Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.842, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

 

Altera a Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.  2º .......................................................................................................................

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XXI - .............................................................................................................

 

b) a fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e dos vencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva;

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"Art.16. ...........................................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................................

 

III – aplicará ao responsável a multa prevista no inciso XII do art. 73 desta Lei.

........................................................................................................................"

 

"Art. 36. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores, ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá, imediatamente, depois de vencidos os prazos regulamentares determinados pela legislação pertinente, adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

........................................................................................................................”

 

"Art. 47. O Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo único. Cumpridas as exigências para a sua formulação, o Tribunal de Contas deverá se pronunciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias findo o qual, terá prioridade para colocação em pauta."

 

"Art. 48. Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelo Conselheiro Relator, pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, pelo Auditor-Geral ou pelas equipes de auditoria, na hipótese de obstrução no curso de suas fiscalizações ou sonegação de documentos.

 

"Parágrafo único. O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos no Regimento Interno e será submetido, em qualquer hipótese, à homologação do Tribunal Pleno."

 

"Art. 49. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, na forma definida no Regimento Interno."

 

"Art. 50.............................................................................................................

 

Parágrafo único. Durante a instrução do processo, o Relator poderá, ainda, solicitar parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da Auditoria Geral ou mesmo relatório aditivo ou complementar de órgão específico, sendo de seu arbítrio o prazo de conclusão de tais exigências, assegurando à parte interessada a oportunidade de pronunciar-se sobre o conteúdo do parecer ou relatório aditivo, nos casos em que forem apresentados fatos novos."

 

"Art. 62............................................................................................................

 

I -.....................................................................................................................

 

b) do terceiro que, como contratante, contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

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"Art. 63. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, nos termos disciplinados em Resolução, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no art. 73 desta Lei."

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"Art. 73 ...........................................................................................................

 

XII – Descumprimento de Decisão colegiada do Tribunal de Contas: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo.

........................................................................................................................."

 

"Art. 77............................................................................................................

 

§ 11. O Presidente indeferirá as petições de recurso quando ausentes os pressupostos de legitimidade e tempestividade, ressalvada a competência do Relator. (ACR)"

 

"Art. 79............................................................................................................

 

IV - contra decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos, dirigida ao mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciada pelo Pleno, na forma prevista no Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito devolutivo. (ACR)

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"Art. 83. À Parte, ao Terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o Pedido de Rescisão de julgado, sem efeito suspensivo, desde que:

........................................................................................................................."

 

"Art. 92. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo."

 

"Art. 103..........................................................................................................

 

V - apreciar e julgar denúncias formuladas contra Prefeito Municipal, Presidentes de Câmara de Vereadores, Mesas Diretoras de Câmaras Municipais e as relativas aos demais jurisdicionados do Tribunal de Contas, ressalvada a competência do Pleno estabelecida no inciso X do art. 102 desta Lei;

........................................................................................................................."

 

"Art. 114..........................................................................................................

 

.§ 1º Os membros do Ministério Público de Contas somente se pronunciarão ou solicitarão vista de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão.

 

§ 2º Os membros do Ministério Público de Contas somente poderão interpor recursos ou propor pedido de rescisão nos processos em que atuaram."

 

"Art. 115...........................................................................................................................

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§ 7º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, ou outro afastamento legal, o Procurador Geral designará, dentre os membros, o seu substituto, a quem poderá delegar atribuições administrativas e funcionais e na falta deste a substituição automática se procederá, sucessivamente, pelo membro mais antigo."

 

"Art. 116..........................................................................................................

 

I - exercer a chefia e representação do Ministério Público de Contas, dirigindo suas atividades funcionais;

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"Art. 122..........................................................................................................

 

§ 1º Os Auditores ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem distribuídos para relatar.

........................................................................................................................."

 

"Art. 127..........................................................................................................

 

§ 3º Os vencimentos do cargo de Procurador-Chefe serão estabelecidos da mesma forma prevista para os cargos de que trata o inciso VI do art. 9º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004."

 

"Art. 128...........................................................................................................

 

§ 3º Os vencimentos dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo Procurador TCPC-III, serão estabelecidos na forma do § 3º do art. 127 desta Lei, observando-se uma diferença de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) sobre o vencimento de uma para outra categoria da carreira."

 

"Art. 136. Os servidores do Tribunal de Contas só poderão ser cedidos a Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios sem ônus para o Tribunal de Contas, ressalvada a cessão a Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, que será regida pelos termos disciplinados em convênios de cooperação técnica, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004.

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações efetuadas no § 3º do art. 127 e no § 3º do art. 128 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que retroagem a 1º de fevereiro de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.