LEI Nº 12.761, DE
25 DE JANEIRO DE 2005.
Altera a Lei nº 12.657, de 08 de setembro de 2004, que
instituiu o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- CONED; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 3°, inciso II e 5º, inciso I, da Lei nº 12.657,
de 08 de setembro de 2004, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
3º.............................................................................................................
I
-......................................................................................................................
II - Doze
representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual e municipal
dispostos conforme se segue:
a) 01 (um)
representante de âmbito estadual da área de deficiência auditiva;
b) 01 (um)
representante de âmbito estadual da área de deficiência física;
c) 01 (um)
representante de âmbito estadual da área de deficiência mental;
d) 01 (um)
representante de âmbito estadual da área de deficiência visual;
e) 04 (quatro)
entidades municipais representativas de pessoas com deficiência sendo 01 (uma)
para cada região geográfica do Estado de Pernambuco, a saber: região da mata
sul, região da mata norte, região do agreste e região do sertão;
f) 02 (dois)
representantes das entidades prestadoras de serviço de âmbito estadual com
atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas
"a" a "d", sendo 1 (um) representante por entidade;
g) 01 (um)
representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Estado de Pernambuco – CREA/PE;
h) 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pernambuco –
OAB/PE."
"Art.
5º..............................................................................................................
I - O
presidente e o vice-presidente serão escolhidos mediante voto direto dos
respectivos integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo
reeleição;"
Art. 2º O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei para autorizar a abertura de crédito
especial, com a finalidade de atender as despesas necessárias à instalação,
funcionamento e manutenção do CONED.
Art. 3º O
Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias elaborará proposta de
criação do Fundo Estadual de Apoio a Pessoa com Deficiência, mediante lei
específica.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA