LEI Nº 12.642, DE
15 DE JULHO DE 2004.
Altera
dispositivos da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de
Cargos e Carreiras – PCC, do quadro permanente de Pessoal do Sistema Público
Estadual de Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
10, 11, 16, 18, 20, 21, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 47 e 49, da Lei nº 11.559, de
10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, do
quadro permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. ................................................................................................................
I – Grupo 1 –
Magistério:
a) Cargo:
Professor;
II – Grupo 2
– Apoio Técnico–Científico:
a) Cargos de
nível superior:
1. Psicólogo
Escolar;
2. Técnico
Educacional;
III – Grupo 3
- Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares:
a) Cargo de
nível médio:
1. Assistente
Administrativo Educacional;
b) Cargo de
nível básico:
1. Auxiliar
de Serviços Administrativos Educacionais.
Art. 11. Os
cargos públicos de provimento efetivo ficam distribuídos em CLASSES, num total
de 4 (quatro), identificadas pelos numerais romanos "I, II, III e
IV," às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação
Profissional.
Parágrafo
único. Cada CLASSE está composta por 4 (quatro) FAIXAS, designadas pelas letras
"a, b, c" e "d".
...............................................................................................................................
Art. 16. O
servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na FAIXA
inicial ou em FAIXA intermediária de sua CLASSE, desde que cumpra o interstício
de 01 (um) ano e esteja dentre o contingente de no mínimo 10% (dez por cento) e
no máximo 30% (trinta por cento) de servidores, por cargo, habilitados por
ordem de classificação, no final do ano letivo, pelo processo de Avaliação de
Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa.
§1º A
Progressão Horizontal deverá observar a ordem seqüencial de disposição das
FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior.
§2º Nas
Unidades Administrativas com menos de 5 (cinco) servidores será progredido
apenas 1 (um) servidor por cargo.
§3º Na
aplicação dos percentuais previstos nesta Lei, as frações obtidas serão
arredondadas para a unidade imediatamente superior.
...............................................................................................................................
Art. 18.
.................................................................................................................
Parágrafo
único. A Progressão Vertical por Desempenho somente ocorrerá, no final de cada
ano letivo, para no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por
cento) dos servidores, por cargo de cada unidade administrativa
...............................................................................................................................
Art. 20. A Progressão Vertical por Tempo de Serviço será assegurada e concedida ao servidor a cada 10
(dez) anos de efetivo exercício, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura,
passando à primeira faixa da classe imediatamente superior a qual se encontra,
de acordo com os requisitos estabelecidos na Constituição estadual.
Art. 21. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do
estágio probatório, para o servidor que adquirir a graduação ou a titulação ou
ainda a sua qualificação profissional.
...............................................................................................................................
Art. 26. .................................................................................................................
I – Grupo
Ocupacional: Magistério – Professor:
a) a
progressão para a matriz de vencimento de Formação em Magistério, com
Aperfeiçoamento ou Especialização, em nível médio, dar-se-á para o Professor
que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização em nível médio, em área
relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas;
b) a
progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena, dar-se-á para o
Professor que obtiver a Graduação em Licenciatura Plena em qualquer área da Educação;
c) a
progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com
Especialização, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que
obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada
à sua atuação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
d) a
progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com
Mestrado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que obtiver
Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à sua
atuação;
e) a
progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e
Doutorado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que
obtiver Curso de Pós-Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada à
sua atuação;
II – Grupo
Ocupacional: Apoio Técnico-Científico – Técnico Educacional e Psicólogo Escolar:
a) a
progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Especialização, dar-se-á
para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de
Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada à sua atuação,
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
b) a
progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Mestrado, dar-se-á para
o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação
Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação;
c) a
progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Doutorado, dar-se-á para
o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação,
Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada á sua atuação;
III – Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares – Assistente
Administrativo Educacional:
a) a
progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional –
180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo
Educacional que obtiver curso de nível médio completo e curso regular de
qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o
somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
b) a
progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional –
240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo
Educacional que obtiver curso de ensino médio e curso de qualificação
profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga
horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas;
c) a
progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional –
300 (trezentas) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional
que concluir o curso de ensino médio e curso Regular de Qualificação
Profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga
horária mínima de 300 (trezentas) horas;
d)
satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para
matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional – 300 (trezentos)
horas, classe IV, faixa salarial "a", dar-se-á para o Assistente
Administrativo Educacional, Graduado em qualquer área de atuação;
IV – Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares – Auxiliares de
Serviços Administrativos Educacionais:
a) a
progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo, dar-se-á
para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino
Fundamental;
b) a
progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com Curso
de Qualificação Profissional - de 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino
Fundamental e Curso de Qualificação Profissional, em área relacionada à sua
atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas;
c)
satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para a
matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo, com Curso de Qualificação
Profissional 180 (cento e oitenta) horas, classe IV, faixa salarial
"a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais que concluir o Ensino Médio;
d) a
progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com Curso
de Qualificação Profissional – 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino
Fundamental e Curso de Qualificação Profissional em área relacionada à sua
atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentas e
quarenta) horas;
e)
satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para a
matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação
Profissional – 240 (duzentas e quarenta) horas, classe IV, faixa salarial
"a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais, Graduado em qualquer área de atuação.
...............................................................................................................................
Art. 29. A estrutura de vencimento base, do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público
Estadual de Educação e Cultura, agrega os cargos dos grupos ocupacionais de
Magistério, de Apoio Técnico-Científico e de Apoio Administrativo e de Serviços
Auxiliares, assim denominados:
I –
Professor: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais
por classe;
II – Técnico
Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais
por classe;
III –
Psicólogo Escolar: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas
salariais por classe;
IV –
Assistente Administrativo Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04
(quatro) faixas salariais por classe;
V – Auxiliar
de Serviços Administrativos Educacionais: constituída de 04 (quatro) classes e
04 (quatro) faixas salariais por classe.
§1º As FAIXAS
salariais determinam os valores mínimos e máximos do vencimento base
correspondente a cada CLASSE salarial.
§2º A
estrutura de vencimento base e de seus respectivos valores nominais, do Quadro
Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e
Cultura, é a descrita nos ANEXOS IV - A a X desta Lei.
Art.30.
..................................................................................................................
§1º
........................................................................................................................
I -
..........................................................................................................................
II – O
enquadramento do Técnico de Nível Superior, portador de Graduação em
Psicologia, de simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e Cultura,
dar-se-á em uma única fase, no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de
Graduação:
a) Serão
enquadrados no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de vencimento de
"Graduado", os servidores ocupantes do cargo citado no inciso II
deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte
correspondência:
1.
NU-6 Classe I, FS – a;
2.
NU-7 Classe I, FS – b;
3.
NU-8 Classe I, FS – d;
III - O
enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NM, Assistente
Estatístico, Agente Administrativo, Agente de Serviços de Engenharia e
Arquitetura, Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviço
Cultural Educacional, Datilógrafo e Assistente Contábil, localizados na
Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de
Assistente Administrativo Educacional, na matriz de Formação de Ensino Médio
Completo:
a) Serão
enquadrados no cargo de Assistente Administrativo Educacional, na matriz de
vencimento de "Formação de Ensino Médio Completo", os servidores dos
cargos citados no inciso III deste artigo, de nomenclatura NM-1, NM-2 e NM-3,
obedecendo a seguinte correspondência:
1.
NM-1 Classe I, FS – a;
2.
NM-2 Classe I, FS – b;
3.
NM-3 Classe I, FS – c;
IV - O
enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NA, Auxiliar de
Serviços Administrativos, Artífices, Artífices de Eletricidade e Motoristas,
localizados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no
cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, na matriz de
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental:
a) Serão
enquadrados no cargo de Auxiliar Administrativo Educacional, na matriz de
vencimento de "Formação até a 4ª série do Ensino Fundamental", os
servidores dos cargos citados no inciso IV deste artigo, de nomenclatura NA-1,
NA-2 e NA-3, obedecendo a seguinte correspondência:
1.
NA-1 Classe I, FS – a;
2.
NA-2 Classe I, FS – b;
3.
NA-3 Classe I, FS – c;
V – O enquadramento
dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Administração, Arquiteto,
Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro,
Nutricionista, Pesquisador, Psicólogo, Técnico em Relações Públicas, Praxiterapêuta/Fisioterapeuta, e o cargo de Técnico de Nível Superior, com
habilitação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis,
Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia
e seus afins, lotados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma
única fase, no cargo de Técnico Educacional, na matriz inicial de graduação:
a) Serão
enquadrados no cargo de Técnico Educacional, na matriz de vencimento do
Graduado, os servidores do cargo citado no inciso V deste artigo, com suas
respectivas formações, de simbologia NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte
correspondência:
1.
NU-6 Classe I, FS – a;
2. NU-7 Classe
I, FS – b;
3.
NU-8 Classe I, FS – d;
VI – O
enquadramento do Pesquisador e do Técnico de Nível Superior portador de
Licenciatura Plena, com simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e
Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de Professor, na matriz de
Licenciatura Plena:
a) Serão
enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento do "Graduado
com Licenciatura Plena", os servidores do cargo citado no inciso VI deste
artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte
correspondência:
1.
NU-6 Classe I, FS – a;
2.
NU-7 Classe I, FS – b;
3.
NU-8 Classe I, FS – c;
VII – O
enquadramento dos Professores Leigos que ocupam o quadro em extinção, lotados
na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á, após a conclusão da Licenciatura
Plena, no cargo de Professor, na matriz de Licenciatura Plena:
a) Serão
enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento de "Graduado
com Licenciatura Plena", os servidores do cargo citado no inciso VII deste
artigo, que se encontram nas atuais faixas salariais de I a IX, obedecendo a
seguinte correspondência:
1. FS-I,
FS-II, FS-III e FS-IV Classe I, FS – a;
2. FS-VI,
FS-VII, FSVIII e FS-IX Classe I, FS – b;
b) Serão
enquadrados no cargo de Professor, os atuais ocupantes do cargo de Especialista
em Educação, que compõem o quadro em extinção, obedecendo a seguinte
correspondência:
Classe I, FS
a ————- Classe I, FS a
Classe I, FS
b ————- Classe I, FS b
Classe I, FS
c ————- Classe I, FS c
Classe I, FS
d ————- Classe I, FS d
Classe II, FS
a ————- Classe II, FS a
Classe III,
FS a ————- Classe III, FS a
Classe IV, FS
a ————- Classe IV, FS a
§2º
.........................................................................................................................
...............................................................................................................................
§3º Ficam
renumeradas as classes correspondentes ao cargo de Professor I,
compatibilizando-as com as classes da grade de vencimento do Professor II,
formando uma única grade, a do cargo de Professor, obedecendo a seguinte
correspondência:
I - Classe
I Extinta
II - Classe
II Extinta
III - Classe
III, FS – a Classe I, FS – a
IV - Classe
III, FS – b Classe I, FS – b
V - Classe
III, FS – c Classe I, FS – c
VI - Classe
III, FS – d Classe I, FS – d
VII - Classe
IV, FS – a Classe II, FS – a
VIII - Classe
IV, FS – b Classe II, FS – b
IX - Classe
IV, FS – c Classe II, FS – c
X - Classe
IV, FS – d Classe II, FS – d
XI - Classe
V, FS – a Classe III, FS – a
XII - Classe
V, FS – b Classe III, FS – b
XIII - Classe
V, FS – c Classe III, FS – c
XIV - Classe
V, FS – d Classe III, FS – d
XV - Classe
VI, FS – a Classe IV, FS – a
XVI - Classe
VI, FS – b Classe IV, FS – b
XVII - Classe
VI, FS – c Classe IV, FS – c
XVIII -
Classe VI, FS – d Classe IV, FS – d
...............................................................................................................................
Art. 32. Aos
servidores afastados com ou sem ônus para o Estado, em gozo de Licença para
Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar o Cônjuge, será
assegurado o enquadramento, em uma única fase, quando do seu retorno e após 180
(cento e oitenta) dias de efetivo exercício na Secretaria de Educação e
Cultura, observados os demais dispositivos desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplicará aos professores que, com
autorização da Secretaria de Educação e Cultura, se encontrem afastados para a
realização de cursos ou a disposição de outros Poderes, nos termos da Lei n.º
11.330, de 17 de janeiro de 1996, aos quais será assegurado o enquadramento
juntamente com os demais servidores em efetivo exercício.
Art. 33. Os
atuais ocupantes do cargo de professor, que trabalham no Ensino Fundamental de
5ª a 8ª série e no Ensino Médio, faixas I a IX, que não possuam habilitação
para o exercício da função docente, passam a integrar quadro em extinção, com
matriz de vencimento constante do Anexo V - A.
Parágrafo
único. satisfeitos os requisitos de formação e qualificação profissional, os
servidores de que trata o caput deste artigo terão o seu respectivo
enquadramento ao plano de cargos e carreiras assegurado.
Art. 34. Os
atuais servidores, ocupantes dos cargos de Assistente Social, Arquiteto,
Bibliotecário, Engenheiro, Economista, Nutricionista, Técnico em Administração,
Técnico em Relações Públicas, Técnico de Nível Superior, Pesquisador, Contador, Fisioterapeuta ou Praxiterapêuta, Psicólogo, Técnico de Nível Superior (com
Psicologia), Assistente Contábil, Agente Administrativo, Agente de
Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviços Culturais Educacionais,
Datilógrafo, Assistente Estatístico Agente de Serviço de Engenharia e
Arquitetura, Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífice, Artífice de
Eletricidade e Motorista, somente serão enquadrados nos cargos transformados
pela presente Lei se estiverem lotados na Secretaria de Educação e Cultura há
pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à vigência da presente Lei.
Parágrafo
único. Ao servidor de que trata o caput deste artigo, e que tenha sido
lotado na Secretaria de Educação e Cultura pelo período de, no mínimo, 36
(trinta e seis) meses de efetivo exercício ininterrupto ou não, será
assegurado, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do seu retorno, o
enquadramento no temos definidos no art. 32 desta Lei.
...............................................................................................................................
Art. 47. .................................................................................................................
I – para o
cargo de Professor, o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme
Anexos VI – A e VI - B, será de 15% (quinze por cento), 19% (dezenove por
cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por
cento), respectivamente;
II – para os
cargos de Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente Administrativo
Educacional e Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, o intervalo
entre as matrizes de vencimento, conforme Anexos VII a X, será de 15% (quinze
por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por cento), respectivamente;
Art. 48. .................................................................................................................
Art. 49.
Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo de Psicólogo Escolar e
Técnico Educacional, com os quantitativos estabelecidos no Anexo III da
presente Lei."
Art. 2º Para
cumprimento ao disposto no art. 20, da Lei nº 11. 559, de 10 de junho de 1998,
com a redação ora introduzida, cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir de
1º de outubro de 2004, será considerado o tempo de efetivo exercício do
servidor, ainda que em cargo diverso do que detenha atualmente, desde que
desempenhado no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura.
§1º Será
igualmente considerado e revisto, o tempo de serviço dos servidores já
enquadrados por esse critério na forma estatuída na referida Lei nº 11.559/98.
§2º O lapso
temporal estatuído pelo art. 34 da Lei nº 11.559/98, com a nova redação ora
estabelecida, não alcançará os servidores nele referidos, os quais poderão ser
enquadrados ao Plano de Cargos e Carreiras, por transformação de seus
respectivos cargos, nos termos delineados no referido art. 34 e, ato contínuo,
enquadrados simultaneamente pelo critério do tempo de serviço.
Art. 3º Aos
servidores ocupantes de cargos passíveis de enquadramento, por transformação
nos respectivos cargos definidos no Plano de Cargo e Carreiras, objeto da
presente Lei, será facultada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a
partir da sua publicação, a opção de enquadramento nos termos elencados em
sucessivo:
I – Os
ocupantes do cargo de Psicólogo poderão optar por serem enquadrados nos cargos
de Psicólogo Escolar, Professor ou Técnico Educacional, desde que a opção,
esteja compatível com a habilitação exigida para o preenchimento do cargo;
II – Os
ocupantes do cargo de Pesquisador poderão optar pelo enquadramento nos cargos
de Técnico Educacional ou Professor, desde que a opção esteja compatível com a
habilitação exigida para o preenchimento do cargo;
III – Os
ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior poderão ser enquadrados no cargo
de Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, desde que a opção esteja
compatível com a habilitação exigida para o preenchimento do cargo.
§1º Os
servidores que trata o caput deste artigo que não manifestarem,
formalmente, mediante requerimento circunstanciado, inclusive com documentação
comprobatória da respectiva habilitação, a referida opção, terão o seu
enquadramento implementado nos termos definidos no art. 30, da Lei nº
11.559/98, com a nova redação ora introduzida.
§2º As
condições estatuídas no caput deste artigo, bem como em seus incisos e
no parágrafo anterior, são extensivas, na sua integralidade, aos servidores que
se encontrem à disposição de outros órgãos ou poderes, nos termos do art. 32,
da Lei nº 11.559/98, ora modificado, quando do seu retorno.
§3º Para
efeito da concessão e pagamento das gratificações de que trata o caput do
art. 31 e do seu §2º, da Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996, a base de cálculo para incidência dos respectivos percentuais ínsitos no referido artigo e parágrafo,
passa a ser o valor do respectivo vencimento base do servidor beneficiário.
Art. 4º O
Poder Executivo Estadual, mediante decreto, regulamentará as disposições da
presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros:
I – em relação
ao seu art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2004;
II – em
relação às progressões e aos enquadramentos de que trata, a partir de 1º de
novembro de 2004; e
III – em
relação a majoração no percentual de 4% (quatro por cento) dos valores nominais
do vencimento base constante do seus anexos, a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.621, de 29 de
dezembro de 1998.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA
ANEXO I – A
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo 1: Magistério
Cargo: Professor
Descrição Sumária
Exercício da docência em regência
de classes de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio e de
atividades técnico-pedagógicas que dão suporte às atividades de ensino.
Descrição Detalhada
1. Planeja e ministra aulas em
turmas de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, de
Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
2. Planeja e ministrar aulas em
disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio;
3. Analisa dados referentes à recuperação,
aprovação e evasão de alunos;
4. Participa da elaboração e
avaliação de propostas curriculares;
5. Participa da escolha do livro
didático;
6. Participa de estudos e
pesquisas da sua área de atuação;
7. Participa da promoção e
coordenação de reunião, encontros, seminários, cursos, eventos da área
educacional e correlata;
8. Participa da elaboração e
gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais
segmentos;
9. Produz e publica textos
pedagógicos;
10. Coordena as atividades de
bibliotecas escolares;
11. Coordena, formula, executa,
avalia e supervisiona a política educacional;
12. Coordena e supervisiona e
avalia a política educacional;
13. Normatiza vivências
curriculares e a vida escolar do aluno e também zela pelo cumprimento da
legislação escolar e educacional;
14. Planeja executa e avalia
atividades de capacitação de pessoal da área de educação;
15. Participa da elaboração,
acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e
políticas educacionais;
16. Supervisiona a utilização de
equipamentos de laboratórios e salas – ambiente;
17. Emite parecer técnico;
18. Executa outras atividades
correlatas.
Requisito:
Graduação em Licenciatura Plena nas diversas disciplinas do currículo ou Formação para o Magistério.
ANEXO I – B
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO
DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GRUPO 2: Apoio Técnico e
Científico
CARGO: Psicólogo Escolar
Descrição Sumária
Realiza atividades de orientação
e acompanhamento psicopedagógico a professores e alunos.
Descrição Detalhada
01- Orienta o professor no
acompanhamento do desenvolvimento psicopedagógico do aluno;
02 - Realiza diagnóstico, emite
parecer e procede a avaliação em sua área de atuação;
03 - Acompanha os alunos
portadores de necessidades educativas especiais;
04 - Realiza atividades de
prevenção das causas das necessidades educativas especiais junto à escola;
05- Realiza atividades de
prevenção em sua área de atuação de situações comportamentais que interfiram na
aprendizagem do aluno;
06 - Elabora textos e material
psicopedagógico;
07 - Participa da elaboração do
currículo e do planejamento das atividades da escola;
08 - Participa com todos os
setores dos aspectos administrativos e pedagógicos, formulação de programas na
sua área de atuação;
09 - Participa de estudos e
pesquisas referentes à sua área de atuação;
10 - Participa do planejamento e
avaliação das atividades de sua área de atuação;
11- Participa do planejamento das
atividades das Unidades interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico, dos
Centros de Reabilitação e Educação Especial e das escolas especiais;
12 - Atende ao pessoal da escola,
da comunidade e ao público em geral;
13 - Redige ofícios, relatórios e
formulários estatísticos;
14 - Encaminha aos órgãos
competentes documentos diversos;
15 - Participa de reuniões,
sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;
16 - Executa outras atividades
correlatas.
Requisitos
1 - Instrução:
Graduação em Psicologia.
ANEXO I – C
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo 2: Apoio Técnico e
Científico
Cargo: Técnico Educacional
Descrição Sumária
Realiza atividades dentro da
área de atuação que dão suporte ao sistema educacional.
Descrição Detalhada
1. Atende ao pessoal da escola
da comunidade e ao público em geral;
2. Realiza diagnostico, emite
parecer, supervisiona, avalia as atividades em sua área de atuação;
3. Realiza atividades de
prevenção na área de saúde educacional e edificações;
4. Supervisiona empresas
terceirizadas;
5. Programa, coordena,
executa, recupera, conserva, cataloga, arquiva e mantêm atualizadas as
atividades sobre sua responsabilidade ;
6. Elabora textos e material;
7. Participa com todos os
setores dos aspectos administrativos e pedagógicos da Escola;
8. Participa de reuniões
sessões de estudos, cursos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
9. Redige ofícios, relatórios
e formulários, estatísticos;
10. Faz elaboração de projetos
e planilhas orçamentárias;
11. Promove a orientação
técnica;
12. Participa do planejamento
das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
13. Promove a realização de
conferências, debates, palestras, exposições, seminários e divulga-os;
14. Acompanha as ações que
garantem o cumprimento de diretrizes e normas referente a organizações,
funcionamento e desenvolvimento das escolas;
15. Desenvolve sistemas de
comunicação no âmbito da Instituição utilizando veículos de comunicação;
16. Executa outras atividades
correlatas.
Requisito:
Graduação em Administração,
Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito,
Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Pedagogia,
Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia, e ainda, ocupantes
do Cargo de Técnico de Nível Superior, Símbolos NU-6 a NU-8.
ANEXO
I-C
(Redação alterada pelo art.10 e Anexo III da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)
DESCRIÇÃO DOS
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo 2: Apoio Técnico e
Científico
Cargo: Técnico Educacional
Descrição Sumária
Realiza atividades dentro da área
de atuação que dão suporte ao sistema educacional.
Descrição Detalhada
1. Atende ao pessoal da escola da
comunidade e ao público em geral;
2. Realiza diagnostico, emite
parecer, supervisiona, avalia as atividades em sua área de atuação;
3. Realiza atividades de
prevenção na área de saúde educacional e edificações;
4. Supervisiona empresas
terceirizadas;
5. Programa, coordena, executa,
recupera, conserva, cataloga, arquiva e mantêm atualizadas as atividades sobre
sua responsabilidade ;
6. Elabora textos e material;
7. Participa com todos os setores
dos aspectos administrativos e pedagógicos da Escola;
8. Participa de reuniões sessões
de estudos, cursos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
9. Redige ofícios, relatórios e
formulários, estatísticos;
10. Faz elaboração de projetos e
planilhas orçamentárias;
11. Promove a orientação técnica;
12. Participa do planejamento das
ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
13. Promove a realização de
conferências, debates, palestras, exposições, seminários e divulga-os;
14. Acompanha as ações que
garantem o cumprimento de diretrizes e normas referente a organizações,
funcionamento e desenvolvimento das escolas;
15. Desenvolve sistemas de
comunicação no âmbito da Instituição utilizando veículos de comunicação;
16. Executa outras atividades
correlatas.
Requisito:
Graduação em Administração,
Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito,
Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Informática, Nutrição,
Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia, e ainda,
ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior, Símbolos NU-6 a NU-8.
ANEXO I – D
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO
DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GRUPO 3: Apoio Administrativo e
de Serviços Auxiliares
CARGO: Assistente Administrativo
Educacional
Descrição Sumária
Executa tarefas de rotina
administrativa, tais como: recepciona e atende ao público, recebe, protocola e
informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce atividades de telefonia,
fax e telex, digita e datilografa textos, documentos, dados e informações.
Descrição Detalhada
01- Recepciona e atende ao
público interno e externo, orienta e fornece informações e documentos;
02- Recebe, confere, protocola e
encaminha correspondências e documentos aos setores da instituição ou a outros
órgãos;
03 - Classifica documentos e
correspondências;
04- Digita e datilografa textos,
documentos, relatórios e correspondências, transcrevendo originais manuscritos
e impressos;
05 - Preenche formulários e
fichas padronizadas através da coleta de dados, consulta documentos, Diário
Oficial e outras fontes;
06 - Informa processos em
tramitação na unidade de trabalho;
07 - Efetua cálculos pertinentes
à sua atividade;
08 - Secretaria reuniões e outros
eventos;
09 - Auxilia na elaboração de
relatórios e projetos pertinentes à sua atividade;
10 - Organiza, atualiza e
conserva arquivos e fichários ativos e inativos da unidade de trabalho onde
atua;
11 - Requisita e controla
material de consumo e permanente da unidade de trabalho onde atua;
12 - Executa serviços auxiliares
diversos, relativos ao apoio financeiro e contábil;
13 - Participa direta ou
indiretamente de serviços relacionados a verbas, processos e convênios;
14 –Opera computadores, instala
redes e conserta equipamentos de informática.
15 - Executa outras tarefas administrativas
inerentes ao cargo;
Requisitos:
1 - Instrução:
Certificado de Nível Médio
completo ou ocupar cargo correlato de nível médio.
ANEXO I – E
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO
DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GRUPO 3: Apoio Administrativo e
de Serviços Auxiliares
CARGO: Auxiliar de Serviços
Administrativos Educacionais
Descrição Sumária
Realiza serviços de conservação,
manutenção e limpeza em geral, recebe e entrega documentos, correspondências e
objetos, encaminha pessoas aos diversos setores da instituição e executa
tarefas inerentes aos serviços de merenda, selecionando alimentos, preparando
refeição e distribuindo-as aos alunos.
Descrição Detalhada
01 -Executa serviços internos e
externos, recebendo ou entregando documentos, mensagens ou objetos e assina
protocolos;
02 -Coopera no encaminhamento do
público aos diversos setores da Unidade, acompanhando ou prestando informações;
03 - Abastece máquinas e
equipamentos e efetua limpeza periódica;
04 - Opera máquinas copiadoras e
controla cópias solicitadas;
05 - Serve água, café e lanche,
preparando-os quando necessário;
06 - Zela pela segurança dos
alunos, orientando-os sobre as normas disciplinares para manter a ordem e
evitar acidentes;
07 - Zela pela segurança da
instituição, impedindo a entrada de pessoas estranhas e sem autorização;
08 - Zela pela boa organização da
copa, limpando-a, guardando os utensílios e mantendo a ordem a e higiene do
local;
09 - Zela pelo ambiente de
trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e a segurança dos
equipamentos e do prédio;
10 - Efetua serviços de
arrumação, transportes e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e
materiais diversos;
11 - Coleta o lixo, para
depositá-lo em lixeira ou em incinerador;
12 - Efetua o controle dos
gêneros alimentícios necessários ao preparo de merenda, recebendo-os e
armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas;
13 - Informa quando há
necessidade de reposição do estoque de alimentos e de utensílios;
14 -Seleciona os alimentos
necessários ao preparo das refeições, separando-os e pesando-os de acordo com o
cardápio do dia, para atender aos programas alimentares;
15 - Distribui as refeições
preparadas, entregando-as conforme rotina determinada;
16 - Registra o número de
refeições distribuídas, anotando-as em impressos próprios;
17 - Efetua a limpeza e a guarda
dos utensílios empregados no preparo e distribuição das refeições;
18 - Mantém a ordem, a higiene e
a segurança do ambiente de trabalho, observando as normas e instruções, para
prevenir acidentes;
19 – Opera computadores, digita
textos, organiza videoteca e programas de tv em vhf;
20 – Transporta técnicos e
servidores da educação para serviços externos;
21 – Transporta merenda escolar,
material e equipamento;
22 – Instala e mantém a rede
hidráulica, elétrica e mobiliar;
23 - Executa outras atividades
correlatas.
ANEXO – II
REQUISITOS
DE FORMAÇÃO, ESCOLARIDADE OU CARGO ATUAL PARA O ENQUADRAMENTO OU
TRANSFORMAÇÃO NOS CARGOS QUE ATUAM
CARGO
|
REQUISITOS
|
PROFESSOR
|
GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA, OU FORMAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO,
ARQUITETURA, BIBLIOTECONOMIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS SOCIAIS, DIREITO,
ECONOMIA, ENGENHARIA, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA,
PSICOLOGIA, RELAÇÕES PÚBLICAS, SERVIÇO SOCIAL, SOCIOLOGIA, E AINDA,
.OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, SÍMBOLOS NU-6 A NU-8
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
|
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO COMPLETO OU OCUPAR CARGO CORRELATO DE NÍVEL MEDIO
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
EDUCACIONAIS
|
CONCLUSÃO DA 4ª SÉRIE DO
ENSINO FUNDAMENTAL OU OCUPAR CARGO CORRELATO DE NÍVEL BÁSICO
|
ANEXO III
CARGOS COMPONENTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
CARGOS EXISTENTES
|
QUANTIDADE
|
CARGO TRANSFORMADOS/ PCC
|
QUANT.
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
PROFESSOR I
PROFESSOR II
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
(com LIC. PLENA )
|
10
13.000
12.000
10
|
PROFESSOR
|
25.530
|
ASSISTENTE SOCIAL
ARQUITETO
BIBLIOTECÁRIO
ENGENHEIRO
ECONOMISTA
NUTRICIONISTA
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO EM RELAÇÕES PÚBLICAS
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
PESQUISADOR
CONTADOR
FISIOTERAPEUTA OU PRAXITERAPEUTA
|
04
04
14
08
05
04
01
01
52
06
02
01
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
150
|
ASSISTENTE CONTÁBIL
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE DE AGROPECUÁRIA
AGENTE DE SAÚDE
AGENTE DE SERVIÇOS CULTURAIS E
EDUCACIONAIS
DATILOGRAFO
ASSISTENTE ESTATÍSTICO
AGENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIA E
ARQUITETURA
|
02
180
01
02
01
01
01
02
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
|
2.990
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ARTIFÍCE
ARTIFICE DE ELETRICIDADE
MOTORISTA
|
68
21
01
55
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS
|
3.410
|
PSICÓLOGO
TECNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com
PSICÓLOGIA)
|
01
02
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
15
|
ANEXO IV – A
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA REDENOMINAÇÃO DE CLASSE, RELATIVA AO
VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 1/11/2004
CATEGORIA:
PROFESSOR I e II ATIVOS E INATIVOS.
SITUAÇÃO
ATUAL
|
CARGA
HORÁRIA
|
REFORMULAÇÃO
DO PCC
|
CARGO
CLASSE/ FAIXA SALARIAL
|
|
CLASSE/ FAIXA SALARIAL
|
PROFESSOR I
III, FS A
|
150
|
I, FS A
|
200
|
|
IV, FS A
|
150
|
II, FS A
|
200
|
|
V, FS A
|
150
|
III, FS A
|
200
|
|
VI, FS A
|
150
|
IV, FS A
|
200
|
|
PROFESSOR
II
I, FS A
|
150
|
I, FS A
|
200
|
|
I, FS B
|
150
|
I, FS B
|
200
|
|
II,FS C
|
150
|
I, FS C
|
200
|
|
I,FS D
|
150
|
I, FS D
|
200
|
|
II, FS A
|
150
|
II,FS A
|
200
|
|
III, FS A
|
150
|
III, FS A
|
200
|
|
IV, FS A
|
150
|
IV, FS A
|
200
|
|
OBS.: OS OCUPANTES DOS CARGOS
DE PROFESSOR I E PROFESSOR II PASSARÃO PARA MESMA MATRIZ DE
VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO CARGO REFORMULADO.
ANEXO IV – B
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO
VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 1/11/2004
CATEGORIA :
TÉCNICO / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO
ATUAL
|
SITUAÇÃO
COM O PCC
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE NÍVEIS
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE/FAIXA
SALARIAL
|
VENCIMENTO
BASE EM R$
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
(com Psicologia)
|
NU-6
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS a
|
407,89
|
TÉCNICO DE NÍVEL
SUPERIOR(com Psicologia)
|
NU-7
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS b
|
420,13
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
(com Psicologia)
|
NU-8
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS d
|
445,71
|
PSICÓLOGO AUXILIAR
|
NU-6
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS a
|
407,89
|
PSICÓLOGO ASSISTENTE
|
NU-7
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS b
|
420,13
|
PSICOLOGO
|
NU-8
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I- FS d
|
445,71
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
(com L. PLENA)
|
NU-6
|
PROFESSOR (200 HORAS)
|
I- FS a
|
420,30
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (
com L. PLENA)
|
NU-7
|
PROFESSOR (200 HORAS)
|
I – FS b
|
432,91
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (
com L. PLENA)
|
NU-8
|
PROFESSOR (200 HORAS)
|
I – FS c
|
445,90
|
ANEXO IV - C
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO
VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004
CATEGORIA:
TÉCNICO / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO
ATUAL
|
SITUAÇÃO
COM O PCC
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE NÍVEIS
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE/FAIXA
SALARIAL
|
VENCIMENTO
BASE EM R$
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
ASSISTENTE SOCIAL
AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
ARQUITETO AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
ARQUITETO ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
ARQUITETO
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
ADMINISTRADOR AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
ADMINISTRADOR ASSITENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
ADMINISTRADOR
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
BIBLIOTECARIO ASSISTENTE
|
|