LEI Nº 12
LEI Nº 12.662, DE
20 DE SETEMBRO DE 2004
Altera a
alíquota do ICMS relativa às operações internas e de importação, realizadas com
óleo diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de setembro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser
17% (dezessete por cento) nas operações internas e de importação realizadas com
óleo diesel.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 1º da Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO