LEI Nº 12.977, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz
modificações na Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de
1989, que dispõe sobre os tributos no âmbito do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando o §1º
para parágrafo único do art. 7º, o parágrafo único para §1º do art. 22 e o
parágrafo único para § 1º do art. 30.
"Art. 2°
Ficam instituídos os seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e
arrecadação no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
...........................................................................................................................
II – REVOGADO
...........................................................................................................................
Parágrafo
único. O Estado poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência.
...........................................................................................................................
Art. 4º O
Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a
prestação dos serviços relacionados no Anexo IV, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador. (NR)
...........................................................................................................................
§ 3º REVOGADO
...........................................................................................................................
Art. 6º O
imposto não incide sobre: (NR)
I – os
serviços prestados em relação de emprego; (NR)
II – os
serviços prestados por trabalhadores avulsos, diretores, administradores,
sócios-gerentes, gerentes-delegados e membros de conselhos consultivos e
fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições; (NR)
III – as
exportações de serviços para o exterior do País; (ACR)
IV – o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários e o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. (ACR)
Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto no inciso III os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art. 7º São
isentos do imposto:
...........................................................................................................................
V – os
profissionais autônomos não-universitários que comprovadamente aufiram, no
exercício de suas atividades, receita anual inferior a R$ 3.600,00 ( três mil e
seiscentos reais); (NR)
...........................................................................................................................
IX – a
prestação dos serviços constantes dos itens e subitens 4.01 a 4.04, 4.06 a 4.13, 4.19, 4.20 e 8 do Anexo IV. (ACR)
Parágrafo
único.
................................................................................................
...........................................................................................................................
Art.9º.............................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerçam,
em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo
IV. (NR)
...........................................................................................................................
Art.11.................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Quando o
prestador do serviço for profissional autônomo não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, o imposto será descontado na
fonte, à razão de R$30,00 (trinta reais), não podendo o valor ser superior a 5%
(cinco por cento) do preço do serviço. (NR)
...........................................................................................................................
Art.14.
Considera-se local da prestação do serviço:
...........................................................................................................................
II - o local
onde se efetuar a prestação de serviço, nas casos excepcionados pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (NR)
Parágrafo
único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas. (ACR)
Art.15.................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º Não se
incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo IV. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 17.
REVOGADO
Art. 18.
Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo
profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente, nos seguintes
valores: (NR)
I –
profissionais de nível universitário: R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e
setenta e oito centavos); (NR)
II –
profissionais de nível médio: R$ 51,56 (cinqüenta e um reais e cinqüenta e seis
centavos); (NR)
III – demais
casos: R$ 38,59 (trinta e oito reais e cinqüenta e nove centavos). (NR)
Parágrafo
único. Relativamente aos profissionais que prestem os serviços de execução de
passeios, excursões e mergulho, utilizando embarcações de até 9 (nove) metros
de comprimento, será cobrado, semestralmente, o valor de R$ 900,00 (novecentos
reais), por embarcação cadastrada, correspondendo este valor, para fins de
simplificação de cobrança dos tributos, ao ISS, à Taxa de Ancoragem e à Taxa de
Licença, instituídos nesta Lei. (ACR)
Art. 19. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, nas hipóteses e forma
previstas no Título V da Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, e alterações, quando cabíveis. (NR)
Art. 20.
REVOGADO
...........................................................................................................................
Art. 22. Na
fixação da base de cálculo do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os
seguintes elementos:
I – o preço
corrente do serviço na praça do Recife; (NR)
...........................................................................................................................
§ 1º Nos casos
de enquadramento de contribuinte com atividade de caráter provisório ou no
exercício de seu primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o preço do
serviço. (NR)
§ 2º Para a
fixação da base de cálculo do imposto por estimativa, a critério da
Administração Pública, poderá ser tomado o preço do serviço por categoria de
contribuinte ou grupos de atividades econômicas localizados no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 27. O
recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através de
documento de arrecadação, nos seguintes prazos: (NR)
...........................................................................................................................
§ 3º Os
débitos tributários relativos ao ISS, decorrentes de falta de recolhimento nos
prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados em até 24
(vinte e quatro) parcelas conforme normas estabelecidas em decreto da
Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 4º Os
débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no §3º, quando
não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão acrescidos de juros,
calculados sobre o total dos referidos débitos, quando o pagamento for à vista,
ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento,
equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (ACR)
I – da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para
os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do
recolhimento, nela computada a respectiva atualização monetária;
II – do
percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.
Art.
30................................................................................................................
§ 1º O Poder
Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda, poderá autorizar a
centralização da escrita e do recolhimento do imposto em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Distrito Estadual de Fernando
de Noronha. (NR)
§ 2º Nota
Fiscal Avulsa, referente a prestação de serviços sujeitos ao ISS, poderá ser
emitida pela Administração Pública nas hipóteses estabelecidas na legislação
fiscal. (ACR)
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de
responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus
estabelecimentos autônomos no CACEPE antes do início de suas atividades. (NR)
...........................................................................................................................
§ 4º REVOGADO
...........................................................................................................................
Art.
33................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º A
impressão de documentos fiscais a ser utilizados por contribuintes do ISS
somente será efetuada mediante prévia autorização pela Administração Pública.
(ACR)
...........................................................................................................................
Art. 35. O descumprimento
da obrigação tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas:
...........................................................................................................................
X – de R$
90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais), no caso de infrações para
as quais não estejam previstas penalidades específicas neste artigo.(NR)
...........................................................................................................................
Art. 36. O descumprimento
de obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes multas nas hipóteses
respectivamente indicadas: (NR):
I - R$ 50,00
(cinqüenta reais): (NR)
...........................................................................................................................
II – R$ 140,00
(cento e quarenta reais): guarda de livro ou documento fiscal fora do
estabelecimento, salvo expressa autorização; (NR)
III – R$
230,00 (duzentos e trinta reais): (NR)
...........................................................................................................................
IV - R$ 90,00
(noventa reais) a R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais): (NR)
...........................................................................................................................
V - R$ 90,00
(noventa reais) a R$900,00 (novecentos reais): infrações para as quais não
estejam previstas penalidades específicas neste artigo. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 38.
REVOGADO
Art. 44.
REVOGADO
Art. 45.
REVOGADO
Art. 46.
REVOGADO
Art. 47.
REVOGADO
Art. 48.
REVOGADO
Art. 49.
REVOGADO
Art. 50.
REVOGADO
Art. 51.
REVOGADO
Art. 52.
REVOGADO
Art. 53.
REVOGADO
Art. 54.
REVOGADO
Art. 55.
REVOGADO
...........................................................................................................................
Art. 91. Fica
instituída a Taxa de Ancoragem, destinada ao custeio dos serviços
administrativos de capatazia, ancoragem e reabastecimento de embarcações
turísticas ou de passeio que aportem no Arquipélago de Fernando de Noronha,
incidente sobre as embarcações estacionadas na área do porto do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
§ 1º A Taxa de
Ancoragem será cobrada de todas as embarcações de passeio, turísticas ou de
competição náutica que ancorem no Arquipélago para permanência de seus
passageiros ou tripulantes. (NR)
§ 2º A Taxa de
Ancoragem não incidirá relativamente à chegada e permanência de embarcações:
(NR)
...........................................................................................................................
b) REVOGADO
c) que se
dediquem exclusivamente à atividade de pesca em caráter profissional, quando
seus proprietários ou tripulantes residam permanentemente no Arquipélago de
Fernando de Noronha; (NR)
...........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente a embarcações cadastradas na Administração do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha e sediadas no referido Distrito Estadual, quando
destinadas a atividades turísticas, pesca esportiva, passeios, mergulho,
"planasub" e similares, que utilizem as instalações do porto, a Taxa
de Ancoragem será cobrada no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais) por semestre. (ACR)
Art. 92. A cobrança da Taxa de Ancoragem tem como fato gerador a permanência da embarcação na área do
porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e a utilização, efetiva ou
potencial, da infra-estrutura portuária e dos serviços básicos de ancoragem,
capatazia e de embarque de pessoas e bens. (NR)
Parágrafo
único. A área do porto referida no "caput" será delimitada, para fins
exclusivos da cobrança da Taxa de Ancoragem, por decreto da Administração do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 94. Os
valores da Taxa de Ancoragem, por dia de permanência da embarcação no porto, de
acordo com o comprimento em unidades métricas do seu casco, são os seguintes:
(NR)
I – para as
embarcações com até 5 (cinco) metros de comprimento, sem movimentação de
mercadorias: R$ 30,24 (trinta reais e vinte e quatro centavos); (NR)
II – para as
embarcações com comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, sem movimentação
de mercadorias: R$ 45,37 (quarenta e sete reais e trinta e sete centavos); (NR)
III – para as
embarcações com comprimento acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de
mercadorias: R$ 120,99 (cento e vinte reais e noventa e nove centavos). (NR)
Parágrafo
único. Na hipótese da existência de movimentação de mercadorias, a Taxa de
Ancoragem será cobrada nos termos dos incisos I a III do "caput",
acrescida dos seguintes valores, por tonelada, de acordo com o volume de carga
e/ou descarga: (NR)
a) até 200
(duzentas) toneladas: R$ 2,41(dois reais e quarenta e um centavos); (NR)
b) acima de
200 (duzentas) até 1.000 (mil) toneladas: R$ 1,60 (um real e sessenta
centavos); (NR)
c) acima de
1.000 (mil) toneladas: R$ 1,12 (um real e doze centavos). (NR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º A
atualização dos valores estabelecidos em real na Lei nº
10.403, de 29 de dezembro de 1989, será realizada anualmente, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que
vier a substituí-lo, observando-se:
I - a
mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de
cada exercício ao mês de novembro seguinte;
II - a
atualização obtida na forma prevista neste artigo somente terá vigência a
partir de janeiro do exercício subseqüente ao período indicado no inciso I.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de abril de 2006.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do
"caput" do art. 2º, o §3º do art. 4º, os arts. 17 e 20, o §4º do art.
31, os arts. 38 e 44 a 55 e a alínea "b" do §2º do art. 91, todos da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, e
alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº
12.977/2005
"ANEXO IV DA LEI Nº 10.403/89
(art.
4º e art. 7º, IX)
LISTA DE SERVIÇOS
SUJEITOS AO ISS
1 - Serviços de informática e
congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento
de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria
em informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso
de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de
festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
usuário.
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial,
fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento,
spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos à
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de
terceiros.
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de
animais.
12.11 - Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem
e digitalização.
13.04 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e
serralheria.
15 - Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e
Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio
funerários.
25.04 - Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência
social.
28 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras
de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
41 - Serviços profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador
de imposto de competência da União e dos Estados."