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LEI Nº 12

LEI Nº 12.662, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

 

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas e de importação, realizadas com óleo diesel.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 17% (dezessete por cento) nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 1º da Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.