LEI Nº 12
LEI Nº 12.852, DE
4 DE JULHO DE 2005.
Altera o § 2º do art. 4º da Lei
Estadual nº 10.707, de 08 de janeiro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.707, de 08 de janeiro de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
............................................................................................................
§ 2º Os
integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa serão lotados,
obrigatoriamente, na Procuradoria Geral da Assembléia, salvo quando nomeados
para ocupar cargos em comissão de direção ou designados para assessorar a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, hipótese em que ser-lhe-á
atribuída a gratificação prevista no § 1º do art. 23 da Lei
Estadual nº 11.641, de 04 de maio de 1999.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao inicio da presente Legislatura.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado