Texto Anotado



LEI Nº 12.976, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGPE, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas-FGPE, com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)

  

Art. 2º O patrimônio do FGPE será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo:

 

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;

 

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem de impostos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)

 

II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;

 

III - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal;

 

IV - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

 

V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

 

VI - recursos correspondentes ao limite de 20% (vinte por cento) das receitas da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico;

 

VII - recursos orçamentários do Tesouro Estadual;

 

VIII - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

 

IX - doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo;

 

X - outras receitas destinadas ao Fundo.

 

§ 1º Os bens e direitos transferidos ao FGPE serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

 

§ 2º O aporte de bens imóveis ao FGPE será condicionado à prévia autorização legislativa e, conforme o caso, à desafetação de forma individualizada.

 

Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento observada as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.

 

Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão observada as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)

 

Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria do Governo, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)

 

Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.248, de 28 de março de 2014.)

 

Art. 3º O FGPE será gerido pela Vice-Governadoria, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.466, de 8 de abril de 2015.)

 

Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Administração, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)

 

Art. 4º As condições para liberação e utilização de recursos do FGPE por parte do beneficiário serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de parceria público-privada firmado nos termos da lei.

 

§ 1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGPE.

 

§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas legais aplicáveis.

 

Art. 5º As garantias do FGPE serão prestadas nas seguintes modalidades:

 

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

 

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGPE, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

 

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGPE;

 

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGPE ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

 

V - outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

 

VI - garantia real ou pessoal, vinculado a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGPE.

 

§ 1º O FGPE poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 2º O parceiro privado poderá acionar o FGPE nos casos de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias contados da data de vencimento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 3º O FGPE é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 4º O FGPE é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 5º O parceiro público deverá informar o FGPE sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados da data de vencimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 6º A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 7º O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 6º ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 6º O FGPE poderá prestar contra-garantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos parceiros públicos em contratos de parceria público-privada.

 

Art. 7º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGPE importará exoneração proporcional da garantia.

 

Art. 8º A dissolução do FGPE ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores e terá sua forma definida através de decreto.

 

Art. 9º É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGPE, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGPE.

 

§ 1º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

 

§ 2º Ao término dos contratos de parceria público-privado, os saldos remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, na forma prevista em lei, ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

 

Art. 10. Os artigos 4º, 12 e 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parecerias Público-Privadas, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.4º...........................................................................................................................................................................................................................................

 

X - participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas"

 

"Art.12 ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 6º A Sociedade de Propósito Especifico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços."

 

"Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPE, vinculado ao Gabinete do Governador, Integrado pelos seguintes membros permanentes:

 

I - o Secretario de Planejamento;

 

II - o Secretario da Fazenda;

 

III - o Secretario da Infra-Estrutura;

 

IV - o Secretario de Administração e Reforma do Estado;

 

V - o Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretario de Planejamento.

 

§ 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados.

 

§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os demais titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise.

 

§ 4º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.

 

§ 5º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

 

§ 6º Ao membro do Comitê Gestor é vedado:

 

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata e natureza e extensão do conflito de seu interesse;

 

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

 

§ 7º Compete ao Comitê Gestor:

 

I - aprovar o Plano Anual de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução;

 

II - examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada;

 

III - fixar procedimentos para a contratação de parcerias;

 

IV - autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos aos convocatórios;

 

V - fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias de Estado e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;

 

VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria;

 

VII - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado no Programa Estadual de Parceria Público-Privada;

 

VIII - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGPE, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

 

IX - encaminhar à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas sigilosas;

 

X - remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 22 desta Lei;

 

XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

 

§ 8º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:

 

I - da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;

 

II - da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei;

 

III - da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato.

 

§ 9º As Secretarias, as Entidades da Administração Indireta e a ARPE, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de Parceria Público-Privada, na forma definida em regulamento."

 

Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Planejamento a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento:

 

Art. 11 Fica criada na estrutura da Secretaria do Governo a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas . Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)

 

Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Planejamento e Gestão a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.248, de 28 de março de 2014.)

 

Art. 11. Fica criada na estrutura da Vice-Governadoria a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.466, de 8 de abril de 2015.)

 

Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Administração a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)

 

I - executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de Parceria Público-Privada;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)

 

II - assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parceria;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)

 

III - dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos, especialmente quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado ou às Entidades da Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)

 

IV - definir sobre a constituição de Unidades Gestoras Setoriais, a serem formadas por técnicos das Secretarias ou das Entidades da Administração Indireta interessadas nos projetos de Parceria Público-Privada.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. Para atender à implantação e gerenciamento da Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, fica criado 01 (um) cargo em comissão de Gestor de Projeto, símbolo CDA-5, vinculado à Secretaria de Planejamento.

 

Parágrafo único. Para atender à implantação e gerenciamento da Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, fica criado 01 (um) cargo em comissão de Gerente Geral de Parcerias Público-Privadas, símbolo CDA-2, vinculado à Secretaria de Planejamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 24 de março de 2006.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.