LEI Nº 12.776, DE
23 DE MARÇO DE 2005.
(Revogada pelo art. 23 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro
de 2013.)
(Vide a Resolução da ALEPE nº 715, de 14 de abril de 2005.)
Altera a
Estrutura Organizacional e Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte
estrutura:
I - CERIMONIAL
(ATCER);
II - AUDITORIA
(AUD);
III -
ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR (ATPAR);
IV -
ASSISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (ATCOM);
V -
ASSISTÊNCIA DE SEGURANÇA LEGISLATIVA (ATSEG) ;
V - ASSISTÊNCIA
MILITAR E DE SEGURANÇA LEGISLATIVA (ATMSEG); (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 3 de julho
de 2007.)
VI -
ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA (ATLEG);
VII - ESCOLA DO
LEGISLATIVO (ELEPE);
VIII -
PROCURADORIA GERAL (PGLEG);
IX -
SUPERINTENDÊNCIA GERAL (SUPGER);
X - ASSISTÊNCIA
DE SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL (ATSMO);
XI -
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA (SUPAD);
XII -
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (SUPLEC);
XIII -
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS (SUPRH);
XIV -
SUPERINTENDÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL E TECNOLÓGICA (SUMIT).
XV -
ASSISTÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO LEGISLATIVO. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
Art. 2º O
Cerimonial, subordinado à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, terá
as seguintes atribuições:
I - organizar
os eventos institucionais da Assembléia Legislativa;
II - preceder e
acompanhar o Presidente em eventos externos quando solicitada;
III - assistir
às Comissões e aos Gabinetes sobre assuntos de Cerimonial e Protocolo;
IV - enviar ofício
de agradecimento às entidades organizadoras de eventos que não contarão com
representação da Casa;
V - recepcionar
autoridades que visitam o Palácio Joaquim Nabuco;
VI - preparar
vocativo para o Presidente e para os Parlamentares em Reuniões Solen es, Grandes Expedientes Especiais e demais eventos Oficiais;
VII - preparar,
organizar e supervisionar as solenidades de concessão de diplomas,
certificados, títulos e honrarias;
VIII - orientar
e supervisionar a aplicação do uso da legislação federal, das normas e
procedimentos legais usuais às cerimônias da Assembléia Legislativa do Estado e
demais normas que regulamentem a matéria;
IX -
supervisionar o trabalho dos profissionais destacados para as solenidades
conforme o roteiro proposto pela Assembléia Legislativa do Estado;
X - acompanhar,
elaborar e organizar a agenda de visitas do Chefe do Poder Legislativo Estadual
ou do seu representante;
XI - acompanhar
o Presidente ou seu representante em suas visitas, recepções, solenidades e
eventos de que ele participe como convidado, interna ou externamente;
XII - assegurar
a observância do cerimonial e da ordem de precedência nos eventos que a
Assembléia promova e colaborar nos casos em que seja anfitriã;
XIII - orientar
e supervisionar a expedição de convites que sejam em nome do Presidente para
cerimônias e solenidades promovidas pelos Órgãos da Assembléia Legislativa do
Estado;
XIV -
assessorar o Presidente, o Primeiro Secretário , o Procurador Geral, os
Superintendentes e os Assistentes em assuntos referentes à área de cerimonial;
XV - orientar e
supervisionar, desde que solicitado, os eventos de seminários, conferências,
exposições e visitas de cortesia, nacionais e internacionais, nas quais a
Assembléia Legislativa do Estado compareça;
XVI -
responsabilizar-se pelos procedimentos de cerimonial necessários à realização
de viagens de Deputados, servidores e expositores em território nacional;
XVII - elaborar
e manter atualizado o cadastro de endereça mento de autoridades e órgãos
públicos: federal, estadual e municipal.
Art. 3º A
Auditoria, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, terá
as seguintes atribuições:
I - exercer o
Controle interno, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, nos termos da
Legislação vigente;
II -
representar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e
inobservância dos preceitos legais na documentação;
III - realizar
perícias, inspeções e auditorias e ainda analisar documentos sobre assuntos
contábeis, financeiros e orçamentários, emitindo informes sobre sua adequação à
legislação vigente;
IV - examinar
documentos a serem encaminhados ao TCE, relativas às atribuições do
Departamento;
V - tratar,
junto ao TCE, mediante autorização da Mesa Diretora, a regularização das
prestações de contas;
VI - promover
inspeções, por amostragem, na documentação contábil à luz da legislação
vigente;
VII - impugnar
despesas sem a existência de crédito ou dotação própria;
VIII -
encaminhar, conferir e instruir os processos de pagamento, alertando quando
houver irregularidades;
IX - verificar
se todo ato da gestão econômica, financeira e patrimonial é realizado com base
em documento hábil, que comprove a operação e o registro em conta adequada;
X - registrar a
responsabilidade dos portadores de suprimento, procedendo à tomada de contas
quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a
comprovação pelo Ordenador de Despesas;
XI - acompanhar
a ação do TCE no que tange à fiscalização financeira da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO, fornecendo-lhe as informações necessárias.
Art. 4º A
Assistência Parlamentar, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do
Estado, terá as seguintes atribuições:
I - assessorar
a Presidência nas relações institucionais com os Poderes Executivo e
Judiciário, Tribunal de Contas e o Ministério Público;
II -
providenciar junto aos senhores parlamentares sua inscrição na União Nacional
dos Legislativos Estaduais - UNALE;
III -
desenvolver as atividades concernentes ás funções da UNALE;
IV - dar
assistência funcional aos senhores ex-parlamentares.
Art. 5º A
Assistência de Comunicação Social, subordinada à Presidência da Assembléia
Legislativa do Estado, terá as seguintes competências:
I - realizar as
atividades de Jornalismo e Relações Públicas da Assembléia Legislativa do
Estado;
II - divulgar
atos e fatos relacionados às ações específicas do Poder Legislativo;
III - coordenar
o processo de comunicação visual da Casa;
IV - prover de
informações as notícias veiculadas em rádio, TV e jornal;
V - acompanhar
diariamente as notícias veiculadas nos jornais, rádio e TV de interesse da
Assembléia Legislativa do Estado;
VI - manter um
intercâmbio com a sociedade, recebendo sugestões que serão encaminhadas para a
solução de assuntos de seu devido conhecimento, bem como a execução de outras
tarefas das unidades subordinadas;
VII - gerir as
ações estratégicas de comunicação institucional, voltadas para a divulgação das
atividades do Poder Legislativo e para o estabelecimento de canais permanentes
de interlocução com a sociedade em geral e com o público interno em particular,
seja por meios jornalísticos ou publicitários;
VIII - oferecer
suporte para estudos e pesquisas, por meio de informações e imagens disponíveis;
IX -
desenvolver projetos de construção e fixação da imagem do Poder Legislativo
como instituição pública voltada aos interesses da sociedade pernambucana;
X - manter
relacionamento com os órgãos de imprensa, com o objetivo de estreitar a parceria
entre a instituição e formadores de opinião;
XI - promover
coordenação técnica e editorial das produções de TV, Rádio e Jornal da Imprensa
Oficial;
XII - elaborar
e editar o relatório bienal de gestão.
§ 1º O
Departamento de Imprensa, subordinado à Assistência de Comunicação Social, terá
as seguintes atribuições:
I - manter
relacionamento da Assembléia Legislativa com cada segmento da sociedade, por
intermédio da utilização dos meios de comunicação e das técnicas e práticas de
jornalismo;
II - garantir a
disseminação de informações precisas sobre as atividades do Poder Legislativo e
a efetiva interação da sociedade com a instituição, incluindo o público
interno;
III -
responsabilizar-se pela produção e distribuição de informações para segmentos
específicos - imprensa, público externo e interno, garantindo eficácia à
comunicação da instituição com seus servidores e com a sociedade;
IV -
responsabilizar-se pela criação, revisão, formatação e edição gráfica das
publicações da área, necessárias, às atividades de divulgação da Casa;
V - controlar
das pautas jornalísticas;
VI - distribuir
as pautas de forma otimizada;
VII - cobrir as
atividades da Assembléia Legislativa do Estado;
VIII - fazer
retornar o material apurado para a redação;
IX - elaborar
reportagem jornalística;
X - editar,
diariamente, o Diário Oficial do Estado de Pernambuco;
XI - publicar,
mensalmente, o periódico informativo do Poder Legislativo;
§ 2º A Gerência
de Fotografia, subordinada ao Departamento de Imprensa, terá as seguintes
atribuições:
I - coordenar
repórteres fotográficos no cumprimento de suas pautas;
II - manter e
atualizar o Banco de Fotografias no sítio da Assembléia Legislativa do Estado;
III - responder
pelo tratamento das imagens publicadas no Diário Oficial e no periódico
informativo da Assembléia Legislativa do Estado;
IV - atender à
solicitação de fotografias requeridas pelos Gabinetes e Comissões da Assembléia
Legislativa do Estado;
V - registrar
todos os eventos relativos ao Poder Legislativo.
§ 3º O
Departamento de Rádio e TV, subordinado à Assistência de Comunicação Social,
terá as seguintes atribuições:
(Vide o art.
1º da Lei nº 13.185, de 9 de janeiro de 2007 - Cria
Departamento de TV, desmembrando-o do Departamento de Rádio e TV.)
I - produzir e
veicular a programação da TV Assembléia e dos produtos audiovisuais veiculados
em emissoras de TV, a partir da cobertura das atividades do Legislativo;
II - cobrir ao
vivo e/ou gravar as reuniões de Plenário e comissões e os grandes eventos -
ciclos de debates, seminários legislativos e fóruns técnicos - produzidos pela
Assembléia Legislativa do Estado;
III - manter
Centro de Documentação que contenha um banco de imagens atualizado;
IV - instituir
controle sobre o parque de equipamentos, mantendo-o atualizado e conservado;
V - coordenar
as notícias divulgadas no sistema interno de som;
VI - prover à
Assistência de Informações quanto às notícias relativas à Assembléia
Legislativa do Estado, veiculadas pelas Rádios;
VII - elaborar
programa de rádio que divulgue as ações parlamentares;
VIII - preparar
pauta semanal para prover à Assistência de Informações, quanto à Agenda da
Assembléia Legislativa do Estado;
IX - coordenar
a exibição do Plenário Virtual.
§ 4º A Gerência
de Relações Públicas, subordinada à Assistência de Comunicação Social, terá as
seguintes atribuições:
I - desenvolver
atividades de relações públicas da Assembléia Legislativa com cada segmento da
sociedade, garantindo a efetiva interação desses segmentos com a instituição,
incluindo o público interno;
II - criar e
coordenar projetos de aproximação entre a instituição e a sociedade;
III - preservar
a imagem da Assembléia Legislativa do Estado;
IV - promover o
bom relacionamento entre os vários órgãos da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 6º À
Assistência de Segurança Legislativa, subordinada à Presidência da Assembléia
Legislativa do Estado, compete assegurar um ambiente de segurança física e
institucional suficiente para o funcionamento eficiente do Poder Legislativo
Estadual desenvolvendo as seguintes atribuições:
Art. 6º À
Assistência Militar e de Segurança Legislativa, subordinada à Presidência da
Assembléia Legislativa do Estado, compete assegurar um ambiente de segurança
física e institucional suficiente para o funcionamento eficiente do Poder
Legislativo Estadual desenvolvendo as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
I -
Organizar e fiscalizar a vigilância diuturna das instalações físicas da
Assembléia Legislativa;
I - Assessorar
o Presidente nos assuntos relativos à Segurança Pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
II -
Disciplinar os sistemas internos de circulação de pessoas e de veículos;
II - Executar a
segurança pessoal do Presidente, internamente ou em deslocamentos em horários e
locais de risco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
III -
Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados, funcionários e
público em geral no interior e adjacências das edificações da Assembléia
Legislativa;
III -
Secretariar o Presidente na transmissão de ordens e em assuntos especiais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
IV -
Proteger as edificações e patrimônio da Assembléia Legislativa contra danos
dolosos;
IV - Organizar
e fiscalizar a segurança diuturna das instalações físicas da Assembléia
Legislativa e entorno; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
V - Manter a
ordem nas dependências de uso comuns da Assembléia Legislativa;
V - Disciplinar
os sistemas internos de circulação de pessoas e veículos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
VI - Manter
a ordem nas dependências de uso restrito mediante solicitação das respectivas
chefias ou substitutos legais;
VI - Preservar
a integridade física e patrimonial dos Deputados, funcionários e público em
geral no interior e adjacências das edificações da Assembléia Legislativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
VII -
Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados e funcionários,
quando solicitado, em viagens a serviço.
VII - Proteger
as edificações e patrimônio da Assembléia Legislativa contra danos dolosos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
VIII - Manter a
ordem nas dependências de uso comuns da Assembléia Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.502, de 4 de julho de 2008.)
IX - Manter a
ordem nas dependências de uso restrito mediante solicitação das respectivas
chefias ou substitutos legais; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
X - Preservar a
integridade física e patrimonial dos Deputados e funcionários, quando
solicitado, em viagens a serviço. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
§ 1º A
Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência de Segurança
Legislativa, terá as seguintes atribuições:
§ 1º A
Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de
Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 3 de julho
de 2007.)
§ 1º A Gerência
de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de Segurança
Legislativa, terá as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho
de 2008.)
I - Executar
o policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da Assembléia
Legislativa;
I - Executar o
policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da Assembléia
Legislativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
II -
Prevenir e executar procedimentos iniciais de combate ao fogo;
II - Prevenir e
executar procedimentos iniciais de combate ao fogo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho
de 2008.)
III -
Assessorar o Presidente nos assuntos relativos à Segurança Pública;
III - Executar
o policiamento ostensivo nos eventos realizados pela Assembléia Legislativa,
interna ou externamente ao Complexo Predial deste Poder; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
IV - Apoiar
Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro ou
fora das instalações da assembléia Legislativa;
IV - Apoiar
Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro ou
fora das instalações da Assembléia Legislativa; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho
de 2008.)
V - Executar
a segurança pessoal do Presidente, internamente ou em deslocamentos em horários
e locais de risco;
V - Executar o
serviço de monitoramento, através do Circuito Fechado de TV instalado na Alepe;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
VI -
Secretariar o Presidente na transmissão de ordens e em assuntos especiais;
VI - Executar
serviço de primeiros socorros; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
VII -
Providenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a prisão
em flagrante dos que a portem ilegalmente;
VII -
Acompanhar, através do policiamento lançado e do sistema de monitoramento, a
movimentação dos Postos Bancários instalados na Alepe, e dos carros fortes
utilizados para transporte de numerários para os referidos postos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
VIII -
Hastear e arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do
Recife nos horários previstos.
VIII -
Providenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a prisão
em flagrante dos que a portem ilegalmente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho
de 2008.)
IX - Hastear e
arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do Recife nos
horários previstos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
§ 2º A
Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência de Segurança
Legislativa, terá as seguintes atribuições:
§ 2º A
Gerência de Segurança Patrimonial subordinada a Assistência Militar e de
Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 3 de julho
de 2007.)
§ 2º A Gerência
de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência Militar e de Segurança
Legislativa, terá as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho
de 2008.)
I -
Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da
Superintendência Administrativa;
I - Apoiar as
ações executadas pela Gerência de Segurança Institucional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
II -
Fiscalizar a entrada e saída de objetos;
II - Controlar
a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da
Superintendência Administrativa; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
III -
Garantir a segurança interna do Plenário;
III -
Fiscalizar a entrada e saída de objetos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho
de 2008.)
IV -
Controlar o acesso de pessoas ao plenário.
IV - Garantir a
segurança interna do Plenário; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
V - Controlar o
acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
§ 3º A
Chefia da Assistência de Segurança Legislativa será exercida por um Major da
ativa do quadro de oficiais policiais militares do Estado de Pernambuco.
§ 3º A
Chefia da Assistência Militar e de Segurança Legislativa será exercida por um
Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou
do Quadro de Oficiais Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM) do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 3 de julho de 2007.)
§ 3º Ficam
transformados os cargos comissionados de Assistente Chefe e Assistente Adjunto
da Assistência Militar e de Segurança Legislativa, em funções gratificadas de
Coordenador Chefe, PL-CSM-1 e Coordenador Adjunto, Pl-CSM-2 com remuneração
equivalente ao valor total percebido pelos cargos símbolos PL-ACS-1 e PL-CDP-1,
respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
§ 4º A
Chefia da Gerência de Segurança Institucional será exercida por um servidor
militar estadual.
§ 4º A Chefia
da Gerência de Segurança Institucional será exercida por um servidor militar
estadual da ativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
§ 5º A
Chefia da Gerência de Segurança Patrimonial será exercida por servidor titular
do cargo de Agente de Segurança ou de Agente de Segurança Legislativa.
§ 5º A Chefia
da Gerência de Segurança Patrimonial será exercida por servidor titular do
cargo de Agente de Polícia Legislativa. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.502, de 4 de julho
de 2008.)
§ 6º A
segurança institucional será exercida por militares estaduais de Pernambuco.
§ 6º A
Segurança Institucional será exercida por militares estaduais da ativa, do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.502, de 4 de julho de 2008.)
Art. 7º A
Assistência Legislativa, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do
Estado, terá as seguintes atribuições:
I - prestar
assessoria à Presidência, à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Temporárias para o eficaz exercício de suas funções;
II - atualizar,
na página do sítio da Assembléia Legislativa do Estado, a legislação estadual;
III - organizar
a agenda das atividades extra-legislativas do Plenário e Plenarinhos e
inseri-los na página do sítio da Assembléia Legislativa do Estado, juntamente
com as atividades do Auditório;
IV - elaborar a
ata das reuniões da Mesa Diretora e providenciar a sua publicação;
V -
providenciar publicação dos pareceres da Mesa Diretora;
VI - organizar,
sob as ordens do presidente, as proposições a serem incluídas na Ordem do Dia;
VII -
organizar, juntamente com os órgãos envolvidos, reuniões plenárias da
Assembléia Legislativa do Estado que por ventura sejam realizadas fora de sua
sede;
VIII - gerir as
ações estratégicas de suporte temático à Mesa, ao Plenário e às Comissões;
IX - acompanhar
e sistematizar os resultados de projetos de modo a contribuir para que a
Assembléia Legislativa do Estado desempenhe adequadamente sua missão
institucional;
X - atualizar
especificações junto ao Departamento de Tecnologia da Informação no tocante ao
Sistema de Trâmite Legislativo;
XI - prestar
assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa da Assembléia Legislativa
do Estado na Condução dos Trabalhos Legislativos e, em especial, ao Presidente
na Direção das reuniões;
XII -
supervisionar os trabalhos de natureza técnica, legislativa e documental de
suporte ao processo legislativo;
XII - prestar
informações sobre as comunicações de lideranças, a indicação e a designação de
membros de comissões, a composição das bancadas, as decisões da Presidência e
demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no plenário;
XIII -
supervisionar a elaboração dos autógrafos e encaminhá-los ao Poder Executivo;
XIV -
supervisionar a elaboração da pauta das reuniões especiais e grandes
expedientes especiais;
XV - monitorar
a composição das comissões permanentes e das temporárias;
XVI -
acompanhar o cronograma dos prazos regimentais;
XVII - zelar e
guardar o Livro de Posse dos Deputados e o Livro de Posse do Governador do
Estado.
§ 1º O
Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, subordinado à Assistência
Legislativa, terá as seguintes atribuições:
I - prestar
assistência às comissões e aos Deputados;
II - participar
de reuniões para o exame de assuntos de assessoramento Técnico-Legislativo;
III - planejar,
executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e de
assessoramento técnico-processual ao Plenário;
IV -
supervisionar todas as atividades relacionadas com assessoria ao plenário, o
acompanhamento da tramitação das proposições e as publicações oficiais;
V - acompanhar
a tramitação de todas as proposições legislativas;
VI - informar
sobre a tramitação das proposições legislativas;
VII - dar apoio
ao processo de discussão e votação do plenário, na apresentação de emendas e
requerimentos diversos, em especial os que incidam na tramitação das
proposições;
VIII - prestar
esclarecimentos sobre dispositivos do regimento interno.
§ 2º A Gerência
de Serviços Auxiliares, subordinado ao Departamento de Serviços
Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições:
I - redigir a
Ata das reuniões plenárias e encaminhá-las após sua aprovação para publicação e
á gerência de arquivo e preservação histórica do legislativo;
II - acompanhar
a publicação das Atas, contendo os discursos, as questões de ordem e as
proposições apresentadas em plenário e da súmula das matérias aprovadas;
III - conferir
o teor das matérias contidas nos autógrafos com as respectivas redações finais;
IV - agendar as
reuniões e grandes Expedientes Especiais que ocorrem no plenário, como também o
acompanhamento das reuniões dos plenarinhos;
V - anotar a
presença dos senhores Deputados nas reuniões plenárias;
VI - dar
conhecimento de eventos aos profissionais que auxiliam as reuniões;
VII - prestar
apoio operacional e técnico e processual nos seminários, simpósios, debates e
demais eventos de iniciativa das comissões;
§ 3º A Gerência
de Assistência ao Plenário e as Comissões, subordinada ao Departamento de
Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições:
I - controlar o
protocolo legislativo;
II - garantir a
plena funcionalidade das reuniões em plenário e nas comissões;
III - organizar
o Expediente diário da documentação recebida pela Assembléia Legislativa;
IV - elaborar o
Expediente e providenciar o envio protocolado dos documentos;
V - protocolar
o recebimento, analisar os requisitos necessários das proposições, após
despacho do Presidente, e encaminhá-las para publicação;
VI - enviar o
expediente para publicação;
VII -
providenciar a inscrição dos oradores para as reuniões plenárias;
VIII - prestar
assistência às comissões, nos termos em que ela se faça necessária.
§ 4º A
Gerência de Apoio Técnico Legislativo e Estatística, subordinada ao
Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições:
§ 4º A Gerência
de Apoio Técnico Legislativo, subordinado ao Departamento de Serviços
Técnico-Legislativos terá as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho
de 2007.)
I - numerar
os pareceres e resoluções enviando-os para publicação;
I - numerar os
pareceres e resoluções enviando-os para publicação; (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho
de 2007.)
II - fazer o
registro destas publicações;
II - fazer o
registro destas publicações; (Redação alterada pelo
art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
III -
organizar a estatística de todas as proposições apresentadas á Assembléia e
controlar o respectivo andamento;
III - organizar
a estatística de todos as proposições apresentadas á Assembléia e controlar o
respectivo andamento; (Redação alterada pelo art. 5º
da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
IV - manter
atualizado o índice das proposições;
IV - manter
atualizado o índice das proposições. (Redação alterada
pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
V -
organizar o registro individual dos Deputados, da qual constarão os discursos
pronunciados e as proposições apresentadas;
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 5º da Lei
nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
VI - prestar
informações aos demais órgãos da Assembléia Legislativa do Estado sobre os
dados estatísticos levanta dos;
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
VII -
gerenciar os bancos de dados de proposição/autor e o de pronunciamentos e
apartes;
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
VIII - encaminhar
aos parlamentares relatório por período contendo o resumo de seus
pronunciamentos em plenário e de todas proposições apresentadas pelo
parlamentar;
VIII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
IX - enviar
à Assistência Legislativa, ao final de cada período, relatório estatístico
sobre os trabalhos legislativos desenvolvidos na Assembléia Legislativa do
Estado.
IX -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
§ 5º A
Gerência de Expedição de Correspondência do Plenário, subordinada ao
Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições:
§ 5º A Gerência
de Estatística, subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos,
terá as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo
art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
I -
confeccionar e expedir os ofícios para dar ciência aos interessados elencados
nos requerimentos e nas indicações aprovadas em Plenário;
I - organizar o
registro individual dos Deputados, da qual constarão os discursos pronunciados
e as proposições apresentadas; (Redação alterada pelo
art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
II - manter
atualizado o sistema eletrônico da comunicação;
II - prestar
informações aos demais órgãos da Assembléia Legislativa do Estado sobre os
dados estatísticos levanta dos; (Redação alterada pelo
art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
III - manter
atualizado o cadastro das autoridades federais, estaduais e municipais;
III - gerenciar
os bancos de dados de proposição/autor e o de pronunciamentos e apartes; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
IV -
confeccionar e expedir os convites dos Grandes Expedientes Especiais e das
Reuniões Especiais.
IV - encaminhar
aos parlamentares relatório por período contendo o resumo de seus
pronunciamentos em plenário e de todas proposições apresentadas pelo
parlamentar; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
V - enviar à
Assistência Legislativa, ao final de cada período, relatório estatístico sobre
os trabalhos legislativos desenvolvidos na Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº
13.245, de 13 de junho de 2007.)
§ 6º A
Gerência de Expedição de Correspondência do Plenário, subordinada ao
Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições: (Antigo § 5º renumerado para § 6º pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
I - confeccionar
e expedir os ofícios para dar ciência aos interessados elencados nos
requerimentos e nas indicações aprovadas em Plenário;
II - manter
atualizado o sistema eletrônico da comunicação;
III - manter
atualizado o cadastro das autoridades federais, estaduais e municipais;
IV -
confeccionar e expedir os convites dos Grandes Expedientes Especiais e das
Reuniões Especiais.
§ 7º O
Departamento de Documentação, subordinado, à Assistência Legislativa, terá as
seguintes atribuições: (Antigo § 6º renumerado para §
7º pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de
2007.)
I -
supervisionar todas as atividades relacionadas com a documentação taquigráfica,
arquivística, acervo bibliográfico e anais;
II -
responsabilizar-se pelo atendimento das demandas de informações decorrentes da
atividade institucional da Assembléia Legislativa, por meio da manutenção de
bancos de dados internos, bem como por meio do acesso, da organização e da
discriminação de informações externas em diferentes suportes;
III - organizar
a coletânea da memória do Plenário, através das Atas enviadas pela Gerência de
Serviços Auxiliares, Taquigrafia e dos Anais encaminhados pela Gerência de
Anais;
IV -
responsabilizar-se pela preservação do patrimônio histórico da instituição;
V - divulgação
dos Anais.
§ 8º A Gerência
de Taquigrafia, subordinada ao Departamento de Documentação, terá as seguintes
atribuições: (Antigo § 7º renumerado para § 8º pelo
art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
I - realizar o
apanhamento taquigráfico dos discursos, debates e quaisquer falas em reuniões
plenárias e comissões;
II - executar o
serviço de digitação da matéria decifrada;
III - enviar à
Gerência de Anais o apanhamento taquigráfico das reuniões plenárias;
IV - coordenar
a edição de vídeo e som das reuniões plenárias e do sistema alimentador
auxiliar da Gerência de Taquigrafia.
§ 9º A Gerência
de Anais, subordinada ao Departamento de Documentação, terá as seguintes
atribuições: (Antigo § 8º renumerado para § 9º pelo
art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
I - elaborar
índice onomástico e remissivo das proposições lidas no expediente das Reuniões
e de toda a matéria transcrita nos Anais;
II - organizar
índice dos discursos proferidos pelos Deputados;
III - organizar
os anais em ordem cronológica com índice alfabético remissivo e onomástico;
IV - elaborar a
sinopse dos trabalhos legislativos;
V -
providenciar a publicação dos Anais, elaborando a revisão e acompanhando a
impressão.
§ 10. A
Gerência de Biblioteca, subordinada ao Departamento de Documentação, terá as
seguintes atribuições: (Antigo § 9º renumerado para §
10 pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de
2007.)
I - pesquisar,
selecionar, adquirir, reunir e divulgar os livros, periódicos e outros
documentos que sejam de interesse dos trabalhos legislativos;
II - organizar,
conservar e preservar o acervo bibliográfico da Casa;
III - realizar
pesquisas sobre assuntos de interesse do Poder Legislativo;
IV - manter
intercâmbio com bibliotecas de outras instituições, especialmente, Assembléia
Legislativas de outros Estados da Federação e do Congresso Nacional;
V - indicar ao
Departamento de Documentação publicações a serem adquiridas, considerando as
sugestões e/ou solicitações dos demais órgãos da Assembléia Legislativa do
Estado.
§ 11. A
Gerência de Arquivo e Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo subordinada
ao Departamento de Documentação, terá as seguintes atribuições: (Antigo § 10 renumerado para § 11 pelo art. 5º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
§ 11.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de
2008.)
I - receber
os documentos, processos e livros findos mandados arquivar, proceder ao exame
de suas peças, promover a restauração das que estiverem danificadas,
classificadas e arquivar os documentos;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
II -
organizar catálogos ou índices por assunto onomástico e cronológico dos
documentos arquivados;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
III -
organizar e fazer publicar catálogo de documentos;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de
2008.)
IV - controlar
a entrada e a saída dos processos e dos documentos que estiverem sob sua
guarda;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
V - cuidar
da conservação dos documentos e publicações existentes no arquivo, promovendo,
por meio adequados o seu expurgo periódico;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VI -
promover a restauração de documentos de valor histórico;
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VII -
receber e arquivar filmes, gravações e fotografias relativas à legislatura
finda;
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de
2008.)
VIII -
recolher, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar toda a
documentação do Poder Legislativo;
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de
2008.)
IX - definir
um padrão de arquivamento, tabelas de temporalidade;
IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
X -
disciplinar o destino dos documentos para efeito de preservação;
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XI - manter
um intercâmbio permanente com outros arquivos e centros de documentação.
XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
Art. 8º A
Procuradoria Geral, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do
Estado, terá as seguintes atribuições:
(Vide a Lei nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992 - organização
da Procuradoria Legislativa.)
I - representar
judicialmente e extrajudicialmente, no âmbito de sua competência, o Poder
Legislativo do Estado de Pernambuco, bem como as Comissões Parlamentares de
Inquérito;
II - prestar
assessoria na elaboração de informações em mandados de segurança impetrados
contra atos da Mesa Diretora e das demais Autoridades da Assembléia, bem como
nas ações de controle abstrato de constitucionalidade;
III - prestar
assessoria na elaboração de informações e de consultas a serem encaminhadas ao
Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal
Regional Eleitoral, pelas Autoridades da Assembléia;
IV - opinar
previamente acerca do cumprimento de ordens e decisões judiciais;
V - propor à
Mesa Diretora o ajuizamento de ações de controle abstrato de
constitucionalidade, assim como, demais medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
VI - prestar
assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora, à Presidência, à Primeira
Secretaria, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Superintendente-Geral,
Superintendentes e Assistentes;
VII - prestar
assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora e à Presidência sobre a elaboração,
alteração e interpretação do Regimento Interno da Assembléia, colecionando os
seus precedentes a serem fixados uniformemente pela Mesa Diretora ou pelo
Plenário da Assembléia;
VIII - prestar
assessoria técnico-jurídica na elaboração de normas legais, regulamentares e
demais atos administrativos emanados da Assembléia;
IX - emitir
pareceres e orientações normativas a fim de interpretar dispositivos
constitucionais, legais ou regulamentares;
X - emitir
pareceres jurídicos em procedimentos administrativos, inclusive, licitatórios;
XI - examinar
os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e
inexigibilidade, vistando seus editais, contratos e convênios;
XII - sugerir
procedimentos para correções de distorções detectadas em auditorias;
XIII - assistir
o Poder Legislativo no controle interno da legalidade e da moralidade
administrativa dos seus atos;
XIV - prestar
assessoria nos procedimentos administrativos instaurados na Assembléia
Legislativa para apuração de infrações disciplinares;
XV - participar
de Comissões afetas ao funcionamento administrativo da Assembléia Legislativa;
XVI - prestar
assessoria, quando solicitada, à Assistência Legislativa, em assuntos de
processos legislativos;
XVII -
colecionar e uniformizar as decisões administrativas da Assembléia, bem como,
os precedentes legislativos de cada legislatura e jurisprudência dos Tribunais
acerca de assuntos de interesse da Assembléia;
XVIII -
desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem cometidas pela
Mesa Diretora, Presidência e Primeira Secretária;
XIX - propor a
aquisição de publicações técnicas e jurídicas, de legislação, assinatura de
periódicos e participação em seminários e eventos de natureza jurídica.
§ 1º O
Departamento de Apoio Jurídico, subordinada à Procuradoria Geral, terá as seguintes
atribuições:
I - dirigir,
coordenar e fiscalizar todas as atividades de apoio técnico-jurídico à
Procuradoria e aos Procuradores por si e através da Gerência de Legislação e da
Gerência de Jurisprudência;
II - coordenar
pesquisas, diariamente, nos periódicos oficiais da União, Estado e Município,
destacando leis, precedentes jurisprudenciais e lições doutrinárias sobre
assuntos de interesse da Procuradoria ou da atividade parlamentar, inclusive,
remetendo-as à Gerência de Biblioteca;
III - atender
às solicitações dos Procuradores relativamente a leis, jurisprudência e
doutrina;
IV - acompanhar
os processos judiciais de interesse da Assembléia em tramitação pelo
Judiciário, atuando junto às secretarias e cartórios naquilo em que não seja
indispensável à presença do Procurador;
V - pesquisar
diariamente as publicações de interesse da Assembléia, inclusive intimações e
notificações, diligenciando com relação ao cumprimento dos prazos, mediante
ciência ao Procurador-Geral e ao Procurador que esteja acompanhando o feito, se
for o caso;
VI - manter
atualizadas as informações sobre os processos judiciais em tramitação;
VII -
diligenciar no sentido de que sejam colecionadas as decisões administrativas a
serem disponibilizadas aos Procuradores;
VIII -
providenciar para que sejam disponibilizadas aos Procuradores toda a Legislação
atualizada, seja de âmbito federal, estadual ou municipal;
IX - manter
atualizado repositório de jurisprudência a ser disponibilizado aos
Procuradores;
X - manter atualizadas
as pastas com cópias dos processos judiciais, inclusive inserindo-lhes as
páginas do Diário Oficial onde constem despachos e decisões a eles inerentes;
XI -
providenciar as diligências solicitadas pelos Procuradores, tais como
reprodução, requisição de processos ou documentos e encaminhamento de
expedientes;
XII -
providenciar a remessa de peças processuais e outros documentos elaborados pela
Procuradoria, ao Poder Judiciário, inclusive quando o órgão judicante não tiver
sede em Pernambuco;
XIII -
controlar o arquivamento, numeração e encaminhamento de pareceres, exigências e
ofícios;
XIV -
desempenhar outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
§ 2º A Gerência
de Legislação, subordinada ao Departamento de Apoio Jurídico, terá as seguintes
atribuições:
I - realizar
pesquisas, diariamente, nos periódicos oficiais da União, Estado e Município do
Recife, destacando leis sobre assuntos de interesse da Procuradoria ou da
atividade parlamentar;
II - atender às
solicitações dos Procuradores relativamente a leis;
III -
providenciar para que sejam disponibilizadas aos Procuradores toda a Legislação
atualizada, seja de âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 3º A Gerência
de Jurisprudência, subordinada ao Departamento de Apoio Jurídico, terá as
seguintes atribuições:
I - manter
atualizado o repositório de jurisprudência a ser disponibilizado aos
Procuradores;
II - manter
atualizada a coleção das decisões administrativas e pareceres a serem
disponibilizados aos Procuradores;
III - acompanhar
a realização de Congressos, Seminários e outros Eventos, dando ciência dos
assuntos a serem enfocados ao Chefe do Departamento, para ser submetido ao
Procurador a viabilidade da participação dos Procuradores da Assembléia
Legislativa do Estado.
Art. 9º A
Escola do Legislativo, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do
Estado, terá as seguintes atribuições:
I - desenvolver
atividades de ensino, pesquisa e extensão, atendendo às necessidades de
servidores e parlamentares do Poder Legislativo Estadual, promovendo a melhoria
contínua dos serviços prestados com a valorização de seus Recursos Humanos;
II - elaborar
as diretrizes bienais e o plano anual das ações de formação continuada e
desenvolvimento profissional estabelecido, conjuntamente, com os órgãos da
Assembléia Legislativa do Estado;
III - propor
contratos e convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas
ou privadas de ensino e pesquisa do país e do exterior, e também com fundos
cujo objetivo seja compatível com as atividades da escola;
IV - assistir,
tecnicamente, o Poder Legislativo Municipal, no que respeita às questões de
formação continuada de vereadores e servidores na área de administração
legislativa, por meio de educação à distância.
V - definir as
diretrizes bienais das ações da Escola, tomando por referência o levantamento
de necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional de
parlamentares e servidores da Assembléia Legislativa do Estado;
VI -
supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que compõem a Escola;
VII -
representar a Escola perante os órgãos e entidades públicas e privadas
vinculadas ao poder legislativo e a educação;
VIII - convocar
e presidir as reuniões colegiadas e técnico-administrativas;
IX - coordenar
e acompanhar o processo de elaboração, implantação, implementação, avaliação e
reelaboração do Projeto Pedagógico Institucional da Escola.
X - Definir,
junto a Superintendência de R.H, critérios para participação em cursos,
concessão de bolsas de estudo, acompanhamento e desenvolvimento do desempenho
de servidores da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º O
Departamento Administrativo, subordinado à Escola do Legislativo, terá as
seguintes atribuições:
I - planejar e
gerenciar as atividades administrativas para subsidiar às ações desempenhadas
pela Escola;
II - suprir as
necessidades logísticas e materiais inerentes às atividades da Escola,
solicitando e acompanhando o processo de aquisição, recebimento e distribuição
de materiais permanentes e de consumo;
III - manter a
página da Escola no site oficial da Assembléia Legislativa do Estado;
IV - adotar
medidas que garantam a limpeza, conservação e manutenção do patrimônio da
escola;
V - gerenciar
os sistemas informatizados de sua área de atuação;
VI - elaborar
conjuntamente com a equipe da escola projetos inerentes às atividades da
Escola;
VII -
acompanhar, mensalmente, a dotação orçamentária da Escola junto à
Superintendência de Planejamento e Execução Orçamentária e Financeira.
§ 2º O Departamento
Pedagógico, subordinado à Escola do Legislativo, terá as seguintes atribuições:
I - estruturar
o programa de formação continuada dos parlamentares e dos servidores da
Assembléia Legislativa do Estado;
II - preparar o
cronograma das atividades pedagógicas de cada exercício;
III - coordenar
equipe de docentes nas ações de formação continuada;
IV - manter
organizado o cadastro de pesquisadores e de entidades congêneres;
V - elaborar a
proposta do projeto pedagógico institucional da Escola;
VI - avaliar as
ações de desenvolvimento de talentos dos servidores da Assembléia Legislativa
do Estado que participam de cursos financiados ou promovidos pela ELEPE;
VII -
administrar todos os projetos de estudo e pesquisa e da Escola;
VIII -
coordenar a divulgação de trabalhos científicos elaborados pelos os professores
e alunos da Escola em revistas especializadas e em meios informatizados;
§ 3º O
Departamento de Registro Escolar, subordinado à Escola do Legislativo, terá as
seguintes atribuições:
I - realizar
todas as atividades de secretaria escolar inerentes às atividades da Escola;
II - utilizar
os meios informatizados visando a captação de informações de interesse da
Escola;
III - manter
atualizados todos os arquivos dos documentos que transitam na ELEPE e controlar
a entrada e saída de documentos;
IV - manter a
guarda dos relatórios técnicos e gerenciais;
V - assessorar,
quando requerido, a Escola e Gerências em todas as ações de capacitação e
desenvolvimento;
Art. 10. A Assistência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, subordinada a Presidência da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, terá as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
I - supervisionar
as intervenções na área de preservação e conservação dos bens de natureza
material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
II - coordenar
o sistema de gestão informacional arquivístico voltado para o atendimento
burocrático dos parlamentares e servidores do Poder Legislativo de Pernambuco,
assim como para toda sociedade; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
III - promover
e coordenar o intercâmbio com outros arquivos e centros de documentação a nível
estadual, nacional e internacional; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
IV -
supervisionar os eventos, exposições e atividades voltados para integração do
Poder Legislativo com a sociedade; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
V -
supervisionar as vistorias periódicas e os inventários realizados nos
patrimônios mobiliários e imobiliários históricos e seu respectivo processo de
tombamento dos bens do Poder Legislativo; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VI -
supervisionar os processos de restauro e reforma que porventura venham a ser
realizados no conjunto patrimonial legislativo mobiliário e imobiliário
tombado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VII - promover
cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de gestão documental voltados
aos funcionários do Poder Legislativo; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VIII -
supervisionar a produção, conservação e acondicionamento dos documentos
produzidos pela Assembléia Legislativa; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
IX -
supervisionar a seleção de uma equipe de profissionais para o desempenho das
funções pertinentes aos trabalhos desenvolvidos pelo Arquivo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
X - presidir a
Comissão de Avaliação de Documentos. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XI - elaborar e
executar projetos nas áreas de pesquisa histórica e de preservação do
patrimônio cultural do legislativo e sociedade brasileira; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
XVII -
supervisionar a organização do Acervo de Depoimentos Orais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
XVIII -
supervisionar a organização do Acervo Iconográfico; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XIX -
supervisionar a organização da Hemeroteca; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
§ 1º A Comissão
de Avaliação de Documentos, subordinada à Assistência de Preservação do
Patrimônio Histórico do Legislativo, terá as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
I - Promover o
levantamento da produção documental e identificar as séries documentais geradas
no exercício de suas competências e atividades; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
II - Elaborar a
Tabela de Temporalidade e as suas alterações, de acordo com a legislação
específica e com a produção documental; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
III - Solicitar
a colaboração de profissionais auxiliares, de caráter temporários, para o
desenvolvimento dos trabalhos, em razão de sua especificidade ou volume; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
IV -
Estabelecer e executar a política de avaliação documental; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
V - Coordenar,
supervisionar e controlar a gestão de documentos; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VI -
Estabelecer normas e instruções para o disciplinamento da produção documental
de forma a manter a uniformização dos procedimentos; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VII -
Coordenar, orientar e supervisionar a execução das tarefas dos arquivos
setoriais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VIII -
Encaminhar as Tabelas de Temporalidade à Mesa Diretora para apreciação e
homologação; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
IX - Proceder à
divulgação da Tabela de Temporalidade mediante a publicação em Diário Oficial ou outro meio que se fizer necessário; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
X - Elaborar a
Tabela de Retenção de Documentos; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XI -
Disciplinar e ordenar a retenção dos documentos gerados em seus respectivos
setores e o posterior recolhimento às dependências do Departamento de
Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, em conformidade com a
Tabela de Retenção de Documentos; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XII - Orientar
a execução das ações disciplinadas na Tabela de Temporalidade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
XIII - Proceder
ao descarte de documentos de acordo com o estabelecido na Tabela de
Temporalidade, lavrando a respectiva ata de eliminação e documentação
pertinente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
§ 2º O
Departamento de Arquivo e de Preservação, subordinado a Assistência de
Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, terá as seguintes
atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
I - coordenar
as intervenções na área de preservação e conservação dos bens de natureza
material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
II - coordenar
os eventos, exposições e atividades voltados para integração do Poder
Legislativo com a sociedade; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
III -
identificar, conservar, restaurar e tombar o acervo documental produzido pelo
Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
IV - coordenar
o processo de tombamento dos bens históricos mobiliário (estabelecendo o
período no qual os bens patrimoniais edificados passam a ser) considerados de
caráter histórico) e imobiliário do Poder Legislativo; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
V - coordenar
os processos de restauro e reforma que porventura venham a ser realizados no
conjunto patrimonial legislativo mobiliário e imobiliário tombado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
VI - elaborar e
coordenar cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de gestão documental
voltados aos funcionários do Poder Legislativo; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VII -
inventariar os patrimônios mobiliários e imobiliários históricos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
VIII - realizar
o tombamento histórico do acervo documental e dos bens mobiliários e
imobiliários históricos inventariados; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
IX - proceder a
vistoria periódica nos bens mobiliário e imobiliário histórico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
X - produzir e
manter atualizado o Livro de Tombamento Histórico dos Bens Patrimoniais
Mobiliários e Imobiliários; (Acrescido pelo art. 2º da
Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XI - elaborar
relatórios de diagnóstico com os resultados das vistorias dos bens mobiliário e
imobiliário histórico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XII -
disponibilizar, sob a supervisão, como fonte de pesquisa, a massa documental,
sob a guarda da Assistência de Preservação, a fim de atender as necessidades de
todos os setores pertinentes à Casa Legislativa, comunidade acadêmica e toda
sociedade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XIII - Emitir
relatórios trimestrais de atividades; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XIII -
coordenar o controle de entrada e a saída dos processos e dos documentos que
estiverem sob a sua guarda; (Acrescido pelo art. 2º da
Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XIV - cuidar da
conservação dos documentos e publicações existentes no arquivo, promovendo, por
meio adequado ao seu expurgo periódico; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XV - receber,
avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar toda documentação do Poder
Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XVI - receber e
guardar toda e qualquer publicação oriunda da Assembléia Legislativa de
Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XVII -
coordenar a organização do Acervo de Depoimentos Orais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14
de março de 2008.)
XVIII -
coordenar a organização do Acervo Iconográfico; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XIX - coordenar
a organização da Hemeroteca; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XXI - receber e
arquivar as pastas funcionais de ex-parlamentares e emitir certidões
pertinentes a todo universo documental; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XXII - emitir
declarações de autenticidade de existência de documentos arquivados na
Assistência de Arquivo ou oriundos de outros setores do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
§ 3º A Gerência
de Arquivo e de Preservação Corrente e Intermediário, subordinado Departamento
de Arquivo e de Preservação, terá as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
I - gerenciar o
recebimento dos documentos, processos e livros findos mandados arquivar,
preceder ao exame de suas peças, promover a restauração das que estiverem
danificadas, classificadas e arquivar os documentos; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
II - promover a
integração entre a Gerência de Arquivo e de Preservação Corrente e
Intermediário e a Comissão de Avaliação de Documentos; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
III - receber e
acondicionar os jornais em circulação em Pernambuco, no Brasil e em outros
países do mundo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
IV -
supervisionar a produção, conservação e acondicionamento dos documentos
produzidos pela Assembléia Legislativa; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
V - organizar o
espaço físico adequado para o acondicionamento da documentação Recebida; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
VI - Emitir
relatórios trimestrais de atividades; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
§ 4º A Gerência
de Arquivo Histórico e de Preservação, subordinado Departamento de Arquivo e de
Preservação, terá as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
I - promover a
conservação e restauração de documentos de valor histórico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
II - organizar
catálogos ou índices por assunto onomástico e cronológico dos documentos
arquivados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
III - produzir
relatos de memória através dos depoimentos de intelectuais, personalidades
pernambucanas e do Brasil; os depoimentos devem ser disponibilizados para
comunidade científica e interessados, assim como divulgados para toda a
sociedade através de publicações com personalidades políticas e artísticas, a
serem arquivados no Arquivo de Depoimentos Orais; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
IV - gerenciar
o arquivamento, conservação e restauração do acervo iconográfico existente no
Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
V - gerenciar o
arquivamento, conservação e restauração acervo do Arquivo de Depoimentos Orais;
(Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VI - gerenciar
o arquivamento, conservação e restauração dos documentos pertencentes ao acervo
da Hemeroteca; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
VII - prestar
atendimento aos pesquisadores, estudantes e público em geral; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
VIII -
coordenar as intervenções na área de preservação e conservação dos bens de natureza
material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
IX - coordenar
os eventos, exposições e atividades voltados para integração do Poder Legislativo
com a sociedade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
X -
identificar, conservar, restaurar e tombar o acervo documental produzido pelo
Poder Legislativo de Pernambuco; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
XI - realizar
vistorias periódicas e inventariar os patrimônios mobiliários e imobiliários
históricos e coordenar o processo de tombamento dos bens do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
XII - coordenar
os processos de restauro e reforma que porventura venham a ser realizados no
conjunto patrimoniais legislativos mobiliários e imobiliários tombados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
XIII - elaborar
e coordenar cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de gestão
documental voltados aos funcionários do Poder Legislativo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
XIV - Emitir
relatórios trimestrais de atividades. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
Art. 11. A Superintendência Geral, subordinada à Primeira Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado,
terá as seguintes atribuições: (Antigo art. 10 renumerado
para art. 11 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de
março de 2008.)
I - planejar,
coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas,
operacionais e financeiras da Assembléia Legislativa;
II - enviar ao
Primeiro Secretário as propostas dos planos plurianuais, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, encaminhadas pela Superintendência de
Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, para deliberações e
encaminhamentos, inclusive, propostas de remanejamento de verbas orçamentárias;
III - atuar em
parceria com os demais órgãos da Assembléia Legislativa, visando agilizar e
desburocratizar o processo de tomada de decisão;
IV - imprimir
modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho
vinculados à Assembléia Legislativa de Pernambuco;
V - colaborar
no planejamento de solenidades e eventos;
VI - apoiar a
Assessoria de Cerimonial em atividades de recepção, acompanhamento de
autoridades e de orientação e encaminhamento de pessoas no âmbito da Assembléia
Legislativa, especialmente durante os eventos institucionais;
VII - realizar
o acompanhamento de autoridades e representantes da Assembléia Legislativa em
eventos da Casa;
VIII -
acompanhar a freqüência de servidores da Estrutura Administrativa da Assembléia
Legislativa;
IX - apoiar a
Superintendência Administrativa na fiscalização do uso da Identificação
Funcional;
X - prover
apoio logístico a todos os órgãos da estrutura organizacional da Assembléia
Legislativa;
XI - assessorar
o Primeiro Secretário na elaboração e revisão de normas de caráter interno
referentes a administração geral;
XII -
acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos equipamentos de segurança, para
atender às demandas da Assembléia Legislativa;
XIII -
fiscalizar a movimentação de bens da Assembléia Legislativa, bem como o uso de
suas instalações;
XIV - promover
reuniões mensais com superintendências e assistências, com vista a alcançar os
objetivos da Assembléia Legislativa.
Art. 12. A Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional, subordinada à Superintendência Geral, terá as
seguintes atribuições: (Antigo art. 11 renumerado para
art. 12 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março
de 2008.)
I -
supervisionar, diretamente, o serviço de assistência médica, odontológica e de
enfermagem de urgência prestado, exclusivamente, aos Deputados e servidores e
seus dependentes;
II - coordenar
o desenvolvimento programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;
III - controlar
e acompanhar os contratos com profissionais e instituições especializadas na
área de saúde, para prestação de assistência aos Deputados, servidores e
respectivos dependentes;
IV -
supervisionar a prestação dos serviços de assistência psicológica e social, com
vistas à promoção da saúde e ao desenvolvimento pessoal e profissional do
servidor;
V - propor
medidas preventivas e corretivas para melhoria das condições ambientais, de
higiene e segurança do trabalho;
VI - emitir
pareceres e laudos na área de sua competência, através de sua junta médica.
§ 1º O
Departamento de Coordenação e Assistência Médica, subordinado à Assistência de
Saúde e Medicina Ocupacional, terá as seguintes atribuições:
I - prestar,
diretamente, assistência médica e de enfermagem de urgência aos Deputados e
servidores;
II -
desenvolver programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;
III - prestar
assistência psicológica e social, com vistas à promoção da saúde e ao
desenvolvimento pessoal e profissional do servidor;
IV - propor à
Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional medidas preventivas e corretivas
para melhoria das condições ambientais, de higiene e de segurança do trabalho;
§ 2º O
Departamento de Odontologia, subordinado à Assistência de Saúde e Medicina
Ocupacional, terá as seguintes atribuições:
I - prestar,
diretamente, assistência odontológica aos Deputados e servidores;
II -
desenvolver programas de promoção da saúde bucal.
Art. 13. A Superintendência Administrativa, subordinada à Superintendência Geral, terá as seguintes
atribuições: (Antigo art. 12 renumerado para art. 13 pelo
art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
I - gerir as
ações de suprimento, de apoio logístico e de suporte às atividades
institucionais e controle patrimonial no nível estratégico, de modo a
contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua
missão institucional;
II - garantir a
funcionalidade operacional e a efetividade das atividades legislativas, através
de ações inerentes a logística, serviços de energia elétrica, instalações
hidráulicas e sanitárias, transportes e manutenção em geral.
III - gerir
através da fiscalização e do acompanhamento, o contrato de mão-de-obra
terceirizada.
§ 1º O
Departamento de Gestão de Recursos Materiais, subordinado à Superintendência
Administrativa, terá as seguintes atribuições:
I - garantir o
suprimento de recursos materiais necessários a execução das atividades
legislativas, em atendimento as disposições legais e operacionais;
II - organizar
e emitir parecer técnico sobre a qualidade de materiais oferecidos à Assembléia
Legislativa.
§ 2º A Gerência
de Almoxarifado, subordinada ao Departamento de Gestão de Recursos Materiais,
terá as seguintes atribuições:
I - receber,
conferir, registrar, classificar, guardar e distribuir todos os materiais de
consumo, expediente e permanente que se encontram armazenados sob sua
responsabilidade;
II - controlar
a entrada e saída do material;
III - organizar
o controle de consumo de material;
IV - manter
estoque de materiais compatível com as necessidades institucionais;
V - prestar
informações nos processos sobre aquisição de material;
VI - realizar
inspeção de conferência de especificações de materiais adquiridos pela
instituição.
§ 3º A Gerência
de Compras, subordinada ao Departamento de Gestão de Recursos Materiais, terá
as seguintes atribuições:
I - realizar
periodicamente a cotação dos preços de produtos a serem adquiridos pela
Assembléia, fornecendo dados à Comissão Permanente de Assuntos de Licitação
sempre que necessário, alimentando o Banco de Preço de materiais da Assembléia
Legislativa;
II - executar
as compras devidamente autorizadas com emissão das necessárias ordens;
III - organizar
o encaminhamento dos documentos provenientes de compras autorizadas;
IV - organizar
e manter cadastros atualizados de fornecedores idôneos, especificando as suas
especializações.
§ 4º O
Departamento de Gestão Patrimonial, subordinado à Superintendência
Administrativa, terá as seguintes atribuições:
I - executar o
tombamento, o registro e o controle dos bens patrimoniais da Assembléia,
inclusive dos imóveis;
II - controlar
entrada, movimentação e baixa de moveis e utensílios da Assembléia, bem como
todos os bens que sejam passíveis de registro e tombamento pelo seu caráter de
permanecia;
III - organizar
base de dados dos bens da Assembléia, suas distribuições pela Casa, registro de
sua movimentação e estabelecimento de carga com a responsabilidade dos seus
usuários;
IV - organizar
e providenciar junto ao órgão competente para a limpeza, conservação os reparos
de que careçam os bens patrimoniais;
V - fiscalizar
a conservação do patrimônio e seu correto uso;
VI - apurar
responsabilidade de danos causados ao patrimônio da Assembléia por negligência;
VII -
providenciar a reposição de bens patrimoniais irrecuperáveis;
VIII - classificar
os bens patrimoniais, pelo valor aquisitivo, atualizando-o conforme pesquisas
no mercado;
IX - guardar,
zelar e disponibilizar, quando necessário, toda a documentação relativa aos
bens móveis e imóveis pertencentes à Assembléia Legislativa do Estado;
X -
providenciar o descarte de bens inservíveis.
§ 5º A Gerência
de Serviços Gerais e Manutenção Predial, subordinada ao Departamento de Gestão
Patrimonial, terá as seguintes atribuições:
I - atender e
acompanhar os serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço, na
área de limpeza, jardinagem e conservação;
II - executar
serviços de mudança e transporte de bens móveis requisitados pelas diversas
áreas e autorizados pelo Departamento de Gestão Patrimonial;
III - manter em
pleno estado de conservação os plenários, auditórios e salas de aula para a
realização dos eventos em geral;.
IV -
administrar a limpeza, a manutenção e conservação dos imóveis que são
utilizados pela Assembléia Legislativa para preparação das atividades
legislativas e das comissões, além dos externos realizados dentro da
Instituição;
V - fiscalizar
os serviços contratados de limpeza e higienização de sanitários, refeitórios,
depósitos ou arquivos;
VI -
desenvolver atividades de jardinagem, limpeza do pátio interno do Palácio e
anexos além da podagem de árvores;
VII - promover
a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública das dependências da
instituição;
VIII - promover
o alinhamento e numeração das vagas de estacionamento e designar os lugares
onde podem ser abertas novas vagas;
IX - manter e
conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;
X - promover e
colaborar nas desinfecções dos locais onde as mesmas se revelem necessárias;
XI - cumprir os
dispositivos legais, regulamentos e posturas municipais no que se refere aos
resíduos sólidos;
XII -
fiscalizar e conservar as redes elétricas, hidráulicas e de esgotos e as
instalações de defesa contra incêndio, promovendo os reparos necessários;
XIII - executar
os serviços de reparos nos imóveis e dependências da Assembléia;
XIV - manter e
conservar, bem como reparar o aparelhamento eletro-acústico instalado no
plenário do Palácio Joaquim Nabuco, e também, seus ramais;
XV - realizar a
manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas, hidráulicas e
sanitárias da Assembléia;
XVI - realizar
a manutenção e operação do instrumental elétrico e eletrônico instalado na
Assembléia Legislativa do Estado, referente a Imagem e Som;
XVII -
responsabilizar-se pela adequação de layout, pintura , decoração e ambientação
de cada espaço na Assembléia;
XVIII -
responsabilizar-se pelo acompanhamento à contratação e execução de obras de
natureza civil, reformas e atividades inerentes a construção civil nos próprios
da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 6º A Gerência
de Transportes, subordinada ao Departamento de Gestão Patrimonial, terá as
seguintes atribuições:
I - guardar,
limpar, manter, conservar e operar os veículos oficiais de propriedade da casa
ou aqueles que estejam à sua disposição;
II - exercer o
controle do uso das viaturas;
III - repor
peças e acessórios;
IV - promover a
manutenção preventiva dos veículos;
V - opinar no
processo de renovação da frota;
VI - organizar
e atualizar o cadastro dos veículos pertencentes à Casa;
VII - manter
atualizados os controles, por veiculo, de quilometragem rodada, da utilizados
de peças e acessórios e do consumo de combustível e lubrificantes;
VIII - adotar
providências imediatas em face de ocorrências no serviço, relativas ao extravio
de bens automotivos, utilização indevida de veículo, acidentes e avarias;
IX -
providenciar junto às companhias de seguro quanto às ocorrências verificadas
com os veículos;
X - promover,
diariamente a limpeza da garagem e de todo o equipamento da oficina;
§ 7º O
Departamento de Gestão Administrativa, subordinado à Superintendência
Administrativa, terá as seguintes atribuições:
I - controlar o
acesso, protocolo e as comunicações que envolvem o ambiente externo e interno,
bem como a ambientação destes setores;
II - controlar
a reprodução de documentos e serviços de encadernação e classificação de
documentos;
III - operar a
logística de apoio administrativo;
IV - gerenciar
a operação e manutenção do sistema de som da Assembléia Legislativa.
§ 8º A Gerência
de Recepção, Protocolo e Atendimento, subordinada ao Departamento de Gestão
Administrativa, terá as seguintes atribuições:
I - receber a
correspondência e encaminhá-la ao órgão competente e demais destinatários;
II - gerenciar
o acesso de pessoas as dependências dos anexos da Assembléia Legislativa do
Estado, disponibilizando estrutura de entrada e direcionamento aos visitantes,
como a recepção de periódicos e o seu encaminhamento ao destinatário;
III - receber e
encaminhar documentos com tramitação interna de natureza administrativa;
IV - gerenciar
o atendimento ao público, encaminhando- os de acordo com suas necessidades;
V -
disponibilizar serviços de informações aos visitantes, esclarecendo dúvidas e
encaminhando providências.
§ 9º A Gerência
de Reprografia, subordinada ao Departamento de Gestão Administrativa, terá as
seguintes atribuições:
I - montar,
fazer fotolito e cópias dos documentos de interesse dos serviços legislativos e
administrativos da Casa;
II - manter,
conservar e fazer funcionar todas as máquinas e equipamentos, visando a edição
e reprodução dos atos do Poder Legislativo para distribuição interna e externa;
III - controlar
o limite quantitativo e o qualitativo de serviços executados pelos
parlamentares e serviços definidos pela administração da Casa.
§ 10. A Gerência de Sistema de Som, subordinada ao Departamento de Gestão Administrativa, terá as
seguintes atribuições:
I - promover a
disponibilização efetiva dos recursos de som para o desenvolvimento das
atividades da instituição;
II - operar
equipamentos de som nas dependências da Sede do legislativo ou fora dela em
ocasiões especiais;
III - promover
a continua manutenção preventiva e corretiva de forma a manter a efetividade
dos serviços;
IV - adotar
procedimentos de atualização tecnológica no tocante a sua área de interesse.
§ 11. O
Departamento de Telecomunicações, subordinado à Superintendência
Administrativa, terá as seguintes atribuições:
I - gerenciar,
controlar e atender a demanda de telefonia e outros meios de comunicação
existentes nas dependências da Assembléia;
II - manter
sigilo essencial à função;
III - zelar
pelo cumprimento das determinações superiores com relação ao uso dos serviços
de telefonia, telefax, e outros;
IV - gerenciar
o funcionamento da central de telefonia da Assembléia Legislativa do Estado,
bem como de suas condições de operação;
V - identificar
prestadores de serviço e concessionários de serviços de telecomunicações para
celebração de contratos de prestação de serviços de telecomunicações;
VI - distribuir
a oferta e gerenciar o uso de meios de comunicação por parte das unidades
organizacionais e servidores do legislativo.
§ 12. A Gerência de telefonia, subordinada ao Departamento de Telecomunicações, terá as seguintes
atribuições:
I - gerenciar o
atendimento telefônico geral da Assembléia, bem como as contas telefônicas em
operação, assessorando todos os setores ligados a esta atividade;
II - manter
sempre atualizada a agenda de ramais e telefones do interesse da Casa;
III - gerir o
funcionamento dos equipamentos de telefonia fixa e móvel nos aspectos de
operação e manutenção;
IV - acompanhar
a execução de contratos com fornecedores de equipamentos e concessionárias de
serviço público de telefonia, informando os dados coletados à Superintendência
Administrativa.
Art. 14. A Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, subordinada à
Superintendência Geral, terá as seguintes atribuições: (Antigo
art. 13 renumerado para art. 14 pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
I - estabelecer
diretrizes para elaboração de planos estratégicos, plurianuais e orçamentos
anuais, acompanhando sua implementação;
II - examinar
os expedientes relativos à proposição de créditos adicionais;
III - coordenar
as atividades relacionadas com o sistema de administração orçamentária,
financeira e contábil;
IV -
articular-se, tecnicamente, com os órgãos de planejamento e fazenda do Estado a
fim de promover a padronização da metodologia adotada;
V - promover e
coordenar a elaboração de Planos, de estratégias e linhas programáticas para o
Plano Plurianual;
VI - enviar à
Superintendência Geral as propostas do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, bem como as propostas de remanejamentos
orçamentários, para as providências cabíveis.
§ 1º O
Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro, subordinado à
Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, terá as
seguintes atribuições:
I - promover
estudos voltados para a definição de estratégias;
II - elaborar
diagnósticos atualizados para subsidiar a formulação de programas e ações;
III - assistir
os demais órgãos da Assembléia Legislativa do Estado em assuntos relacionados
com o planejamento;
IV - dar
suporte ao processo de elaboração de projetos e atividades pelos demais órgãos
no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado;
V - consolidar
a proposta anual e plurianual dos investimentos da Assembléia Legislativa do
Estado com bases nas informações e demandas apresentadas pelos demais setores e
subsídios do Departamento de Gestão Orçamentária;
VI - manter
sistema de acompanhamento das Ações Planejadas;
VII -
acompanhar o desenvolvimento das Ações conforme cronograma;
VIII - checar
compatibilidade com as medidas programadas;
IX - dar
suporte às alterações propostas pelos Gerentes e Gestores;
X - acompanhar
o cumprimento das metas físicas das Ações;
XI - monitorar
Indicadores de Desempenho dos Programas.
§ 2º O
Departamento de Gestão Orçamentária, subordinado à Superintendência de
Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, terá as seguintes
atribuições:
I - controlar a
movimentação das dotações orçamentárias creditadas pela Secretaria da Fazenda
do Estado;
II - subsidiar
com as informações necessárias a elaboração de Planos Plurianuais e de
Orçamentos anuais;
III - proceder
a Execução Orçamentária observando a Lei Orçamentária Anual;
IV - proceder
às operações de acompanhamento da execução orçamentária, evidenciando as
modificações decorrentes de créditos adicionais abertos;
V - exercer o
rigoroso controle dos saldos orçamentários;
VI - registrar
os créditos orçamentários e as alterações que ocorrem observando a evidência da
classificação prevista na legislação em vigor;
VII - emitir
notas de empenho, de anulação e de crédito orçamentário mediante prévia
autorização do Ordenador de Despesa;
VIII - sugerir
à SUPLEC a abertura de créditos adicionais e propor as necessárias alterações
no Orçamento Analítico.
§ 3º O Departamento
de Contabilidade, subordinado à Superintendência de Planejamento, Execução
Orçamentária e Financeira, terá as seguintes atribuições:
I - promover a
escrituração sintética e analítica das operações financeiras, orçamentárias e
patrimoniais, em consonância com o plano de contas e normas técnicas;
II - fornecer
aos órgãos interessados dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária;
III - elaborar
os Relatórios de Gestão Fiscal exigidos por Lei, em consonância com as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado;
IV - orientar e
elaborar manuais, normas e rotinas sobre os procedimentos técnicos contábeis;
V - instituir e
manter sistema de arquivos da documentação contábil de acordo com as normas
pertinentes, para posterior envio ao arquivo geral;
VI - proceder à
liquidação da despesa empenhada;
VII -
acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da Assembléia, contabilizando a
despesa, de acordo com a documentação que lhe foi remetida;
VIII - elaborar
e organizar, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e
demais demonstrativos contábeis remetendo-os à Superintendência de Planejamento
Econômico e Financeiro;
IX - analisar,
classificar e contabilizar os valores de acordo com os documentos recebidos;
X - emitir
mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis similares;
XI - proceder
ao registro contábil da receita e da despesa;
XII - manter
arquivadas cópias e controles analíticos de todos os documentos de crédito e
débito;
XIII -
providenciar, junto ao setor requisitante, o atesto do serviço ou material
adquirido.
§ 4º O
Departamento de Gestão Financeira, subordinado à Superintendência de
Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, terá as seguintes
atribuições:
I - identificar
e propor à SUPLEC a melhor alternativa para aplicação financeira;
II - estudar e
propor a programação financeira de desembolso, supervisionada pela SUPLEC;
III -
providenciar os pagamentos devidos, mantendo o controle e conferência destes;
IV - emitir
cheques e outros documentos necessários aos pagamentos, providenciando as
assinaturas das autoridades regimentais;
V - levantar
dados para análise financeira da execução orçamentária;
VI - processar
os pagamentos, os recebimentos, a guarda e a movimentação de valores;
VII - efetuar
recolhimentos de despesas extra-orçamentárias;
VIII - efetuar
o provisionamento de recurso financeiro;
IX - preparar,
anualmente, o Balancete Financeiro;
X - guardar,
preservar e controlar valores monetários sob custódia da Assembléia Legislativa
do Estado;
XI - movimentar
as contas bancárias da Assembléia Legislativa do Estado, controlando o saldo
diário;
XII - registrar
e manter atualizado o controle das disponibilidades financeiras;
XIII - conferir
previamente os documentos necessários à formalização dos pagamentos;
XIV - emitir
demonstrativos mensais da Gestão Financeira;
XV - efetuar as
necessárias verificações de valores na movimentação da conta bancária;
XVI - manter
controle dos depósitos e retiradas bancárias através dos extratos de contas
correntes, conciliando-os mensalmente;
XVII -
processar e providenciar o pagamento da remuneração e outros direitos dos
Deputados, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 14.
Compete à Superintendência de Recursos Humanos, subordinada à Superintendência
Geral, as seguintes atribuições:
Art. 15.
Compete à Superintendência de Recursos Humanos, subordinada à Superintendência
Geral, as seguintes atribuições: (Antigo art. 14 renumerado
para art. 15 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de
março de 2008.)
I -
superintender ações para ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO na administração,
funcional e financeira, planejamento, avaliação e desenvolvimento de Recursos
Humanos para o incremento do seu desenvolvimento institucional;
II - realizar,
em parceria com os titulares dos órgãos da Assembléia Legislativa, o
diagnóstico de necessidade de aprimoramento de servidores e equipes de trabalho
e de desenvolvimento de pessoas, executando ações com vistas a atender as
demandas detectadas;
III -
acompanhar a aplicação dos mecanismos de avaliação de desempenho e de
desenvolvimento na carreira e propor medidas com vistas ao seu aperfeiçoamento;
IV - coordenar
os processos de suprimento de pessoal na Casa;
V - dar suporte
técnico aos titulares dos órgãos da Assembléia Legislativa nas ações que
resultem no desenvolvimento e na integração de suas equipes de trabalho.
§ 1º O
Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, subordinado à Superintendência de
Recursos Humanos, terá as seguintes atribuições:
I - coordenar
as tarefas referentes à aplicação da legislação de pessoal, no que se refere à
aplicação de deveres e concessão de direitos;
II - elaborar a
tabela de férias;
III - elaborar
os atos administrativos de pessoal;
IV - controlar
a freqüência dos servidores da Casa;
V - informar o
comparecimento efetivo dos servidores postos à disposição do Poder Legislativo;
VI - propor
medidas de interesse da área de pessoal e administrar a execução do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários;
VII - controlar
o quantitativo de cargos de carreira, cargos em comissão, funções gratificadas
e dos demais gabinetes parlamentares;
VIII -
operacionalizar os sistemas de carreira, de avaliação de desempenho e de
auxílio à formação profissional dos servidores do Quadro de Pessoal da
Assembléia Legislativa;
IX -
operacionalizar o sistema de estágio profissionalizante;
X - processar e
providenciar o pagamento da remuneração e outros direitos dos servidores, de
acordo com as normas aplicáveis;
XI - atualizar
os dados funcionais que resultem em vantagens ou descontos a serem efetuados na
folha de pagamento.
§ 2º A Gerência
de Cadastro de Pessoal, subordinada ao Departamento de Desenvolvimento de
Pessoal, terá as seguintes atribuições:
I - realizar o
registro e o cadastro funcional de todos os servidores ativos e aposentados,
inclusive os comissionados ou os que estão à disposição da Assembléia, com as
devidas anotações dos registros individuais;
II - manter os
registros funcionais de Deputados e servidores e expedir documentos e
informações inerentes a situação funcional;
III - controlar
o quantitativo de cargos de carreira, cargos em comissão, funções gratificadas
e dos demais gabinetes parlamentares;
IV - atualizar
os dados funcionais que resultem em vantagens ou descontos a serem efetuados na
folha de pagamento.
§ 3º A Gerência
de Avaliação e Acompanhamento de Pessoal, subordinada ao Departamento de
Desenvolvimento de Pessoal, terá as seguintes atribuições:
I - realizar o
registro e o controle do desenvolvimento funcional de todos os servidores
ativos, inclusive os comissionados ou os que estão à disposição da Assembléia,
com as devidas anotações dos registros individuais;
II - manter os
registros relativos ao desempenho expedir documentos e informações inerentes à
situação do servidor;
III - realizar
o controle de cargos e a maturidade dos servidores, promovendo o enquadramento
permanente dos mesmos no Plano de Cargos e Carreiras do Legislativo;
IV - propor
subsídios ao programa de formação continuada executado pela Escola do
Legislativo.
§ 4º O
Departamento de Preparação e Pagamento de Pessoal, subordinado à
Superintendência de Recursos Humanos, terá as seguintes atribuições:
I - elaborar as
folhas de pagamento dos funcionários efetivos, comissionados e à disposição;
II - informar,
mensalmente, aos bancos conveniados as informações sobre os depósitos a serem
efetuados nas contas dos beneficiários da Folha de Pagamento;
III - preparar,
anualmente, o informe de rendimentos relativo ao ano base anterior do pessoal
ativo, para fins de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física;
IV - manter
atualizados os dados funcionais que resultem em vantagens ou descontos a serem
efetuados na folha de pagamento;
V - controlar
os limites das consignações, que devem estar previamente autorizadas;
VI - manter
atualizados os cadastros e as fichas financeiras dos integrantes da folha de
pessoal da Casa;
VII - emitir
demonstrativos categorizados dos gastos com pessoal;
VIII - expedir
declarações sobre vencimentos dos funcionários conforme solicitação devidamente
autorizada;
IX - prestar
esclarecimentos que se fizerem necessários acerca dos valores percebidos por
funcionários, constantes do banco de dados de períodos anteriores;
X - controlar o
quantitativo de cargos em comissão dos gabinetes parlamentares, bem como os
limites financeiros a serem pagos;
XI - encaminhar
a SUPLEC o resumo da folha de pagamento para emissão de guias de recolhimento
de descontos efetuados;
XII - controlar
os limites das consignações, que devem estar previamente autorizadas;
XIII - manter
sempre atualizado todos os cadastros e registros financeiros dos integrantes da
folha de pessoal da Casa.
§ 5º A Gerência
de Preparação e Pagamento de Inativos, subordinada ao Departamento de
Preparação e Pagamento de Pessoal, terá as seguintes atribuições:
I - elaborar a
folha de pagamento mensal e suplementares dos aposentados;
II - conferir a
folha de pagamentos dos pensionistas emitida pelo IRH e encaminhá-la para empenho;
III - informar,
mensalmente, aos bancos conveniados as informações sobre os depósitos a serem
efetuados nas contas dos beneficiários inativos da Folha de Pagamento;
IV - preparar,
anualmente, o informe de rendimentos relativo ao ano base anterior do pessoal
inativo para fins de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física;
V - manter
atualizados os dados funcionais dos inativos que resultem em vantagens ou
descontos a serem efetuados na folha de pagamento;
VI - controlar
os limites das consignações para inativos, que devem estar previamente
autorizadas;
VII - manter
atualizados os cadastros e as fichas financeiras dos integrantes da folha de
pessoal inativo da Casa;
VIII -
encaminhar a SUPLEC o resumo da folha de pagamento de inativos para emissão de
guias de recolhimento de descontos efetuados;
IX - controlar
os limites das consignações, que devem estar previamente autorizadas;
X - manter
sempre atualizado todos os cadastros e registros financeiros dos integrantes da
folha de pessoal inativo da Casa.
Art. 16.
Compete à Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica,
subordinada à Superintendência Geral, as seguintes atribuições: (Antigo art. 15 renumerado para art. 16 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
I - exercer as
funções organizacionais voltadas para o comando, a coordenação, o planejamento,
o controle, a avaliação, a orientação e a integração das gestões levadas a
efeito nos diversos órgãos, de modo a assegurar a realização dos resultados
pretendidos pela Assembléia Legislativa, nos assuntos de modernização
institucional e tecnológica;
II - propor
diretrizes e implementar as políticas de modernização administrativa e
legislativa na área de Tecnologia da Informação;
III - planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e promover a execução de atividades relativas à
racionalização de métodos e procedimentos e a aplicação de recursos de
informática, visando ao desenvolvimento tecnológico da Assembléia Legislativa;
IV - garantir e
estimular a produção e o registro de conhecimento e informações sobre o
ambiente de atuação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO e as ações potencial ou
efetivamente sobre ele impactantes;
V -
proporcionar os meios organizacionais e materiais necessários à articulação dos
órgãos internos e da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO com outras instituições
de interesse, coordenando e mobilizando os recursos necessários à realização
das ações de tecnologia da informação, acompanhando e avaliando
sistematicamente o resultado das ações, produzindo indicadores qualitativos e
quantitativos, que permitam identificar, em tempo real, necessidades de ajustes
ou ações incrementais, repassando-os e discutindo-os com os responsáveis;
VI - promover a
disseminação de informações, a capacitação e o desenvolvimento da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO, necessários ao cumprimento das metas de modernização
estabelecidas, identificando as necessidades de mudanças de procedimentos e
rotinas de serviço, propondo ações concretas para sua absorção pela ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO, promovendo o desenvolvimento e a inclusão no Programa de
Trabalho, em articulação com os demais órgãos;
VII -
articular-se com instituições que atuam na área de interesse da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO para intercâmbio de informações, análises de viabilidade
de formação de parcerias, ou outras formas de ação conjunta no campo de
tecnologia e modernização institucional, visando ampliação da capacidade de
atuação e modernização do Poder Legislativo Estadual;
VIII -
desenvolver a política de sistemas informatizados na execução de serviços e
interesses da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;
IX -
administrar contratos para a aquisição ou locação de equipamentos, serviços e
sistemas informatizados terceirizados, a serem instalados na ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO;
X - normatizar
as instruções com as especificações referentes aos serviços de sua competência,
propor treinamentos, cursos, congressos e seminários junto aos órgãos
responsáveis na Assembléia;
XI - supervisionar
e manter as instalações dos equipamentos e serviços de informática;
XII - promover,
coordenar e apoiar a implantação de projetos e ações de aperfeiçoamento da
gestão, baseados em tecnologia da informação, por parte da Presidência e de
seus órgãos, desenvolvendo técnicas, instrumentos e mecanismos que assegurem a
eficiência dos procedimentos, a racionalização de custos e a ação articulada,
orientando os demais órgãos para sua utilização;
XIII - definir,
acompanhar, avaliar e controlar indicadores de desempenho institucional,
informando ao Superintendente Geral as distorções detectadas, a fim de que
sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar os resultados desejados.
§ 1º O
Departamento de Inovação e Gestão do Conhecimento, subordinado à
Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica, terá as seguintes
atribuições:
I - elaborar os
planos anuais e plurianuais de trabalho, no campo da tecnologia da informação,
da Entidade;
II - efetuar a
programação minuciosa das atividades de modernização institucional da
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, descrevendo e especificando os projetos a
serem executados, os cronogramas de execução, a forma de execução dos trabalhos
e os recursos de qualquer natureza a serem empregados;
III - acompanhar
sistematicamente, junto aos titulares das diversas unidades, os procedimentos
técnico-administrativos praticados, propondo ajustes que possibilitem ampliação
dos níveis de eficiência e eficácia das atividades;
IV - coordenar
tecnicamente as diversas unidades, no que se refere à produção de informações;
V - manter
atualizados os dados relativos aos indicadores de resultado da ação da
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em conjunto com as unidades de coordenação
técnica e executiva, desenvolvendo análises estatísticas que possibilitem a
identificação de necessidades para o redirecionamento das ações;
VI - analisar e
dar parecer em anteprojetos tecnológicos de atividades, analisando sua
compatibilidade com o orçamento e com as diretrizes e metas estabelecidas;
VII - elaborar
sistema informatizado de gerenciamento para acompanhamento e avaliação da
execução orçamentária das receitas e despesas, conforme diretrizes da
Superintendência Geral;
VIII - propor
sistema informatizado de gestão de custos.
§ 2º O
Departamento de Desenvolvimento e Administração de Sistemas, subordinado à
Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica, terá as seguintes
atribuições:
I - assessorar
o Departamento de Modernização Institucional e Tecnológica nos assuntos de sua
área de atuação;
II - planejar,
coordenar e supervisionar a guarda de documentos e arquivos digitais;
III - promover,
coordenar e apoiar a implantação de projetos e ações de aperfeiçoamento da
gestão da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO e de seus órgãos;
IV -
desenvolver técnicas, instrumentos e mecanismos que assegurem a eficiência dos
procedimentos, a racionalização de custos e a ação articulada, orientando os
demais órgãos para sua utilização;
V - consolidar
manuais de procedimentos dos sistemas de informática para o trâmite das rotinas
administrativas e legislativas;
VI - preservar
o funcionamento de sistemas informatizados, como instrumento efetivo de apoio à
modernização da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;
VII - analisar
os sistemas básicos de apoio e aplicativos de uso geral disponíveis no mercado,
viabilizando sua implantação na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;
VIII - manter
entendimentos junto à Superintendência de Modernização Institucional e
Tecnológica para aquisição ou locação de equipamentos, prestadoras de serviço e
sistemas computacionais a serem instalados na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;
IX -
responsabilizar-se pelo desenvolvimento, implantação, manutenção e
aprimoramento dos sistemas;
X - normatizar
o funcionamento dos sistemas informatizados desenvolvidos e/ou adquiridos para
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;
XI - prover
recursos tecnológicos para os diversos órgãos da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO, dentro das possibilidades e normas do sistema informatizado;
XII - coordenar
e supervisionar, priorizando a execução dos serviços de informática da
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;
XIII -
acompanhar o dimensionamento de todo o sistema informatizado da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO, levantando suas necessidades;
XIV - dar
condições aos usuários para que utilizem os sistemas adequadamente;
XV -
desenvolver a integração, racionalização e agilização dos processos de acessos
às informações de sistemas e bases de dados da Rede;
XVI - orientar
e coordenar o funcionamento da Rede nas diversas áreas da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO;
XVII - promover
a disseminação do correio eletrônico no âmbito da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO;
XVIII -
disponibilizar, projetar, implantar e administrar o sítio da Assembléia;
XIX - manter
contato permanente com os diversos setores da Assembléia, principalmente com os
de imprensa e legislativo, no sentido de divulgar informações da Assembléia
através da Rede Mundial de Computadores;
XX - orientar o
usuário no uso da Rede Mundial de Computadores;
XXI - propor
medidas de segurança a serem implantadas no âmbito da Rede Mundial de
Computadores;
XXII - estudar
o uso das novas tecnologias adotadas pela Rede Mundial de Computadores no
sentido de propor seu uso pela Assembléia;
§ 3º O
Departamento de Suporte ao Usuário, subordinado à Superintendência de
Modernização Institucional e Tecnológica, terá as seguintes atribuições:
I - assessorar
a Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica;
II -
articular-se com o Departamento de Desenvolvimento e Administração de Sistemas
visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, e atualização dos softwares em
uso;
III -
providenciar e manter estoque adequado de material e suprimento de informática
para uso imediato;
IV - controlar
o acesso de microcomputadores instalados no âmbito da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO;
V -
informatizar as atividades de programação visual da instituição, no sentido de
garantir ganhos de produtividade, aumento do nível de qualidade do procedimento
final, redução de gastos e adequação às técnicas atuais da área;
VI -
providenciar a manutenção dos equipamentos de informática instalados no âmbito
da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;
VII - cumprir
normas, procedimentos e executar as atividades dos sistemas informatizados;
VIII -
identificar e informar a Superintendência de Modernização Institucional e
Tecnológica sobre quaisquer deficiências ou imperfeições observadas nos dados a
processar, na execução dos programas ou no próprio equipamento;
IX - apoiar os
usuários nas digitações e alimentação de dados dos processos informatizados de
suas áreas;
X - orientar ou
executar os serviços de operação dos sistemas e equipamentos de acordo com as
normas, instruções e prioridades determinadas pela Superintendência de
Modernização Institucional e Tecnológica;
XI - manter os
registros de produção e da posição diária dos trabalhos, objetivando o
atendimento aos prazos e prioridades determinados para a execução dos serviços
sob sua responsabilidade;
XII - dar suporte
local aos sistemas básicos e aplicativos em uso na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO, avaliando continuamente os processos através de pesquisas e análises,
visando aperfeiçoar o desenvolvimento global desses sistemas, bem como corrigir
possíveis distorções;
XIII - levantar
as necessidades de treinamento aos usuários de sistemas informatizados da
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO;
XIV - orientar
e prestar aos usuários de informática os serviços de treinamento e implantação
de sistemas informatizados, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição;
XV - promover,
em conjunto com a Escola do Legislativo, cursos, treinamentos e seminários com
o objetivo de difundir o uso de ferramentas computacionais entre os usuários em
geral;
XVI -
providenciar, junto a Superintendência de Modernização Institucional e
Tecnológica, material e suprimento de informática, necessários para os
treinamentos e implantação dos sistemas.
Art. 17. Os
órgãos integrantes da estrutura organizacional e administrativa da Assembléia
Legislativa do Estado deverão atuar em parceria e cooperação mútua, visando
agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão. (Antigo art. 16 renumerado para art. 17 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
Art. 18. Ficam
criados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado os cargos em
comissão e funções gratificadas constantes dos Anexos I e II, respectivamente,
ficando extintos os cargos em comissão existentes até esta data. (Antigo art. 17 renumerado para art. 18 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
§ 1º Será
atribuída aos cargos comissionados, constantes no Anexo I à presente lei,
gratificação de representação no valor de 120% (cento e vinte pontos
percentuais) incidente sobre o vencimento do cargo.
§ 2º Ficam
mantidas, na forma da legislação em vigor, as estruturas administrativas dos
seguintes órgãos:
I - Gabinete da
Presidência;
II - Gabinete
da Primeira Secretaria;
III - Gabinetes
Parlamentares;
IV - Comissões
Permanentes;
§ 3º Ficam
mantidos os cargos, funções e gratificações, não tratados nesta Lei, da
Assistência Policial Militar, que passarão a integrar a Assistência de
Segurança Legislativa.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2005. (Antigo art. 18 renumerado para art. 19 pelo art. 2º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008.)
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo art.
19 renumerado para art. 20 pelo art. 2º da Lei nº
13.415, de 14 de março de 2008.)
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO I
TABELA DE CARGOS
COMISSIONADOS
(Valores alterados pelos arts. 2º e
11 da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006.
Novos valores: reajuste de 10%, a partir de 1º de março de 2006.)
(Cargos em comissão acrescidos pelo
art. 4º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novos
valores: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2007.)
(Vide o art. 3º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008- acréscimo de um
(01) cargo de Assistente de Preservação, símbolo PL-ACS-1; um (01) cargo de
Chefe de Departamento, símbolo PL-CDP-1 e dois (02) cargos de Assistente
Técnico de Preservação, símbolo, PL-ATE-1.)
(Valores alterados pelo art. 1º da
Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novos
valores: reajuste de 10%, a partir de 1º de julho de 2008.)
ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT.
ASSISTENTE LEGISLATIVO PL-ACS
- 1 2.409,09 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO PL-CDP
- 2 1.400,00 2
ASSISTENTE TÉCNICO PL-ATE
- 1 847,82 3
TOTAL 6
ASSISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT.
ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL PL-ACS
- 1 2.409,09 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO PL-CDP
- 2 1.400,00 2
REVISOR PL-ARS
- 1 1.343,21 4
ASSISTENTE TÉCNICO PL-ATE
- 1 847,82 2
ASSESSOR ADJUNTO PL-ACS
- 2 605,58 1
TOTAL 10
PROCURADORIA GERAL
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT.
PROCURADOR GERAL PL-PGU
- 1 3.920,83 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO PL-CDP
- 2 1.400,00 1
SECRETÁRIO EXECUTIVO PL-ATE
- 1 847,82 1
ASSESSOR ADJUNTO PL-ACS
- 2 605,58 1
TOTAL 4
AUDITORIA
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT.
AUDITOR CHEFE PL-ACS
- 1 2.409,09 1
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL
PL-ASS - 1 1.937,87 2
TOTAL 3
CERIMONIAL
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT.
ASSISTENTE DE CERIMONIAL PL-ACS
- 1 2.409,09 1
ASSESSOR CONSULTIVO PL-CPD
- 2 1.400,00 1
TOTAL 2
ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT
ASSISTENTE PARLAMENTAR PL-ACS
- 1 2.409,09 1
TOTAL 1
ASSISTÊNCIA DE SEGURANÇA
LEGISLATIVA
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT
ASSISTENTE CHEFE PL-ACS
- 1 2.409,09 1
ASSISTENTE ADJUNTO PL-ACS
- 2 2.047,68 1
TOTAL 2
ESCOLA DO LEGISLATIVO
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT.
ASSISTENTE EDUCACIONAL PL-ACS
- 1 2.409,09 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO PL-CDP-2
1.400,00 3
TOTAL 4
SUPERINTENDÊNCIA GERAL
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT.
SUPERINTENDENTE GERAL PL-SCG
- 1 3.181,82 1
ASSESSOR CONSULTIVO PL-CDP
- 2 1.400,00 1
REGENTE DO CORAL PL-RSC
- 1 1.000,00 1
SECRETÁRIO EXECUTIVO PL-ATE
- 1 847,82 1
TOTAL 4
ASSISTÊNCIA DE SAÚDE E MEDICINA
OCUPACIONAL
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT
ASSISTENTE MÉDICO PL-ACS
- 1 2.409,09 1
ASSESSOR MÉDICO EXECUTIVO PL-CDP
- 1 2.045,45 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO PL-CDP
- 2 1.400,00 2
ASSESSOR CONSULTIVO PL-CDP
- 2 1.400,00 1
SECRETÁRIO EXECUTIVO PL-ATE
- 1 847,82 1
TOTAL 6
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT
SUPERINTENDENTE PL-SSC
- 1 2.409,09 1
ASSESSOR CONSULTIVO PL-CDP-2
1.400,00 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO PL-CDP-2
1.400,00 4
TOTAL 6
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO
E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT
SUPERINTENDENTE PL-SSC
- 1 2.409,09 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO PL-CDP
- 2 1.400,00 4
TOTAL 5
SUPERINTENDÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO
INSTITUCIONAL E TECNOLOGIA
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT
SUPERINTENDENTE PL-SSC
- 1 2.409,09 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO PL-CDP
- 2 1.400,00 3
TOTAL 4
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
CARGOS SÍMBOLO
VENCIMENTO QUANT
SUPERINTENDENTE PL-SSC
- 1 2.409,09 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO PL-CDP
- 2 1.400,00 2
TOTAL 3
ANEXO II da Lei nº
12.776, de 23 de março de 2005.
TABELA DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
(Valores alterados pelos arts. 2º e
11 da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006.
Novos valores: reajuste de 10%, a partir de 1º de março de 2006.)
(Vide o art. 6º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007 - acréscimo de
três (03) funções gratificadas de Assessoramento PL - ASS-2 e uma (01) Gerência
PL - FGE-1.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novos
valores: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2007.)
(Vide o art. 4º da Lei nº 13.415, de 14 de março de 2008 - acréscimo de
uma (01) função gratificada de Chefe de Expediente, símbolo PL-EXP; duas
gerências, símbolo PL-FGE-1 e duas de Assessoramento, símbolo PL-ASS-2.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novos valores:
reajuste de 10%, a partir de 1º de julho de 2008.)
ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT.
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
GERÊNCIAS PL-FGE-1
1.500,00 8
ASSESSORAMENTO PL-ASS-2
572,00 6
TOTAL 15
ASSISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT.
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
GERÊNCIAS PL-FGE-1
1.500,00 2
TOTAL 3
PROCURADORIA GERAL
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
GERÊNCIAS PL-FGE-1
1.500,00 2
TOTAL 2
AUDITORIA
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
ASSESSORAMENTO PL-ASS-2
572,00 6
TOTAL 7
CERIMONIAL
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
TOTAL 1
ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
TOTAL 1
ASSISTÊNCIA DE SEGURANÇA
LEGISLATIVA
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
GERÊNCIAS PL-FGE-1
1.500,00 2
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
TOTAL 3
ESCOLA DO LEGISLATIVO
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
ASSESSOR DE EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA PL-AED
500,00 1
ASSESSOR DE PROJETOS
ESPECIAIS PL-APE
500,00 1
TOTAL 2
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
GERÊNCIAS PL-FGE-1
1.500,00 8
ASSESSORAMENTO PL-ASS-2
572,00 6
TOTAL 15
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO
E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
TOTAL 1
SUPERINTENDÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO
INSTITUCIONAL E TECNOLOGIA
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
ASSESSORAMENTO PL-ASS-2
572,00 6
TOTAL 7
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
CARGOS SÍMBOLO
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT
CHEFE DE EXPEDIENTE PL-EXP
1.000,00 1
GERÊNCIAS PL-FGE-1
1.500,00 3
TOTAL 4
(ANEXO II REPUBLICADO NO DIÁRIO DO
PODER LEGISLATIVO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2005)
ERRATA
Lei nº
12.776, de 23 de março de 2005.
Na Lei nº
12.776, de 23 de março de 2005,
Onde se lê no ANEXO I - Assessor
adjunto PL- ACS-2 e ANEXO II - Chefe de Expediente PL-SEC
Leia-se: ANEXO I - Assessor
adjunto PL- ADJ e ANEXO II - Chefe de Expediente PL-EXP.
(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO DO
PODER LEGISLATIVO DO DIA 07 DE ABRIL DE 2005.)