LEI Nº 12.770, DE
8 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre
os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São
direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco:
I - ter
atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser
identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser
identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos;
c) de modo
genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IV - ter
resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo
profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder
identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência,
por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome
completo;
b) função;
c) cargo;
d) nome da
instituição;
VI - receber
informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses
diagnósticas;
b) diagnósticos
realizados;
c) exames
solicitados;
d) ações
terapêuticas;
e) riscos,
benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração
prevista do tratamento proposto;
g) no caso de
procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de
anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado,
as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências
indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e
condutas a que será submetido;
i) a finalidade
da coleta de materiais para exame;
j) alternativas
de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em
outros serviços;
k) o que julgar
necessário;
VII - consentir
ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação,
procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
VIII - acessar,
a qualquer momento, o seu prontuário médico;
IX - receber
por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome
do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e
controle da profissão;
X - receber as
receitas:
a) com o nome
genérico das substâncias prescritas;
b)
datilografadas ou em letra legível;
c) sem a
utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome e
a assinatura do profissional;
XI - conhecer a
procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de
recebê-los, os carimbos que atestarem a origem, sorologias efetuadas e prazo de
validade;
XII - ter
anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as
medicações, com dosagens utilizadas;
b) registro da
quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua
origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - ter
assegurado, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e
terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) integridade
física;
b) privacidade;
c)
individualidade;
d) respeito aos
seus valores éticos e culturais;
e)
confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) segurança do
procedimento.
XIV - ser
acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por
ele indicada;
XV - ter a
presença do pai do bebê nos exames pré-natais e no parto;
XVI - receber
do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a
melhoria do conforto e bem- estar;
XVII - ter
local digno e adequado para o atendimento;
XVIII - receber
ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XIX - ser
prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental
ou fizer parte de pesquisa;
XX - receber
anestesia em todas as situações indicadas;
XXI - recusar
tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;
XXII - optar pelo
local de morte.
Parágrafo
único. A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das
pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
16.398, de 5 de julho de 2018.)
§ 1º A criança,
o adolescente, o idoso, a gestante ou parturiente, pessoa com deficiência e/ou
mobilidade reduzida, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação
dos nomes das pessoas que poderão acompanhá-los integralmente durante o período
de internação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.398, de 5 de julho de 2018.)
§ 1º-A. O direito assegurado no § 1º será extensível à
pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina, desde que haja
recomendação médica nesse sentido em face da existência fatores que exijam a
presença de acompanhante. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.645, de 30 de setembro de 2019.)
§ 1º-B. As unidades de saúde devem proporcionar as
condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo
integral. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.645, de 30 de setembro de 2019.)
§ 1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito a
acompanhante, se assim optarem, durante a realização de consultas ou exames
ginecológicos. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.818, de 15 de junho de 2022.)
§ 1º-B. É
igualmente assegurado às mulheres o direito, se assim optarem, a 1 (um)
acompanhante de sua escolha, que esteja presente no local, durante todo o
período de realização de consultas e exames, independente do sexo ou gênero do
profissional de saúde que irá realizar o atendimento, observando-se ainda o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.113, de 28 de dezembro de 2022.)
I - em caso de
ausência de pessoa de sua confiança para acompanhá-la, fica garantido às
mulheres o direito à presença de uma profissional da equipe de saúde do sexo
feminino como acompanhante durante todo o período de atendimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.113, de 28 de dezembro de 2022.)
II - caso haja
impossibilidade de permanência do acompanhante de escolha da paciente durante o
atendimento, cabe ao profissional de saúde responsável justificar a
impossibilidade por escrito no prontuário, sendo, nestes casos, garantido o
direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.113, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 1º-C. O direito de que trata o § 1º poderá ser
restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança
assistencial, devidamente justificados no prontuário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.645, de 30 de setembro de 2019.)
§ 1º-C. As unidades de saúde devem proporcionar as
condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo
integral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.818, de 15 de junho de 2022.)
§ 1º-D. O direito de que trata o § 1º poderá ser
restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança
assistencial, devidamente justificados no prontuário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.818, de 15 de junho de 2022.)
§ 1º-E. Fica
garantido às mulheres o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de
saúde do sexo feminino durante a realização de cirurgias, bem como de exames e
procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da
paciente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.113, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 1º-F. Os
estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e
maternidades, ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de
fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos § 1º, § 1º-A, §
1º-B e § 1º-E deste artigo, podendo o cartaz ou placa ser substituído, a
critério do estabelecimento, por tecnologias ou mídias digitais, desde que
assegurado o mesmo teor do informativo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.113, de 28 de dezembro de
2022.)
§ 2º Os
hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a entregar
diretamente aos pacientes seus respectivos resultados de exames médicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.398, de 5 de julho de 2018.)
§ 3º É direito das pessoas de que trata o § 1º e o § 1º-A
serem acompanhadas por terceiros também durante as consultas médicas e os
atendimentos ambulatoriais. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)
§ 3º Aos idosos e às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida é assegurado atendimento na unidade de saúde localizada
mais próxima a sua residência, observados a disponibilidade, a complexidade e
os demais critérios de regulação dos serviços públicos de saúde. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.883, de 21 de maio de 2020.)
Art. 2º É
vedada aos serviços públicos de saúde e às entidades públicas ou privada,
conveniadas ou contratadas pelo poder público:
I - realizar,
proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos
serviços de saúde;
II - manter
acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - e
quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes. Parágrafo
único - O disposto no inciso II deste artigo compreende também as portas de
entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de
espera.
Art. 3º Os
serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas
pelo poder público, têm que garantir a todos os pacientes e usuários:
I - a igualdade
de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a
assistência à saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça
necessário e seja oferecido pela instituição;
II - o
atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no
inciso anterior.
Parágrafo único.
O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames,
procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a
autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades
públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do SUS.
Art. 4º O
descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas, civis e
penais, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60
(sessenta dias), a partir da vigência da presente Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes
penalidades: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)
II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.864, de 23 de abril de 2020.)
Parágrafo
único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de
descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada
entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o
porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor
atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)
Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei por
servidores públicos ou pelas instituições públicos ensejará a responsabilização
administrativa em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.864, de 23 de abril de 2020.)
Art. 4º-B. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar
os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.864, de 23 de abril de 2020.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente