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LEI Nº 12.776, DE 23 DE MARÇO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 23 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.)

(Vide a Resolução da ALEPE nº 715, de 14 de abril de 2005.)

 

Altera a Estrutura Organizacional e Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte estrutura:

 

I - CERIMONIAL (ATCER);

 

II - AUDITORIA (AUD);

 

III - ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR (ATPAR);

 

IV - ASSISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (ATCOM);

 

V - ASSISTÊNCIA DE SEGURANÇA LEGISLATIVA (ATSEG) ;

 

V - ASSISTÊNCIA MILITAR E DE SEGURANÇA LEGISLATIVA (ATMSEG); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 3 de julho de 2007.)

 

VI - ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA (ATLEG);

 

VII - ESCOLA DO LEGISLATIVO (ELEPE);

 

VIII - PROCURADORIA GERAL (PGLEG);

 

IX - SUPERINTENDÊNCIA GERAL (SUPGER);

 

X - ASSISTÊNCIA DE SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL (ATSMO);

 

XI - SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA (SUPAD);

 

XII - SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (SUPLEC);

 

XIII - SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS (SUPRH);

 

XIV - SUPERINTENDÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL E TECNOLÓGICA (SUMIT).

 

XV - ASSISTÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO LEGISLATIVO. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

Art. 2º O Cerimonial, subordinado à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, terá as seguintes atribuições:

 

I - organizar os eventos institucionais da Assembléia Legislativa;

 

II - preceder e acompanhar o Presidente em eventos externos quando solicitada;

 

III - assistir às Comissões e aos Gabinetes sobre assuntos de Cerimonial e Protocolo;

 

IV - enviar ofício de agradecimento às entidades organizadoras de eventos que não contarão com representação da Casa;

 

V - recepcionar autoridades que visitam o Palácio Joaquim Nabuco;

 

VI - preparar vocativo para o Presidente e para os Parlamentares em Reuniões Solen es, Grandes Expedientes Especiais e demais eventos Oficiais;

 

VII - preparar, organizar e supervisionar as solenidades de concessão de diplomas, certificados, títulos e honrarias;

 

VIII - orientar e supervisionar a aplicação do uso da legislação federal, das normas e procedimentos legais usuais às cerimônias da Assembléia Legislativa do Estado e demais normas que regulamentem a matéria;

 

IX - supervisionar o trabalho dos profissionais destacados para as solenidades conforme o roteiro proposto pela Assembléia Legislativa do Estado;

 

X - acompanhar, elaborar e organizar a agenda de visitas do Chefe do Poder Legislativo Estadual ou do seu representante;

 

XI - acompanhar o Presidente ou seu representante em suas visitas, recepções, solenidades e eventos de que ele participe como convidado, interna ou externamente;

 

XII - assegurar a observância do cerimonial e da ordem de precedência nos eventos que a Assembléia promova e colaborar nos casos em que seja anfitriã;

 

XIII - orientar e supervisionar a expedição de convites que sejam em nome do Presidente para cerimônias e solenidades promovidas pelos Órgãos da Assembléia Legislativa do Estado;

 

XIV - assessorar o Presidente, o Primeiro Secretário , o Procurador Geral, os Superintendentes e os Assistentes em assuntos referentes à área de cerimonial;

 

XV - orientar e supervisionar, desde que solicitado, os eventos de seminários, conferências, exposições e visitas de cortesia, nacionais e internacionais, nas quais a Assembléia Legislativa do Estado compareça;

 

XVI - responsabilizar-se pelos procedimentos de cerimonial necessários à realização de viagens de Deputados, servidores e expositores em território nacional;

 

XVII - elaborar e manter atualizado o cadastro de endereça mento de autoridades e órgãos públicos: federal, estadual e municipal.

 

Art. 3º A Auditoria, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, terá as seguintes atribuições:

 

I - exercer o Controle interno, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, nos termos da Legislação vigente;

 

II - representar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância dos preceitos legais na documentação;

 

III - realizar perícias, inspeções e auditorias e ainda analisar documentos sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, emitindo informes sobre sua adequação à legislação vigente;

 

IV - examinar documentos a serem encaminhados ao TCE, relativas às atribuições do Departamento;

 

V - tratar, junto ao TCE, mediante autorização da Mesa Diretora, a regularização das prestações de contas;

 

VI - promover inspeções, por amostragem, na documentação contábil à luz da legislação vigente;

 

VII - impugnar despesas sem a existência de crédito ou dotação própria;

 

VIII - encaminhar, conferir e instruir os processos de pagamento, alertando quando houver irregularidades;

 

IX - verificar se todo ato da gestão econômica, financeira e patrimonial é realizado com base em documento hábil, que comprove a operação e o registro em conta adequada;

 

X - registrar a responsabilidade dos portadores de suprimento, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo Ordenador de Despesas;

 

XI - acompanhar a ação do TCE no que tange à fiscalização financeira da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, fornecendo-lhe as informações necessárias.

 

Art. 4º A Assistência Parlamentar, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, terá as seguintes atribuições:

 

I - assessorar a Presidência nas relações institucionais com os Poderes Executivo e Judiciário, Tribunal de Contas e o Ministério Público;

 

II - providenciar junto aos senhores parlamentares sua inscrição na União Nacional dos Legislativos Estaduais - UNALE;

 

III - desenvolver as atividades concernentes ás funções da UNALE;

 

IV - dar assistência funcional aos senhores ex-parlamentares.

 

Art. 5º A Assistência de Comunicação Social, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, terá as seguintes competências:

 

I - realizar as atividades de Jornalismo e Relações Públicas da Assembléia Legislativa do Estado;

 

II - divulgar atos e fatos relacionados às ações específicas do Poder Legislativo;

 

III - coordenar o processo de comunicação visual da Casa;

 

IV - prover de informações as notícias veiculadas em rádio, TV e jornal;

 

V - acompanhar diariamente as notícias veiculadas nos jornais, rádio e TV de interesse da Assembléia Legislativa do Estado;

 

VI - manter um intercâmbio com a sociedade, recebendo sugestões que serão encaminhadas para a solução de assuntos de seu devido conhecimento, bem como a execução de outras tarefas das unidades subordinadas;

 

VII - gerir as ações estratégicas de comunicação institucional, voltadas para a divulgação das atividades do Poder Legislativo e para o estabelecimento de canais permanentes de interlocução com a sociedade em geral e com o público interno em particular, seja por meios jornalísticos ou publicitários;

 

VIII - oferecer suporte para estudos e pesquisas, por meio de informações e imagens disponíveis;

 

IX - desenvolver projetos de construção e fixação da imagem do Poder Legislativo como instituição pública voltada aos interesses da sociedade pernambucana;

 

X - manter relacionamento com os órgãos de imprensa, com o objetivo de estreitar a parceria entre a instituição e formadores de opinião;

 

XI - promover coordenação técnica e editorial das produções de TV, Rádio e Jornal da Imprensa Oficial;

 

XII - elaborar e editar o relatório bienal de gestão.

 

§ 1º O Departamento de Imprensa, subordinado à Assistência de Comunicação Social, terá as seguintes atribuições:

 

I - manter relacionamento da Assembléia Legislativa com cada segmento da sociedade, por intermédio da utilização dos meios de comunicação e das técnicas e práticas de jornalismo;

 

II - garantir a disseminação de informações precisas sobre as atividades do Poder Legislativo e a efetiva interação da sociedade com a instituição, incluindo o público interno;

 

III - responsabilizar-se pela produção e distribuição de informações para segmentos específicos - imprensa, público externo e interno, garantindo eficácia à comunicação da instituição com seus servidores e com a sociedade;

 

IV - responsabilizar-se pela criação, revisão, formatação e edição gráfica das publicações da área, necessárias, às atividades de divulgação da Casa;

 

V - controlar das pautas jornalísticas;

 

VI - distribuir as pautas de forma otimizada;

 

VII - cobrir as atividades da Assembléia Legislativa do Estado;

 

VIII - fazer retornar o material apurado para a redação;

 

IX - elaborar reportagem jornalística;

 

X - editar, diariamente, o Diário Oficial do Estado de Pernambuco;

 

XI - publicar, mensalmente, o periódico informativo do Poder Legislativo;

 

§ 2º A Gerência de Fotografia, subordinada ao Departamento de Imprensa, terá as seguintes atribuições:

 

I - coordenar repórteres fotográficos no cumprimento de suas pautas;

 

II - manter e atualizar o Banco de Fotografias no sítio da Assembléia Legislativa do Estado;

 

III - responder pelo tratamento das imagens publicadas no Diário Oficial e no periódico informativo da Assembléia Legislativa do Estado;

 

IV - atender à solicitação de fotografias requeridas pelos Gabinetes e Comissões da Assembléia Legislativa do Estado;

 

V - registrar todos os eventos relativos ao Poder Legislativo.

 

§ 3º O Departamento de Rádio e TV, subordinado à Assistência de Comunicação Social, terá as seguintes atribuições:

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 13.185, de 9 de janeiro de 2007 - Cria Departamento de TV,  desmembrando-o do Departamento de Rádio e TV.)

 

I - produzir e veicular a programação da TV Assembléia e dos produtos audiovisuais veiculados em emissoras de TV, a partir da cobertura das atividades do Legislativo;

 

II - cobrir ao vivo e/ou gravar as reuniões de Plenário e comissões e os grandes eventos - ciclos de debates, seminários legislativos e fóruns técnicos - produzidos pela Assembléia Legislativa do Estado;

 

III - manter Centro de Documentação que contenha um banco de imagens atualizado;

 

IV - instituir controle sobre o parque de equipamentos, mantendo-o atualizado e conservado;

 

V - coordenar as notícias divulgadas no sistema interno de som;

 

VI - prover à Assistência de Informações quanto às notícias relativas à Assembléia Legislativa do Estado, veiculadas pelas Rádios;

 

VII - elaborar programa de rádio que divulgue as ações parlamentares;

 

VIII - preparar pauta semanal para prover à Assistência de Informações, quanto à Agenda da Assembléia Legislativa do Estado;

 

IX - coordenar a exibição do Plenário Virtual.

 

§ 4º A Gerência de Relações Públicas, subordinada à Assistência de Comunicação Social, terá as seguintes atribuições:

 

I - desenvolver atividades de relações públicas da Assembléia Legislativa com cada segmento da sociedade, garantindo a efetiva interação desses segmentos com a instituição, incluindo o público interno;

 

II - criar e coordenar projetos de aproximação entre a instituição e a sociedade;

 

III - preservar a imagem da Assembléia Legislativa do Estado;

 

IV - promover o bom relacionamento entre os vários órgãos da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 6º À Assistência de Segurança Legislativa, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, compete assegurar um ambiente de segurança física e institucional suficiente para o funcionamento eficiente do Poder Legislativo Estadual desenvolvendo as seguintes atribuições:

 

Art. 6º À Assistência Militar e de Segurança Legislativa, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, compete assegurar um ambiente de segurança física e institucional suficiente para o funcionamento eficiente do Poder Legislativo Estadual desenvolvendo as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

I - Organizar e fiscalizar a vigilância diuturna das instalações físicas da Assembléia Legislativa;

 

I - Assessorar o Presidente nos assuntos relativos à Segurança Pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

II - Disciplinar os sistemas internos de circulação de pessoas e de veículos;

 

II - Executar a segurança pessoal do Presidente, internamente ou em deslocamentos em horários e locais de risco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

III - Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados, funcionários e público em geral no interior e adjacências das edificações da Assembléia Legislativa;

 

III - Secretariar o Presidente na transmissão de ordens e em assuntos especiais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

IV - Proteger as edificações e patrimônio da Assembléia Legislativa contra danos dolosos;

 

IV - Organizar e fiscalizar a segurança diuturna das instalações físicas da Assembléia Legislativa e entorno; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

V - Manter a ordem nas dependências de uso comuns da Assembléia Legislativa;

 

V - Disciplinar os sistemas internos de circulação de pessoas e veículos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

VI - Manter a ordem nas dependências de uso restrito mediante solicitação das respectivas chefias ou substitutos legais;

 

VI - Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados, funcionários e público em geral no interior e adjacências das edificações da Assembléia Legislativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

VII - Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados e funcionários, quando solicitado, em viagens a serviço.

 

VII - Proteger as edificações e patrimônio da Assembléia Legislativa contra danos dolosos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

VIII - Manter a ordem nas dependências de uso comuns da Assembléia Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

IX - Manter a ordem nas dependências de uso restrito mediante solicitação das respectivas chefias ou substitutos legais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

X - Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados e funcionários, quando solicitado, em viagens a serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

§ 1º A Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:

 

§ 1º A Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 3 de julho de 2007.)

 

§ 1º A Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

I - Executar o policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da Assembléia Legislativa;

 

I - Executar o policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da Assembléia Legislativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

II - Prevenir e executar procedimentos iniciais de combate ao fogo;

 

II - Prevenir e executar procedimentos iniciais de combate ao fogo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

III - Assessorar o Presidente nos assuntos relativos à Segurança Pública;

 

III - Executar o policiamento ostensivo nos eventos realizados pela Assembléia Legislativa, interna ou externamente ao Complexo Predial deste Poder; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

IV - Apoiar Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro ou fora das instalações da assembléia Legislativa;

 

IV - Apoiar Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro ou fora das instalações da Assembléia Legislativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

V - Executar a segurança pessoal do Presidente, internamente ou em deslocamentos em horários e locais de risco;

 

V - Executar o serviço de monitoramento, através do Circuito Fechado de TV instalado na Alepe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

VI - Secretariar o Presidente na transmissão de ordens e em assuntos especiais;

 

VI - Executar serviço de primeiros socorros; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

VII - Providenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a prisão em flagrante dos que a portem ilegalmente;

 

VII - Acompanhar, através do policiamento lançado e do sistema de monitoramento, a movimentação dos Postos Bancários instalados na Alepe, e dos carros fortes utilizados para transporte de numerários para os referidos postos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

VIII - Hastear e arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do Recife nos horários previstos.

 

VIII - Providenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a prisão em flagrante dos que a portem ilegalmente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

IX - Hastear e arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do Recife nos horários previstos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

§ 2º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:

 

§ 2º A Gerência de Segurança Patrimonial subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 3 de julho de 2007.)

 

§ 2º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

I - Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa;

 

I - Apoiar as ações executadas pela Gerência de Segurança Institucional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

II - Fiscalizar a entrada e saída de objetos;

 

II - Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

III - Garantir a segurança interna do Plenário;

 

III - Fiscalizar a entrada e saída de objetos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

IV - Controlar o acesso de pessoas ao plenário.

 

IV - Garantir a segurança interna do Plenário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

V - Controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

§ 3º A Chefia da Assistência de Segurança Legislativa será exercida por um Major da ativa do quadro de oficiais policiais militares do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º A Chefia da Assistência Militar e de Segurança Legislativa será exercida por um Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM) do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 3 de julho de 2007.)

  

§ 3º Ficam transformados os cargos comissionados de Assistente Chefe e Assistente Adjunto da Assistência Militar e de Segurança Legislativa, em funções gratificadas de Coordenador Chefe, PL-CSM-1 e Coordenador Adjunto, Pl-CSM-2 com remuneração equivalente ao valor total percebido pelos cargos símbolos PL-ACS-1 e PL-CDP-1, respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

§ 4º A Chefia da Gerência de Segurança Institucional será exercida por um servidor militar estadual.

 

§ 4º A Chefia da Gerência de Segurança Institucional será exercida por um servidor militar estadual da ativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

§ 5º A Chefia da Gerência de Segurança Patrimonial será exercida por servidor titular do cargo de Agente de Segurança ou de Agente de Segurança Legislativa.

 

§ 5º A Chefia da Gerência de Segurança Patrimonial será exercida por servidor titular do cargo de Agente de Polícia Legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

§ 6º A segurança institucional será exercida por militares estaduais de Pernambuco.

 

§ 6º A Segurança Institucional será exercida por militares estaduais da ativa, do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)

 

Art. 7º A Assistência Legislativa, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, terá as seguintes atribuições:

 

I - prestar assessoria à Presidência, à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias para o eficaz exercício de suas funções;

 

II - atualizar, na página do sítio da Assembléia Legislativa do Estado, a legislação estadual;

 

III - organizar a agenda das atividades extra-legislativas do Plenário e Plenarinhos e inseri-los na página do sítio da Assembléia Legislativa do Estado, juntamente com as atividades do Auditório;

 

IV - elaborar a ata das reuniões da Mesa Diretora e providenciar a sua publicação;

 

V - providenciar publicação dos pareceres da Mesa Diretora;

 

VI - organizar, sob as ordens do presidente, as proposições a serem incluídas na Ordem do Dia;

 

VII - organizar, juntamente com os órgãos envolvidos, reuniões plenárias da Assembléia Legislativa do Estado que por ventura sejam realizadas fora de sua sede;

 

VIII - gerir as ações estratégicas de suporte temático à Mesa, ao Plenário e às Comissões;

 

IX - acompanhar e sistematizar os resultados de projetos de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa do Estado desempenhe adequadamente sua missão institucional;

 

X - atualizar especificações junto ao Departamento de Tecnologia da Informação no tocante ao Sistema de Trâmite Legislativo;

 

XI - prestar assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa da Assembléia Legislativa do Estado na Condução dos Trabalhos Legislativos e, em especial, ao Presidente na Direção das reuniões;

 

XII - supervisionar os trabalhos de natureza técnica, legislativa e documental de suporte ao processo legislativo;

 

XII - prestar informações sobre as comunicações de lideranças, a indicação e a designação de membros de comissões, a composição das bancadas, as decisões da Presidência e demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no plenário;

 

XIII - supervisionar a elaboração dos autógrafos e encaminhá-los ao Poder Executivo;

 

XIV - supervisionar a elaboração da pauta das reuniões especiais e grandes expedientes especiais;

 

XV - monitorar a composição das comissões permanentes e das temporárias;

 

XVI - acompanhar o cronograma dos prazos regimentais;

 

XVII - zelar e guardar o Livro de Posse dos Deputados e o Livro de Posse do Governador do Estado.

 

§ 1º O Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, subordinado à Assistência Legislativa, terá as seguintes atribuições:

 

I - prestar assistência às comissões e aos Deputados;

 

II - participar de reuniões para o exame de assuntos de assessoramento Técnico-Legislativo;

 

III - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e de assessoramento técnico-processual ao Plenário;

 

IV - supervisionar todas as atividades relacionadas com assessoria ao plenário, o acompanhamento da tramitação das proposições e as publicações oficiais;

 

V - acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;

 

VI - informar sobre a tramitação das proposições legislativas;

 

VII - dar apoio ao processo de discussão e votação do plenário, na apresentação de emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na tramitação das proposições;

 

VIII - prestar esclarecimentos sobre dispositivos do regimento interno.

 

§ 2º A Gerência de Serviços Auxiliares, subordinado ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições:

 

I - redigir a Ata das reuniões plenárias e encaminhá-las após sua aprovação para publicação e á gerência de arquivo e preservação histórica do legislativo;

 

II - acompanhar a publicação das Atas, contendo os discursos, as questões de ordem e as proposições apresentadas em plenário e da súmula das matérias aprovadas;

 

III - conferir o teor das matérias contidas nos autógrafos com as respectivas redações finais;

 

IV - agendar as reuniões e grandes Expedientes Especiais que ocorrem no plenário, como também o acompanhamento das reuniões dos plenarinhos;

 

V - anotar a presença dos senhores Deputados nas reuniões plenárias;

 

VI - dar conhecimento de eventos aos profissionais que auxiliam as reuniões;

 

VII - prestar apoio operacional e técnico e processual nos seminários, simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões;

 

§ 3º A Gerência de Assistência ao Plenário e as Comissões, subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições:

 

I - controlar o protocolo legislativo;

 

II - garantir a plena funcionalidade das reuniões em plenário e nas comissões;

 

III - organizar o Expediente diário da documentação recebida pela Assembléia Legislativa;

 

IV - elaborar o Expediente e providenciar o envio protocolado dos documentos;

 

V - protocolar o recebimento, analisar os requisitos necessários das proposições, após despacho do Presidente, e encaminhá-las para publicação;

 

VI - enviar o expediente para publicação;

 

VII - providenciar a inscrição dos oradores para as reuniões plenárias;

 

VIII - prestar assistência às comissões, nos termos em que ela se faça necessária.

 

§ 4º A Gerência de Apoio Técnico Legislativo e Estatística, subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições:

 

§ 4º A Gerência de Apoio Técnico Legislativo, subordinado ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos terá as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

I - numerar os pareceres e resoluções enviando-os para publicação;

 

I - numerar os pareceres e resoluções enviando-os para publicação; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

II - fazer o registro destas publicações;

 

II - fazer o registro destas publicações; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

III - organizar a estatística de todas as proposições apresentadas á Assembléia e controlar o respectivo andamento;

 

III - organizar a estatística de todos as proposições apresentadas á Assembléia e controlar o respectivo andamento; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

IV - manter atualizado o índice das proposições;

 

IV - manter atualizado o índice das proposições. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

V - organizar o registro individual dos Deputados, da qual constarão os discursos pronunciados e as proposições apresentadas;

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

VI - prestar informações aos demais órgãos da Assembléia Legislativa do Estado sobre os dados estatísticos levanta dos;

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

VII - gerenciar os bancos de dados de proposição/autor e o de pronunciamentos e apartes;

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

VIII - encaminhar aos parlamentares relatório por período contendo o resumo de seus pronunciamentos em plenário e de todas proposições apresentadas pelo parlamentar;

 

VIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

IX - enviar à Assistência Legislativa, ao final de cada período, relatório estatístico sobre os trabalhos legislativos desenvolvidos na Assembléia Legislativa do Estado.

 

IX - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

§ 5º A Gerência de Expedição de Correspondência do Plenário, subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições:

 

§ 5º A Gerência de Estatística, subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

I - confeccionar e expedir os ofícios para dar ciência aos interessados elencados nos requerimentos e nas indicações aprovadas em Plenário;

 

I - organizar o registro individual dos Deputados, da qual constarão os discursos pronunciados e as proposições apresentadas; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

II - manter atualizado o sistema eletrônico da comunicação;

 

II - prestar informações aos demais órgãos da Assembléia Legislativa do Estado sobre os dados estatísticos levanta dos; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

III - manter atualizado o cadastro das autoridades federais, estaduais e municipais;

 

III - gerenciar os bancos de dados de proposição/autor e o de pronunciamentos e apartes; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

IV - confeccionar e expedir os convites dos Grandes Expedientes Especiais e das Reuniões Especiais.

 

IV - encaminhar aos parlamentares relatório por período contendo o resumo de seus pronunciamentos em plenário e de todas proposições apresentadas pelo parlamentar; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

V - enviar à Assistência Legislativa, ao final de cada período, relatório estatístico sobre os trabalhos legislativos desenvolvidos na Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

§ 6º A Gerência de Expedição de Correspondência do Plenário, subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições: (Antigo § 5º renumerado para § 6º pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

I - confeccionar e expedir os ofícios para dar ciência aos interessados elencados nos requerimentos e nas indicações aprovadas em Plenário;

 

II - manter atualizado o sistema eletrônico da comunicação;

 

III - manter atualizado o cadastro das autoridades federais, estaduais e municipais;

 

IV - confeccionar e expedir os convites dos Grandes Expedientes Especiais e das Reuniões Especiais.

 

§ 7º O Departamento de Documentação, subordinado, à Assistência Legislativa, terá as seguintes atribuições: (Antigo § 6º renumerado para § 7º pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

I - supervisionar todas as atividades relacionadas com a documentação taquigráfica, arquivística, acervo bibliográfico e anais;

 

II - responsabilizar-se pelo atendimento das demandas de informações decorrentes da atividade institucional da Assembléia Legislativa, por meio da manutenção de bancos de dados internos, bem como por meio do acesso, da organização e da discriminação de informações externas em diferentes suportes;

 

III - organizar a coletânea da memória do Plenário, através das Atas enviadas pela Gerência de Serviços Auxiliares, Taquigrafia e dos Anais encaminhados pela Gerência de Anais; 

 

IV - responsabilizar-se pela preservação do patrimônio histórico da instituição;

 

V - divulgação dos Anais.

 

§ 8º A Gerência de Taquigrafia, subordinada ao Departamento de Documentação, terá as seguintes atribuições: (Antigo § 7º renumerado para § 8º pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

I - realizar o apanhamento taquigráfico dos discursos, debates e quaisquer falas em reuniões plenárias e comissões;

 

II - executar o serviço de digitação da matéria decifrada;

 

III - enviar à Gerência de Anais o apanhamento taquigráfico das reuniões plenárias;

 

IV - coordenar a edição de vídeo e som das reuniões plenárias e do sistema alimentador auxiliar da Gerência de Taquigrafia.

 

§ 9º A Gerência de Anais, subordinada ao Departamento de Documentação, terá as seguintes atribuições: (Antigo § 8º renumerado para § 9º pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

I - elaborar índice onomástico e remissivo das proposições lidas no expediente das Reuniões e de toda a matéria transcrita nos Anais; 

 

II - organizar índice dos discursos proferidos pelos Deputados;

 

III - organizar os anais em ordem cronológica com índice alfabético remissivo e onomástico;

 

IV - elaborar a sinopse dos trabalhos legislativos;

 

V - providenciar a publicação dos Anais, elaborando a revisão e acompanhando a impressão.

 

§ 10. A Gerência de Biblioteca, subordinada ao Departamento de Documentação, terá as seguintes atribuições: (Antigo § 9º renumerado para § 10 pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

I - pesquisar, selecionar, adquirir, reunir e divulgar os livros, periódicos e outros documentos que sejam de interesse dos trabalhos legislativos;

 

II - organizar, conservar e preservar o acervo bibliográfico da Casa;

 

III - realizar pesquisas sobre assuntos de interesse do Poder Legislativo;

 

IV - manter intercâmbio com bibliotecas de outras instituições, especialmente, Assembléia Legislativas de outros Estados da Federação e do Congresso Nacional;

 

V - indicar ao Departamento de Documentação publicações a serem adquiridas, considerando as sugestões e/ou solicitações dos demais órgãos da Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 11. A Gerência de Arquivo e Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo subordinada ao Departamento de Documentação, terá as seguintes atribuições: (Antigo § 10 renumerado para § 11 pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

 

§ 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - receber os documentos, processos e livros findos mandados arquivar, proceder ao exame de suas peças, promover a restauração das que estiverem danificadas, classificadas e arquivar os documentos;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

II - organizar catálogos ou índices por assunto onomástico e cronológico dos documentos arquivados;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

III - organizar e fazer publicar catálogo de documentos;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IV - controlar a entrada e a saída dos processos e dos documentos que estiverem sob sua guarda;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

V - cuidar da conservação dos documentos e publicações existentes no arquivo, promovendo, por meio adequados o seu expurgo periódico;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VI - promover a restauração de documentos de valor histórico;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VII - receber e arquivar filmes, gravações e fotografias relativas à legislatura finda;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VIII - recolher, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar toda a documentação do Poder Legislativo;

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IX - definir um padrão de arquivamento, tabelas de temporalidade;

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

X - disciplinar o destino dos documentos para efeito de preservação;

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XI - manter um intercâmbio permanente com outros arquivos e centros de documentação.

 

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

Art. 8º A Procuradoria Geral, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, terá as seguintes atribuições:

 

(Vide a Lei nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992 - organização da Procuradoria Legislativa.)

 

I - representar judicialmente e extrajudicialmente, no âmbito de sua competência, o Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, bem como as Comissões Parlamentares de Inquérito;

 

II - prestar assessoria na elaboração de informações em mandados de segurança impetrados contra atos da Mesa Diretora e das demais Autoridades da Assembléia, bem como nas ações de controle abstrato de constitucionalidade;

 

III - prestar assessoria na elaboração de informações e de consultas a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral, pelas Autoridades da Assembléia;

 

IV - opinar previamente acerca do cumprimento de ordens e decisões judiciais;

 

V - propor à Mesa Diretora o ajuizamento de ações de controle abstrato de constitucionalidade, assim como, demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

 

VI - prestar assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora, à Presidência, à Primeira Secretaria, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Superintendente-Geral, Superintendentes e Assistentes;

 

VII - prestar assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora e à Presidência sobre a elaboração, alteração e interpretação do Regimento Interno da Assembléia, colecionando os seus precedentes a serem fixados uniformemente pela Mesa Diretora ou pelo Plenário da Assembléia;

 

VIII - prestar assessoria técnico-jurídica na elaboração de normas legais, regulamentares e demais atos administrativos emanados da Assembléia;

 

IX - emitir pareceres e orientações normativas a fim de interpretar dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares;

 

X - emitir pareceres jurídicos em procedimentos administrativos, inclusive, licitatórios;

 

XI - examinar os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade, vistando seus editais, contratos e convênios;

 

XII - sugerir procedimentos para correções de distorções detectadas em auditorias;

 

XIII - assistir o Poder Legislativo no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa dos seus atos;

 

XIV - prestar assessoria nos procedimentos administrativos instaurados na Assembléia Legislativa para apuração de infrações disciplinares;

 

XV - participar de Comissões afetas ao funcionamento administrativo da Assembléia Legislativa;

 

XVI - prestar assessoria, quando solicitada, à Assistência Legislativa, em assuntos de processos legislativos;

 

XVII - colecionar e uniformizar as decisões administrativas da Assembléia, bem como, os precedentes legislativos de cada legislatura e jurisprudência dos Tribunais acerca de assuntos de interesse da Assembléia;

 

XVIII - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem cometidas pela Mesa Diretora, Presidência e Primeira Secretária;

 

XIX - propor a aquisição de publicações técnicas e jurídicas, de legislação, assinatura de periódicos e participação em seminários e eventos de natureza jurídica.

 

§ 1º O Departamento de Apoio Jurídico, subordinada à Procuradoria Geral, terá as seguintes atribuições:

 

I - dirigir, coordenar e fiscalizar todas as atividades de apoio técnico-jurídico à Procuradoria e aos Procuradores por si e através da Gerência de Legislação e da Gerência de Jurisprudência;

 

II - coordenar pesquisas, diariamente, nos periódicos oficiais da União, Estado e Município, destacando leis, precedentes jurisprudenciais e lições doutrinárias sobre assuntos de interesse da Procuradoria ou da atividade parlamentar, inclusive, remetendo-as à Gerência de Biblioteca;

 

III - atender às solicitações dos Procuradores relativamente a leis, jurisprudência e doutrina;

 

IV - acompanhar os processos judiciais de interesse da Assembléia em tramitação pelo Judiciário, atuando junto às secretarias e cartórios naquilo em que não seja indispensável à presença do Procurador;

 

V - pesquisar diariamente as publicações de interesse da Assembléia, inclusive intimações e notificações, diligenciando com relação ao cumprimento dos prazos, mediante ciência ao Procurador-Geral e ao Procurador que esteja acompanhando o feito, se for o caso;

 

VI - manter atualizadas as informações sobre os processos judiciais em tramitação;

 

VII - diligenciar no sentido de que sejam colecionadas as decisões administrativas a serem disponibilizadas aos Procuradores;

 

VIII - providenciar para que sejam disponibilizadas aos Procuradores toda a Legislação atualizada, seja de âmbito federal, estadual ou municipal;

 

IX - manter atualizado repositório de jurisprudência a ser disponibilizado aos Procuradores;

 

X - manter atualizadas as pastas com cópias dos processos judiciais, inclusive inserindo-lhes as páginas do Diário Oficial onde constem despachos e decisões a eles inerentes;

 

XI - providenciar as diligências solicitadas pelos Procuradores, tais como reprodução, requisição de processos ou documentos e encaminhamento de expedientes;

 

XII - providenciar a remessa de peças processuais e outros documentos elaborados pela Procuradoria, ao Poder Judiciário, inclusive quando o órgão judicante não tiver sede em Pernambuco;

 

XIII - controlar o arquivamento, numeração e encaminhamento de pareceres, exigências e ofícios;

 

XIV - desempenhar outras atribuições que lhe sejam pertinentes.

 

§ 2º A Gerência de Legislação, subordinada ao Departamento de Apoio Jurídico, terá as seguintes atribuições:

 

I - realizar pesquisas, diariamente, nos periódicos oficiais da União, Estado e Município do Recife, destacando leis sobre assuntos de interesse da Procuradoria ou da atividade parlamentar;

 

II - atender às solicitações dos Procuradores relativamente a leis;

 

III - providenciar para que sejam disponibilizadas aos Procuradores toda a Legislação atualizada, seja de âmbito federal, estadual ou municipal.

 

§ 3º A Gerência de Jurisprudência, subordinada ao Departamento de Apoio Jurídico, terá as seguintes atribuições:

 

I - manter atualizado o repositório de jurisprudência a ser disponibilizado aos Procuradores;

 

II - manter atualizada a coleção das decisões administrativas e pareceres a serem disponibilizados aos Procuradores;

 

III - acompanhar a realização de Congressos, Seminários e outros Eventos, dando ciência dos assuntos a serem enfocados ao Chefe do Departamento, para ser submetido ao Procurador a viabilidade da participação dos Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 9º A Escola do Legislativo, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, terá as seguintes atribuições:

 

I - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, atendendo às necessidades de servidores e parlamentares do Poder Legislativo Estadual, promovendo a melhoria contínua dos serviços prestados com a valorização de seus Recursos Humanos;

 

II - elaborar as diretrizes bienais e o plano anual das ações de formação continuada e desenvolvimento profissional estabelecido, conjuntamente, com os órgãos da Assembléia Legislativa do Estado;

 

III - propor contratos e convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas de ensino e pesquisa do país e do exterior, e também com fundos cujo objetivo seja compatível com as atividades da escola;

 

IV - assistir, tecnicamente, o Poder Legislativo Municipal, no que respeita às questões de formação continuada de vereadores e servidores na área de administração legislativa, por meio de educação à distância.

 

V - definir as diretrizes bienais das ações da Escola, tomando por referência o levantamento de necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional de parlamentares e servidores da Assembléia Legislativa do Estado;

 

VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que compõem a Escola;

 

VII - representar a Escola perante os órgãos e entidades públicas e privadas vinculadas ao poder legislativo e a educação;

 

VIII - convocar e presidir as reuniões colegiadas e técnico-administrativas;

 

IX - coordenar e acompanhar o processo de elaboração, implantação, implementação, avaliação e reelaboração do Projeto Pedagógico Institucional da Escola.

 

X - Definir, junto a Superintendência de R.H, critérios para participação em cursos, concessão de bolsas de estudo, acompanhamento e desenvolvimento do desempenho de servidores da Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 1º O Departamento Administrativo, subordinado à Escola do Legislativo, terá as seguintes atribuições:

 

I - planejar e gerenciar as atividades administrativas para subsidiar às ações desempenhadas pela Escola;

 

II - suprir as necessidades logísticas e materiais inerentes às atividades da Escola, solicitando e acompanhando o processo de aquisição, recebimento e distribuição de materiais permanentes e de consumo;

 

III - manter a página da Escola no site oficial da Assembléia Legislativa do Estado;

 

IV - adotar medidas que garantam a limpeza, conservação e manutenção do patrimônio da escola;

 

V - gerenciar os sistemas informatizados de sua área de atuação;

 

VI - elaborar conjuntamente com a equipe da escola projetos inerentes às atividades da Escola;

 

VII - acompanhar, mensalmente, a dotação orçamentária da Escola junto à Superintendência de Planejamento e Execução Orçamentária e Financeira.

 

§ 2º O Departamento Pedagógico, subordinado à Escola do Legislativo, terá as seguintes atribuições:

 

I - estruturar o programa de formação continuada dos parlamentares e dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado;

 

II - preparar o cronograma das atividades pedagógicas de cada exercício;

 

III - coordenar equipe de docentes nas ações de formação continuada;

 

IV - manter organizado o cadastro de pesquisadores e de entidades congêneres;

 

V - elaborar a proposta do projeto pedagógico institucional da Escola;

 

VI - avaliar as ações de desenvolvimento de talentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado que participam de cursos financiados ou promovidos pela ELEPE;

 

VII - administrar todos os projetos de estudo e pesquisa e da Escola;

 

VIII - coordenar a divulgação de trabalhos científicos elaborados pelos os professores e alunos da Escola em revistas especializadas e em meios informatizados;

 

 § 3º O Departamento de Registro Escolar, subordinado à Escola do Legislativo, terá as seguintes atribuições:

 

I - realizar todas as atividades de secretaria escolar inerentes às atividades da Escola;

 

II - utilizar os meios informatizados visando a captação de informações de interesse da Escola;

 

III - manter atualizados todos os arquivos dos documentos que transitam na ELEPE e controlar a entrada e saída de documentos;

 

IV - manter a guarda dos relatórios técnicos e gerenciais;

 

V - assessorar, quando requerido, a Escola e Gerências em todas as ações de capacitação e desenvolvimento;

 

Art. 10. A Assistência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, subordinada a Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, terá as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - supervisionar as intervenções na área de preservação e conservação dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

II - coordenar o sistema de gestão informacional arquivístico voltado para o atendimento burocrático dos parlamentares e servidores do Poder Legislativo de Pernambuco, assim como para toda sociedade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

III - promover e coordenar o intercâmbio com outros arquivos e centros de documentação a nível estadual, nacional e internacional; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IV - supervisionar os eventos, exposições e atividades voltados para integração do Poder Legislativo com a sociedade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

V - supervisionar as vistorias periódicas e os inventários realizados nos patrimônios mobiliários e imobiliários históricos e seu respectivo processo de tombamento dos bens do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VI - supervisionar os processos de restauro e reforma que porventura venham a ser realizados no conjunto patrimonial legislativo mobiliário e imobiliário tombado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VII - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de gestão documental voltados aos funcionários do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VIII - supervisionar a produção, conservação e acondicionamento dos documentos produzidos pela Assembléia Legislativa; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IX - supervisionar a seleção de uma equipe de profissionais para o desempenho das funções pertinentes aos trabalhos desenvolvidos pelo Arquivo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

X - presidir a Comissão de Avaliação de Documentos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XI - elaborar e executar projetos nas áreas de pesquisa histórica e de preservação do patrimônio cultural do legislativo e sociedade brasileira; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XVII - supervisionar a organização do Acervo de Depoimentos Orais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XVIII - supervisionar a organização do Acervo Iconográfico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XIX - supervisionar a organização da Hemeroteca; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

§ 1º A Comissão de Avaliação de Documentos, subordinada à Assistência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, terá as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - Promover o levantamento da produção documental e identificar as séries documentais geradas no exercício de suas competências e atividades; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

II - Elaborar a Tabela de Temporalidade e as suas alterações, de acordo com a legislação específica e com a produção documental; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

III - Solicitar a colaboração de profissionais auxiliares, de caráter temporários, para o desenvolvimento dos trabalhos, em razão de sua especificidade ou volume; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IV - Estabelecer e executar a política de avaliação documental; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

V - Coordenar, supervisionar e controlar a gestão de documentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VI - Estabelecer normas e instruções para o disciplinamento da produção documental de forma a manter a uniformização dos procedimentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VII - Coordenar, orientar e supervisionar a execução das tarefas dos arquivos setoriais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VIII - Encaminhar as Tabelas de Temporalidade à Mesa Diretora para apreciação e homologação; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IX - Proceder à divulgação da Tabela de Temporalidade mediante a publicação em Diário Oficial ou outro meio que se fizer necessário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

X - Elaborar a Tabela de Retenção de Documentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XI - Disciplinar e ordenar a retenção dos documentos gerados em seus respectivos setores e o posterior recolhimento às dependências do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, em conformidade com a Tabela de Retenção de Documentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XII - Orientar a execução das ações disciplinadas na Tabela de Temporalidade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XIII - Proceder ao descarte de documentos de acordo com o estabelecido na Tabela de Temporalidade, lavrando a respectiva ata de eliminação e documentação pertinente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

§ 2º O Departamento de Arquivo e de Preservação, subordinado a Assistência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, terá as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - coordenar as intervenções na área de preservação e conservação dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

II - coordenar os eventos, exposições e atividades voltados para integração do Poder Legislativo com a sociedade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

III - identificar, conservar, restaurar e tombar o acervo documental produzido pelo Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IV - coordenar o processo de tombamento dos bens históricos mobiliário (estabelecendo o período no qual os bens patrimoniais edificados passam a ser) considerados de caráter histórico) e imobiliário do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

V - coordenar os processos de restauro e reforma que porventura venham a ser realizados no conjunto patrimonial legislativo mobiliário e imobiliário tombado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VI - elaborar e coordenar cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de gestão documental voltados aos funcionários do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VII - inventariar os patrimônios mobiliários e imobiliários históricos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VIII - realizar o tombamento histórico do acervo documental e dos bens mobiliários e imobiliários históricos inventariados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IX - proceder a vistoria periódica nos bens mobiliário e imobiliário histórico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

X - produzir e manter atualizado o Livro de Tombamento Histórico dos Bens Patrimoniais Mobiliários e Imobiliários; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XI - elaborar relatórios de diagnóstico com os resultados das vistorias dos bens mobiliário e imobiliário histórico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XII - disponibilizar, sob a supervisão, como fonte de pesquisa, a massa documental, sob a guarda da Assistência de Preservação, a fim de atender as necessidades de todos os setores pertinentes à Casa Legislativa, comunidade acadêmica e toda sociedade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XIII - Emitir relatórios trimestrais de atividades; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XIII - coordenar o controle de entrada e a saída dos processos e dos documentos que estiverem sob a sua guarda; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XIV - cuidar da conservação dos documentos e publicações existentes no arquivo, promovendo, por meio adequado ao seu expurgo periódico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XV - receber, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar toda documentação do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XVI - receber e guardar toda e qualquer publicação oriunda da Assembléia Legislativa de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XVII - coordenar a organização do Acervo de Depoimentos Orais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XVIII - coordenar a organização do Acervo Iconográfico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XIX - coordenar a organização da Hemeroteca; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XXI - receber e arquivar as pastas funcionais de ex-parlamentares e emitir certidões pertinentes a todo universo documental; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XXII - emitir declarações de autenticidade de existência de documentos arquivados na Assistência de Arquivo ou oriundos de outros setores do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

§ 3º A Gerência de Arquivo e de Preservação Corrente e Intermediário, subordinado Departamento de Arquivo e de Preservação, terá as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - gerenciar o recebimento dos documentos, processos e livros findos mandados arquivar, preceder ao exame de suas peças, promover a restauração das que estiverem danificadas, classificadas e arquivar os documentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

II - promover a integração entre a Gerência de Arquivo e de Preservação Corrente e Intermediário e a Comissão de Avaliação de Documentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

III - receber e acondicionar os jornais em circulação em Pernambuco, no Brasil e em outros países do mundo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IV - supervisionar a produção, conservação e acondicionamento dos documentos produzidos pela Assembléia Legislativa; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

V - organizar o espaço físico adequado para o acondicionamento da documentação Recebida; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VI - Emitir relatórios trimestrais de atividades; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

§ 4º A Gerência de Arquivo Histórico e de Preservação, subordinado Departamento de Arquivo e de Preservação, terá as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - promover a conservação e restauração de documentos de valor histórico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

II - organizar catálogos ou índices por assunto onomástico e cronológico dos documentos arquivados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

III - produzir relatos de memória através dos depoimentos de intelectuais, personalidades pernambucanas e do Brasil; os depoimentos devem ser disponibilizados para comunidade científica e interessados, assim como divulgados para toda a sociedade através de publicações com personalidades políticas e artísticas, a serem arquivados no Arquivo de Depoimentos Orais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IV - gerenciar o arquivamento, conservação e restauração do acervo iconográfico existente no Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

V - gerenciar o arquivamento, conservação e restauração acervo do Arquivo de Depoimentos Orais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VI - gerenciar o arquivamento, conservação e restauração dos documentos pertencentes ao acervo da Hemeroteca; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VII - prestar atendimento aos pesquisadores, estudantes e público em geral; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

VIII - coordenar as intervenções na área de preservação e conservação dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

IX - coordenar os eventos, exposições e atividades voltados para integração do Poder Legislativo com a sociedade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

X - identificar, conservar, restaurar e tombar o acervo documental produzido pelo Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XI - realizar vistorias periódicas e inventariar os patrimônios mobiliários e imobiliários históricos e coordenar o processo de tombamento dos bens do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XII - coordenar os processos de restauro e reforma que porventura venham a ser realizados no conjunto patrimoniais legislativos mobiliários e imobiliários tombados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XIII - elaborar e coordenar cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de gestão documental voltados aos funcionários do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

XIV - Emitir relatórios trimestrais de atividades. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

Art. 11. A Superintendência Geral, subordinada à Primeira Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, terá as seguintes atribuições: (Antigo art. 10 renumerado para art. 11 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas, operacionais e financeiras da Assembléia Legislativa;

 

II - enviar ao Primeiro Secretário as propostas dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, encaminhadas pela Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, para deliberações e encaminhamentos, inclusive, propostas de remanejamento de verbas orçamentárias;

 

III - atuar em parceria com os demais órgãos da Assembléia Legislativa, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão;

 

IV - imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados à Assembléia Legislativa de Pernambuco;

 

V - colaborar no planejamento de solenidades e eventos;

 

VI - apoiar a Assessoria de Cerimonial em atividades de recepção, acompanhamento de autoridades e de orientação e encaminhamento de pessoas no âmbito da Assembléia Legislativa, especialmente durante os eventos institucionais;

 

VII - realizar o acompanhamento de autoridades e representantes da Assembléia Legislativa em eventos da Casa;

 

VIII - acompanhar a freqüência de servidores da Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa;

 

IX - apoiar a Superintendência Administrativa na fiscalização do uso da Identificação Funcional;

 

X - prover apoio logístico a todos os órgãos da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa;

 

XI - assessorar o Primeiro Secretário na elaboração e revisão de normas de caráter interno referentes a administração geral;

 

XII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos equipamentos de segurança, para atender às demandas da Assembléia Legislativa;

 

XIII - fiscalizar a movimentação de bens da Assembléia Legislativa, bem como o uso de suas instalações;

 

XIV - promover reuniões mensais com superintendências e assistências, com vista a alcançar os objetivos da Assembléia Legislativa.

 

Art. 12. A Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional, subordinada à Superintendência Geral, terá as seguintes atribuições: (Antigo art. 11 renumerado para art. 12 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - supervisionar, diretamente, o serviço de assistência médica, odontológica e de enfermagem de urgência prestado, exclusivamente, aos Deputados e servidores e seus dependentes;

 

II - coordenar o desenvolvimento programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

 

III - controlar e acompanhar os contratos com profissionais e instituições especializadas na área de saúde, para prestação de assistência aos Deputados, servidores e respectivos dependentes;

 

IV - supervisionar a prestação dos serviços de assistência psicológica e social, com vistas à promoção da saúde e ao desenvolvimento pessoal e profissional do servidor;

 

V - propor medidas preventivas e corretivas para melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança do trabalho;

 

VI - emitir pareceres e laudos na área de sua competência, através de sua junta médica.

 

§ 1º O Departamento de Coordenação e Assistência Médica, subordinado à Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional, terá as seguintes atribuições:

 

I - prestar, diretamente, assistência médica e de enfermagem de urgência aos Deputados e servidores;

 

II - desenvolver programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

 

III - prestar assistência psicológica e social, com vistas à promoção da saúde e ao desenvolvimento pessoal e profissional do servidor;

 

IV - propor à Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional medidas preventivas e corretivas para melhoria das condições ambientais, de higiene e de segurança do trabalho;

 

§ 2º O Departamento de Odontologia, subordinado à Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional, terá as seguintes atribuições:

 

I - prestar, diretamente, assistência odontológica aos Deputados e servidores;

 

II - desenvolver programas de promoção da saúde bucal.

 

Art. 13. A Superintendência Administrativa, subordinada à Superintendência Geral, terá as seguintes atribuições: (Antigo art. 12 renumerado para art. 13 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - gerir as ações de suprimento, de apoio logístico e de suporte às atividades institucionais e controle patrimonial no nível estratégico, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional;

 

II - garantir a funcionalidade operacional e a efetividade das atividades legislativas, através de ações inerentes a logística, serviços de energia elétrica, instalações hidráulicas e sanitárias, transportes e manutenção em geral.

 

III - gerir através da fiscalização e do acompanhamento, o contrato de mão-de-obra terceirizada.

 

§ 1º O Departamento de Gestão de Recursos Materiais, subordinado à Superintendência Administrativa, terá as seguintes atribuições:

 

I - garantir o suprimento de recursos materiais necessários a execução das atividades legislativas, em atendimento as disposições legais e operacionais;

 

II - organizar e emitir parecer técnico sobre a qualidade de materiais oferecidos à Assembléia Legislativa.

 

§ 2º A Gerência de Almoxarifado, subordinada ao Departamento de Gestão de Recursos Materiais, terá as seguintes atribuições:

 

I - receber, conferir, registrar, classificar, guardar e distribuir todos os materiais de consumo, expediente e permanente que se encontram armazenados sob sua responsabilidade;

 

II - controlar a entrada e saída do material;

 

III - organizar o controle de consumo de material;

 

IV - manter estoque de materiais compatível com as necessidades institucionais;

 

V - prestar informações nos processos sobre aquisição de material;

 

VI - realizar inspeção de conferência de especificações de materiais adquiridos pela instituição.

 

§ 3º A Gerência de Compras, subordinada ao Departamento de Gestão de Recursos Materiais, terá as seguintes atribuições:

 

I - realizar periodicamente a cotação dos preços de produtos a serem adquiridos pela Assembléia, fornecendo dados à Comissão Permanente de Assuntos de Licitação sempre que necessário, alimentando o Banco de Preço de materiais da Assembléia Legislativa;

 

II - executar as compras devidamente autorizadas com emissão das necessárias ordens;

 

III - organizar o encaminhamento dos documentos provenientes de compras autorizadas;

 

IV - organizar e manter cadastros atualizados de fornecedores idôneos, especificando as suas especializações.

 

§ 4º O Departamento de Gestão Patrimonial, subordinado à Superintendência Administrativa, terá as seguintes atribuições:

 

I - executar o tombamento, o registro e o controle dos bens patrimoniais da Assembléia, inclusive dos imóveis;

 

II - controlar entrada, movimentação e baixa de moveis e utensílios da Assembléia, bem como todos os bens que sejam passíveis de registro e tombamento pelo seu caráter de permanecia;

 

III - organizar base de dados dos bens da Assembléia, suas distribuições pela Casa, registro de sua movimentação e estabelecimento de carga com a responsabilidade dos seus usuários;

 

IV - organizar e providenciar junto ao órgão competente para a limpeza, conservação os reparos de que careçam os bens patrimoniais;

 

V - fiscalizar a conservação do patrimônio e seu correto uso;

 

VI - apurar responsabilidade de danos causados ao patrimônio da Assembléia por negligência;

 

VII - providenciar a reposição de bens patrimoniais irrecuperáveis;

 

VIII - classificar os bens patrimoniais, pelo valor aquisitivo, atualizando-o conforme pesquisas no mercado;

 

IX - guardar, zelar e disponibilizar, quando necessário, toda a documentação relativa aos bens móveis e imóveis pertencentes à Assembléia Legislativa do Estado;

 

X - providenciar o descarte de bens inservíveis.

 

§ 5º A Gerência de Serviços Gerais e Manutenção Predial, subordinada ao Departamento de Gestão Patrimonial, terá as seguintes atribuições:

 

I - atender e acompanhar os serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço, na área de limpeza, jardinagem e conservação;

 

II - executar serviços de mudança e transporte de bens móveis requisitados pelas diversas áreas e autorizados pelo Departamento de Gestão Patrimonial;

 

III - manter em pleno estado de conservação os plenários, auditórios e salas de aula para a realização dos eventos em geral;.

 

IV - administrar a limpeza, a manutenção e conservação dos imóveis que são utilizados pela Assembléia Legislativa para preparação das atividades legislativas e das comissões, além dos externos realizados dentro da Instituição;

 

V - fiscalizar os serviços contratados de limpeza e higienização de sanitários, refeitórios, depósitos ou arquivos;

 

VI - desenvolver atividades de jardinagem, limpeza do pátio interno do Palácio e anexos além da podagem de árvores;

 

VII - promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública das dependências da instituição;

 

VIII - promover o alinhamento e numeração das vagas de estacionamento e designar os lugares onde podem ser abertas novas vagas;

 

IX - manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

 

X - promover e colaborar nas desinfecções dos locais onde as mesmas se revelem necessárias;

 

XI - cumprir os dispositivos legais, regulamentos e posturas municipais no que se refere aos resíduos sólidos;

 

XII - fiscalizar e conservar as redes elétricas, hidráulicas e de esgotos e as instalações de defesa contra incêndio, promovendo os reparos necessários;

 

XIII - executar os serviços de reparos nos imóveis e dependências da Assembléia;

 

XIV - manter e conservar, bem como reparar o aparelhamento eletro-acústico instalado no plenário do Palácio Joaquim Nabuco, e também, seus ramais;

 

XV - realizar a manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Assembléia;

 

XVI - realizar a manutenção e operação do instrumental elétrico e eletrônico instalado na Assembléia Legislativa do Estado, referente a Imagem e Som;

 

XVII - responsabilizar-se pela adequação de layout, pintura , decoração e ambientação de cada espaço na Assembléia;

 

XVIII - responsabilizar-se pelo acompanhamento à contratação e execução de obras de natureza civil, reformas e atividades inerentes a construção civil nos próprios da Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 6º A Gerência de Transportes, subordinada ao Departamento de Gestão Patrimonial, terá as seguintes atribuições:

 

I - guardar, limpar, manter, conservar e operar os veículos oficiais de propriedade da casa ou aqueles que estejam à sua disposição;

 

II - exercer o controle do uso das viaturas;

 

III - repor peças e acessórios;

 

IV - promover a manutenção preventiva dos veículos;

 

V - opinar no processo de renovação da frota;

 

VI - organizar e atualizar o cadastro dos veículos pertencentes à Casa;

 

VII - manter atualizados os controles, por veiculo, de quilometragem rodada, da utilizados de peças e acessórios e do consumo de combustível e lubrificantes;

 

VIII - adotar providências imediatas em face de ocorrências no serviço, relativas ao extravio de bens automotivos, utilização indevida de veículo, acidentes e avarias;

 

IX - providenciar junto às companhias de seguro quanto às ocorrências verificadas com os veículos;

 

X - promover, diariamente a limpeza da garagem e de todo o equipamento da oficina;

 

§ 7º O Departamento de Gestão Administrativa, subordinado à Superintendência Administrativa, terá as seguintes atribuições:

 

I - controlar o acesso, protocolo e as comunicações que envolvem o ambiente externo e interno, bem como a ambientação destes setores;

 

II - controlar a reprodução de documentos e serviços de encadernação e classificação de documentos;

 

III - operar a logística de apoio administrativo;

 

IV - gerenciar a operação e manutenção do sistema de som da Assembléia Legislativa.

 

§ 8º A Gerência de Recepção, Protocolo e Atendimento, subordinada ao Departamento de Gestão Administrativa, terá as seguintes atribuições:

 

I - receber a correspondência e encaminhá-la ao órgão competente e demais destinatários;

 

II - gerenciar o acesso de pessoas as dependências dos anexos da Assembléia Legislativa do Estado, disponibilizando estrutura de entrada e direcionamento aos visitantes, como a recepção de periódicos e o seu encaminhamento ao destinatário;

 

III - receber e encaminhar documentos com tramitação interna de natureza administrativa;

 

IV - gerenciar o atendimento ao público, encaminhando- os de acordo com suas necessidades;

 

V - disponibilizar serviços de informações aos visitantes, esclarecendo dúvidas e encaminhando providências.

 

§ 9º A Gerência de Reprografia, subordinada ao Departamento de Gestão Administrativa, terá as seguintes atribuições:

 

I - montar, fazer fotolito e cópias dos documentos de interesse dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

 

II - manter, conservar e fazer funcionar todas as máquinas e equipamentos, visando a edição e reprodução dos atos do Poder Legislativo para distribuição interna e externa;

 

III - controlar o limite quantitativo e o qualitativo de serviços executados pelos parlamentares e serviços definidos pela administração da Casa.

 

§ 10. A Gerência de Sistema de Som, subordinada ao Departamento de Gestão Administrativa, terá as seguintes atribuições:

 

I - promover a disponibilização efetiva dos recursos de som para o desenvolvimento das atividades da instituição;

 

II - operar equipamentos de som nas dependências da Sede do legislativo ou fora dela em ocasiões especiais;

 

III - promover a continua manutenção preventiva e corretiva de forma a manter a efetividade dos serviços;

 

IV - adotar procedimentos de atualização tecnológica no tocante a sua área de interesse.

 

§ 11. O Departamento de Telecomunicações, subordinado à Superintendência Administrativa, terá as seguintes atribuições:

 

I - gerenciar, controlar e atender a demanda de telefonia e outros meios de comunicação existentes nas dependências da Assembléia;

 

II - manter sigilo essencial à função;

 

III - zelar pelo cumprimento das determinações superiores com relação ao uso dos serviços de telefonia, telefax, e outros;

 

IV - gerenciar o funcionamento da central de telefonia da Assembléia Legislativa do Estado, bem como de suas condições de operação;

 

V - identificar prestadores de serviço e concessionários de serviços de telecomunicações para celebração de contratos de prestação de serviços de telecomunicações;

 

VI - distribuir a oferta e gerenciar o uso de meios de comunicação por parte das unidades organizacionais e servidores do legislativo.

 

§ 12. A Gerência de telefonia, subordinada ao Departamento de Telecomunicações, terá as seguintes atribuições:

 

I - gerenciar o atendimento telefônico geral da Assembléia, bem como as contas telefônicas em operação, assessorando todos os setores ligados a esta atividade;

 

II - manter sempre atualizada a agenda de ramais e telefones do interesse da Casa;

 

III - gerir o funcionamento dos equipamentos de telefonia fixa e móvel nos aspectos de operação e manutenção;

 

IV - acompanhar a execução de contratos com fornecedores de equipamentos e concessionárias de serviço público de telefonia, informando os dados coletados à Superintendência Administrativa.

 

Art. 14. A Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, subordinada à Superintendência Geral, terá as seguintes atribuições: (Antigo art. 13 renumerado para art. 14 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - estabelecer diretrizes para elaboração de planos estratégicos, plurianuais e orçamentos anuais, acompanhando sua implementação;

 

II - examinar os expedientes relativos à proposição de créditos adicionais;

 

III - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de administração orçamentária, financeira e contábil;

 

IV - articular-se, tecnicamente, com os órgãos de planejamento e fazenda do Estado a fim de promover a padronização da metodologia adotada;

 

V - promover e coordenar a elaboração de Planos, de estratégias e linhas programáticas para o Plano Plurianual;

 

VI - enviar à Superintendência Geral as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como as propostas de remanejamentos orçamentários, para as providências cabíveis.

 

§ 1º O Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro, subordinado à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, terá as seguintes atribuições:

 

I - promover estudos voltados para a definição de estratégias;

 

II - elaborar diagnósticos atualizados para subsidiar a formulação de programas e ações;

 

III - assistir os demais órgãos da Assembléia Legislativa do Estado em assuntos relacionados com o planejamento;

 

IV - dar suporte ao processo de elaboração de projetos e atividades pelos demais órgãos no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado;

 

V - consolidar a proposta anual e plurianual dos investimentos da Assembléia Legislativa do Estado com bases nas informações e demandas apresentadas pelos demais setores e subsídios do Departamento de Gestão Orçamentária;

 

VI - manter sistema de acompanhamento das Ações Planejadas;

 

VII - acompanhar o desenvolvimento das Ações conforme cronograma;

 

VIII - checar compatibilidade com as medidas programadas;

 

IX - dar suporte às alterações propostas pelos Gerentes e Gestores;

 

X - acompanhar o cumprimento das metas físicas das Ações;

 

XI - monitorar Indicadores de Desempenho dos Programas.

 

§ 2º O Departamento de Gestão Orçamentária, subordinado à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, terá as seguintes atribuições:

 

I - controlar a movimentação das dotações orçamentárias creditadas pela Secretaria da Fazenda do Estado;

 

II - subsidiar com as informações necessárias a elaboração de Planos Plurianuais e de Orçamentos anuais;

 

III - proceder a Execução Orçamentária observando a Lei Orçamentária Anual;

 

IV - proceder às operações de acompanhamento da execução orçamentária, evidenciando as modificações decorrentes de créditos adicionais abertos;

 

V - exercer o rigoroso controle dos saldos orçamentários;

 

VI - registrar os créditos orçamentários e as alterações que ocorrem observando a evidência da classificação prevista na legislação em vigor;

 

VII - emitir notas de empenho, de anulação e de crédito orçamentário mediante prévia autorização do Ordenador de Despesa;

 

VIII - sugerir à SUPLEC a abertura de créditos adicionais e propor as necessárias alterações no Orçamento Analítico.

 

§ 3º O Departamento de Contabilidade, subordinado à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, terá as seguintes atribuições:

 

I - promover a escrituração sintética e analítica das operações financeiras, orçamentárias e patrimoniais, em consonância com o plano de contas e normas técnicas;

 

II - fornecer aos órgãos interessados dados necessários à elaboração da proposta orçamentária;

 

III - elaborar os Relatórios de Gestão Fiscal exigidos por Lei, em consonância com as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado;

 

IV - orientar e elaborar manuais, normas e rotinas sobre os procedimentos técnicos contábeis;

 

V - instituir e manter sistema de arquivos da documentação contábil de acordo com as normas pertinentes, para posterior envio ao arquivo geral;

 

VI - proceder à liquidação da despesa empenhada;

 

VII - acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da Assembléia, contabilizando a despesa, de acordo com a documentação que lhe foi remetida;

 

VIII - elaborar e organizar, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis remetendo-os à Superintendência de Planejamento Econômico e Financeiro;

 

IX - analisar, classificar e contabilizar os valores de acordo com os documentos recebidos;

 

X - emitir mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis similares;

 

XI - proceder ao registro contábil da receita e da despesa;

 

XII - manter arquivadas cópias e controles analíticos de todos os documentos de crédito e débito;

 

XIII - providenciar, junto ao setor requisitante, o atesto do serviço ou material adquirido.

 

§ 4º O Departamento de Gestão Financeira, subordinado à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, terá as seguintes atribuições:

 

I - identificar e propor à SUPLEC a melhor alternativa para aplicação financeira;

 

II - estudar e propor a programação financeira de desembolso, supervisionada pela SUPLEC;

 

III - providenciar os pagamentos devidos, mantendo o controle e conferência destes;

 

IV - emitir cheques e outros documentos necessários aos pagamentos, providenciando as assinaturas das autoridades regimentais;

 

V - levantar dados para análise financeira da execução orçamentária;

 

VI - processar os pagamentos, os recebimentos, a guarda e a movimentação de valores;

 

VII - efetuar recolhimentos de despesas extra-orçamentárias;

 

VIII - efetuar o provisionamento de recurso financeiro;

 

IX - preparar, anualmente, o Balancete Financeiro;

 

X - guardar, preservar e controlar valores monetários sob custódia da Assembléia Legislativa do Estado;

 

XI - movimentar as contas bancárias da Assembléia Legislativa do Estado, controlando o saldo diário;

 

XII - registrar e manter atualizado o controle das disponibilidades financeiras;

 

XIII - conferir previamente os documentos necessários à formalização dos pagamentos;

 

XIV - emitir demonstrativos mensais da Gestão Financeira;

 

XV - efetuar as necessárias verificações de valores na movimentação da conta bancária;

 

XVI - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias através dos extratos de contas correntes, conciliando-os mensalmente;

 

XVII - processar e providenciar o pagamento da remuneração e outros direitos dos Deputados, de acordo com as normas aplicáveis.

 

Art. 14. Compete à Superintendência de Recursos Humanos, subordinada à Superintendência Geral, as seguintes atribuições:

 

Art. 15. Compete à Superintendência de Recursos Humanos, subordinada à Superintendência Geral, as seguintes atribuições: (Antigo art. 14 renumerado para art. 15 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - superintender ações para ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO na administração, funcional e financeira, planejamento, avaliação e desenvolvimento de Recursos Humanos para o incremento do seu desenvolvimento institucional;

 

II - realizar, em parceria com os titulares dos órgãos da Assembléia Legislativa, o diagnóstico de necessidade de aprimoramento de servidores e equipes de trabalho e de desenvolvimento de pessoas, executando ações com vistas a atender as demandas detectadas;

 

III - acompanhar a aplicação dos mecanismos de avaliação de desempenho e de desenvolvimento na carreira e propor medidas com vistas ao seu aperfeiçoamento;

 

IV - coordenar os processos de suprimento de pessoal na Casa;

 

V - dar suporte técnico aos titulares dos órgãos da Assembléia Legislativa nas ações que resultem no desenvolvimento e na integração de suas equipes de trabalho.

 

§ 1º O Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, subordinado à Superintendência de Recursos Humanos, terá as seguintes atribuições:

 

I - coordenar as tarefas referentes à aplicação da legislação de pessoal, no que se refere à aplicação de deveres e concessão de direitos;

 

II - elaborar a tabela de férias;

 

III - elaborar os atos administrativos de pessoal;

 

IV - controlar a freqüência dos servidores da Casa;

 

V - informar o comparecimento efetivo dos servidores postos à disposição do Poder Legislativo;

 

VI - propor medidas de interesse da área de pessoal e administrar a execução do Plano de Cargos, Carreiras e Salários;

 

VII - controlar o quantitativo de cargos de carreira, cargos em comissão, funções gratificadas e dos demais gabinetes parlamentares;

 

VIII - operacionalizar os sistemas de carreira, de avaliação de desempenho e de auxílio à formação profissional dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa;

 

IX - operacionalizar o sistema de estágio profissionalizante;

 

X - processar e providenciar o pagamento da remuneração e outros direitos dos servidores, de acordo com as normas aplicáveis;

 

XI - atualizar os dados funcionais que resultem em vantagens ou descontos a serem efetuados na folha de pagamento.

 

§ 2º A Gerência de Cadastro de Pessoal, subordinada ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, terá as seguintes atribuições:

 

I - realizar o registro e o cadastro funcional de todos os servidores ativos e aposentados, inclusive os comissionados ou os que estão à disposição da Assembléia, com as devidas anotações dos registros individuais;

 

II - manter os registros funcionais de Deputados e servidores e expedir documentos e informações inerentes a situação funcional;

 

III - controlar o quantitativo de cargos de carreira, cargos em comissão, funções gratificadas e dos demais gabinetes parlamentares;

 

IV - atualizar os dados funcionais que resultem em vantagens ou descontos a serem efetuados na folha de pagamento.

 

§ 3º A Gerência de Avaliação e Acompanhamento de Pessoal, subordinada ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, terá as seguintes atribuições:

 

I - realizar o registro e o controle do desenvolvimento funcional de todos os servidores ativos, inclusive os comissionados ou os que estão à disposição da Assembléia, com as devidas anotações dos registros individuais;

 

II - manter os registros relativos ao desempenho expedir documentos e informações inerentes à situação do servidor;

 

III - realizar o controle de cargos e a maturidade dos servidores, promovendo o enquadramento permanente dos mesmos no Plano de Cargos e Carreiras do Legislativo;

 

IV - propor subsídios ao programa de formação continuada executado pela Escola do Legislativo.

 

§ 4º O Departamento de Preparação e Pagamento de Pessoal, subordinado à Superintendência de Recursos Humanos, terá as seguintes atribuições:

 

I - elaborar as folhas de pagamento dos funcionários efetivos, comissionados e à disposição;

 

II - informar, mensalmente, aos bancos conveniados as informações sobre os depósitos a serem efetuados nas contas dos beneficiários da Folha de Pagamento;

 

III - preparar, anualmente, o informe de rendimentos relativo ao ano base anterior do pessoal ativo, para fins de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física;

 

IV - manter atualizados os dados funcionais que resultem em vantagens ou descontos a serem efetuados na folha de pagamento;

 

V - controlar os limites das consignações, que devem estar previamente autorizadas;

 

VI - manter atualizados os cadastros e as fichas financeiras dos integrantes da folha de pessoal da Casa;

 

VII - emitir demonstrativos categorizados dos gastos com pessoal;

 

VIII - expedir declarações sobre vencimentos dos funcionários conforme solicitação devidamente autorizada;

 

IX - prestar esclarecimentos que se fizerem necessários acerca dos valores percebidos por funcionários, constantes do banco de dados de períodos anteriores;

 

X - controlar o quantitativo de cargos em comissão dos gabinetes parlamentares, bem como os limites financeiros a serem pagos;

 

XI - encaminhar a SUPLEC o resumo da folha de pagamento para emissão de guias de recolhimento de descontos efetuados;

 

XII - controlar os limites das consignações, que devem estar previamente autorizadas;

 

XIII - manter sempre atualizado todos os cadastros e registros financeiros dos integrantes da folha de pessoal da Casa.

 

§ 5º A Gerência de Preparação e Pagamento de Inativos, subordinada ao Departamento de Preparação e Pagamento de Pessoal, terá as seguintes atribuições:

 

I - elaborar a folha de pagamento mensal e suplementares dos aposentados;

 

II - conferir a folha de pagamentos dos pensionistas emitida pelo IRH e encaminhá-la para empenho;

 

III - informar, mensalmente, aos bancos conveniados as informações sobre os depósitos a serem efetuados nas contas dos beneficiários inativos da Folha de Pagamento;

 

IV - preparar, anualmente, o informe de rendimentos relativo ao ano base anterior do pessoal inativo para fins de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física;

 

V - manter atualizados os dados funcionais dos inativos que resultem em vantagens ou descontos a serem efetuados na folha de pagamento;

 

VI - controlar os limites das consignações para inativos, que devem estar previamente autorizadas;

 

VII - manter atualizados os cadastros e as fichas financeiras dos integrantes da folha de pessoal inativo da Casa;

 

VIII - encaminhar a SUPLEC o resumo da folha de pagamento de inativos para emissão de guias de recolhimento de descontos efetuados;

 

IX - controlar os limites das consignações, que devem estar previamente autorizadas;

 

X - manter sempre atualizado todos os cadastros e registros financeiros dos integrantes da folha de pessoal inativo da Casa.

 

Art. 16. Compete à Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica, subordinada à Superintendência Geral, as seguintes atribuições: (Antigo art. 15 renumerado para art. 16 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

I - exercer as funções organizacionais voltadas para o comando, a coordenação, o planejamento, o controle, a avaliação, a orientação e a integração das gestões levadas a efeito nos diversos órgãos, de modo a assegurar a realização dos resultados pretendidos pela Assembléia Legislativa, nos assuntos de modernização institucional e tecnológica;

 

II - propor diretrizes e implementar as políticas de modernização administrativa e legislativa na área de Tecnologia da Informação;

 

III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e promover a execução de atividades relativas à racionalização de métodos e procedimentos e a aplicação de recursos de informática, visando ao desenvolvimento tecnológico da Assembléia Legislativa;

 

IV - garantir e estimular a produção e o registro de conhecimento e informações sobre o ambiente de atuação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO e as ações potencial ou efetivamente sobre ele impactantes;

 

V - proporcionar os meios organizacionais e materiais necessários à articulação dos órgãos internos e da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO com outras instituições de interesse, coordenando e mobilizando os recursos necessários à realização das ações de tecnologia da informação, acompanhando e avaliando sistematicamente o resultado das ações, produzindo indicadores qualitativos e quantitativos, que permitam identificar, em tempo real, necessidades de ajustes ou ações incrementais, repassando-os e discutindo-os com os responsáveis;

 

VI - promover a disseminação de informações, a capacitação e o desenvolvimento da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, necessários ao cumprimento das metas de modernização estabelecidas, identificando as necessidades de mudanças de procedimentos e rotinas de serviço, propondo ações concretas para sua absorção pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, promovendo o desenvolvimento e a inclusão no Programa de Trabalho, em articulação com os demais órgãos;

 

VII - articular-se com instituições que atuam na área de interesse da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO para intercâmbio de informações, análises de viabilidade de formação de parcerias, ou outras formas de ação conjunta no campo de tecnologia e modernização institucional, visando ampliação da capacidade de atuação e modernização do Poder Legislativo Estadual;

 

VIII - desenvolver a política de sistemas informatizados na execução de serviços e interesses da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

IX - administrar contratos para a aquisição ou locação de equipamentos, serviços e sistemas informatizados terceirizados, a serem instalados na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

X - normatizar as instruções com as especificações referentes aos serviços de sua competência, propor treinamentos, cursos, congressos e seminários junto aos órgãos responsáveis na Assembléia;

 

XI - supervisionar e manter as instalações dos equipamentos e serviços de informática;

 

XII - promover, coordenar e apoiar a implantação de projetos e ações de aperfeiçoamento da gestão, baseados em tecnologia da informação, por parte da Presidência e de seus órgãos, desenvolvendo técnicas, instrumentos e mecanismos que assegurem a eficiência dos procedimentos, a racionalização de custos e a ação articulada, orientando os demais órgãos para sua utilização;

 

XIII - definir, acompanhar, avaliar e controlar indicadores de desempenho institucional, informando ao Superintendente Geral as distorções detectadas, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar os resultados desejados.

 

§ 1º O Departamento de Inovação e Gestão do Conhecimento, subordinado à Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica, terá as seguintes atribuições:

 

I - elaborar os planos anuais e plurianuais de trabalho, no campo da tecnologia da informação, da Entidade;

 

II - efetuar a programação minuciosa das atividades de modernização institucional da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, descrevendo e especificando os projetos a serem executados, os cronogramas de execução, a forma de execução dos trabalhos e os recursos de qualquer natureza a serem empregados;

 

III - acompanhar sistematicamente, junto aos titulares das diversas unidades, os procedimentos técnico-administrativos praticados, propondo ajustes que possibilitem ampliação dos níveis de eficiência e eficácia das atividades;

 

IV - coordenar tecnicamente as diversas unidades, no que se refere à produção de informações;

 

V - manter atualizados os dados relativos aos indicadores de resultado da ação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em conjunto com as unidades de coordenação técnica e executiva, desenvolvendo análises estatísticas que possibilitem a identificação de necessidades para o redirecionamento das ações;

 

VI - analisar e dar parecer em anteprojetos tecnológicos de atividades, analisando sua compatibilidade com o orçamento e com as diretrizes e metas estabelecidas;

 

VII - elaborar sistema informatizado de gerenciamento para acompanhamento e avaliação da execução orçamentária das receitas e despesas, conforme diretrizes da Superintendência Geral;

 

VIII - propor sistema informatizado de gestão de custos.

 

§ 2º O Departamento de Desenvolvimento e Administração de Sistemas, subordinado à Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica, terá as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Departamento de Modernização Institucional e Tecnológica nos assuntos de sua área de atuação;

 

II - planejar, coordenar e supervisionar a guarda de documentos e arquivos digitais;

 

III - promover, coordenar e apoiar a implantação de projetos e ações de aperfeiçoamento da gestão da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO e de seus órgãos;

 

IV - desenvolver técnicas, instrumentos e mecanismos que assegurem a eficiência dos procedimentos, a racionalização de custos e a ação articulada, orientando os demais órgãos para sua utilização;

 

V - consolidar manuais de procedimentos dos sistemas de informática para o trâmite das rotinas administrativas e legislativas;

 

VI - preservar o funcionamento de sistemas informatizados, como instrumento efetivo de apoio à modernização da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

VII - analisar os sistemas básicos de apoio e aplicativos de uso geral disponíveis no mercado, viabilizando sua implantação na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

VIII - manter entendimentos junto à Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica para aquisição ou locação de equipamentos, prestadoras de serviço e sistemas computacionais a serem instalados na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

IX - responsabilizar-se pelo desenvolvimento, implantação, manutenção e aprimoramento dos sistemas;

 

X - normatizar o funcionamento dos sistemas informatizados desenvolvidos e/ou adquiridos para ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

XI - prover recursos tecnológicos para os diversos órgãos da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, dentro das possibilidades e normas do sistema informatizado;

 

XII - coordenar e supervisionar, priorizando a execução dos serviços de informática da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

XIII - acompanhar o dimensionamento de todo o sistema informatizado da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, levantando suas necessidades;

 

XIV - dar condições aos usuários para que utilizem os sistemas adequadamente;

 

XV - desenvolver a integração, racionalização e agilização dos processos de acessos às informações de sistemas e bases de dados da Rede;

 

XVI - orientar e coordenar o funcionamento da Rede nas diversas áreas da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

XVII - promover a disseminação do correio eletrônico no âmbito da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

XVIII - disponibilizar, projetar, implantar e administrar o sítio da Assembléia;

 

XIX - manter contato permanente com os diversos setores da Assembléia, principalmente com os de imprensa e legislativo, no sentido de divulgar informações da Assembléia através da Rede Mundial de Computadores;

 

XX - orientar o usuário no uso da Rede Mundial de Computadores;

 

XXI - propor medidas de segurança a serem implantadas no âmbito da Rede Mundial de Computadores;

 

XXII - estudar o uso das novas tecnologias adotadas pela Rede Mundial de Computadores no sentido de propor seu uso pela Assembléia;

 

§ 3º O Departamento de Suporte ao Usuário, subordinado à Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica, terá as seguintes atribuições:

 

I - assessorar a Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica;

 

II - articular-se com o Departamento de Desenvolvimento e Administração de Sistemas visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, e atualização dos softwares em uso;

 

III - providenciar e manter estoque adequado de material e suprimento de informática para uso imediato;

 

IV - controlar o acesso de microcomputadores instalados no âmbito da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

V - informatizar as atividades de programação visual da instituição, no sentido de garantir ganhos de produtividade, aumento do nível de qualidade do procedimento final, redução de gastos e adequação às técnicas atuais da área;

 

VI - providenciar a manutenção dos equipamentos de informática instalados no âmbito da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

VII - cumprir normas, procedimentos e executar as atividades dos sistemas informatizados;

 

VIII - identificar e informar a Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica sobre quaisquer deficiências ou imperfeições observadas nos dados a processar, na execução dos programas ou no próprio equipamento;

 

IX - apoiar os usuários nas digitações e alimentação de dados dos processos informatizados de suas áreas;

 

X - orientar ou executar os serviços de operação dos sistemas e equipamentos de acordo com as normas, instruções e prioridades determinadas pela Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica;

 

XI - manter os registros de produção e da posição diária dos trabalhos, objetivando o atendimento aos prazos e prioridades determinados para a execução dos serviços sob sua responsabilidade;

 

XII - dar suporte local aos sistemas básicos e aplicativos em uso na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, avaliando continuamente os processos através de pesquisas e análises, visando aperfeiçoar o desenvolvimento global desses sistemas, bem como corrigir possíveis distorções;

 

XIII - levantar as necessidades de treinamento aos usuários de sistemas informatizados da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;

 

XIV - orientar e prestar aos usuários de informática os serviços de treinamento e implantação de sistemas informatizados, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição;

 

XV - promover, em conjunto com a Escola do Legislativo, cursos, treinamentos e seminários com o objetivo de difundir o uso de ferramentas computacionais entre os usuários em geral;

 

XVI - providenciar, junto a Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica, material e suprimento de informática, necessários para os treinamentos e implantação dos sistemas.

 

Art. 17. Os órgãos integrantes da estrutura organizacional e administrativa da Assembléia Legislativa do Estado deverão atuar em parceria e cooperação mútua, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão. (Antigo art. 16 renumerado para art. 17 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

Art. 18. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos Anexos I e II, respectivamente, ficando extintos os cargos em comissão existentes até esta data. (Antigo art. 17 renumerado para art. 18 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

§ 1º Será atribuída aos cargos comissionados, constantes no Anexo I à presente lei, gratificação de representação no valor de 120% (cento e vinte pontos percentuais) incidente sobre o vencimento do cargo.

 

§ 2º Ficam mantidas, na forma da legislação em vigor, as estruturas administrativas dos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete da Presidência;

 

II - Gabinete da Primeira Secretaria;

 

III - Gabinetes Parlamentares;

 

IV - Comissões Permanentes;

 

§ 3º Ficam mantidos os cargos, funções e gratificações, não tratados nesta Lei, da Assistência Policial Militar, que passarão a integrar a Assistência de Segurança Legislativa.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2005. (Antigo art. 18 renumerado para art. 19 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo art. 19 renumerado para art. 20 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

ANEXO I

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS

 

(Valores alterados pelos arts. 2º e 11 da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novos valores: reajuste de 10%, a partir de 1º de março de 2006.)

(Cargos em comissão acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novos valores: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2007.)

 (Vide o art. 3º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008- acréscimo de um (01) cargo de Assistente de Preservação, símbolo PL-ACS-1; um (01) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PL-CDP-1 e dois (02) cargos de Assistente Técnico de Preservação, símbolo, PL-ATE-1.)

 (Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novos valores: reajuste de 10%, a partir de 1º de julho de 2008.)

 

ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA

CARGOS                                          SÍMBOLO                 VENCIMENTO       QUANT.

ASSISTENTE LEGISLATIVO       PL-ACS - 1                            2.409,09                     1

CHEFE DE DEPARTAMENTO     PL-CDP - 2                            1.400,00                     2

ASSISTENTE TÉCNICO                PL-ATE - 1                               847,82                     3

TOTAL 6

 

ASSISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CARGOS                                                 SÍMBOLO           VENCIMENTO        QUANT.

ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL                                                  PL-ACS - 1                      2.409,09                     1

CHEFE DE DEPARTAMENTO           PL-CDP - 2                      1.400,00                     2

REVISOR                                               PL-ARS - 1                      1.343,21                     4

ASSISTENTE TÉCNICO                      PL-ATE - 1                         847,82                     2

ASSESSOR ADJUNTO                         PL-ACS - 2                         605,58                     1

TOTAL 10

 

PROCURADORIA GERAL

CARGOS                                          SÍMBOLO                 VENCIMENTO        QUANT.

PROCURADOR GERAL                PL-PGU - 1                            3.920,83                     1

CHEFE DE DEPARTAMENTO     PL-CDP - 2                            1.400,00                     1

SECRETÁRIO EXECUTIVO         PL-ATE - 1                               847,82                     1

ASSESSOR ADJUNTO                   PL-ACS - 2                               605,58                     1

TOTAL 4

 

AUDITORIA

CARGOS                                             SÍMBOLO       VENCIMENTO              QUANT.

AUDITOR CHEFE                             PL-ACS - 1                               2.409,09                           1

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL   PL-ASS - 1                               1.937,87                           2

TOTAL 3

 

CERIMONIAL

CARGOS                                                      SÍMBOLO     VENCIMENTO        QUANT.

ASSISTENTE DE CERIMONIAL             PL-ACS - 1                2.409,09                     1

ASSESSOR CONSULTIVO                       PL-CPD - 2                1.400,00                     1

TOTAL 2

 

ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CARGOS                                                      SÍMBOLO     VENCIMENTO        QUANT

ASSISTENTE PARLAMENTAR               PL-ACS - 1                2.409,09                     1

TOTAL 1

 

ASSISTÊNCIA DE SEGURANÇA LEGISLATIVA

CARGOS                                          SÍMBOLO                 VENCIMENTO        QUANT

ASSISTENTE CHEFE                     PL-ACS - 1                            2.409,09                     1

ASSISTENTE ADJUNTO               PL-ACS - 2                            2.047,68                     1

TOTAL 2

 

ESCOLA DO LEGISLATIVO

CARGOS                                          SÍMBOLO                 VENCIMENTO        QUANT.

ASSISTENTE EDUCACIONAL    PL-ACS - 1                            2.409,09                     1

CHEFE DE DEPARTAMENTO     PL-CDP-2                              1.400,00                     3

TOTAL 4

 

SUPERINTENDÊNCIA GERAL

CARGOS                                          SÍMBOLO                 VENCIMENTO        QUANT.

SUPERINTENDENTE GERAL      PL-SCG - 1                            3.181,82                    1

ASSESSOR CONSULTIVO           PL-CDP - 2                             1.400,00                    1

REGENTE DO CORAL                  PL-RSC - 1                             1.000,00                     1

SECRETÁRIO EXECUTIVO         PL-ATE - 1                                847,82                    1

TOTAL 4

 

ASSISTÊNCIA DE SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL

CARGOS                                                      SÍMBOLO     VENCIMENTO        QUANT

ASSISTENTE MÉDICO                              PL-ACS - 1                2.409,09                     1

ASSESSOR MÉDICO EXECUTIVO         PL-CDP - 1                2.045,45                     1

CHEFE DE DEPARTAMENTO                 PL-CDP - 2                1.400,00                     2

ASSESSOR CONSULTIVO                       PL-CDP - 2                1.400,00                     1

SECRETÁRIO EXECUTIVO                     PL-ATE - 1                   847,82                     1

TOTAL 6

 

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

CARGOS                                                      SÍMBOLO     VENCIMENTO        QUANT

SUPERINTENDENTE                                PL-SSC - 1                 2.409,09                     1

ASSESSOR CONSULTIVO                       PL-CDP-2                  1.400,00                     1

CHEFE DE DEPARTAMENTO                 PL-CDP-2                  1.400,00                     4

TOTAL 6

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

CARGOS                                                      SÍMBOLO     VENCIMENTO        QUANT

SUPERINTENDENTE                                PL-SSC - 1                 2.409,09                     1

CHEFE DE DEPARTAMENTO                 PL-CDP - 2                1.400,00                     4

TOTAL 5

 

SUPERINTENDÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL E TECNOLOGIA

CARGOS                                                      SÍMBOLO     VENCIMENTO        QUANT

SUPERINTENDENTE                                PL-SSC - 1                 2.409,09                     1

CHEFE DE DEPARTAMENTO                 PL-CDP - 2                1.400,00                     3

TOTAL 4

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

CARGOS                                                      SÍMBOLO     VENCIMENTO        QUANT

SUPERINTENDENTE                                PL-SSC - 1                 2.409,09                     1

CHEFE DE DEPARTAMENTO                 PL-CDP - 2                1.400,00                     2

TOTAL 3

 

ANEXO II da Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005.

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(Valores alterados pelos arts. 2º e 11 da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novos valores: reajuste de 10%, a partir de 1º de março de 2006.)

(Vide o art. 6º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007 - acréscimo de  três (03) funções gratificadas de Assessoramento PL - ASS-2 e uma (01) Gerência PL - FGE-1.)

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novos valores: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2007.)

 (Vide o art. 4º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008 - acréscimo de uma (01) função gratificada de Chefe de Expediente, símbolo PL-EXP; duas gerências, símbolo PL-FGE-1 e duas de Assessoramento, símbolo PL-ASS-2.)

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novos valores: reajuste de 10%, a partir de 1º de julho de 2008.)

 

ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT.

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                 1.000,00                     1

GERÊNCIAS                                               PL-FGE-1                              1.500,00                     8

ASSESSORAMENTO                     PL-ASS-2                                 572,00                     6

TOTAL 15

 

ASSISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA             QUANT.

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                 1.000,00                     1

GERÊNCIAS                                               PL-FGE-1                              1.500,00                     2

TOTAL 3

 

PROCURADORIA GERAL

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA             QUANT

GERÊNCIAS                                               PL-FGE-1                              1.500,00                     2

TOTAL 2

 

AUDITORIA

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA             QUANT

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                 1.000,00                     1

ASSESSORAMENTO                     PL-ASS-2                                 572,00                     6

TOTAL 7

 

CERIMONIAL

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA             QUANT

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                 1.000,00                     1

TOTAL 1

 

ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                 1.000,00                     1

TOTAL 1

 

ASSISTÊNCIA DE SEGURANÇA LEGISLATIVA

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA             QUANT

GERÊNCIAS                                               PL-FGE-1                              1.500,00                     2

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                  1.000,00                     1

TOTAL 3

 

ESCOLA DO LEGISLATIVO

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA             QUANT

ASSESSOR DE EDUCAÇÃO A

DISTÂNCIA                                                PL-AED                                    500,00                     1

ASSESSOR DE PROJETOS

ESPECIAIS                                      PL-APE                                    500,00                     1

TOTAL 2

 

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA             QUANT

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                 1.000,00                     1

GERÊNCIAS                                               PL-FGE-1                              1.500,00                     8

ASSESSORAMENTO                     PL-ASS-2                                 572,00                     6

TOTAL 15

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA             QUANT

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                 1.000,00                     1

TOTAL 1

 

SUPERINTENDÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL E TECNOLOGIA

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA            QUANT

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                 1.000,00                     1

ASSESSORAMENTO                     PL-ASS-2                                 572,00                     6

TOTAL 7

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

CARGOS                                          SÍMBOLO     FUNÇÃO GRATIFICADA             QUANT

CHEFE DE EXPEDIENTE             PL-EXP                                 1.000,00                     1

GERÊNCIAS                                               PL-FGE-1                              1.500,00                     3

TOTAL 4

 

(ANEXO II REPUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005)

 

ERRATA

 

Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005.

 

Na Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005,

 

Onde se lê no ANEXO I - Assessor adjunto PL- ACS-2 e ANEXO II - Chefe de Expediente PL-SEC

 

Leia-se: ANEXO I - Assessor adjunto PL- ADJ e ANEXO II - Chefe de Expediente PL-EXP.

 

(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO DO DIA 07 DE ABRIL DE 2005.)

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.