LEI Nº 12.882, DE
20 DE SETEMBRO DE 2005.
(Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 13.109,
de 28 de setembro de 2006.)
Torna
obrigatório em todo o Estado de Pernambuco, o uso, em local de fácil
manipulação, de um desfibrilador externo nos estádios de futebol dos clubes
profissionais que disputam a série A-1 do campeonato estadual, ginásios de
esportes, academias de exercícios físicos e em casas de espetáculos que
realizem grandes eventos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em
todos os estádios de futebol dos clubes profissionais que disputam a série A-1
do Campeonato Estadual e em ginásios de esportes localizados em todo o Estado
de Pernambuco onde se realizem competições oficiais torna-se obrigatória a
existência de um desfibrilador externo que será colocado em local de fácil
acesso e operado por pessoa devidamente treinada para o seu uso.
Parágrafo único.
A obrigatoriedade do caput deste artigo estende-se às academias onde se
pratiquem exercícios físicos, bem como às casas de espetáculos que promovam
eventos com grande participação de pessoas.
Art 2º
Competirá ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus Órgãos
competentes, fiscalizar o que preceitua a presente Lei.
Art. 3º As
associações, Prefeituras ou pessoas proprietárias de estádios de futebol onde
disputam os clubes profissionais da série A-1 do Campeonato Pernambucano,
ginásios esportivos e os proprietários de academias e de casas de espetáculos,
serão os responsáveis pela instalação do desfibrilador de que trata o Art. 1º
desta Lei.
Art. 4º Fica
concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta
Lei para que os responsáveis aludidos no art. 3º cumpram a obrigatoriedade da
instalação do desfibrilador, na forma de que trata a presente Lei.
Parágrafo único.
Esgotado esse prazo e não sendo cumprida a obrigatoriedade de que trata o art.
1º e seu parágrafo único, serão aplicadas aos responsáveis as seguintes
penalidades:
I - não
instalação no prazo previsto no art. 4º - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - não
instalação após 30 (trinta) dias do prazo previsto no art. 4º - R$ 10.000,00
(dez mil reais), e;
III -
ultrapassados os prazos constantes nas alíneas I e II deste parágrafo, o Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus Órgãos competentes,
interditará os estádios, ginásios, academias e casas de espetáculos, até que
sejam instalados os desfibriladores.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente