LEI Nº 12.810, DE
10 DE MAIO DE 2005.
Altera a Lei nº 12.321, de 06 de janeiro de 2003, que cria
normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do
meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 3º e 4º da Lei nº 12.321, de 06 de janeiro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
Fica proibido o tráfego de veículos automotores, triciclos e bicicletas em
todos os dias da semana de todos os meses do ano.
Parágrafo
único. Excetuam-se na proibição do caput deste artigo os veículos
utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e
os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos.
Art. 4º Fica
proibida a permanência, condução ou trânsito de qualquer animal, na faixa de
praia do litoral pernambucano, seja de grande ou pequeno porte, em todos os
dias da semana de todos os meses do ano.
Parágrafo
único. Excetuam-se na proibição do caput deste artigo os animais utilizados
no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que
sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 12.321 de 06 de janeiro de 2003.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente