LEI Nº 12.613, DE
29 DE JUNHO DE 2004.
(Vide o §1º do art. 12 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)
Autoriza o
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, a proceder à
transação extrajudicial relativa a forma de cálculo da gratificação que indica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE autorizado a
proceder à transação extrajudicial dos valores financeiros referentes à
incidência do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de atividade
de trânsito.
Parágrafo
único. A transação de que trata o caput deste artigo deverá ser
formalizada por instrumento particular padronizado de Termo de Transação
Extrajudicial, em modelo devidamente aprovado pela Procuradoria Geral do
Estado.
Art. 2º Fica
implantado para os servidores ativos e inativos do DETRAN/PE, a partir de 1º de
janeiro de 2004, o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre o valor da
gratificação da atividade de trânsito.
Art. 3º Em
decorrência da assinatura do Termo de Transação de que trata o art. 1º desta
Lei, fica transformado em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal o abono previsto
na Lei nº 12.133, de 18 de dezembro de 2001, no
valor nominal mensal e individual de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois
reais), que passa a integrar a remuneração total dos servidores ativos,
inativos e pensionistas do DETRAN/PE, a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 1º A parcela
autônoma referida no caput deste artigo deverá ser expressa em código
próprio, podendo somar-se à parcela remuneratória pré-existente de idêntica
denominação.
§ 2º O valor
da referida vantagem pessoal não será computado nem acumulado para fins de
cálculo de gratificações ou adicionais ulteriores, especialmente do adicional
por tempo de serviço.
§ 3º A Parcela
Autônoma de Vantagem Pessoal de que trata este artigo será reajustada na mesma
periodicidade e proporção da revisão geral de remuneração dos servidores do
Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Fica
extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o beneficio atribuído a servidores
do DETRAN/PE, a título de auxílio alimentação, no valor de R$ 252,00 (duzentos
e cinqüenta e dois reais), autorizado pelo Conselho de Política de Pessoal –
CSPP, pela Deliberação Ad Referendum nº 004/2004, de 12 de janeiro de
2004.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2004.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR