LEI Nº 12.850, DE
4 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre Modificações no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, e determina
providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8º, 10, 13, 27, 30, 33, 34, 44 e 47, da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º Será concedido ao Oficial de Justiça o
Adicional de Atividade Externa, que corresponderá ao valor da Função Gerencial
Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei.
Parágrafo
único. O Adicional de Atividade Externa de que trata o caput deste
artigo não será pago, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição
de outro órgão da Administração Pública.”
“Art. 10.
Será concedido aos servidores lotados no Depósito Público da Capital e na
Divisão de Arquivo Geral, Biblioteca, Jurisprudência e Publicações, Memorial da
Justiça e 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria de
Documentação Judiciária, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho,
correspondente ao valor da Função de Apoio Judiciário, Sigla FAJ – 1, observado
o que dispõe o art. 41 da presente Lei.”
“Art. 13. Em cada Vara, bem como nos Ofícios de Distribuidor e Contador, de Avaliador Judicial, de
Depositário Público e de Partidor Judicial, todos oficializados, haverá uma
Secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um Analista Judiciário ou a
um Técnico Judiciário com Nível Superior Completo e, somente na ausência
desses, a um Técnico Judiciário e, na falta desse, a um Auxiliar Judiciário,
todos do Grupo Judiciário.
§ 1º Será
atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor designado
para o desempenho das funções previstas neste artigo.
§ 2º
................................................................................................................”
“Art. 27
...........................................................................................................
III – a
carreira de Auxiliar Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-I, será
composta pelo anterior cargo de Auxiliar Judiciário de Primeira e de Segunda
Entrância;
IV – a
carreira de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-II, será
composta pelos anteriores cargos de:
..........................................................................................................................
d) Atendente
Judiciário de Terceira Entrância;
..........................................................................................................................
VII – A
carreira de Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário, referência PJ-IV,
será composta pelo anterior cargo de Taquígrafo Judiciário;
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A gratificação de função policial instituída pela Lei
nº 9.637 de 11 de janeiro de 1985, e alterada pelas Leis
nº 9.761 de 26 de novembro de 1985, nº 10.105 de 22
de março de 1988, nº 10.881 de 20 de abril de 1993,
nº 11.568, de 02 de setembro de 1998 e nº 11.569, de 04 de setembro de 1998, atribuída ao
cargo de Agente de Segurança no âmbito do Poder Judiciário fica extinta a
partir do seu enquadramento.”
“Art. 30
...........................................................................................................
VIII – 14
(quatorze) cargos de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-II;
IX – 7 (sete)
cargos de Secretário de Desembargador, Símbolo PJC-IV.”
“Art. 33.
..........................................................................................................
§ 1º
Excetua-se do percentual previsto no caput deste artigo os cargos
comissionados de Assessor Técnico-Judiciário, símbolo PJC-II, Secretário de
Desembargador, símbolo PJC-IV, e Agente de Transporte e Segurança, símbolo
PJC-VI, todos vinculados diretamente a gabinete de desembargador.
§ 2º Os
cargos comissionados no percentual aludido serão providos por servidores do
quadro efetivo do Tribunal de Justiça na medida em que vagarem os existentes ou
forem criados novos, na proporção de um para um, começando por servidor do
quadro efetivo.
§3º
Resolução do Tribunal de Justiça, a ser editada no prazo de 90(noventa) dias,
regulamentará os casos e condições em que os cargos em comissão referidos no caput
deste artigo serão providos, de modo a atender ao disposto no inciso V do art.
3º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.”
“Art. 34.
..........................................................................................................
IV – 2 (duas)
FGJ-1, para o cumprimento do disposto no art. 14 desta Lei;
V – 3 (três)
FGJ-2, para concessão aos Chefes de Seção de Controle das Câmaras;
VI – 5
(cinco) FGJ-1, para concessão aos servidores lotados na Auditoria Interna deste
Tribunal;
VII – 14
(quatorze) RG-3, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II, da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998;
VIII – 14
(quatorze) RG-4, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II, da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998;
IX – 2 (duas)
FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Secretaria Jurídica deste
Tribunal;
X – 2 (duas)
FAJ-1, para concessão aos servidores lotados na Seção de Protocolo e Expedição
do Tribunal de Justiça;
XI – 2 (duas)
FGJ-1, para concessão aos servidores que estiverem auxiliando o Contador no
exercício das atribuições de contador judiciário nos feitos do Tribunal de
Justiça;
XII – 3
(três) FGJ-2, para concessão a servidores lotados no Núcleo de Distribuição e
Informação Processual de 2º Grau;
XIII – 3
(três) FSJ-I, para concessão a servidores lotados no Núcleo de Distribuição e
Informação Processual de 2º Grau;
XIV – 1 (uma)
FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Diretoria do Foro da Capital ou em
órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as Secretarias das
Varas;
XV – 5
(cinco) FGJ-3, para concessão a servidores lotados na Diretoria do Foro da
Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as
Secretarias das Varas;
XVI – 2
(duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Coordenadoria de
Planejamento e Organização;
XVII – 1 (uma)
FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial da Presidência;
XVIII – 1
(uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial da
Presidência;
XIX – 2
(duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Assessoria de Comunicação
Social;
XX – 2 (duas)
FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Assessoria de Comunicação Social;
XXI – 1 (uma)
FSJ-1, para concessão a servidor lotada na Assessoria de Comunicação Social;
XXII – 1
(uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria Judiciária;
XXIII – 1
(uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria Judiciária.”
“Art. 44. O
servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviços extraordinários,
desde que realizados no interesse da Administração e previamente autorizados
pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º A
implementação do disposto no caput deste artigo dependerá da edição de
Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, devendo a remuneração nele
mencionada ter seu valor acrescido em até 100 % (cem por cento), de
conformidade com o disposto no art. 7º da presente Lei.
§ 2º Até que
seja editada a Instrução Normativa mencionada no § 1º deste artigo, a prestação
de serviços extraordinários somente poderá ocorrer durante os finais de semana
e feriados.
§ 3º Em
nenhuma hipótese os titulares de cargos em comissão, os servidores que percebem
função gratificada e os servidores de outros Poderes ou entes da Federação que
se encontrem à disposição do Tribunal de Justiça receberão o benefício
instituído no caput deste artigo.
§ 4º Não
será considerada função gratificada, apenas para os fins do § 3º deste artigo,
as gratificações de exercício e a de incentivo à produtividade.
§ 5º A
Instrução Normativa mencionada no § 1º deste artigo deverá ser editada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.”
“Art. 47. A
nomeação dos candidatos remanescentes do concurso público divulgado pelo Edital
nº 01 de 27 de abril de 2001 e prorrogado até 31 de julho de 2005, observará o
cargo anteriormente ocupado pelo servidor cuja exoneração ou demissão originou
a vaga a ser preenchida.”
Art. 2º O art. 12 da Lei
nº 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes
arts. 12-A, 12-B e 12-C:
“Art. 12-A.
Será concedido aos servidores à disposição do Poder Judiciário Estadual que
desempenhem a função de motorista o Adicional de Função de Motorista, o qual
corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1.
Parágrafo
único. O adicional de que trata este artigo não será concedido, em nenhuma
hipótese, ao servidor ocupante de cargo em comissão.”
“Art. 12-B.
Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Financeira, o Adicional de
Risco Financeiro, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária,
Sigla FGJ-3, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei.
Parágrafo
único. O Adicional de que trata este artigo não poderá ser concedido a mais de
26 (vinte e seis) servidores.”
“Art. 12-C.
Será concedido aos servidores lotados na Diretoria de Engenharia, o Adicional
de Desempenho de Função Técnica, o qual corresponderá ao valor da Função
Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente
Lei.
Parágrafo
único. O Adicional de que trata este artigo somente poderá ser concedido aos
servidores com graduação em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia
Mecânica ou Arquitetura, limitada a sua concessão a 17 (dezessete) servidores.”
Art. 3º O art. 45 da Lei
nº 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes
arts. 45-A e 45-B:
“Art. 45-A.
Aos servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado, será devido o benefício do auxílio-alimentação que será
pago em pecúnia, cujo valor corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por
cento) da menor remuneração permanente paga.
Parágrafo
único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será pago, em
nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública.”
“Art. 45-B.
Os Técnicos Judiciários de Terceira Entrância que respondem pelo Terceiro e
Quarto Cartórios de Registro Geral de Imóveis da Capital, postos em extinção
pelo art. 7º, Grupo 02, da Lei nº 10.947 de 2 de
setembro de 1993, passam a ser designados de Oficial do Registro de Imóveis
do Terceiro Ofício da Capital e de Oficial do Registro de Imóveis do Quarto
Ofício da Capital, ambos com referência PJ-OR.
§ 1º Os
vencimentos dos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste artigo
são calculados na forma do art. 7º da presente Lei, observados os valores
constantes no anexo VII.
§ 2º Será
atribuída aos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste artigo a
Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1.”
Art. 4º Ficam revogados a alínea “d” do inciso I,
o § 4º do art. 5º e a alínea c do inciso VI do art. 27, da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004.
Art. 5º Fica acrescido ao vencimento base dos
servidores simbolizados pela Sigla PJC-VI, constante do Anexo II da Lei nº 12.643 de 22 de Julho de 2005, o aumento de 42%
(quarenta e dois por cento), com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art. 6º Fica estendido aos servidores simbolizados
pela Sigla JEC-II o aumento concedido pela Lei nº
12.643, de 22 de Julho de 2004, aos demais cargos comissionados deste
Tribunal, com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art. 7º O valor da Função Gerencial Judiciária,
sigla FGJ-3, constante do anexo V da Lei nº 12.643/04,
passa a ser o previsto abaixo:
Art. 8º O Anexo III da Lei
nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO ANTERIOR
|
EQUIVALÊNCIA
|
|
FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA
|
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA
|
VALOR
|
FGG-3
|
FGJ-3
|
350,00
|
“ANEXO
III
[...]
ANALISTA
JUDICIÁRIO – Grupo Judiciário
[...]
Requisito:
Bacharel em Ciências Jurídicas.
[...]
TÉCNICO
JUDICIÁRIO – Grupo Administrativo
Atribuições:
Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e
administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados
e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado
funcionamento da organização, inclusive as de motorista. Compreende o
processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para
elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para
instrução de processo, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a
emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações
em processo. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e
permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação,
revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências,
a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta
a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito:
Nível Médio Completo.
[...].”
Art. 9º O Anexo IV da Lei
nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
IV
[...]
ASSESSOR
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Atribuições:
prestar assessoramento ao Tribunal e demais Órgãos Julgadores, em matéria
jurídica e financeira. Auxiliar os Desembargadores, na realização de pesquisas
e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe forem
solicitadas. Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria jurídica e
deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos assuntos para
orientação futura em casos iguais ou semelhantes, acompanhar a legislação geral
ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de sua aplicação.
Prestar assessoramento, em matéria jurídica, aos Desembargadores. Cooperar na
revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do Desembargador,
antes de sua juntada nos autos. Controlar o trâmite dos processos no âmbito do
Gabinete. Executar outros encargos compatíveis com suas atribuições, que forem
determinadas pelo Desembargador. Realizar as demais tarefas disciplinadas em
Resolução do Tribunal.
Requisito
para o provimento: bacharelado em Direito.
SECRETÁRIO DE
DESEMBARGADOR
Atribuições:
classificar os votos proferidos pelo Desembargador e velar pela conservação das
cópias, organizando os índices necessários à consulta; apresentar ao
Desembargador cópia do voto por ele proferido, nos casos de julgamento
interrompido e sempre que em pauta se encontrem feitos como embargos, revisão
criminal, ação rescisória, etc.; auxiliar o Desembargador na revisão das notas
taquigráficas; fazer pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e legislativas e
executar outros trabalhos compatíveis com as atribuições que forem determinadas
pelo Desembargador.
Requisito
para o provimento: diploma de nível superior.”
Art. 10. Fica acrescido à Lei
nº 12.643 de 22 de julho de 2004 o seguinte anexo VII:
“ANEXO VII
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO-BASE
|
OFICIAL DO
REGISTRO DE IMÓVEIS DO TERCEIRO OFÍCIO DA CAPITAL
|
PJ-OR
|
1.952,00
|
OFICIAL DO
REGISTRO DE IMÓVEIS DO QUARTO OFÍCIO DA CAPITAL
|
PJ-OR
|
1.952,00
|
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 12 da Lei nº 11.569 de 4 de setembro de 1998.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado