Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.943, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera os arts. 8º, 10, 11, 12, 13, 34, 36 e 48 da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 8º, 10, 11, 12, 13, 34 e o Anexo II da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º .............................................................................................................

 

§ 1º O Adicional de Atividade Externa de que trata o caput deste artigo não será pago, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração ou que não esteja no exercício de suas funções.

 

§ 2º O Adicional mencionado no caput deste artigo será percebido no período das férias e licenças remuneradas."

 

"Art. 10............................................................................................................

 

Parágrafo único. O Adicional por Condições Especiais de Trabalho de que trata o caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 58 (cinqüenta e oito) servidores."

 

"Art. 11. ...........................................................................................................

 

§ 3° O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no §1° deste artigo não será concedido a mais de 27 (vinte e sete) servidores.

 

§ 4° O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no §2° deste artigo não será concedido a mais de 35 (trinta e cinco) servidores."

 

"Art. 12. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. O Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento mencionado no caput deste artigo não será concedido a mais de 33 (trinta e três) servidores."

 

"Art. 13. ..........................................................................................................

 

§ 1º Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, aos servidores designados para o desempenho das funções previstas neste artigo, salvo àqueles que chefiarem as Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador, Avaliador Judicial, Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com apenas uma Vara, aos quais será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-3."

..........................................................................................................................

 

"Art. 34. ...........................................................................................................

 

III - 22 (vinte) FGJ-1, para o cumprimento do disposto nos arts. 14 e 18 desta Lei;

 

XXIV – 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria de Administração;

 

XXV – 4 (quatro) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Secretaria de Administração;"

 

..........................................................................................................................

 

Art. 2º O art. 12 da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 12-D, 12-E, 12-F e 12-G:

 

"Art. 12-D. Será concedido aos servidores lotados na Secretaria de Administração o Adicional de Atividade Administrativa, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 2 (dois) servidores."

 

"Art. 12-E - Será concedido aos servidores lotados na Diretoria de Infra-Estrutura o Adicional de Apoio à Diretoria de Infra-Estrutura, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 32 (trinta e dois) servidores."

 

"Art. 12-F - Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Cível o Adicional de Apoio à Diretoria Cível, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 30 (trinta) servidores."

 

"Art. 12-G - Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Criminal o Adicional de Apoio à Diretoria Criminal, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 10 (dez) servidores".

 

Art. 3º O art. 36 da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 36-A:

 

"Art. 36-A - Ficam extintos 17 (dezessete) cargos de Agente de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI".

 

Art. 4º O art. 48 da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 48-A:

 

"Art. 48-A - Os critérios para a concessão dos adicionais mencionados nesta Lei serão disciplinados por Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias".

 

Art. 5º Fica transformado em Assessor Administrativo da Secretaria de Administração, Símbolo PJC-II, 1 (um) cargo anterior de Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II.

 

Parágrafo único. As atribuições, requisitos e vencimentos do cargo de Assessor Administrativo da Secretaria de Administração são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 6° Ficam transformados em Assessor Jurídico, Símbolo PJC-II, os 13 (treze) cargos anteriores de Assessor Judiciário, símbolo PJC-II.

 

Art. 7° Ficam transformados em Secretário Judiciário Adjunto e em Secretário de Administração Adjunto, ambos de Símbolo PJC, os anteriores cargos de Secretário Adjunto, Símbolo PJC-II.

 

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Secretário Judiciário Adjunto, Secretário de Administração Adjunto e de Secretário Jurídico Adjunto são os constantes no Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar n.13 de 30 de janeiro de 1995 e as funções gratificadas previstas no Anexo V da Lei n. 12.643 de 22 de julho de 2004 ficarão sujeitos a reajuste de acordo com a política de revisão geral de remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Art. 9º A Lei n.º 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 12-H. Será concedido aos servidores lotados no Arquivo da Diretoria de Recursos Humanos, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 02 (dois) servidores." (ACR)

 

"Art. 13. ..........................................................................................................

 

§ 3º A Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3, destinada aos servidores que chefiarem as Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador, Avaliador Judicial, Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com, apenas, 01(uma) Vara, será elevada à Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1, de acordo com a disponibilidade orçamentária."

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANEXO I

CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – Símbolo PJC-II

Atribuições: Assessorar a Secretaria de Administração na análise de processos administrativos em geral, contratos e convênios. Emitir e revisar pareceres técnicos sobre matéria administrativa e financeira. Realizar estudos no campo da Administração Pública, pesquisando e reunindo informações necessárias às decisões na órbita administrativa. Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Requisitos: Nível Superior Completo.

 

ANEXO II

 

Cargo

Símbolo

Vencimento

Representação

Total

Secretário Judiciário Adjunto

PJC

2.661,81

3.194,18

5.855,99

Secretário de Administração Adjunto

PJC

2.661,81

3.194,18

5.855,99

Secretário Jurídico Adjunto

PJC

2.661,81

3.194,18

5.855,99

Assessor Administrativo da Secretaria de Administração

PJC-II

 

2.395,63

 

2.874,75

 

5.270,38

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.