LEI Nº 12.877, DE
16 DE SETEMBRO DE 2005.
Introduz alterações na Lei
nº 10.295, de 13 de julho de 1989, relativamente a cancelamento de débito
tributário e na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.295,
de 13 de julho de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 4º
Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar, mediante decreto, débito
tributário, nas condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior
ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados
aplicado à respectiva cobrança.
Parágrafo
único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar
cancelamento de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais),
atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo-IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no
art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 10.849,
de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 11. O
lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será efetuado mediante
Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade emitidas pela
Secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o da
licença, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
.........................................................................................................................”
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES