LEI Nº 12.975, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera o
parágrafo único do artigo 30 e o artigo 33 da Lei nº
12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
parágrafo único do artigo 30 e o artigo 33 da Lei
12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
30.........................................................................................................
Parágrafo
único. O FIE-PE ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes."
"Art. 33
O FIE-PE será gerido por órgão da Administração Direta e administrado por um
Comitê Decisório de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentador.
Parágrafo
único. À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em
obediência ao disposto nesta Lei e seu Regulamento, as providências necessárias
ao controle e regular utilização dos recursos do FIE-PE."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR