LEI Nº 12.928, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui o
Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do
Estado de Pernambuco, cujo gerenciamento ficará a cargo da Secretaria de Defesa
Social, que visa a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham
desaparecido no Estado.
Parágrafo único.
Somente será cadastrada no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido
registrado perante autoridade policial competente.
Art. 2º O
Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de
Pernambuco deverá conter as seguintes informações do desaparecido:
I - Foto;
II - Nome;
III -
Filiação;
IV - Data de
nascimento;
V - Altura;
VI - Peso;
VII - Cor dos
olhos;
VIII - Cor dos
cabelos;
IX - Cor da
pele;
X - Sinais
característicos e outros;
XI -
Circunstâncias do desaparecimento; e
XII - Endereço
ou telefone do familiar para contato.
Art. 3º Os
órgãos públicos do Estado, da administração direta e indireta, ficam obrigados
a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de
pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação,
fotografia e dados das pessoas desaparecidas.
Art. 4º Os
veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos
Poderes do Estado devem destinar espaço para a divulgação dos dados das pessoas
desaparecidas.
Art. 4º-A. A
Secretaria de Defesa Social disponibilizará plataforma digital com informações
atualizadas acerca de todas as pessoas desaparecidas em Pernambuco com as
informações pertinentes à localização e à identificação do indivíduo de acordo
com o art. 2º.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.655, de 10 de janeiro de 2022 - vigência em
180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 5º As
empresas de serviços públicos, com concessão do Estado, destinarão espaço para
divulgação da foto e dados dos desaparecidos no verso da conta dos seus
clientes com o número do órgão responsável pelo Sistema de Comunicação e
Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Os
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, instituto de medicina legal
comunicarão à Secretaria de Defesa Social, sob pena de responsabilidade, dados
identificadores de pessoas desacompanhadas que neles derem entrada inconsciente
ou em estado de perturbação mental ou ainda, que esteja impossibilitada de se
comunicar.
Art. 6º Os
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e o Instituto de Medicina
Legal (IML) deverão comunicar à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à
Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, quando do
atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua
identidade ou impossibilitada de se comunicar, para fins de localização de
familiares ou responsáveis legais. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18. 243, de 4 de julho de 2023-
vigência em 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Nos
casos de impossibilidade de identificação do nome do paciente e ou do corpo,
serão comunicados os dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas,
tais como: sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado,
compleição física, idade estimada, características das vestes, eventuais sinais
particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros.
§ 1º A
comunicação de que trata o caput deverá conter a fotografia
da pessoa atendida ou do corpo, bem como informações sobre o sexo, a cor dos
olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade
estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais
como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.243, de 4 de julho
de 2023. - vigência em 60 dias da data da publicação, de acordo com o art.
2º)
§ 2 ºA
comunicação deverá ser feita no prazo de doze horas, contado do momento da
entrada do paciente no estabelecimento.
§ 2º A
comunicação deverá ser feita no prazo de até 12 (doze) horas, contado do
momento da entrada para atendimento no estabelecimento, devendo conter
informações sobre o local para onde foi feito o encaminhamento do paciente ou
do corpo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023 - vigência em 60
dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º O
dever de comunicação disposto neste artigo se estende aos casos de atendimento
de qualquer pessoa que, mesmo com documento de identificação e consciência de
sua identidade, não disponha de dados telefônicos ou mecanismos para
localização e contato com familiares ou responsáveis legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.243, de 4 de julho de 2023 - vigência em 60 dias da data da publicação,
de acordo com o art. 2º.)
§ 4º Quando a pessoa atendida ou corpo
encontrado for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que
trata o caput também deverá ser feita, respectivamente, ao
Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de
Polícia do Idoso. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023- vigência
em 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 6º-A. Os
estabelecimentos de saúde, públicos e privados, destinarão espaço em seus
sítios eletrônicos para a divulgação de imagem e dados de pacientes
desconhecidos, com nenhuma comunicação ou memória, que estejam internados sob
seus cuidados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.798/2019, de 27 de dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. Para os efeitos desse artigo, consideram-se dados a serem divulgados:
idade aparente; cor da pele, olhos e cabelos; altura; peso; compleição física e
outros traços característicos que possam contribuir para sua identificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.798/2019, de 27 de dezembro de 2019- vigência em 60 dias da data da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 7º A
autoridade policial do Estado que detiver ou encaminhar para tratamento ou
assistência, doente mental, indigente, criança ou adolescente, dependente
químico ou autor de ato infracional abandonados com ou sem referências
familiares, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social, com
dados identificadores das pessoas, que enviará ao órgão competente para as
devidas providências.
Art. 7º A
autoridade policial que detiver ou encaminhar para atendimento psicossocial,
pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou
adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonado, com ou
sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou
responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa
Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à
Pessoa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023 - vigência em 60
dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo único. Quando
a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata
o caput também deverá ser feita, respectivamente ao
Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de
Polícia do Idoso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023- vigência em 60
dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 8º A
entidade assistencial, pública ou privada, que receba e abrigue doente mental,
indigente, criança ou adolescente, dependentes químicos, ou autor de ato
infracional abandonados, com ou sem referência familiar, enviará periodicamente
à Secretaria de DefesaSocial relatório dos dados identificadores destas pessoas.
Art. 8º A
entidade psicoassistencial, pública ou privada, que atender ou abrigar pessoa
idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente,
dependentes químicos ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem
identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou
responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa
Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à
Pessoa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023 - vigência em 60
dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo
único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a
comunicação de que trata o caput também deverá ser feita,
respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA)
ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023 -
vigência em 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 9º A
comunicação por parte de autoridade policial do Estado e a entidade
assistencial pública ou privada que proceder ao encaminhamento e ou atendimento
de pessoa que não possua registro de identificação será realizada com dados ou
fotos que possam facilitar a divulgação da mesma pelos meios de comunicação
regulamentadas por essa Lei.
Art. 9º A
comunicação de que tratam os arts. 7º e 8º deverá conter a fotografia da
pessoa, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele,
altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características
das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras,
tatuagem e outros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023 - vigência em 60
dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 10.
Identificado como motivo do desaparecimento de criança o abuso físico,
psicológico ou sexual, ou a negligência, ocorridos no ambiente familiar, o
núcleo familiar será encaminhado para assistência especializada, prestada por
psicólogos, assistentes sociais e advogados, para acompanhamento psicológico e
orientação jurídica sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre
possíveis medidas judiciais cabíveis em caso de manutenção da violência.
Art. 11. O
Estado poderá realizar convênio com entidades sociais, com outros Governos de
Estado e Governo Federal para troca de informações dos cadastros de
desaparecidos.
Art. 11-A. O
descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023
- vigência em 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.243, de 4 de
julho de 2023 - vigência em 60 dias da data da publicação, de acordo com o
art. 2º.)
II - multa, a
ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.243, de 4 de julho de 2023 - vigência em 60 dias da data da publicação,
de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Em caso
de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.243, de 4 de julho de 2023 - vigência em 60 dias da data da publicação,
de acordo com o art. 2º.)
§ 2º Os
valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação
do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser
revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de
Pernambuco - FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de
27 de julho de 2019. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023 - vigência em 60
dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 11-B. O
descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.243, de 4 de julho de 2023 - vigência em
60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 12. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da sua publicação.
Art.
13.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 12.714 de 19 de novembro de 2004.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de novembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente