LEI Nº 12.639, DE
14 DE JULHO DE 2004.
Altera
dispositivos da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de
1995, que instituiu o Distrito Estadual de Fernando de Noronha e aprovou a
sua Lei Orgânica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
38, 39 e 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38.
O Conselho Distrital, integrado por sete Conselheiros, reunir-se-á anualmente
em duas sessões semestrais, no período de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º
de agosto a 15 de dezembro, e funcionará semanalmente em reuniões públicas
ordinárias, não superiores a três, no mínimo por um expediente, instaladas com
a presença da maioria de seus membros.
........................................................................................................................"
"Art. 39.
O Conselho Distrital poderá reunir-se extraordinariamente quando convocado:
I - pelo seu
Presidente, para o ato de compromisso do Administrador Geral;
II - pelo
Administrador Geral, para apreciação de matéria urgente e inadiável e de
relevante interesse para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
III - por pelo
menos 5% (cinco por cento) dos eleitores com domicilio eleitoral em Fernando de
Noronha, através de abaixo assinado encaminhado ao Presidente do Conselho.
........................................................................................................................"
"Art. 47.
No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão
subsídio pelo comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias do
Conselho, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por sessão,
até o limite de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) mensais.
§ 1º O
pagamento dos subsídios far-se-á à vista das atas das sessões, contendo o
registro de presenças e o teor das matérias discutidas.
§ 2º Durante o
período de recesso do Conselho Distrital os Conselheiros perceberão seus
subsídios como se em exercício estivessem, pelo número de reuniões ordinárias
que seriam realizadas semanalmente, vedada a acumulação com a remuneração de
reuniões extraordinárias."
Art. 2º Ficam
convalidados os pagamentos efetuados até a vigência da presente Lei, a título
de subsídio aos Conselheiros Distritais.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR