LEI Nº 12.629, DE
12 DE JULHO DE 2004.
Modifica
dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de
2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 3º, 6º, 7º e 14 da Lei 12.310, de 19 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA,
mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de
duração, criado com a finalidade de incentivar e estimular a cultura
pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC, nos termos do art. 2º
desta Lei.
Art. 6° Os
recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados a projetos de natureza
estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2° desta Lei
e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
...............................................................................................................................
IX - artes
integradas;
X - formação e
capacitação.
...............................................................................................................................
§ 2° Da
totalidade de recursos do FUNCULTURA não poderão ser aplicados mais de 50%
(cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público, salvo para
atendimento ao disposto no § 4º deste artigo.
..............................................................................................................................
§ 4° A
FUNDARPE, ouvida a Comissão de que trata o § 3º do art. 7º desta Lei, poderá
aplicar os recursos do FUNCULTURA em eventos culturais de relevante interesse
para a cultura pernambucana.
Art. 7º O
FUNCULTURA será gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco – FUNDARPE.
...............................................................................................................................
§ 8º Não se
completando, por omissão, a composição da Comissão Deliberativa, 30 (trinta)
dias após a última nomeação de seus membros, esta, por seus integrantes,
apresentarão lista tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo
Governador do Estado.
Art. 14. Nos
projetos incentivados pela presente Lei deverão constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado/Secretaria de Educação e Cultura e do
FUNCULTURA/SIC.
Parágrafo
único. A não inserção ou a aposição em desacordo com as disposições
regulamentares das marcas do apoio institucional, previstas neste artigo,
inabilitará o proponente, pelo prazo de 01 (um) ano, à obtenção de incentivos
previstos nesta Lei.
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR