LEI Nº 12.973, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera os
artigos 1º, 2º, 10, 14, 15, 17, 18, 22 e 31 da Lei nº
11.743, de 20 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
artigos 1º, 2º, 10, 14, 15, 17, 18, 22 e 31da Lei nº
11.743, de 20 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído o Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas
Não-exclusivas, com a finalidade de disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e
entidades públicas, das entidades qualificadas como Organização Social ou como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e das entidades privadas,
na realização de atividades públicas não exclusivas, mediante o estabelecimento
de critérios para sua atuação, qualificação ou credenciamento e de mecanismos
de coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas.
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Art. 2º
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I - atividades
públicas não exclusivas: aquelas desempenhadas pelos órgãos e entidades da
administração e que, por força de previsão constitucional, já venham sendo
exercidas, também, pela iniciativa privada e, em especial, as seguintes:
a) promoção de
assistência social, da assistência hospitalar e ambulatorial;
b) promoção da
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e
arqueológico;
c) promoção
gratuita da educação, observando a forma complementar de participação das organizações
de que trata esta Lei;
d) promoção
gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
e) promoção da
segurança alimentar e nutricional;
f) defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
g) promoção do
voluntariado;
h) promoção do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i)
experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego, crédito e micro-crédito;
j) promoção da
ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
k) estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo;
l)
desenvolvimento e difusão científica e tecnológica;
m) difusão
cultural;
n) ensino
profissional;
o) moradia;
p) custódia e
reintegração social.
II -
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Art.10.
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VII -
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d) a prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o § 2º do artigo 29 da Constituição Estadual; o Código de
Administração Financeira do Estado e o manual de padronização de prestação de
contas da Secretaria da Fazenda.
Art.14.
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§ 3º São
cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I - a do
objeto, que conterá a especificação do serviço publicizado;
II - a de
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
III - a de
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de
previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser realizado,
contendo as correlações orçamentárias; inclusive a remuneração da entidade
pelas atividades de gestão quando cabível;
V - a que
estabelece as obrigações da contratada, entre as quais a de apresentar ao Poder
Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior; e
VI - a de
publicação, na imprensa oficial do Estado, de extrato do contrato de gestão e
de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo
simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados
principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de
não-liberação dos recursos previstos.
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Art 15.
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III – previsão
de eventual estímulo ao servidor publico cedido, através de recompensas
remuneratórias por desempenho, inclusive com recursos próprios da entidade
contratada.
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Art. 17.
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Parágrafo
único. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a
celebração do Termo de Parceria, será feita, obrigatoriamente, por meio de
publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para
obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos,
consultorias, cooperação técnica e assessoria.
Art. 18. O
Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvida a Comissão
Diretora de Reforma do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Parágrafo
único.
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IV - a de
previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento
das remunerações e benefícios da entidade e de pessoal a serem pagos com
recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;
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Art. 22.
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§ 1º - Os
resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste devem ser
analisados, quadrimestralmente, pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, com o apoio da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados e do órgão de controle interno.
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CAPÍTULO
V
DA
DESQUALIFICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO
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Art. 31 É
facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor ou empregado público
para as organizações sociais, com ou sem ônus para o órgão de origem.
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§5º o servidor
público cedido poderá receber, no órgão cessionário, estímulo recompensatório
por resultados, através de recursos próprios da entidade.
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Art. 2º Fica incluído
na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, mais um
artigo, que passa a ser o artigo 27-A, com a seguinte redação:
"Art.
27-A. A cada dois anos as entidades qualificadas como Organização Social e como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverão fazer a renovação
da titulação, até o dia 30 de abril, com a apresentação dos seguintes
documentos:
I - relatório
de atividade do exercício anterior;
II - balanço
social, fiscal e financeiro;
III - balanço
patrimonial;
IV - atestado
das atividades realizadas e expedidas por pessoa jurídica; e
V - atas da
Assembléia Geral Ordinária com aprovação dos balanços financeiros."
Art. 3º Ficam
substituídas, nos diversos artigos da Lei nº 11.743, de
20 de janeiro de 2000, as expressões "sem fins lucrativos" por
"sem fins econômicos".
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE ALMEIDA
LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE