LEI Nº 12.943, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os
arts. 8º, 10, 11, 12, 13, 34, 36 e 48 da Lei nº 12.643,
de 22 de julho de 2004, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 8º, 10, 11, 12, 13, 34 e o Anexo II da Lei nº
12.643, de 22 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.............................................................................................................
§ 1º O
Adicional de Atividade Externa de que trata o caput deste artigo não
será pago, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro
órgão da Administração ou que não esteja no exercício de suas funções.
§ 2º O
Adicional mencionado no caput deste artigo será percebido no período das
férias e licenças remuneradas."
"Art.
10............................................................................................................
Parágrafo
único. O Adicional por Condições Especiais de Trabalho de que trata o caput
deste artigo não poderá ser concedido a mais de 58 (cinqüenta e oito)
servidores."
"Art. 11.
...........................................................................................................
§ 3° O
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no §1° deste
artigo não será concedido a mais de 27 (vinte e sete) servidores.
§ 4° O
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no §2° deste
artigo não será concedido a mais de 35 (trinta e cinco) servidores."
"Art. 12.
...........................................................................................................
Parágrafo único.
O Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento
mencionado no caput deste artigo não será concedido a mais de 33 (trinta
e três) servidores."
"Art. 13.
..........................................................................................................
§ 1º Será
atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, aos servidores designados
para o desempenho das funções previstas neste artigo, salvo àqueles que
chefiarem as Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador, Avaliador
Judicial, Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com apenas uma
Vara, aos quais será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla
FGJ-3."
..........................................................................................................................
"Art. 34.
...........................................................................................................
III - 22
(vinte) FGJ-1, para o cumprimento do disposto nos arts. 14 e 18 desta Lei;
XXIV – 1 (uma)
FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria de Administração;
XXV – 4
(quatro) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Secretaria de
Administração;"
..........................................................................................................................
Art. 2º O art.
12 da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo 12-D, 12-E, 12-F e 12-G:
"Art.
12-D. Será concedido aos servidores lotados na Secretaria de Administração o
Adicional de Atividade Administrativa, o qual corresponderá ao valor da Função
de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente
Lei, limitada a sua concessão a 2 (dois) servidores."
"Art.
12-E - Será concedido aos servidores lotados na Diretoria de Infra-Estrutura o
Adicional de Apoio à Diretoria de Infra-Estrutura, o qual corresponderá ao
valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art.
41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 32 (trinta e dois)
servidores."
"Art.
12-F - Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Cível o Adicional de
Apoio à Diretoria Cível, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio
Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei,
limitada a sua concessão a 30 (trinta) servidores."
"Art.
12-G - Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Criminal o Adicional
de Apoio à Diretoria Criminal, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio
Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei,
limitada a sua concessão a 10 (dez) servidores".
Art. 3º O art.
36 da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo 36-A:
"Art.
36-A - Ficam extintos 17 (dezessete) cargos de Agente de Transportes e
Segurança, Símbolo PJC-VI".
Art. 4º O art.
48 da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo 48-A:
"Art. 48-A - Os critérios para a concessão dos adicionais
mencionados nesta Lei serão disciplinados por Instrução Normativa do Tribunal
de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias".
Art. 5º Fica
transformado em Assessor Administrativo da Secretaria de Administração, Símbolo
PJC-II, 1 (um) cargo anterior de Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II.
Parágrafo
único. As atribuições, requisitos e vencimentos do cargo de Assessor
Administrativo da Secretaria de Administração são os constantes nos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 6° Ficam
transformados em Assessor Jurídico, Símbolo PJC-II, os 13 (treze) cargos
anteriores de Assessor Judiciário, símbolo PJC-II.
Art. 7° Ficam
transformados em Secretário Judiciário Adjunto e em Secretário de Administração Adjunto, ambos de Símbolo PJC, os anteriores cargos de Secretário Adjunto, Símbolo
PJC-II.
Parágrafo
único. Os vencimentos dos cargos de Secretário Judiciário Adjunto, Secretário
de Administração Adjunto e de Secretário Jurídico Adjunto são os constantes no
Anexo II desta Lei.
Art. 8º A
parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar n.13 de 30 de
janeiro de 1995 e as funções gratificadas previstas no Anexo V da Lei n. 12.643 de 22 de julho de 2004 ficarão sujeitos
a reajuste de acordo com a política de revisão geral de remuneração dos
servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 9º A Lei n.º 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
12-H. Será concedido aos servidores lotados no Arquivo da Diretoria de Recursos
Humanos, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho, o qual corresponderá
ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1, observado o que dispõe o
art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 02 (dois) servidores."
(ACR)
"Art. 13.
..........................................................................................................
§ 3º A Função
Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3, destinada aos servidores que chefiarem as
Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador, Avaliador Judicial,
Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com, apenas, 01(uma) Vara,
será elevada à Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1, de acordo com a disponibilidade
orçamentária."
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO I
CARGO: ASSESSOR
ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – Símbolo PJC-II
Atribuições: Assessorar a
Secretaria de Administração na análise de processos administrativos em geral,
contratos e convênios. Emitir e revisar pareceres técnicos sobre matéria
administrativa e financeira. Realizar estudos no campo da Administração
Pública, pesquisando e reunindo informações necessárias às decisões na órbita
administrativa. Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pela
Presidência do Tribunal de Justiça.
Requisitos: Nível Superior
Completo.
ANEXO II
Cargo
|
Símbolo
|
Vencimento
|
Representação
|
Total
|
Secretário Judiciário Adjunto
|
PJC
|
2.661,81
|
3.194,18
|
5.855,99
|
Secretário de Administração
Adjunto
|
PJC
|
2.661,81
|
3.194,18
|
5.855,99
|
Secretário Jurídico Adjunto
|
PJC
|
2.661,81
|
3.194,18
|
5.855,99
|
Assessor Administrativo da
Secretaria de Administração
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|