LEI Nº 12.976, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2005.
Institui o Fundo
Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual
Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGPE, com a finalidade de prestar
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros
públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual
Garantidor das Parcerias Público-Privadas-FGPE, com personalidade jurídica de
direito privado, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude
das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de
janeiro de 2005. (Redação alterada pelo art. 2º da
Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
Art. 2º O patrimônio do FGPE será
constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma que
dispuser ato do Poder Executivo:
I - ativos de propriedade do Estado,
excetuados os de origem tributária;
I - ativos de propriedade do Estado,
excetuados os de origem de impostos; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
II - bens móveis e imóveis, na forma
definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;
III - ações ordinárias ou preferenciais
de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades
anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal;
IV - títulos da dívida pública, emitidos
na forma da legislação aplicável;
V - outros bens e direitos de
titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja
transferência independa de autorização legislativa específica;
VI - recursos correspondentes ao limite
de 20% (vinte por cento) das receitas da CIDE - Contribuição sobre Intervenção
no Domínio Econômico;
VII - recursos orçamentários do Tesouro
Estadual;
VIII - rendimentos provenientes de
depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
IX - doações, auxílios, contribuições e
legados destinados ao Fundo;
X - outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º Os bens e direitos transferidos ao
FGPE serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo
fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com
os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 2º O aporte de bens imóveis ao FGPE
será condicionado à prévia autorização legislativa e, conforme o caso, à
desafetação de forma individualizada.
Art. 3º O FGPE será gerido pela
Secretaria de Planejamento observada as diretrizes do Comitê Gestor do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os
recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados,
segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos
no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º
desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem
financiar o projeto de parceria.
Art. 3º O FGPE será gerido pela
Secretaria de Planejamento e Gestão observada as diretrizes do Comitê Gestor do
Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para
administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a
alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em
regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou
garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da
garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
Art. 3º O FGPE será gerido pela
Secretaria do Governo, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os
recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens
gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando
tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos
do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de
quem financiar o projeto de parceria. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.339, de 29 de junho
de 2011.)
Art. 3º O FGPE será gerido
pela Secretaria de Planejamento e Gestão, observadas as diretrizes do Comitê
Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes
para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a
alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em
regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou
garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário da garantia ou
em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.248, de 28 de março
de 2014.)
Art. 3º O FGPE será gerido pela Vice-Governadoria, observadas as diretrizes do
Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPE, com
poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para
promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas
em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas
ou garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário da garantia
ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.466, de 8 de
abril de 2015.)
Art. 3º O FGPE será gerido pela
Secretaria de Administração, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do
Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para
administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a
alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em
regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou
garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário da garantia ou
em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.757, de 4 de abril
de 2016.)
Art. 4º As condições para liberação e
utilização de recursos do FGPE por parte do beneficiário serão estabelecidas no
edital de licitação e no contrato de parceria público-privada firmado nos
termos da lei.
§ 1º É vedada a concessão de garantia
cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e
demais obrigações, supere o ativo total do FGPE.
§ 2º Os demonstrativos financeiros e os
critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre
contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o
disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas
legais aplicáveis.
Art. 5º As garantias do FGPE serão
prestadas nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para
o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de
direitos integrantes do FGPE, sem transferência da posse da coisa empenhada
antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do
patrimônio do FGPE;
IV - alienação fiduciária, permanecendo
a posse direta dos bens com o FGPE ou com agente fiduciário por ele contratado
antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzem efeito
de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens
ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI - garantia real ou pessoal, vinculado
a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e
direitos pertencentes ao FGPE.
§ 1º O FGPE poderá prestar garantia
mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para
complementação das modalidades previstas neste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)
§ 2º O parceiro privado poderá acionar o
FGPE nos casos de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)
I - crédito líquido e certo, constante
de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias
contados da data de vencimento; e (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)
II - débitos constantes de faturas
emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias
contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa
por ato motivado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)
§ 3º O FGPE é obrigado a honrar faturas
aceitas e não pagas pelo parceiro público. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)
§ 4º O FGPE é proibido de pagar faturas
rejeitadas expressamente por ato motivado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)
§ 5º O parceiro público deverá informar
o FGPE sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo
de quarenta dias contados da data de vencimento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.819, de 31 de outubro de 2012.)
§ 6º A ausência de aceite ou rejeição
expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias
contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.819, de 31 de outubro de 2012.)
§ 7º O agente público que contribuir por
ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 6º ou que rejeitar
fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em
conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.819, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 6º O FGPE poderá prestar
contra-garantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos
internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos
parceiros públicos em contratos de parceria público-privada.
Art. 7º A quitação pelo parceiro público
de cada parcela de débito garantido pelo FGPE importará exoneração proporcional
da garantia.
Art. 8º A dissolução do FGPE ficará
condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou
liberação das garantias pelos credores e terá sua forma definida através de
decreto.
Art. 9º É facultada a constituição de
patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do
FGPE, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido
constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e
apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras
obrigações do FGPE.
§ 1º A constituição do patrimônio de
afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário
correspondente.
§ 2º Ao término dos contratos de
parceria público-privado, os saldos remanescentes do patrimônio de afetação
constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em
outros projetos, na forma prevista em lei, ou revertidos ao patrimônio do ente
que integralizou os respectivos recursos.
Art. 10. Os artigos 4º, 12 e 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe
sobre o Programa Estadual de Parecerias Público-Privadas, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.4º...........................................................................................................................................................................................................................................
X
- participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas"
"Art.12
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
§
6º A Sociedade de Propósito Especifico poderá, na forma do contrato, dar em
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da
Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o
limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos
serviços."
"Art.
19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas – CGPE, vinculado ao Gabinete do Governador, Integrado pelos
seguintes membros permanentes:
I
- o Secretario de Planejamento;
II
- o Secretario da Fazenda;
III
- o Secretario da Infra-Estrutura;
IV
- o Secretario de Administração e Reforma do Estado;
V
- o Procurador Geral do Estado.
§
1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretario de
Planejamento.
§
2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo
os representantes que venham a ser por eles designados.
§
3º Das reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os demais
titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes das entidades da
Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do
contrato de parceria em análise.
§
4º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o
seu Presidente direito ao voto de qualidade.
§
5º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.
§
6º Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
I
- exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal
conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de
seus impedimentos e fazer constar em ata e natureza e extensão do conflito de
seu interesse;
II
- valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para
obter vantagem, para si ou para terceiros.
§
7º Compete ao Comitê Gestor:
I
- aprovar o Plano Anual de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua
execução;
II
- examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada;
III
- fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
IV
- autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos aos convocatórios;
V
- fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira
Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias de
Estado e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE;
VI
- opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria;
VII
- fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado no Programa
Estadual de Parceria Público-Privada;
VIII
- deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGPE, zelando
pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IX
- encaminhar à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado,
anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada,
os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico,
ressalvadas as informações classificadas sigilosas;
X
- remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à
contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 22 desta Lei;
XI
- expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§
8º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria
Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
I
- da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;
II
- da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à
sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta
Lei;
III
- da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do Edital e da minuta do
contrato.
§
9º As Secretarias, as Entidades da Administração Indireta e a ARPE, nas suas
respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, com
periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos
de Parceria Público-Privada, na forma definida em regulamento."
Art. 11. Fica criada na estrutura da
Secretaria de Planejamento a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias
Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento:
Art. 11 Fica criada na estrutura da
Secretaria do Governo a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias
Público-Privadas . Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
Art. 11. Fica criada na
estrutura da Secretaria de Planejamento e Gestão a Unidade Operacional de
Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos
termos do seu regulamento: (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 15.248, de 28 de março de 2014.)
Art. 11. Fica criada na
estrutura da Vice-Governadoria a Unidade Operacional de Coordenação de
Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu
regulamento: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n°
15.466, de 8 de abril de 2015.)
Art. 11. Fica criada na
estrutura da Secretaria
de Administração a Unidade Operacional de Coordenação
de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu
regulamento: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)
Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)
I - executar as atividades operacionais
e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de Parceria
Público-Privada;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 16.573,
de 20 de maio de 2019.)
II - assessorar e prestar apoio técnico
ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, divulgando os conceitos e
metodologias próprias dos contratos de parceria;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 16.573,
de 20 de maio de 2019.)
III - dar suporte técnico na elaboração
de projetos, editais e contratos, especialmente quanto aos aspectos
financeiros, às Secretarias de Estado ou às Entidades da Administração Indireta
responsáveis pela realização da licitação;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei
nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)
IV - definir sobre a constituição de
Unidades Gestoras Setoriais, a serem formadas por técnicos das Secretarias ou
das Entidades da Administração Indireta interessadas nos projetos de Parceria
Público-Privada.
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 16.573,
de 20 de maio de 2019.)
Parágrafo único. Para atender à
implantação e gerenciamento da Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias
Público-Privadas - Unidade PPP, fica criado 01 (um) cargo em comissão de Gestor
de Projeto, símbolo CDA-5, vinculado à Secretaria de Planejamento.
Parágrafo único. Para atender à
implantação e gerenciamento da Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias
Público-Privadas - Unidade PPP, fica criado 01 (um) cargo em comissão de
Gerente Geral de Parcerias Público-Privadas, símbolo CDA-2, vinculado à
Secretaria de Planejamento. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.994, de 24 de março de 2006.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de
dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE