LEI Nº 12.754, DE
21 DE JANEIRO DE 2005.
Dá nova
redação aos artigos 7º e 11 da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001, que dispõe sobre a competência e as atribuições da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigos 7º e 11, da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º..............................................................................................................
VIII – 01
(uma) Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, presidida por
Bacharel em Direito, composta por dois Agentes de Segurança Penitenciária, com
respectivo Secretário, escolhidos dentre servidores estáveis, integrante do
quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização, que farão jus a função
gratificada de atividade correicional, prevista na Lei
nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003, com competência para apurar
transgressões disciplinares praticadas por Agentes de Segurança Penitenciária e
por Agentes Administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado.
..........................................................................................................................
Art. 11.
Enquanto as Comissões instituídas nos incisos III a VI do artigo 7º não
estiverem completamente estruturadas, os Conselhos de Disciplina e de
Justificação tramitarão no âmbito das respectivas Corporações militares, e,
quando solucionados, serão remetidos à Corregedoria Geral, para registro e
arquivo."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 11
ao dia 18 de janeiro de 2001.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR