LEI Nº 12.971, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz
alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º
É isenta do IPVA a propriedade de:
............................................................................................................................
VII - veículo
de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com
deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental
severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se,
quanto ao mencionado benefício: (NR)
a) estende-se
a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja
de: (NR)
1. entidade
que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física
ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas;
2. responsável
legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista; (ACR)
............................................................................................................................
c) fica
condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com
deficiência física: (ACR)
1. quando
habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente adaptado à
condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;
2. quando
inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do laudo médico
expedido pelo DETRAN-PE;
............................................................................................................................
Parágrafo único.
Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (NR/ACR)
I – o Poder
Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à
fruição do referido benefício; (NR)
II – o
benefício deverá ser requerido até o vencimento da quota única do exercício em
curso, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios
anteriores. (ACR)
............................................................................................................................
Art. 18.
Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, será acrescido de
juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou
sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento,
equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (NR)
I - da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para
os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que
será acumulada mensalmente: (ACR)
a) até 2
(dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito
não-constituído;
b) até o mês
anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído;
II - do
percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (ACR)
a) em que
ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido
recolhimento, na hipótese de débito não-constituído;
b) em que
ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído.
Art. 19.
..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º Para
veículo de propriedade das entidades previstas no art. 4º, I, fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a prorrogar o prazo de que trata o "caput".
(ACR)
.........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE