LEI Nº 12.846, DE
1º DE JULHO DE 2005.
Altera a redação dada pela Lei
Estadual nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005, ao § 4º do art. 11 da Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 11 da Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
alterado pela Lei Estadual nº 12.758, de 24 de janeiro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º A
concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo será de
livre escolha do Governador do Estado, vedada a repetição no mandato subseqüente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR