LEI Nº 13.072, DE
19 DE JULHO DE 2006.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006).
Institui a
sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações
relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o
estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme
petróleo nos respectivos produtos derivados.
Art. 2º A
sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
Art. 2º A
sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.276, de 25 de março de 2011.)
Art. 2º A
sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.676, de 14 de dezembro de 2015.)
I - no
diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas
destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de
aquisições por eles efetuadas:
I - no
diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas
destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de
aquisições por eles efetuadas: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)
I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes
hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida
sistemática e de aquisições por eles efetuadas: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.676, de 14 de
dezembro de 2015.)
a) saída
interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a
natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de
petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação,
montagem ou reposição;
b) aquisição, em
outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea anterior, com a
destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para
as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída
interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em
decreto do Poder Executivo;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros
insumos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.676, de 14 de dezembro de 2015.)
1. até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do
Poder Executivo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.676, de 14 de dezembro de 2015.)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização
exclusiva no respectivo processo produtivo de refinaria; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.676, de 14 de dezembro de 2015.)
d) saída
interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de
refinaria;
e)
importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de
refinaria, no valor resultante da aplicação do percentual de até 80% (oitenta
por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a operação, devendo ser
observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto
do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento), bem como as
demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado;
e) importação
de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no
valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
montante do imposto incidente na operação: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março
de 2011.)
1. no período
de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento),
devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual,
mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinquenta por
cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do
produto importado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)
2.
a partir de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o
desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)
II - na
dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição das
matérias-primas e outros insumos mencionados no inciso I, "c", do caput
deste artigo, quando procedentes de outra Unidade da Federação.
§ 1º O
diferimento previsto no inciso I, "a" e "b", do caput
deste artigo não se aplica a produtos relacionados com as atividades
administrativas do estabelecimento credenciado ou da refinaria, conforme o
caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do
estabelecimento.
§ 2º O disposto
nos incisos I e II do caput deste artigo também se aplica a
estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto
do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação
intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação
final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, poderá ser
concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de
construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, nos
termos referidos no § 2º, quando o mencionado consórcio: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.118, de 8 de outubro de 2013.)
I - mantenha contrato com a refinaria de petróleo para a
prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e
implantação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)
II - tenha sido constituído exclusivamente para a execução
do contrato de que trata o inciso I. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)
§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, será
concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE ao consórcio ali referido, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de
outubro de 2013.)
I - fica permitida a reativação da inscrição estadual que
tenha sido baixada em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.118, de 8 de outubro de 2013.)
II - a respectiva baixa da inscrição deve ser solicitada
imediatamente após o término do contrato referido no inciso I do § 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.118, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 3º
Relativamente ao diferimento previsto no art. 2º, I, desta Lei:
I - o imposto
diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o
seguinte:
a) se a
mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica
dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, "a" e
"b", do caput deste artigo, quando a saída dos bens ali
referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas,
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os
mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se
incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a
mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
II - o
contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e
atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique comprovado,
a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da
prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também na
hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva
aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática de tributação
prevista nesta Lei, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento
diverso de refinaria de petróleo.
Art. 4º Fica
assegurado à refinaria de petróleo o uso dos créditos do ICMS, sem a aplicação
de fator de limitação, nas seguintes hipóteses:
I - apropriação
dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade
da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e
oito avos) ao mês;
II - manutenção
dos créditos relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas
interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Parágrafo
único. Fica permitida a transferência de crédito fiscal, dos estabelecimentos
credenciados de que trata o § 2º do art. 2º para refinaria de petróleo,
relativo aos produtos mencionados no art. 2º, I, "a", alienados à
citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se: (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº
13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
I - a
mencionada transferência fica condicionada: (Acrescido
pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de
2008.)
a) à existência
de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do
recolhimento do ICMS previsto no art. 2º, I, "a"; (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº
13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
b) ao montante
máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos,
ainda que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor
superior ao do referido montante; (Acrescido pelo art.
4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
c) à existência
de contrato, entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria,
relativo à prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria; (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº
13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
II - a
apropriação do crédito transferido obedecerá ao disposto no inciso I do "caput";
(Acrescido pelo art. 4º da Lei
nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
III - a Secretaria
da Fazenda poderá estabelecer as normas complementares necessárias para o
controle da referida transferência de crédito. (Acrescido
pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de
2008.)
Art. 5º O Poder
Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto aos
procedimentos a ser observados pelos contribuintes.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de
dezembro de 2026.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de
dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.408, de 22 de
dezembro de 2023.)
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES