LEI Nº 12.718, DE
2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Prorroga o
prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos
automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de
abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos
classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único."
Art. 2º O caput
do art. 1º da Lei nº 12.334, de 23 de
janeiro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos
motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2005.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA