LEI Nº 12.992, DE
23 DE MARÇO DE 2006.
(Revogada,
a partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso II do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro
de 2018.)
Dispõe sobre
a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte
ferroviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No
período de 01 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, ficam isentas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as prestações internas e interestaduais de serviço de
transporte ferroviário de cargas.
Art. 2º O Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação
periódica da isenção prevista no art. 1º desta Lei, com o objetivo de verificar
sua adequação à política tributária do Estado, podendo promover, mediante
decreto específico, redução ou suspensão do mencionado benefício.
Parágrafo
único. A isenção prevista no art. 1º será prorrogada até 31 de dezembro de
2010, desde que atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo, relativamente à ampliação da malha ferroviária do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de março de 2006.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES