Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.850, DE 4 DE JULHO DE 2005.

 

Dispõe sobre Modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os arts. 8º, 10, 13, 27, 30, 33, 34, 44 e 47, da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 8º  Será concedido ao Oficial de Justiça o Adicional de Atividade Externa, que corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei.

 

Parágrafo único.  O Adicional de Atividade Externa de que trata o caput deste artigo não será pago, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração Pública.”

 

“Art. 10.  Será concedido aos servidores lotados no Depósito Público da Capital e na Divisão de Arquivo Geral, Biblioteca, Jurisprudência e Publicações, Memorial da Justiça e 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria de Documentação Judiciária, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho, correspondente ao valor da Função de Apoio Judiciário, Sigla FAJ – 1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei.”

 

“Art. 13.  Em cada Vara, bem como nos Ofícios de Distribuidor e Contador, de Avaliador Judicial, de Depositário Público e de Partidor Judicial, todos oficializados, haverá uma Secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um Analista Judiciário ou a um Técnico Judiciário com Nível Superior Completo e, somente na ausência desses, a um Técnico Judiciário e, na falta desse, a um Auxiliar Judiciário, todos do Grupo Judiciário.

 

§ 1º  Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor designado para o desempenho das funções previstas neste artigo.

 

§ 2º  ................................................................................................................”

 

“Art. 27  ...........................................................................................................

 

III – a carreira de Auxiliar Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-I, será composta pelo anterior cargo de Auxiliar Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;

 

IV – a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-II, será composta pelos anteriores cargos de:

 

..........................................................................................................................

 

d) Atendente Judiciário de Terceira Entrância;

 

..........................................................................................................................

 

VII – A carreira de Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário, referência PJ-IV, será composta pelo anterior cargo de Taquígrafo Judiciário;

 

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único.  A gratificação de função policial instituída pela Lei nº 9.637 de 11 de janeiro de 1985, e alterada pelas Leis nº 9.761 de 26 de novembro de 1985, nº 10.105 de 22 de março de 1988, nº 10.881 de 20 de abril de 1993, nº 11.568, de 02 de setembro de 1998 e nº 11.569, de 04 de setembro de 1998, atribuída ao cargo de Agente de Segurança no âmbito do Poder Judiciário fica extinta a partir do seu enquadramento.”

 

“Art. 30  ...........................................................................................................

 

VIII – 14 (quatorze) cargos de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-II;

 

IX – 7 (sete) cargos de Secretário de Desembargador, Símbolo PJC-IV.”

 

“Art. 33.  ..........................................................................................................

 

§ 1º  Excetua-se do percentual previsto no caput deste artigo os cargos comissionados de Assessor Técnico-Judiciário, símbolo PJC-II, Secretário de Desembargador, símbolo PJC-IV, e Agente de Transporte e Segurança, símbolo PJC-VI, todos vinculados diretamente a gabinete de desembargador.

 

§ 2º  Os cargos comissionados no percentual aludido serão providos por servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça na medida em que vagarem os existentes ou forem criados novos, na proporção de um para um, começando por servidor do quadro efetivo.

 

§3º  Resolução do Tribunal de Justiça, a ser editada no prazo de 90(noventa) dias, regulamentará os casos e condições em que os cargos em comissão referidos no caput deste artigo serão providos, de modo a atender ao disposto no inciso V do art. 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.”

 

“Art. 34.  ..........................................................................................................

 

IV – 2 (duas) FGJ-1, para o cumprimento do disposto no art. 14 desta Lei;

 

V – 3 (três) FGJ-2, para concessão aos Chefes de Seção de Controle das Câmaras;

 

VI – 5 (cinco) FGJ-1, para concessão aos servidores lotados na Auditoria Interna deste Tribunal;

 

VII – 14 (quatorze) RG-3, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II, da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998;

 

VIII – 14 (quatorze) RG-4, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II, da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998;

 

IX – 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Secretaria Jurídica deste Tribunal;

 

X – 2 (duas) FAJ-1, para concessão aos servidores lotados na Seção de Protocolo e Expedição do Tribunal de Justiça;

 

XI – 2 (duas) FGJ-1, para concessão aos servidores que estiverem auxiliando o Contador no exercício das atribuições de contador judiciário nos feitos do Tribunal de Justiça;

 

XII – 3 (três) FGJ-2, para concessão a servidores lotados no Núcleo de Distribuição e Informação Processual de 2º Grau;

 

XIII – 3 (três) FSJ-I, para concessão a servidores lotados no Núcleo de Distribuição e Informação Processual de 2º Grau;

 

XIV – 1 (uma) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Diretoria do Foro da Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as Secretarias das Varas;

 

XV – 5 (cinco) FGJ-3, para concessão a servidores lotados na Diretoria do Foro da Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as Secretarias das Varas;

 

XVI – 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Coordenadoria de Planejamento e Organização;

 

XVII – 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial da Presidência;

 

XVIII – 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial da Presidência;

 

XIX – 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Assessoria de Comunicação Social;

 

XX – 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Assessoria de Comunicação Social;

 

XXI – 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotada na Assessoria de Comunicação Social;

 

XXII – 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria Judiciária;

 

XXIII – 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria Judiciária.”

 

“Art. 44.  O servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no interesse da Administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º  A implementação do disposto no caput deste artigo dependerá da edição de Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, devendo a remuneração nele mencionada ter seu valor acrescido em até 100 % (cem por cento), de conformidade com o disposto no art. 7º da presente Lei.

 

§ 2º  Até que seja editada a Instrução Normativa mencionada no § 1º deste artigo, a prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer durante os finais de semana e feriados.

 

§ 3º  Em nenhuma hipótese os titulares de cargos em comissão, os servidores que percebem função gratificada e os servidores de outros Poderes ou entes da Federação que se encontrem à disposição do Tribunal de Justiça receberão o benefício instituído no caput deste artigo.

 

§ 4º  Não será considerada função gratificada, apenas para os fins do § 3º deste artigo, as gratificações de exercício e a de incentivo à produtividade.

 

§ 5º  A Instrução Normativa mencionada no § 1º deste artigo deverá ser editada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.”

 

“Art. 47.  A nomeação dos candidatos remanescentes do concurso público divulgado pelo Edital nº 01 de 27 de abril de 2001 e prorrogado até 31 de julho de 2005, observará o cargo anteriormente ocupado pelo servidor cuja exoneração ou demissão originou a vaga a ser preenchida.”

 

Art. 2º  O art. 12 da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 12-A, 12-B e 12-C:

 

“Art. 12-A.  Será concedido aos servidores à disposição do Poder Judiciário Estadual que desempenhem a função de motorista o Adicional de Função de Motorista, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1.

 

Parágrafo único.  O adicional de que trata este artigo não será concedido, em nenhuma hipótese, ao servidor ocupante de cargo em comissão.”

 

“Art. 12-B.  Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Financeira, o Adicional de Risco Financeiro, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-3, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei.

 

Parágrafo único. O Adicional de que trata este artigo não poderá ser concedido a mais de 26 (vinte e seis) servidores.”

 

“Art. 12-C.  Será concedido aos servidores lotados na Diretoria de Engenharia, o Adicional de Desempenho de Função Técnica, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei.

 

Parágrafo único.  O Adicional de que trata este artigo somente poderá ser concedido aos servidores com graduação em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica ou Arquitetura, limitada a sua concessão a 17 (dezessete) servidores.”

 

Art. 3º  O art. 45 da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 45-A e 45-B:

 

“Art. 45-A.  Aos servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado, será devido o benefício do auxílio-alimentação que será pago em pecúnia, cujo valor corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) da menor remuneração permanente paga.

 

Parágrafo único.  O benefício de que trata o caput deste artigo não será pago, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração Pública.”

 

“Art. 45-B.  Os Técnicos Judiciários de Terceira Entrância que respondem pelo Terceiro e Quarto Cartórios de Registro Geral de Imóveis da Capital, postos em extinção pelo art. 7º, Grupo 02, da Lei nº 10.947 de 2 de setembro de 1993, passam a ser designados de Oficial do Registro de Imóveis do Terceiro Ofício da Capital e de Oficial do Registro de Imóveis do Quarto Ofício da Capital, ambos com referência PJ-OR.

 

§ 1º  Os vencimentos dos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste artigo são calculados na forma do art. 7º da presente Lei, observados os valores constantes no anexo VII.

 

§ 2º  Será atribuída aos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste artigo a Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1.”

 

Art. 4º  Ficam revogados a alínea “d” do inciso I, o § 4º do art. 5º e a alínea c do inciso VI do art. 27, da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004.

 

Art. 5º  Fica acrescido ao vencimento base dos servidores simbolizados pela Sigla PJC-VI, constante do Anexo II da Lei nº 12.643 de 22 de Julho de 2005, o aumento de 42% (quarenta e dois por cento), com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2005.

 

Art. 6º  Fica estendido aos servidores simbolizados pela Sigla JEC-II o aumento concedido pela Lei nº 12.643, de 22 de Julho de 2004, aos demais cargos comissionados deste Tribunal, com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2005.

 

Art. 7º  O valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3, constante do anexo V da Lei nº 12.643/04, passa a ser o previsto abaixo:

 

Art. 8º  O Anexo III da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

EQUIVALÊNCIA

 

FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA

FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA

VALOR

FGG-3

FGJ-3

350,00

 

“ANEXO III

[...]

 

ANALISTA JUDICIÁRIO – Grupo Judiciário

[...]

 

Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas.

[...]

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO – Grupo Administrativo

Atribuições: Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização, inclusive as de motorista. Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para instrução de processo, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processo. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Requisito: Nível Médio Completo.

[...].”

 

Art. 9º  O Anexo IV da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO IV

[...]

 

ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO

Atribuições: prestar assessoramento ao Tribunal e demais Órgãos Julgadores, em matéria jurídica e financeira. Auxiliar os Desembargadores, na realização de pesquisas e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe forem solicitadas. Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes, acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de sua aplicação. Prestar assessoramento, em matéria jurídica, aos Desembargadores. Cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do Desembargador, antes de sua juntada nos autos. Controlar o trâmite dos processos no âmbito do Gabinete. Executar outros encargos compatíveis com suas atribuições, que forem determinadas pelo Desembargador. Realizar as demais tarefas disciplinadas em Resolução do Tribunal.

Requisito para o provimento: bacharelado em Direito.

 

SECRETÁRIO DE DESEMBARGADOR

Atribuições: classificar os votos proferidos pelo Desembargador e velar pela conservação das cópias, organizando os índices necessários à consulta; apresentar ao Desembargador cópia do voto por ele proferido, nos casos de julgamento interrompido e sempre que em pauta se encontrem feitos como embargos, revisão criminal, ação rescisória, etc.; auxiliar o Desembargador na revisão das notas taquigráficas; fazer pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e legislativas e executar outros trabalhos compatíveis com as atribuições que forem determinadas pelo Desembargador.

Requisito para o provimento: diploma de nível superior.”

 

Art. 10.  Fica acrescido à Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004 o seguinte anexo VII:

 

“ANEXO VII

 

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO-BASE

OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO TERCEIRO OFÍCIO DA CAPITAL

PJ-OR

1.952,00

OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO QUARTO OFÍCIO DA CAPITAL

PJ-OR

1.952,00

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 12 da Lei nº 11.569 de 4 de setembro de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.