LEI Nº 12.929, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2005.
Prorroga o prazo de vigência da
alíquota do ICMS
incidente nas operações com
veículos automotores
novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No
período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)”.
Art. 2º O caput
do art. 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No
período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação,
promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)”.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2006.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES