LEI Nº 12.902, DE
17 DE OUTUBRO DE 2005.
(Revogada
pelo art. 6º da Lei nº 13.399,
de 3 de março de 2008.)
Obriga as
firmas que fabricam, vendem ou con feccionam roupas para uso exclusivo das
Polícias Militar, Civil, Guarda Municipal e de Empresas de Segurança, no Estado
de Pernambuco, a criarem e manter cadastro de compradores.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam fardas, coletes e
qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios de uso exclusivo
das polícias federal, militar, civil, forças armadas brasileiras, agentes
penitenciários, guardas municipais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
criarem e manterem cadastro de compradores.
Parágrafo
único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá nome, endereço,
número de identidade, CPF, no caso de pessoa física, e CNPJ, no caso de pessoa
jurídica, bem como cópia comprobatória dos documentos.
Art. 2º O
descumprimento dos ditames desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o
porte do estabelecimento.
Parágrafo
único. Os valores estipulados no caput deste artigo serão reajustados
anualmente com base nos mesmos índices utilizados pelo Estado de Pernambuco
para a atualização dos tributos estaduais.
Art. 3º O
Poder Executivo, mediante decreto, indicará o órgão responsável pela
fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente