselheiros serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior de Direito,
Administração, Economia ou Ciências Contábeis e que satisfaçam os requisitos
exigidos para o cargo de Conselheiro mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo
único. Aplica-se aos Auditores Substitutos de Conselheiros a vedação prevista
no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 122. Os
Auditores substituirão os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por
motivo de licença, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal,
mediante rodízio e observada a antiguidade no cargo.
§ 1º Os
Auditores ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem
distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição.
§ 1º Os
Auditores ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem
distribuídos para relatar. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
§ 2º Os Auditores
serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum.
§ 3º Quando não
estiverem substituindo os Conselheiros, e por despacho do Relator, compete aos
Auditores Substitutos de Conselheiros a elaboração de Proposta de Voto, após a
instrução do processo, podendo solicitar diligências de qualquer natureza.
Art. 123. O
Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias,
impedimentos e vencimentos do Titular e nas demais atribuições da Judicatura
terá as mesmas garantias e impedimentos do Juiz Estadual de entrância mais
elevada.
Parágrafo único. O subsídio mensal do Auditor (Conselheiro
Substituto) será 5% (cinco por cento) inferior aos vencimentos percebidos
quando em substituição a Conselheiro. (Acrescido
pelo art. 5° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 124. O
subsídio do Auditor substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas, quando no
exercício das demais atribuições da Judicatura, corresponderá ao último valor legalmente
percebido, em espécie, no mês imediatamente anterior ao da publicação desta
Lei.
Art. 124.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Seção III
Da Procuradoria
Consultiva
Seção III
Da Procuradoria
Jurídica
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 125. A
Procuradoria Consultiva do Tribunal de Contas é órgão especial de
Assessoramento Jurídico Superior.
Art. 125.
A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas é órgão especial de
Assessoramento Jurídico Superior e de representação judicial, nas hipóteses
cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 126.
Compete à Procuradoria Consultiva as seguintes atribuições:
Art. 126.
Compete à Procuradoria Jurídica as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
I - acompanhar
junto à Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios, as providências
decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa daquelas
instituições;
II -
acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as ações decorrentes de
títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo das Procuradorias de
Municípios ou órgãos equivalentes, propondo à Presidência as providências
cabíveis, bem como encaminhar as informações necessárias à atuação da
Procuradoria Geral do Estado nos processos judiciais ajuizados contra o
Tribunal de Contas;
III -
apresentar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca da
tramitação dos processos cujos autos tenham sido remetidos à Procuradoria Geral
do Estado, a Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes;
IV - subsidiar
informações a serem prestadas nos Mandados de Segurança impetrados contra
Deliberações do Pleno ou de qualquer Câmara ou contra atos praticados pelo
Presidente, Corregedor Geral, pelo Diretor da Escola de Contas Públicas Professor
Barreto Guimarães, pelo Ouvidor, pelo Diretor Geral ou pela Comissão de
Licitação;
V - examinar
previamente as minutas dos editais de licitações, contratos e convênios do
Tribunal de Contas na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93;
V - examinar
previamente as minutas dos editais de licitações, contratos, convênios e termos
aditivos do Tribunal de Contas e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho
de 1993; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
VI - prestar,
quando solicitada, assessoria jurídica ao Presidente e Conselheiros, bem como à
Corregedoria Geral, Escola de Contas Professor Barreto Guimarães e Ouvidoria
deste Tribunal de Contas;
VII -
estabelecer conjuntamente com o Ministério Público de Contas, formas de
cooperação mútua de atuação.
VIII -
representar judicialmente o Tribunal de Contas, no que couber, e respeitando-se
a competência prevista na Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
IX - receber
citações, notificações e intimações judiciais direcionadas ao Tribunal de
Contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 127. A
Procuradoria Consultiva será chefiada por um Procurador-Chefe, nomeado em
comissão, símbolo TC-PCC.
Art. 127.
A Procuradoria Jurídica será chefiada por um Procurador-Chefe, nomeado em
comissão, símbolo TC-PCC. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 1º O
Procurador Chefe será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre bacharéis em
ciências jurídicas, mediante aprovação de pelo menos 04 (quatro) membros
titulares do cargo de Conselheiro.
§ 1º O
Procurador Chefe será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre advogados,
mediante aprovação de pelo menos 4 (quatro) membros titulares do cargo de
Conselheiro. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
§ 2º As
atribuições do Procurador-Chefe serão estabelecidas no Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
§ 3º Os
vencimentos do Procurador-Chefe serão estabelecidos de acordo com o que dispõe
o art. 6º, da Lei 10.707, de 08 de janeiro de
1992.
§ 3º Os
vencimentos do cargo de Procurador-Chefe serão estabelecidos da mesma forma
prevista para os cargos de que trata o inciso VI do art. 9º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005 - vigência.)
§ 4º Na
hipótese de investidura no cargo de Procurador-Chefe por servidor de outro
órgão ou entidade pública cedido ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
este poderá optar por permanecer percebendo a remuneração do seu cargo de
origem, caso em que fará jus à vantagem prevista no art. 7º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 16.380,
de 7 de junho de 2018.)
§ 4º Na hipótese de investidura no cargo
de Procurador-Chefe por servidor de outro órgão ou entidade pública cedido ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, este poderá optar por permanecer
percebendo a remuneração do seu cargo de origem, caso em que fará jus à
Representação, em caráter indenizatório, no valor correspondente à
produtividade do cargo de Procurador do Tribunal de Contas, faixa 2, símbolo
TCPC-II. (Redação alterada
pelo art. 5º
da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 128. A
Procuradoria Consultiva será integrada, ainda, por 04 (quatro) Procuradores
Consultivos.
Art. 128.
A Procuradoria Jurídica será integrada, ainda, por 4 (quatro) Procuradores. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 1º Os
Procuradores Consultivos serão nomeados mediante aprovação em concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
- Seccional de Pernambuco - em sua realização.
§ 1º Os
Procuradores do Tribunal de Contas serão nomeados mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º
Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas as disposições previstas na Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992,
pertinente a direitos, prerrogativas e vedações.
§ 2º Aplicam-se
aos Procuradores do Tribunal de Contas a vedação prevista no inciso V do
parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal e as disposições pertinentes
a direitos, prerrogativas e vedações, previstas na Lei nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 3º Os
vencimentos dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo Procurador
TCPC-III, serão fixados em 90% (noventa por cento) dos vencimentos do
Procurador Chefe, observando-se uma diferença de 10% (dez por cento) de uma
para outra categoria da carreira.
§ 3º Os
vencimentos dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo Procurador
TCPC-III, serão estabelecidos na forma do § 3º do art. 127 desta Lei,
observando-se uma diferença de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) sobre o
vencimento de uma para outra categoria da carreira. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de
junho de 2005.)
(Vide o art.
2º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005 - vigência.)
Art. 129. A
carreira de Procurador Consultivo será constituída pelas seguintes categorias:
(Vide o
art. 1º da Lei nº 13.549, de 15 de setembro de
2008 - alteração de valor.)
Art. 129.
A carreira de Procurador do Tribunal de Contas será constituída pelas
seguintes categorias: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
(Vide o
art. 8° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017 -
os valores dos vencimentos-base da carreira de Procurador do Tribunal de Contas
serão os constantes no quadro indicado no dispositivo em destaque.)
(Vide o
§ 2° do art. 8°-B da Lei n° 12.595, de 4 de junho de
2004 - aos servidores desta carreira será conferida a percepção do
Adicional de Qualificação em valores a serem fixados pelo Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.)
(Vide o
art. 8º da Lei nº 18.547,
de 6 de maio de 2024 - Aplica-se aos Procuradores do Tribunal de Contas e
ao Procurador-Chefe o § 6-G do art. 3° da Lei n° 15.161, de 27 de
novembro de 2013, no percentual de 10% (dez por cento), tendo como base a
categoria indicada no item III do art. 129 da Lei n° 12.600, de 14 de junho
de 2004 -
vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
I - Procurador
TCPC-I;
II - Procurador
TCPC-II;
III -
Procurador TCPC-III.
§ 1º Em caso
de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento
legal, o Procurador Chefe designará seu substituto dentre os integrantes da
carreira de Procurador Consultivo.
§ 1º Em caso de
ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento
legal, o Procurador Chefe designará seu substituto dentre os integrantes da
carreira de Procurador do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
§ 2º As
atribuições dos Procuradores Consultivos serão estabelecidas no Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.
§ 2º As
atribuições dos Procuradores do Tribunal de Contas serão estabelecidas no
Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Seção IV
Da Diretoria de Controle Externo
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Art. 129-A. A Diretoria de Controle Externo (DEX) é a
responsável pela coordenação, supervisão técnica e administração das atividades
relativas ao exercício do controle externo, estabelecido no art. 30 da
Constituição do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.527, de 30 de abril de 2024.)
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Controle Externo
coordenar as atividades de fiscalização contábil, orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial, inclusive de políticas públicas, realizadas pelo
Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos no Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Seção I
Das atribuições
Art. 130.
Aos Órgãos Auxiliares é atribuído o exercício das atividades operacionais
necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na
forma do estabelecido no Regimento Interno.
Art. 130. Aos Órgãos de Gestão é atribuído o exercício das
atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do
Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.527, de 30 de abril
de 2024.)
Parágrafo
único. Lei específica definirá os segmentos administrativos que comporão a
estrutura organizacional de que trata este artigo.
Art. 130-A. Ato
normativo específico disciplinará o Manual de Organização, regulamentando as
competências e atribuições das Unidades Organizacionais do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco e de seus respectivos cargos comissionados e funções
gratificadas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Seção II
Do controle
interno
Art. 131. O
Tribunal de Contas manterá Sistema de Controle Interno com a finalidade de:
I - acompanhar
e avaliar o cumprimento da programação das atividades e projetos;
II - apreciar a
gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à legalidade, à eficiência
e à eficácia;
III - subsidiar
a elaboração do relatório previsto no art. 29 desta Lei.
Art. 132. Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Corregedoria
Geral sob pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas
administrativas necessárias para a correção da falha ou ilícito encontrados.
Seção III
Do pessoal
Art. 133. Os
cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas são de provimento efetivo,
cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os
requisitos de escolaridade e demais exigências legais.
Art. 134. A
progressão funcional observará os critérios estabelecidos no Plano de Cargos e
evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, aplicando-se subsidiariamente as normas
pertinentes estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Pernambuco.
Art. 135. Ao
servidor do Tribunal de Contas é vedada a prestação de serviços particulares de
consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, bem
como promover a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 7º
desta Lei.
Parágrafo
único. Atos normativos específicos, aprovados pelo Pleno, estabelecerão o
regime disciplinar, código de ética e processo administrativo disciplinar dos
servidores e serviços auxiliares do Tribunal de Contas.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 136. Os
servidores do Tribunal de Contas só poderão ser cedidos a Poderes, Órgãos e
Unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou do Município
sem ônus para o Tribunal de Contas, ressalvados os casos de cessão
expressamente previstos em lei, ou em acordo ou convênio de cooperação técnica
e financeira.
Art. 136. Os
servidores do Tribunal de Contas só poderão ser cedidos a Poderes, órgãos e
unidades da administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios sem
ônus para o Tribunal de Contas, ressalvada a cessão a Poderes, órgãos e
unidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, que será
regida pelos termos disciplinados em convênios de cooperação técnica,
observadas as normas da Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)
§ 1º Os
servidores do Tribunal cedidos na forma disciplinada no caput deste
artigo, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos
dos Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Estadual ou Municipal para os
quais prestaram serviço, referentes ao período da gestão em que ocorreu a
cessão.
§ 2º Os
servidores do Tribunal cedidos a entes jurisdicionados do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco na forma disciplinada no caput deste artigo, ficam
impedidos de desempenhar função de ordenador de despesa no âmbito Estadual e
Municipal, bem como de participar, a qualquer título, de comissão de licitação.
Seção IV
Do orçamento
Art. 137. O
Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas
aprovadas pelo Pleno, referentes aos projetos de leis relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 1º A proposta
ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias a que se refere o caput
deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as
despesas de capital para o exercício subseqüente.
§ 2º A proposta
ao projeto de lei Orçamentária Anual referente às atividades e projetos a serem
executados pelo Tribunal:
I - será
fundamentada em análise de custos;
II - somente
será alterada pelo órgão técnico do Executivo, com prévio conhecimento deste
Tribunal.
TÍTULO VIII
DO FUNDO
ESPECIAL
DO FUNDO DE
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL
TÍTULO VIII
DO FUNDO DE
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)
Art. 138. O
Tribunal de Contas do Estado é o gestor do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico criado pela Lei
n º 11.570 de 08 de setembro de 1998, cabendo-lhe a administração ao
Vice-Presidente, conforme estabelecido no inciso I Art. 95 desta Lei.
Art. 138. O
Tribunal de Contas do Estado é o gestor do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico criado pela Lei n º 11.570 de 8 de setembro de 1998,
cabendo-lhe a administração ao Vice-Presidente, conforme estabelecido no inciso
I do art. 95 desta Lei, podendo delegar esta atribuição, nos termos do
Regimento Interno.(Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
Art. 139. São
recursos do Fundo de que trata o artigo anterior:
I - os valores
das multas aplicadas pelo Tribunal em processos referentes a entes Municipais,
na forma estabelecida nesta Lei, bem como das multas aplicadas nos termos do
inciso XI do art. 73 desta Lei;
II - recursos
advindos das ações de execução, a que se reporta o § 5º do art. 73 desta Lei;
III - valores
de taxas pagas pela participação em cursos, seminários, eventos e atividades
similares promovidas diretamente pelo Tribunal de Contas ou através da Escola
de Contas;
IV - recursos
decorrentes de convênios, acordos, contratos e ajustes firmados com órgãos,
entidades ou fundos, de natureza pública ou privada cujo objeto seja compatível
com as finalidades do Fundo;
V - doações de
entidades públicas ou privadas;
VI - resultado
de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;
VII -
transferências recebidas à conta do Tesouro Estadual.
Art. 140. É
vedada a aplicação dos recursos do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico em despesas que não se destinem diretamente ao
aperfeiçoamento e qualificação profissional dos servidores do Tribunal de
Contas ou à aquisição de equipamentos técnicos e de instalações para o Tribunal
de Contas.
PARTE III
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 141.
Para os fins previstos no art. 1º, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de
ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que
tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos 05
(cinco) anos anteriores à realização do pleito.
Art. 141. Para
os fins previstos na alínea g do inciso I do art. 1º e no art. 3º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça
Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, na forma da
legislação eleitoral. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
Parágrafo
único. Será incluído na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral o nome do
responsável por contas julgadas irregulares em decisão definitiva e
irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante parecer
prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição.
Art. 142. O
Tribunal de Contas do Estado poderá associar-se a entidades nacionais e
internacionais com o objetivo e interesse comum, visando o melhor
condicionamento de seus membros e funcionários.
Art. 143. A
representação em caráter indenizatório do Presidente corresponderá a 35%
(trinta e cinco por cento) do subsídio.
(Vide o
parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.884, de 25
de agosto de 2016 - sobre a verba disciplinada neste artigo, serão
computadas indenizações correspondentes aos direitos estabelecidos nos incisos
I e II do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de
22 de agosto de 1990.)
Parágrafo
único. O Vice-Presidente, o Corregedor, o Diretor da Escola de Contas Públicas
e o Ouvidor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco farão jus à vantagem
indenizatória de que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de
12 de dezembro de 1986.
Art. 143-A.
Será formalizado processo administrativo interno para deliberar ou apurar
questões não jurisdicionais de competência do Conselho, Presidência,
Corregedoria, Escola de Contas, Ouvidoria, Procuradoria Geral do Ministério
Público de Contas, Direção Geral e Comissão de Licitação, ou qualquer outro
assunto administrativo não enquadrado nas demais classes processuais, nos
termos de Resolução. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Art. 144. A
presente Lei será regulamentada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
mediante Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 145.
Quando da vacância do atual cargo em comissão de Auditor Geral, a designação
para a Coordenação da Auditoria Geral obedecerá ao que estabelece o art. 120
desta Lei.
Parágrafo
único. O cargo de Auditor Geral, até a sua vacância, fará jus aos vencimentos
correspondentes ao último valor legalmente percebido, em espécie, no mês
imediatamente anterior ao da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Art. 145-A O
procedimento da restauração de autos processuais extraviados será definido em
Resolução. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Art. 146.
Até a edição de Lei específica a que se refere o Parágrafo único do Art. 130 do
Capítulo IV do Título IX, desta Lei, a estrutura organizacional do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e as atribuições do seu Núcleo de Controle
Interno serão, inclusive, as constantes do Anexo Único desta Lei, cujos cargos
serão incluídos na legislação específica.
Art. 146.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de
2012.)
Art. 147. Esta
Lei Ordinária entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 148.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, a Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994, os Arts.1º e 6º da Lei nº 11.566, de 26 de agosto de 1998 e o art. 2º da Lei nº 11.570, de 08 de setembro de 1998 e a Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ÓRGÃOS:
I - Diretoria Geral, Símbolo
TC-CCS-1;
II - Departamento de Controle
Estadual, Símbolo TC-CCS-2;
III - Departamento de Controle
Municipal, Símbolo TC-CCS-2;
IV - Núcleo de Engenharia,
Símbolo TC-CCS-2;
V - Departamento de Serviços
Gerais, Símbolo TC-CCS-2;
VI - Departamento de Recursos
Humanos, Símbolo TC-CCS-2;
VII - Departamento Geral do
Plenário, Símbolo TC-CCS-2;
VII - Assessor Técnico da
Procuradoria Jurídica,Simbolo TC-FGG-1; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
VIII - Departamento de Atos de
Pessoal, Aposentadorias e Reformas, Símbolo TC-CCS-2;
IX - Coordenadoria de Controle
Externo, Símbolo TC-CCS-2;
X - Coordenadoria de
Administração Geral, Símbolo TC-CCS-2;
XI - Núcleo de Informática,
Símbolo TC-CCS-2, subordinado à Diretoria Geral;
XII - Núcleo de Controle Interno -
NCI, Símbolo TC-CCS-2, órgão subordinado diretamente à Presidência;
XIII - Assessoria Técnica da
Presidência, 04 (quatro) Assessores, Símbolo TC-CCS-2.
CARGOS:
I - Procurador Geral Adjunto;
II - Secretário do Procurador Geral
Adjunto, Símbolo TC-CCS-2;
III - Secretários do Corregedor
Geral, do Diretor Geral, do Coordenador de Controle Externo e do Coordenador de
Administração Geral, Símbolo TC-CCS-2;
IV - Cargo de Procurador Chefe,
Símbolo TC-PTCC;
V - 04 (quatro) cargos de
Procurador do Tribunal de Contas, Símbolo TCPC-I;
VI - Cargo de Secretário da
Procuradoria, Símbolo TC-CCS-2;
VII - Chefe da Secretaria da
Procuradoria Consultiva, Símbolo TC-FGG-1;
VII - Assessor Técnico da
Procuradoria Jurídica, Símbolo TC-FGG-1; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.725, de 9 de
julho de 2012.)
VIII - Chefe da Ouvidoria,
Símbolo TC-FGG-1, de provimento exclusivo por servidor do grupo ocupacional de
controle externo;
IX - Cargo Comissionado de Chefe
do Núcleo de Controle Interno, Símbolo TC-CCS-2, de provimento exclusivo por
Auditor das Contas Públicas;
X - 01 (um) cargo Assessor de
Imprensa, Símbolo TC-CCS-2;
XI - Secretários da Primeira e
Segunda Câmaras, Símbolo TC-CCS-2;
XII - 10 (dez) cargos de Auxiliar
de Auditor das Contas Públicas, Símbolo TCA-1, atualmente Técnico de Auditoria
das Contas Públicas.
ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE CONTROLE
INTERNO - NCI:
I - organizar e executar, por
iniciativa própria ou por determinação da Presidência, a programação trimestral
de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas sob seu controle, enviando à Presidência os
respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - realizar auditorias nas
contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios identificando as
falhas e as medidas saneadoras necessárias.