LEI Nº 12.842, DE
30 DE JUNHO DE 2005.
Altera a Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que
dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
XXI -
.............................................................................................................
b) a fixação
dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e dos vencimentos dos
membros da Procuradoria Consultiva;
........................................................................................................................."
"Art.16.
...........................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................
III – aplicará
ao responsável a multa prevista no inciso XII do art. 73 desta Lei.
........................................................................................................................"
"Art. 36.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque,
desvio de bens ou valores, ou irregularidades em gestão financeira e
patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá,
imediatamente, depois de vencidos os prazos regulamentares determinados pela
legislação pertinente, adotar providências com vistas à instauração da Tomada
de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.
........................................................................................................................”
"Art. 47.
O Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade competente
quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida
nesta Lei.
Parágrafo
único. Cumpridas as exigências para a sua formulação, o Tribunal de Contas
deverá se pronunciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias findo o qual, terá
prioridade para colocação em pauta."
"Art. 48.
Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelo Conselheiro Relator,
pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, pelo Auditor-Geral ou
pelas equipes de auditoria, na hipótese de obstrução no curso de suas
fiscalizações ou sonegação de documentos.
"Parágrafo
único. O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo processo
estabelecidos no Regimento Interno e será submetido, em qualquer hipótese, à
homologação do Tribunal Pleno."
"Art. 49.
Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal
de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes
apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, na forma definida no
Regimento Interno."
"Art.
50.............................................................................................................
Parágrafo
único. Durante a instrução do processo, o Relator poderá, ainda, solicitar
parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da Auditoria Geral ou
mesmo relatório aditivo ou complementar de órgão específico, sendo de seu
arbítrio o prazo de conclusão de tais exigências, assegurando à parte
interessada a oportunidade de pronunciar-se sobre o conteúdo do parecer ou
relatório aditivo, nos casos em que forem apresentados fatos novos."
"Art.
62............................................................................................................
I
-.....................................................................................................................
b) do terceiro
que, como contratante, contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato,
de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
........................................................................................................................."
"Art. 63.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, nos termos
disciplinados em Resolução, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no
art. 73 desta Lei."
.........................................................................................................................
"Art. 73
...........................................................................................................
XII –
Descumprimento de Decisão colegiada do Tribunal de Contas: multa no valor
compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite
fixado no caput deste artigo.
........................................................................................................................."
"Art.
77............................................................................................................
§ 11. O
Presidente indeferirá as petições de recurso quando ausentes os pressupostos de
legitimidade e tempestividade, ressalvada a competência do Relator. (ACR)"
"Art.
79............................................................................................................
IV - contra
decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos, dirigida ao
mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciada pelo Pleno, na forma prevista no
Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito devolutivo. (ACR)
........................................................................................................................."
"Art. 83.
À Parte, ao Terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de
Contas é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por provocação
da Administração Pública, o Pedido de Rescisão de julgado, sem efeito
suspensivo, desde que:
........................................................................................................................."
"Art. 92.
Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por 180
(cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e
exercício no cargo."
"Art.
103..........................................................................................................
V - apreciar e
julgar denúncias formuladas contra Prefeito Municipal, Presidentes de Câmara de
Vereadores, Mesas Diretoras de Câmaras Municipais e as relativas aos demais
jurisdicionados do Tribunal de Contas, ressalvada a competência do Pleno
estabelecida no inciso X do art. 102 desta Lei;
........................................................................................................................."
"Art. 114..........................................................................................................
.§ 1º Os
membros do Ministério Público de Contas somente se pronunciarão ou solicitarão
vista de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva
discussão.
§ 2º Os
membros do Ministério Público de Contas somente poderão interpor recursos ou
propor pedido de rescisão nos processos em que atuaram."
"Art.
115...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 7º Em caso
de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, ou outro
afastamento legal, o Procurador Geral designará, dentre os membros, o seu
substituto, a quem poderá delegar atribuições administrativas e funcionais e na
falta deste a substituição automática se procederá, sucessivamente, pelo membro
mais antigo."
"Art.
116..........................................................................................................
I - exercer a
chefia e representação do Ministério Público de Contas, dirigindo suas
atividades funcionais;
........................................................................................................................."
"Art.
122..........................................................................................................
§ 1º Os
Auditores ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem
distribuídos para relatar.
........................................................................................................................."
"Art.
127..........................................................................................................
§ 3º Os
vencimentos do cargo de Procurador-Chefe serão estabelecidos da mesma forma
prevista para os cargos de que trata o inciso VI do art. 9º da Lei Complementar
nº 61, de 15 de julho de 2004."
"Art.
128...........................................................................................................
§ 3º Os
vencimentos dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo Procurador
TCPC-III, serão estabelecidos na forma do § 3º do art. 127 desta Lei,
observando-se uma diferença de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) sobre o
vencimento de uma para outra categoria da carreira."
"Art.
136. Os servidores do Tribunal de Contas só poderão ser cedidos a Poderes,
órgãos e unidades da administração direta e indireta da União, Estados ou
Municípios sem ônus para o Tribunal de Contas, ressalvada a cessão a Poderes,
órgãos e unidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco,
que será regida pelos termos disciplinados em convênios de cooperação técnica,
observadas as normas da Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004.
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações
efetuadas no § 3º do art. 127 e no § 3º do art. 128 da Lei
Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que retroagem a 1º de fevereiro
de 2005.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado