LEI Nº 12.932, DE
5 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera o art.
5º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que
disciplina a periodicidade de reajustamento de preços em contratos
administrativos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 5o da Lei nº 12.525, de 30 de
dezembro de 2003, passa a dispor da seguinte redação:
"Art. 5o
Os contratos administrativos serão reajustados em periodicidade anual contada a
partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa
se referir."
Art. 2o
A alteração do termo inicial de reajuste realizada pelo artigo anterior não
afeta os contratos em curso, nem tampouco os oriundos de processo licitatório
iniciado antes da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LÝGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE