LEI Nº 13.056, DE
29 DE JUNHO DE 2006.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 29.608, de 31 de agosto de 2006.)
Cria a Secretaria de Turismo - SETUR, e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do
Poder Executivo, a Secretaria de Turismo - SETUR, como órgão integrante do
Núcleo Estratégico da Administração Centralizada, previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 2º Compete, em especial, a Secretaria de
Turismo:
I - Planejar, fomentar e executar a política de
desenvolvimento do turismo no Estado;
II - Estimular, apoiar e orientar as atividades de
turismo e lazer e de expansão dos investimentos no setor;
III - Planejar e incentivar as parcerias com a
iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos
estruturadores e fomentadores do turismo no Estado.
Art. 3º Integram a estrutura administrativa básica
da Secretaria de Turismo - SETUR:
I - Órgão de Direção Superior:
a) Secretario de Turismo;
II - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria;
c) Ouvidoria;
III - Órgãos Operativos:
a) Secretaria Executiva;
b) Gerências Gerais;
c) Gerências;
d) Superintendências;
e) Gestor de Unidade;
f) Unidade Executora Estadual do PRODETUR DE
PERNAMBUCO - PRODETUR-PE;
IV - Entidade vinculada:
a) Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR;
V - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco -
CONTUR;
b) Comissão Permanente de Licitação.
Art. 4º A estrutura e o funcionamento da Secretaria
de Turismo serão detalhados em regulamento.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas
discriminadas no Anexo Único da presente Lei, a serem alocados, por decreto.
Art. 6° Serão transferidas para a Secretaria de
Educação e Cultura, mediante decreto, no prazo de até cento e oitenta dias
contados da publicação desta Lei, as atividades de esportes, atualmente
desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
Art. 7° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes, a Secretaria de Educação e Cultura e a Unidade Executora
Estadual do PRODETUR - UEE - PE, passam a denominar-se, respectivamente,
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes e Unidade Executora Estadual do PRODETUR DE PERNAMBUCO - PRODETUR-PE.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DE TURISMO
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDA
|
Secretário de
Estado
|
01
|
CDA-1
|
Direção e
Assessoramento-1
|
01
|
CDA-2
|
Direção e
Assessoramento-2
|
02
|
CDA-3
|
Direção e
Assessoramento-3
|
02
|
CDA-4
|
Direção e
Assessoramento-4
|
04
|
CDA-5
|
Direção e
Assessoramento-5
|
01
|
CAA-1
|
Apoio e
Assessoramento-1
|
01
|
CAA-2
|
Apoio e
Assessoramento-2
|
03
|
CAA-3
|
Apoio e
Assessoramento-3
|
02
|
CAA-4
|
Apoio e
Assessoramento-4
|
02
|
CAA-5
|
Apoio e
Assessoramento-5
|
02
|
CAA-6
|
Apoio e
Assessoramento-6
|
01
|
CAA-7
|
Apoio e
Assessoramento-7
|
01
|
TOTAL
|
-
|
23
|
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
FGS-1
|
Função Gratificada
de Supervisão-1
|
03
|
FGS-2
|
Função Gratificada
de Supervisão-2
|
02
|
FGS-3
|
Função Gratificada
de Supervisão-3
|
03
|
FGA-1
|
Função Gratificada
de Apoio-1
|
05
|
FGA-2
|
Função Gratificada
de Apoio-2
|
03
|
FGA-3
|
Função Gratificada
de Apoio-3
|
03
|
TOTAL
|
-
|
19
|