LEI Nº 12.777, DE
23 DE MARÇO DE 2005.
(Regulamentada
pela Resolução da ALEPE n° 834, de 21 de setembro de 2007.)
Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Aos
servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
observadas a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei nº 6.123/68, Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Pernambuco com suas ulteriores modificações, bem como demais
legislações referentes à matéria aplicam-se às normas especiais regulamentadas
por essa Lei.
Art. 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
Art. 2º O
ingresso no quadro permanente de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou
provas e títulos.
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
§ 1º A
nomeação para os cargos de provimento efetivos, regulamentados por essa Lei,
far-se-á no primeiro estágio salarial da classe correspondente ao Nível de
Diferenciação I de cada grupo ocupacional estabelecido, obedecida à ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
§ 2º A
vinculação dos servidores para com a Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco dar-se-á mediante a investidura em cargos ou funções públicas
regulada pela legislação pertinente.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
Art. 3º São
requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras atendidas, quando for o
caso, de formação especializada, a serem definidas em regulamento e
especificações constantes do edital de concurso:
Art. 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
I - para os
cargos administrativos e técnicos de nível médio, a conclusão de curso de
ensino médio completo ou curso técnico especializado, constante em Resolução.
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
II - para os
cargos de nível superior, diploma expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação Federal, e estar em ordem com o
Conselho ou Órgão equivalente que regulamente o exercício da profissão,
constante na Resolução.
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
Art. 4º Para
efeitos dessa Lei, considera-se:
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
I - classe,
conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e
complexidade das funções desempenhadas;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
II - faixa
salarial, nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
III -
especificação de classe, conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a
diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
a) grupo
ocupacional, que corresponde ao agrupamento de cargos que apresentem um mesmo
perfil em termos de aptidões, habilidades e natureza do trabalho;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
b) síntese
das atribuições inerentes à classe;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
c) indicação
dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para provimento do cargo;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
d) indicação
das linhas de progressão;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
e) condições
especiais de trabalho.
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
Art. 5º O
quadro de pessoal permanente é formado pela totalidade dos cargos efetivos dos
grupos ocupacionais de nível universitário, administrativos e técnicos de nível
médio e manuais/operacionais que integram a estrutura organizacional da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco visando o desempenho das
atividades necessárias para que o Poder Legislativo desempenhe suas funções
institucionais, na forma prevista no Anexo I à presente Lei.
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
Art. 6º São
diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e os seus servidores efetivos:
I -
profissionalização do servidor, por meio de cursos promovidos pela Escola do
Legislativo, ou outras instituições legalmente reconhecidas, que estejam,
obrigatoriamente, em conformidade com as atribuições inerentes ao cargo ocupado
pelo servidor;
II - aferição
do desenvolvimento do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação
de desempenho que considerará, dentre outros critérios, a vida funcional do
servidor na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
III - sistema
adequado de remuneração.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO
DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Normas Gerais
Art. 7º O
desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível
universitário e técnico de nível médio e manuais/operacionais do quadro de
pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á mediante os
procedimentos de progressão e promoção, precedidos de avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. Para fins dessa Lei, considera-se:
I - progressão
funcional, a movimentação do servidor de um padrão ou referência para o
seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de
trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, de acordo com o
resultado da avaliação de desempenho;
II - promoção
funcional, a movimentação do servidor de último padrão ou referência de uma
classe para o primeiro padrão ou referência da classe seguinte, observado o
interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício,
em relação à progressão funcional imediatamente anterior e dependerá, cumulativamente,
do resultado formal da avaliação de desempenho e da participação em curso de
aperfeiçoamento ação ou programa de capacitação promovido pela Escola do
Legislativo ou com instituição legalmente reconhecida, cujos critérios de carga
horária mínima serão dispostos em Resolução.
Art. 8º São
vedadas à progressão e a promoção funcional para o servidor:
I - que estiver
em estágio probatório;
II - cedidos
a outro órgão ou entidade;
II - cedidos a outro órgão ou entidade, observado o disposto no inciso
IV do art. 59 da Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
III - exercendo
mandatos eletivos federal, estaduais ou municipais;
IV - que não
tenha cumprido o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias no
último padrão ou referência da classe, salvo Procedimento Extraordinário de
Progressão ou Promoção autorizado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco;
IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias no último padrão ou referência da classe. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
V - que estiver
cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos doze meses;
VI - com
vínculo funcional suspenso.
§ 1º O servidor
respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou
promoção e, verificada a classificação, esta ficará condicionada à declaração
de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação
inferior á prevista no inciso V deste artigo.
§ 2º A vedação
prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no caso de progressão ou
promoção funcional por antiguidade.
§ 3° Será concedida ao servidor aprovado no estágio
probatório a progressão funcional para o estagio salarial 4, do Anexo III desta
Lei, considerando o tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.164, de 6 de outubro de 2017.)
Art. 9º A
progressão e a promoção far-se-á alternadamente obedecendo obrigatoriamente aos
critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 10. Os
servidores serão progredidos ou promovidos metade pelo critério de antiguidade
e metade pelo critério de merecimento. A progressão ou a promoção seguinte
iniciará pelo critério diverso do último critério utilizado para a progressão
ou promoção anterior do servidor.
Seção I
Da Promoção por
Antigüidade
Art. 11. Na
promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo
exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão de um
ponto por período de trinta dias de efetivo exercício ou fração superior a
quinze dias, desprezando-se fração igual ou inferior ao lapso de tempo ora
fixado.
Parágrafo
único. Para fins do cumprimento do caput deste artigo, os dias de efetivo
exercício serão computados na forma do que dispõe a Lei nº 6.123/68 - Estatuto dos Servidores Civis
do Estado de Pernambuco.
Art. 12. Em
caso de empate, ou seja, igual índice de merecimento do servidor, para fins de
desempate, terá preferência o servidor que sucessivamente:
I - tiver maior
tempo na classe;
II - tiver
maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
III - tiver o
maior tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, respectivamente;
IV - for mais
idoso.
Parágrafo
único. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela
classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.
Seção II
Da Progressão e da
Promoção por Merecimento
Art. 13. O
servidor será avaliado, para fins de progressão e promoção funcional, a partir
do Programa de Administração de Desempenho Funcional. Para a promoção por
merecimento será respeitado cumulativamente o disposto na Grade de Evolução da
Performance Funcional, na Grade de Habilitação e na Grade de Diferenciação,
conforme previsto em Resolução.
Parágrafo
único. A evolução funcional do servidor será realizada a partir de informações
colhidas nos formulários de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios
constantes no regulamento do sistema de avaliação de desempenho funcional a ser
fixado em Resolução, bem como das informações constantes nos assentamentos
funcionais do servidor.
Art. 14. A
Resolução que, fixe as normas para avaliação da progressão ou promoção por
merecimento, observará as diretrizes estabelecidas nessa lei e conterá
necessariamente:
I - interstício
de tempo;
II - fixação
dos critérios positivos e negativos, para avaliar o servidor, bem como o número
de pontos positivos e negativos correspondes a eles;
III - formação
complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na
área de atuação das funções institucionais da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo
único. Deverá ser atribuído, para fins do disposto no inciso III da art. 14, a
carga horária mínima do curso e dos estudos desenvolvidos pelo servidor, bem
como o número de pontos positivos correspondente. Também deverá ser atribuída
pontuação para as atividades funcionais desenvolvidas no âmbito da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 15. Serão
considerados fatores obrigatórios a constarem do formulário do sistema de
avaliação de desempenho funcional:
I -
assiduidade/pontualidade, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da
instituição no que tange ao cumprimento de sua jornada de trabalho;
II -
disciplina, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao
cumprimento de regulamentos e normas disciplinares;
III -
iniciativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange a
capacidade de resolver problemas ou dificuldades relacionadas às suas
atribuições;
IV -
produtividade, que o comportamento do servidor no que tange a consecução das
metas e objetivos inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
V - responsabilidade
funcional, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à
responsabilidade pelo planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação de
suas atividades;
VI - lealdade
aos princípios institucionais, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange à lealdade dispensada aos princípios da moralidade,
impessoalidade, eficiência, legalidade e publicidade que regem a Administração
Pública;
VII -
cumprimento de ordens superiores, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor da instituição no que tange ao acatamento de ordens emanadas da chefia
imediata;
VIII -
presteza/urbanidade no Atendimento, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange à qualidade no relacionamento para com o público interno
e externo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
IX - sigilo,
que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao trato com
dados e informações sigilosas;
X - zelo por
materiais e patrimônio, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no
que tange ao zelo pelo material e patrimônio da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco;
XI - zelo e
dedicação às atribuições do cargo, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange ao interesse, dedicação, e motivação dispensada quando da
execução de suas atribuições;
XII - conduta
compatível com a moralidade administrativa, que avaliará o comportamento
adotado pelo servidor no que tange aos procedimentos pertinentes à sua conduta
pessoal e social.
Art. 16. Ao
servidor é assegurada a participação na avaliação de Desempenho Funcional,
mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do
seu resultado, dele podendo recorrer em primeira instância à Comissão de
Avaliação de Desempenho e em segunda e última instância à Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na Avaliação de
Desempenho Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de
avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer à Comissão de
Avaliação de Desempenho. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 1º O servidor
avaliado, ao tomar ciência do resultado das suas avaliações, deverá assinar
todas as folhas do formulário de avaliação antes do seu encaminhamento à
Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 2º A Comissão
de Avaliação de Desempenho não receberá os Formulários de Avaliação de
Desempenho preenchidos de forma incompleta, ou sem as devidas assinaturas,
devendo o servidor avaliado solicitar à (às) chefia (s) a complementação do
referido Formulário ou da ficha ou colhimento das assinaturas faltosas para
posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Seção I
Da Comissão de
Avaliação de Desempenho
Art. 17.
Fica criada, em substituição a atual Comissão de Eficiência, a Comissão de
Avaliação de Desempenho, que será composta por 6 (seis) membros, sob a
presidência do Superintendente Geral, 2 (dois) servidores efetivos e estáveis,
na condição de titulares e 3 (três) na condição de suplente, todos do quadro de
pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, nomeados
pelo Presidente deste Poder e supervisionado pela Superintendência de Recursos
Humanos.
Art. 17. Fica
criada, em substituição à atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação
de Desempenho, que será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três)
titulares e 03 (três) suplentes, designados pelo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
Parágrafo
único. Os membros da Comissão de Avaliação de desempenho terão mandatos
correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para
mandato subseqüente. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 1º A Comissão
de Avaliação de Desempenho será presidida por um Procurador, indicado pelo
Procurador Geral da Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 2º O
Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa indicará um servidor para
compor a Comissão de Avaliação de Desempenho na qualidade de membro titular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 3º Os demais
membros da Comissão de Avaliação de Desempenho serão indicados pelo Primeiro
Secretário dentre servidores da Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 4º Os membros
da Comissão de Avaliação de Desempenho terão mandatos correspondentes a duas
sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato subseqüente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
Art. 18.
Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I - proceder à
análise e apuração dos Formulários da Avaliação de Desempenho que lhe forem
encaminhados;
II - proceder
ao controle da remessa dos Formulários referidos no inciso I aos servidores
avaliados e a respectiva devolução por estes;
III - prestar
orientações e esclarecimentos aos avaliadores e a avaliados, quando necessário
para o eficaz funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho;
IV - emitir
parecer acerca da avaliação do servidor, com base nas avaliações realizadas pelos
avaliadores;
V - solicitar,
por escrito, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção
técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do
servidor;
VI - analisar,
a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo dirigente da área
de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do servidor;
VII - homologar
as listas de classificação de merecimento e antiguidade mediante publicação no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco;
VIII - receber
e analisar recursos;
IX - encaminhar
à Mesa Diretora a relação dos servidores avaliados e habilitados ao
desenvolvimento na carreira
X - emitir
relatórios semestrais das atividades da Comissão.
§ 1º Para fins
de aplicação no disposto no inciso III deste artigo, consideram-se avaliadores
os servidores ocupantes dos cargos de chefia imediata dos servidores avaliados.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 2º As
avaliações efetuadas na forma do § 1º deste artigo serão submetidas à
homologação dos servidores ocupantes dos cargos de chefia mediata dos
servidores avaliados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
Art. 19. A
Comissão de Avaliação de Desempenho, sempre que considerar oportuno, poderá
solicitar o assessoramento da área de Recursos Humanos.
Seção II
Do Procedimento de
Progressão e da Promoção
Art. 20. A
progressão e ou promoção será (ão) efetuada (as) mediante Ato do Presidente,
devendo ser indicado qual dos critérios, merecimento ou antiguidade, a que a
mesma obedeceu.
Art. 21. A
Comissão de Avaliação de Desempenho, enviará os Formulários de Avaliação de
Desempenho nos seguintes termos:
Art. 21. A
Comissão de Avaliação de Desempenho enviará os Formulários de Avaliação de
Desempenho nos seguintes termos: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
I - a avaliação
dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas situações
constituídas e compreendidas nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias que
antecederem à avaliação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
II - a Comissão
de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários de Avaliação de
Desempenho e das informações contidas nos assentamentos funcionais,
providenciará a publicação preliminar, no Diário Oficial do Estado, das listas
de merecimento e antiguidade; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
III - o
servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de
merecimento e antiguidade, para interpor recurso perante a Comissão de
Avaliação de Desempenho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
IV - depois de
analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho
homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial
do Estado o resultado final; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
V -
transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não
caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos
elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a
homologação, à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e
Financeira, a fim de que seja identificada a repercussão financeira e
verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
VI - identificada
a repercussão financeira e verificado não haver violação aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Superintendência de Planejamento, Execução
Orçamentária e Financeira encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos, a
fim de que sejam elaborados os atos de progressão e ou promoção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 1º A
avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas
situações constituídas e compreendidas nos trezentos e sessenta e cinco dias
que antecedem à avaliação. (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 2º Os
servidores que estejam afastados do cargo ou cedidos terão a primeira avaliação
após completar trezentos e sessenta e cinco dias do seu retorno ao efetivo
exercício na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 3º A
Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários e das
informações contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação
preliminar das listas de merecimento e antiguidade.
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho
de 2005.)
4º O
servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de cinco
dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de
merecimento e antiguidade, publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco,
para interpor recurso perante a Comissão. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 6º Depois
de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho
homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco o resultado final. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 7º Da
decisão final da Comissão de Avaliação de Desempenho caberá recurso no prazo de
cinco dias úteis, contados a partir da publicação desta no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 8º
Transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não
caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos
elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a
homologação, à Superintendência de Recursos Humanos a fim de que sejam
elaborados os Atos de progressão e ou promoção. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 9º Compete
à Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhar à Superintendência de Recursos
Humanos a relação dos servidores habilitados à Progressão a fim de que seja
elaborado o Ato. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
Art. 22. Será
elaborada Resolução para disciplinar a concretização das diretrizes e
determinações contidas no art. 21.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 23. Os
servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de
diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos, Carreira e
Salários, conforme Anexo II à presente Lei.
Art. 23. Os
servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de
diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos e Carreiras,
conforme Anexo II desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
Art. 23. Os
servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de
diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e
Salários, conforme anexo II desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto
de 2009.)
Art. 23. Os
servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de
diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e
Salários, conforme anexo II desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março
de 2010.)
Parágrafo
único. Na hipótese do servidor vir a ser enquadrado no último estágio salarial
da classe a que pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor
terá assegurado a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente
nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho
de 2005.)
§ 1º O
enquadramento será feito levando em consideração unicamente o montante
percebido a título de vencimento base. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 1º O
enquadramento dos servidores ativos basear-se-á nos assentamentos funcionais e
outros documentos relevantes e será feito no estágio salarial decorrente da
soma dos critérios: (Redação alterada pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 1º O
enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando
em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)
§ 1º O
enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando
em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
I - tempo de
serviço no cargo, onde será contado apenas o tempo no cargo atualmente
titularizado, atribuindo-se um estágio salarial a cada dois anos, conforme
tabela constante do Anexo III; (Acrescido pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.854, de 20 de agosto de 2009.)
II -
experiência técnica, que decorre da soma dos seguintes subcritérios, conforme
tabela constante no Anexo IV: (Acrescido pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.854, de 20 de agosto de 2009.)
a) formação
escolar, que terá peso de 40% (quarenta por cento), destinando-se a considerar
o preparo do ocupante do cargo nos diversos níveis de escolaridade, de acordo
com a tabela constante do Anexo V, em que será considerada 100% (cem por cento)
e 30% (trinta por cento) da pontuação, conforme seja a formação vinculada ou
não às atribuições do cargo, respectivamente; (Acrescida
pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
13.854, de 20 de agosto de 2009.)
b)
experiência no cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento) e resultará da
divisão do tempo de serviço no cargo, descontado o tempo em que o servidor
encontrava-se cedido a outro órgão sem ônus para a Assembléia Legislativa do
Estado, pelo tempo de serviço no cargo; (Acrescida
pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
13.854, de 20 de agosto de 2009.)
c)
treinamentos vinculados ao cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento), onde
serão computados aqueles que tenham contribuído para o exercício do cargo nos
últimos quatro anos, resultando da divisão do número de horas de treinamento
por quatrocentos, sendo a comprovação feita mediante a apresentação de
certificados relacionados à área de atuação, atribuindo-se a carga horária de
oito horas diárias nos casos de certificados sem registro de horas. (Acrescida pela Lei nº 12.961, de 20
de dezembro de 2005.) (Suprimida pelo
art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)
§ 2º Na
hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que
pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor terá assegurada a
percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a
qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembléia
Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 2º Na
hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que
pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a
percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a
qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)
§ 2º Na
hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que
pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a
percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a
qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
§ 3º Os
servidores inativos serão enquadrados no estágio salarial correspondente aos
seus proventos ou no imediatamente superior, caso não haja correspondência
exata. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.854, de 20 de agosto de 2009.)
§ 4º Os
servidores que, com a utilização dos critérios estabelecidos nesta Lei para o
enquadramento, alcançarem estágio salarial que importe em decesso remuneratório
serão enquadrados no estágio salarial correspondente à remuneração atualmente
percebida, excluídas as parcelas de caráter indenizatório e as de natureza
provisória, tais como gratificação de função, vencimento de cargo comissionado,
abono de permanência e auxílio alimentação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de
2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)
Art. 24. O
servidor deverá ter ciência do seu enquadramento, por meio de publicação no
Diário Oficial do Estado, sendo assegurado a ele à ampla defesa quando
discordar do seu enquadramento.
§ 1º A Comissão
de Enquadramento, após análise dos documentos pertinentes, providenciará a
publicação do resultado preliminar do enquadramento no Diário Oficial do
Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 2º O servidor
que discordar do resultado do enquadramento terá o prazo de cinco dias úteis,
contado a partir de sua publicação preliminar, para interpor recurso perante a
Comissão de Enquadramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 3º Depois de
analisados e julgados os recursos, a Comissão de Enquadramento homologará o
resultado do enquadramento, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado
final. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 4º Da decisão
final da Comissão de Enquadramento caberá recurso, no prazo de cinco dias
úteis, contado da sua publicação, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 5º
Transcorridos os prazos sem recurso ou após a decisão a que se reporta o § 4º
deste artigo, a Comissão de Enquadramento encaminhará o resultado do
enquadramento à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam
tomadas as medidas necessárias à efetivação do enquadramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 25. A
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, baixará
Resolução disciplinando o enquadramento disposto neste título, que conterá
obrigatoriamente:
Art. 25.
Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que
ficará encarregada de estabelecer os critérios de enquadramento, observadas as
diretrizes do art. 6º, e promover o enquadramento dos servidores ativos e
inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta
Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
Art. 25. Fica
criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que
ficará encarregada de promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos
na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
I - A
nomeação de uma comissão de três servidores efetivos e estáveis para dirigir os
trabalhos e realizar o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova
estrutura do Plano de Cargos e Salários disciplinado pela presente Lei; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
II - o
disciplinamento dos meios procedimentais a fim de assegurar à ampla defesa
prevista no art. 24 dessa Lei; (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
Art. 26. O
enquadramento será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração, bem como da disponibilidade financeira e orçamentária da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 26. (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os
titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco, disciplinados por essa lei, exercem função típica,
constituindo carreira exclusiva do Estado, submetidos ao regime estatutário.
Art. 28. Fica
criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à
elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos
servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade a
ser realizado pela Escola do Legislativo.
Art. 29. A
primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão e
promoção, será aplicada depois de transcorridos doze meses da efetiva
implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários.
Art. 30. Serão
extintos, após a sua vacância, os seguintes cargos: Agente de Segurança;
Artífice; Auxiliar de Serviços; Carpinteiro; Eletricista; Fotógrafo; Gráfico;
Mecânico; Motorista; Operador de Som e Servente.
(Vide o
art. 7º da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013
- possibilidade de aproveitamento dos servidores de que trata o caput no
desempenho das atividades inerentes ao cargo de Agente Legislativo.)
Parágrafo
único. Enquanto não forem extintos os cargos elencados no caput deste artigo o
servidor fará jus ao desenvolvimento funcional em conformidade com essa lei.
Art. 31. A nova
estrutura de cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
é a constante do Anexo I à presente lei.
Parágrafo
único. Resolução disciplinará as atribuições especificas dos cargos elencados
no Anexo I à presente Lei.
Art. 32. A
nova estrutura salarial da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a
constante do Anexo II à presente Lei sendo que cada grupo ocupacional será
composto por quatro números de classes e oito números de estágios salariais.
Art. 32. A
nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a
constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será
composto por quatro números de classes e seis números de estágios salariais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)
Art. 32. A nova
estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a
constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será
composto por dois números de classes e cinco números de estágios salariais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
§ 1º A
diferença salarial entre um estágio remuneratório e outro, integrante da mesma
Classe Salarial, será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o
vencimento base. (Percentual alterado pelo art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo percentual:
10%.)
§ 2º A
diferença salarial entre o último estágio salarial de uma classe e do primeiro
estágio salarial da classe subseqüente será de 7% (sete pontos percentuais)
incidentes sobre o vencimento base. (Percentual
alterado pelo art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de
2012. Novo percentual: 10%.)
Art. 33.
Após o enquadramento será realizado um procedimento extraordinário de
progressão ou promoção para cada servidor efetivo da Assembléia Legislativa de
Pernambuco, disciplinado nesta Lei.
Art. 33.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de
2005.)
Art. 34.
Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei,
observar-se-á o seguinte:
Art. 34. Quando
do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, ficarão extintos os
cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
I - ficarão
extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente
da Assembléia Legislativa; (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
II - ficará
extinta a parcela autônoma prevista no parágrafo único, do art. 2º da Lei Estadual nº 11.640, de 04 de
maio de 1999, quanto ao montante não incidente sobre vantagens
pessoais. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
Parágrafo único.
O enquadramento, em nenhuma hipótese, poderá importar em decesso remuneratório
para o servidor.
Art. 35. Aos
membros, efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será
atribuída gratificação nos valores de: R$ 536,31 (quinhentos e trinta e três
reais e trinta e um centavos) e R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e
oito centavos), respectivamente.
(Vide o
art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 -
a gratificação atribuída aos membros efetivos e suplentes, da Comissão de
Avaliação de Desempenho, é indenizatória.)
(Vide o
§ 1° do art. 1° da Lei n°
18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação atribuída aos membros
efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será computada
para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1°, da Lei
Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)
Art. 36. O
servidor ou servidora que teve o seu vínculo com a Assembléia, reconhecido (a)
por decisão judicial transitada em julgado, publicada antes da publicação deste
Projeto, será enquadrada (a) e classificada (a), obedecido o tempo de serviço
prestado a esta Casa.
Art. 37. O
valor de que trata o art. 3º da Lei
nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica reajustado o percentual de
36,34% (trinta e seis vírgula trinta e quatro por cento).
Art. 38.
Resolução normatizará os procedimentos e instrumentos necessários à implantação
e execução do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos nessa Lei.
Art. 38.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de
2005.)
Art. 39. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO I
Cargos de Nível Universitário
Atribuição Geral
1. Administrador - Executar
atividades relacionadas à área de administração considerando o planejamento,
desenvolvimento, o controle e a avaliação dos planos e programas inerentes às
diversas atividades organizacionais da instituição.
2. Analista de Sistemas -
Executar atividades relacionadas à estruturação, normatização e implementação
dos sistemas computacionais, bem como prestar assessoria e consultoria aos
diversos órgãos das instituições quando do trato de informações relativas a sua
área de atuação.
3. Analista Legislativo -
Executar atividades relacionadas ao estabelecimento leis, princípios e regras
sob responsabilidade do Poder Legislativo, objetivando a legalidade,
legitimidade, impessoalidade e moralidade dos atos e fatos emanados pela
instituição.
4. Assessor de Saúde -
Executar atividades relacionadas à área de medicina, sistematizando e
implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da
saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares,
servidores e dependentes.
5. Assistente Social -
Executar atividades relacionadas à área de assistência social, enfatizando
questões sócio-econômicas, culturais e organizacionais, com o objetivo de
sistematizar e implementar planos e programas pertinentes à sua área de
formação profissional.
6. Auditor Executar -
atividades específicos da área de auditoria, abrangendo os sistemas econômicos,
financeiros, contábeis, administrativos específicos da instituição, objetivando
assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos processados no
contexto da Organização.
7. Bibliotecário - Executar
atividades relacionadas à área de biblioteconomia, desenvolvendo e mantendo
programas de classificação, identificação e conservação do acervo bibliográfico
da instituição, com o objetivo de armazenar e disponibilizar informações de
caráter geral e especifico.
8. Comunicador Visual -
Executar atividades específicas da área de comunicação visual, considerando o
planejamento, o desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação
necessários à dinâmica
institucional, em relação ao público interno e externo.
9. Contador - Executar
atividades relacionados à área de contabilidade, sistematizando e implementando
programas inerentes à gestão financeira e contábil da instituição, com vistas
ao atendimento de exigências de cunho legal.
10. Economista - Executar
atividades relacionadas à área de economia, desenvolvendo pesquisas, estudos,
planos e programas de cunho econômico, financeiro e contábil, objetivando o
estabelecimento de princípios e diretrizes necessários à gestão, em sentido
macro da instituição.
11. Engenheiro - Executar
atividades relacionadas à área de engenharia, considerando a sistematização, a
implementação e melhoria contínua dos sistemas específicos de sua área de
atuação profissional.
12. Enfermeiro - Executar
atividades relacionadas à área de enfermagem, considerando atribuições, normas,
regulamentos e princípios estabelecidos pela legislação vigente.
13. Jornalista - Executar
atividades relacionadas à área de comunicação institucional e social,
desenvolvendo programas inerentes à identificação, seleção, sistematização e
divulgação de informações associadas à dinâmica da instituição.
14. Odontólogo - Executar
atividades relacionadas à área de odontologia, sistematizando e implementando
intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde
ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e
dependentes.
15. Pedagogo - Executar
atividades relacionadas à área de pedagogia, observando o planejamento,
desenvolvimento, controle e a avaliação de planos e programas no trabalho.
16. Psicólogo - Executar
atividades relacionadas à área de psicologia organizacional, estruturando e
implementando planos e programas específicos de sua área de formação
profissional, com vistas à melhoria continua do clima comportamental da
instituição.
17. Relações Públicas -
Executar atividades especificas da área de relações públicas e comunicação
institucional, desenvolvendo e implementando programas específicos de sua área
de formação profissional, objetivando o contínuo aprimoramento do sistema de
comunicação da instituição.
18. Repórter Fotográfico -
Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de coberturas jornalísticas
de interesse da instituição, considerando a composição e manutenção de sistemas
de informação, analógicos e digitais, bem como administração de banco de dados
específicos.
Cargos Administrativos e
Técnicos de Nível médio Atribuição Geral
1. Agente de Segurança
Legislativo - Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas
e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente
estabelecidos, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da
instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial. (Denominação alterada pelo art.1º da Lei
nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007. Nova denominação: Agente de Polícia
Legislativa.)
1. - Efetuar tarefas
relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens
móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidos, bem como efetuar
rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade
do bem patrimonial.
2. Digitador - Realizar
atividades inerentes à área de digitação, operando equipamento apropriado e
seguindo instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a
operacionalização de sistemas e sub-sistemas computacionais.
3. Operador Terminal de
Computador - Executar atividades inerentes à área de operação de computadores e
equipamentos periféricos, fundamentando-se em instruções técnicas, previamente
estabelecidas, com o objetivo de possibilitar o processamento de informações
dos sistemas computacionais implementados.
4. Programador de Computador -
Executar atividades inerentes ao desenvolvimento, implementação e manutenção de
programas computacionais, baseando-se em instruções técnicas, previamente
estabelecidas, objetivando a operacionalização de sistemas computacionais.
5. Taquígrafo - Executar
atividades inerentes à área de taquigrafia, considerando o acompanhamento
sistemático de discursos e debates realizados em reuniões plenárias de Mesa
Diretora e de Comissões, de acordo com diretrizes estabelecidas pela
instituição.
6. Técnico da Administração -
Realizar atividades inerentes à preparação de documentos e expedientes
relacionados às atividades administrativas de sua área de atuação, considerando
diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.
7. Técnico em Eletrônica -
Executar atividades relacionadas especificamente a área de eletrônica,
considerando projetos estabelecidos pelo órgão competente.
8. Técnico em Enfermagem -
Participar no desenvolvimento de trabalhos afetos à área de enfermagem,
considerando prescrições médicas e normas reguladoras de sua categoria
profissional.
9. Técnico de Contabilidade -
Executar atividades inerentes à contabilidade, preparando documentos e
expedientes relativos à sua área de atuação profissional, considerando
diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.
10. Técnico Legislativo -
Executar atividades relacionadas à preparação de documentos e expedientes
inerentes aos processos legislativos, considerando minutas apresentadas e
orientações / instruções estabelecidas, bem como efetuará a sua tramitação
junto aos órgãos competentes.
11. Técnico de Nível Médio -
Participar do desenvolvimento de atividades relacionadas aos serviços
específicos da área de engenharia, considerando instruções e normas
estabelecidas pela chefia imediata e / ou engenheiros responsáveis pela implementação
e manutenção de
sistemas específicos de sua
área de atuação.
Cargos de Manuais /
Operacionais Atribuição Geral
1. Agente de segurança -
Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de
pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidas, bem
como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar
a integridade do bem patrimonial. (Denominação
alterada pelo art.1º da Lei nº 13.364, de 14 de dezembro
de 2007. Nova denominação: Agente de Polícia Legislativa.)
2. Artífice - Executar
atividades relacionadas à instalação e manutenção de componentes utilizados nas
áreas de alvenaria, instalações hidráulicas e instalações sanitárias, nas
diversas
dependências da instituição,
bem como zelar pela conservação das instalações, equipamentos e ferramentas
utilizadas.
3. Auxiliar de Serviços -
Executar serviços inerentes à tramitação de documentos e correspondências, no
âmbito interno e externo, bem como executar serviços de limpeza e conservação
em bens móveis e imóveis.
4. Carpinteiro - Executar
serviços de confecção, assentamento e manutenção de pelas produzidas com uso de
madeira em geral, bem como zelar pela manutenção e conservação de
instalações, equipamentos e
ferramentas utilizadas nas diversas dependências da entidade.
5. Eletricista - Executar
serviços relacionados à instalação e manutenção de componentes elétricos, no
âmbito das dependências da instituição, bem como reparar aparelhos elétricos
utilizados pela entidade.
6. Fotógrafo - Executar
atividades relacionadas à preparação de documentários pertinentes à dinâmica de
instituição, utilizando equipamentos e materiais de uso nos serviços
fotográficos, bem como estruturar e atualizar o acervo documental decorrente,
objetivando proporcionar a
formação de uma memória ligada
à vida institucional.
7. Gráfico - Operar
equipamentos e máquinas utilizados para reprodução de documentos, expedientes,
desenhos, tabelas e impressos em geral, bem como organizar e encadernar peças
referentes ao acervo
documental da instituição e zelar pela conservação e manutenção das instalações
e dos componentes utilizados.
8. Mecânico - Executar
serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, utilizando
máquinas, equipamentos e instrumentos apropriados, bem como zelar pelas
instalações utilizadas.
9. Motorista - Dirigir
veículos automotores com o objetivo de transportar pessoas e / ou materiais em
percursos estabelecidos, bem como participar dos serviços de conservação e
manutenção, interagindo com a chefia imediata.
10. Operador de Som - Executar
tarefas relativas à operação e manutenção do sistema de áudio utilizado pela
instituição, considerando instruções operacionais estabelecidas, bem como executar
serviços necessários à gravação, reprodução e manutenção de acervo de
informações originárias das atividades da entidade.
11. Servente - Auxiliar na
execução de serviços relacionados às áreas de edificação e manutenção de
instalações prediais, bem como na realização de serviços de manutenção de
equipamentos e bens imóveis em
geral.
ANEXO I
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013 que
revogou o art. 5º da presente lei.)
ANEXO
II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
(Valor alterado pelos arts. 1º e 11 da Lei
Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novo valor: acréscimo de 10%
(dez por cento), a partir de 1º/03/2006.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novo valor: 5% (cinco por cento), a
partir de 1º/09/2007.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: acréscimo de 10% (dez por
cento), a partir de 1º/07/2008.)
Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais
(Vide o inciso I do art. 3º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005 – fixação do
valor do primeiro estágio salarial.)
Número de Classes
|
Número de Estágios
Salariais
|
Vencimento
Base
|
Diferença entre os valores
de um estágio salarial para outro
|
Diferença entre o último
valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da
classe subseqüente
|
4
|
8
|
R$
1.011,70
|
7%
|
7%
|
Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e
Técnicos de Nível Médio
(Vide o inciso II do art. 3º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005 – fixação do
valor do primeiro estágio salarial.)
Número de Classes
|
Número de Estágios
Salariais
|
Vencimento
Base
|
Diferença entre os valores
de um estágio salarial para outro
|
Diferença entre o último
valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial
da classe subseqüente
|
4
|
8
|
R$
1.355,60
|
7%
|
7%
|
Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário
(Vide o inciso III do art. 3º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005 – fixação do
valor do primeiro estágio salarial.)
Número de Classes
|
Número de Estágios
Salariais
|
Vencimento
Base
|
Diferença entre os valores
de um estágio salarial para outro
|
Diferença entre o último
valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial
da classe subseqüente
|
4
|
8
|
R$
1.816,80
|
7%
|
7%
|
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)
Grupo Ocupacional:
Cargos Manuais/Operacionais
Número de
Classes
|
Número de
Estágios Salariais
|
Vencimento-Base
|
Diferença entre
os valores de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença entre
o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da
classe subsequente
|
4
|
6
|
R$ 1.567,91
|
7%
|
7%
|
Grupo Ocupacional:
Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio
Número de Classes
|
Número de Estágios Salariais
|
Vencimento-Base
|
Diferença entre os valores de um estágio salarial para
outro de uma classe
|
Diferença entre o último valor de um estágio salarial
para o primeiro estágio salarial da classe subsequente
|
4
|
6
|
R$ 2.412,17
|
7%
|
7%
|
Grupo Ocupacional:
Cargos de Nível Universitário
Número de Classes
|
Número de Estágios Salariais
|
Vencimento-Base
|
Diferença entre os valores de um estágio salarial para
outro de uma classe
|
Diferença entre o último valor de um estágio salarial
para o primeiro estágio salarial da classe subsequente
|
4
|
6
|
R$ 3.711,02
|
7%
|
7%
|
ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
(Vide os arts. 2º e 9º da Lei
nº 14.021, de 26 de março de 2010 – fixação do valor do subsídio.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo valor: reajuste de 10%.)
(Vide o art. 8º da Lei nº 14.659, de
9 de maio de 2012 – fixação do percentual de 10% como diferença entre os valores
de um estágio salarial para outro.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 15.015, de 20 de junho de 2013. Novo valor: reajuste de 7,5%.)
Grupo
Ocupacional: Cargos Manuais /operacionais
Número
de Classes
|
Número
de Estágios Salariais
|
Diferença
entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença
entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial
da classe subseqüente
|
2
|
5
|
7%
|
7%
|
Grupo
Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio
Número
de Classes
|
Número
de Estágios Salariais
|
Diferença
entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença
entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial
da classe subseqüente
|
2
|
5
|
7%
|
7%
|
Grupo
Ocupacional: Cargos de Nível Universitário
Número
de Classes
|
Número
de Estágios Salariais
|
Diferença
entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença
entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial
da classe subseqüente
|
2
|
5
|
7%
|
7%
|
ANEXO III
Tabela de Tempo de
Serviço no Cargo e Estágio de Enquadramento
(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº
12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
Tempo de Serviço
|
Estágio Salarial
|
Tempo de Serviço
|
Estágio Salarial
|
1
|
1
|
17
|
9
|
2
|
1
|
18
|
9
|
3
|
2
|
19
|
10
|
4
|
2
|
20
|
10
|
5
|
3
|
21
|
11
|
6
|
3
|
22
|
11
|
7
|
4
|
23
|
12
|
8
|
4
|
24
|
12
|
9
|
5
|
25
|
13
|
10
|
5
|
26
|
13
|
11
|
6
|
27
|
14
|
12
|
6
|
28
|
14
|
13
|
7
|
29
|
15
|
14
|
7
|
30
|
15
|
15
|
8
|
31
|
16
|
16
|
8
|
32
|
16
|
Anexo III
TABELA DE
CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.854, 20 de agosto de 2009.)
Lei nº 12.777/2005 Situação atual
|
Situação após o enquadramento
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3 e 4
|
3
|
5
|
4
|
6
|
5
|
7 e 8
|
6
|
9
|
7
|
10
|
8
|
11 e 12
|
9
|
13
|
10
|
14
|
11
|
15 e 16
|
12
|
17
|
13
|
18
|
14
|
19 e 20
|
15
|
21
|
16
|
22
|
17
|
23 e 24
|
18
|
25
|
19
|
26
|
20
|
27 e 28
|
21
|
29
|
22
|
30
|
23
|
31 e 32
|
24
|
ANEXO
III
TABELA
DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS
(Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
Situação
atual
|
Situação
após enquadramento
|
1,
2 e 3
|
1
|
4
e 5
|
2
|
6,
7 e 8
|
3
|
9
e 10
|
4
|
11,
12 e 13
|
5
|
14
e 15
|
6
|
16
e 17
|
7
|
18,
19 e 20
|
8
|
21
e 22
|
9
|
23
e 24
|
10
|
ANEXO IV
Tabela de
Experiência Técnica por Estágio de Enquadramento
(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº
12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
Experiência
Técnica
|
Estágio Salarial
|
0
|
6,24991
|
6,250
|
12,49992
|
12,500
|
18,74993
|
18,750
|
24,99994
|
25,000
|
31,24995
|
31,250
|
37,49996
|
37,500
|
43,74997
|
43,750
|
49,99998
|
50,000
|
56,24999
|
56,250
|
62,499910
|
62,500
|
68,749911
|
68,750
|
74,999912
|
75,000
|
81,249913
|
81,250
|
87,499914
|
87,500
|
93,749915
|
93,750
|
100,000016
|
ANEXO IV
(REVOGADO)
(Revogado pelo art.11 da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)
ANEXO V
Tabela de
Parâmetros para Nivelamento a partir da Formação Escolar
(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº
12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
Formação
|
Graduação
|
Vinculada
|
Outra área
|
8,33
|
Ensino
Fundamental incompleto
|
100%
|
_
|
16,70
|
Fundamental
Completo
|
100%
|
30%
|
33,30
|
2º Grau / Nível
Médio
|
100%
|
30%
|
50,00
|
Graduado
|
100%
|
30%
|
66,60
|
Pós-Graduado/mestrado
|
100%
|
30%
|
83,30
|
Doutorado
|
100%
|
30%
|
100
|
Pós-doutorado
|
100%
|
30%
|
ANEXO V
(REVOGADO)
(Revogado pelo art.11 da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)