LEI Nº 13.077, DE
20 DE JULHO DE 2006.
(Vide o Decreto nº 29.622, de 4 de setembro de 2006 - Aprova o
Regulamento da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária –
APEVISA.)
(Vide a Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de 2011 –
plano de cargos, carreiras e vencimentos.)
Cria a
Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criada, na estrutura da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, a Unidade
Técnica denominada Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA,
dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade promover
a proteção à saúde da população, através do controle sanitário da produção, da
fabricação, da embalagem, do fracionamento, da reembalagem, do transporte, do
armazenamento, da distribuição e da comercialização de produtos e serviços
submetidos ao regime de vigilância sanitária, inclusive dos fatores ambientais
de riscos que interferem na saúde humana, dos processos, dos insumos e das
tecnologias a eles relacionados, no território pernambucano, na forma dos
regulamentos e das diretrizes Estaduais e Federais, em especial, o art. 6º, §1º,
incisos I e II, §3º e seus incisos, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, que define o objetivo da vigilância sanitária, competindo-lhe:
I - fazer cumprir
a legislação e promover o cumprimento das normas gerais de proteção à saúde
individual e/ou coletiva, observando a legislação sanitária pertinente, por
intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e
serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos
processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados;
II - exercer as
atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária;
III -
estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e
as ações de vigilância sanitária;
IV - coordenar
e executar o controle de qualidade dos bens e dos produtos submetidos ao regime
de vigilância sanitária, por meio de análises previstas na legislação
sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde,
além de outras investigações sanitárias exigidas pelo quadro epidemiológico;
V - avaliar as
práticas de fabricação e/ou prestação de serviços de que trata o caput deste
artigo;
VI - analisar e
aprovar projetos arquitetônicos para construção, ampliação e reforma de
estabelecimentos de prestação de serviços e de bens e produtos submetidos ao
controle e fiscalização sanitária;
VII - monitorar
os órgãos e entidades municipais que integram o Sistema Estadual de Vigilância
Sanitária;
VIII - promover
programas e campanhas de educação, esclarecimentos e divulgação de técnicas e
métodos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente;
IX - solicitar
o apoio de outros órgãos e entidades públicas estaduais e federais, para o
exercício pleno de suas atribuições;
X - firmar
convênios visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades;
XI - propor
rotinas de inspeção, fiscalização de controle de licenciamento, de
cadastramento e outras medidas pertinentes às atividades profissionais, aos
estabelecimentos, aos produtos relacionados direta ou indiretamente à saúde
individual ou coletiva;
XII - autuar e
aplicar as penalidades previstas em lei;
XIII -
determinar adoção de medidas cautelares cabíveis em caso de risco iminente à
saúde;
XIV - definir
diretrizes e estratégias de vigilância sanitária para o Sistema Estadual de
Saúde;
XV - coordenar
e avaliar as atividades de vigilância sanitária executadas pelas Unidades
Regionais de Saúde;
XVI - apoiar
tecnicamente as Unidades Regionais e Secretarias Municipais na execução das
atividades de vigilância sanitária;
XVII - conceder
a licença de funcionamento aos estabelecimentos de fabricação, controle,
exportação, importação, armazenamento, distribuição, transporte e venda de
produtos e de prestação de serviços relativos à saúde;
XVIII -
promover a implantação de medidas relacionadas ao controle de infecção
hospitalar;
XIX -
coordenar, normatizar, supervisionar e executar atividades de vigilância em
saúde ambiental relativas à prevenção e controle dos fatores de riscos
relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial aos contaminantes
ambientais na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde
pública, bem assim dos riscos decorrentes de desastres naturais dos desastres
naturais e acidentes com produtos perigosos;
XX - exercer as
atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária;
XXI - planejar,
elaborar, coordenar e executar programas de promoção da vigilância sanitária;
XXII - definir
indicadores estaduais para a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes de
fatores relacionados a produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária,
inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles
relacionados; e
XXIII - exercer
outras atividades que lhe são inerentes;
Art. 2°
Consideram-se serviços, ambientes, bens e produtos submetidos ao controle e
fiscalização sanitária da APEVISA:
I -
medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;
II - alimentos,
inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos
alimentares;
III -
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes
destinados a higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes
comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros;
V - conjuntos,
reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de
pesquisa e outros de interesse da saúde;
VI -
equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de
diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII -
imunobiológicos e suas substâncias ativas;
VIII - sangue e
hemoderivados;
IX - órgãos,
tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
X -
radioisótopos para uso diagnóstico "in vivo", radiofármacos e
produtos radioativos utilizados em diagnósticos e terapias;
XI -
procedimentos médico-hospitalares, diagnósticos, terapêuticos e de pesquisa,
incluindo biotecnologias e manipulações genéticas;
XII - ambientes
e processos de trabalho de qualquer natureza;
XIII - saúde e
toxicologia ambiental e do trabalho;
XIV - produção,
transporte, comercialização, propaganda e consumo de fumígenos, derivados e
insumos;
XV - veículos e
meios de transporte de produtos e pessoas quanto aos riscos à saúde;
XVI - serviços
de saúde de rotina ou de emergência, ambulatorial ou em regime de internação;
XVII - serviços
de apoio diagnóstico e terapêutico; e
XVIII -
serviços que impliquem a incorporação de novas tecnologias de saúde.
Parágrafo
único. Submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, os
equipamentos, as tecnologias, os ambientes e os procedimentos envolvidos em
todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços,
incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
Art. 3° A
APEVISA deverá, para execução de suas atividades, expedir credenciais aos
agentes encarregados e poderá celebrar convênios, através do órgão gestor, com
entidades públicas ou privadas, e requisitar o auxílio das Polícias Civil e
Militar e de outros órgãos do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º
Constituem receitas geradas pela APEVISA:
I - os recursos
provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - as
doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou
privado, nacionais e internacionais;
III - os
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos
de direito público ou entidades privadas, nacionais e internacionais;
IV - as rendas
patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
V - as receitas
oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele
delegados, conforme convênios específicos celebrados com o mesmo; e
VI - outros
recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 5º Fica
instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, o Grupo
Ocupacional de Fiscalização Sanitária da Saúde, integrado pelos cargos efetivos
de Inspetor Sanitário – IS, Agente Sanitário – AG e Auxiliar Sanitário - AX,
com os quantitativos, vencimentos, síntese de atribuições, jornada de trabalho
e requisitos de provimentos constantes dos anexos a Lei. (Denominação alterada pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008. Nova denominação: Fiscal
Sanitário o antigo Inspetor Sanitário e Assistente Sanitário o antigo Agente
Sanitário.) (Valor alterado pelo art. 9º e Anexo XII da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.)
Art. 6° Os
cargos comissionados e as funções gratificadas da APEVISA passam a ser os
constantes dos anexos a presente Lei.
Art. 7º O
Inspetor Sanitário, o Agente Sanitário e o Auxiliar Sanitário terão livre
acesso a quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados, onde sejam exercidas
atividades sujeitas à vigilância sanitária, mediante apresentação da carteira
de identidade funcional ou credencial, cabendo às autoridades policiais, sempre
que solicitado, prestar o apoio necessário ao exercício da atividade de
fiscalização e poder de polícia.
Parágrafo
único. As funções de fiscalização e inspeção previstas neste artigo poderão ser
desempenhadas a qualquer tempo, lugar e hora, mesmo além da jornada normal de
trabalho, sempre que o Inspetor Sanitário presenciar ou for convocado para
atuar em uma situação de risco à saúde e de pressuposta infração sanitária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 8º Os
cargos de provimentos efetivos, criados por esta Lei, serão regidos pelo regime
estatutário, respeitado o disposto na Lei Complementar n°
49, de 31 de janeiro de 2003, e integrarão a Carreira Exclusiva do Estado.
§ 1º Além do
vencimento, os titulares dos cargos de Inspetor Sanitário – IS, Agente
Sanitário - AG e Auxiliar Sanitário - AX perceberão, na forma que dispuser o
regulamento, Gratificação de Desempenho, variável em função dos resultados, até
o limite do valor do vencimento do respectivo cargo. (Denominação
alterada pelo parágrafo único do art. 11 da Lei
Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008. Nova denominação:
Gratificação de Fiscalização.)
§ 2º Os
titulares dos cargos de que trata este artigo terão carga horária de 40 horas
semanais de trabalho.
Art. 9º Os
cargos de nível superior, médio e elementar, cujos ocupantes estejam
credenciados na atividade de vigilância sanitária, lotados e com exercício na
Vigilância Sanitária Nível Central da Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco e nas Gerências Regionais de Saúde, e que comprovadamente exerçam as
atividades de vigilância sanitária, na data de 31 de dezembro de 2005, ficam
transformados, respectivamente, em Inspetor Sanitário, Agente Sanitário e
Auxiliar Sanitário.
§ 1° Os atuais
ocupantes do cargo de Médico, que exercem as atividades de Vigilância
Sanitária, manterão seus cargos originais e perceberão a Gratificação de
Desempenho prevista no § 1° do art. 8° desta Lei em valor referenciado ao nível
I do Inspetor Sanitário, quando credenciados pela APEVISA, limitados a quinze
cargos.
§ 2º O
enquadramento nas Classes I, II e III dos cargos de Inspetor Sanitário, Agente
Sanitário e Auxiliar Sanitário, dos servidores de que trata o caput deste
artigo, se dará, respectivamente, pelos servidores que tenham até 10 anos, de
10 a 20 anos, e acima de 20 anos de serviço na atividade de vigilância
sanitária.
§ 3º Os atuais
servidores extra-quadro, com exercício na Vigilância Sanitária Nível Central da
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e nas Gerências Regionais de Saúde,
com o quantitativo existente em 31 de dezembro de 2005 perceberão gratificação
de equalização destinada a uniformizar o piso remuneratório de R$ 1.320,00 (hum
mil, trezentos e vinte reais) para o nível superior, de R$ 660,00 (seiscentos e
sessenta reais) para o nível médio e de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta
reais) para o nível elementar, a partir de 1° de março de 2006.
§ 4º
Consideram-se servidores extra-quadro os profissionais de outros órgãos públicos
cedidos à Secretaria Estadual de Saúde e lotados na Vigilância Sanitária.
§ 5º Fica
extinta a gratificação que trata a Lei n° 10.692, de 27
de dezembro de 1991, mantidos seus valores nominais até a implantação da
Gratificação de Desempenho, de que trata o §1° do art. 8° desta Lei.
Art. 10. Aos
ocupantes dos cargos comissionados e das funções gratificadas e aos integrantes
dos Quadros Permanente e Suplementar da APEVISA é vedado o exercício em
qualquer outra atividade de gestão, de direção, de chefia, de responsabilidade
técnica, de prestação de serviço a qualquer título ou assemelhados, em
instituições, entidades, empresas ou estabelecimentos públicos ou privados
submetidos ao controle e à fiscalização sanitária, bem como possuir cotas ou
participações societárias de caráter majoritário.
Art. 11. Até um
ano após deixar o cargo comissionado ou função gratificada, é vedado ao
ex-dirigente ou ex-servidor representar qualquer pessoa ou interesse perante a
APEVISA ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações
privilegiadas obtidas em decorrência do cargo ou função exercidos, sob pena de
incorrer em ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções
legais.
Art. 12. Os
servidores que desempenhavam as atividades de vigilância sanitária em 31/12/05,
poderão optar por integrar o Quadro Permanente da APEVISA ou permanecer no
quadro permanente de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 13. O
Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias consolidará, por decreto:
I - as normas
legais e regulamentares que disponham sobre as competências e atribuições
conferidas a APEVISA; e
II - a
sistematização da avaliação de desempenho
Art. 14. Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - desativar,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria de
Saúde, a Gerência Estadual de Vigilância Sanitária, sendo suas atividades, o
acervo, os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam
adjudicados ou transferidos, o saldo do exercício financeiro, transferidos para
a APEVISA;
II - praticar
os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação
da APEVISA; e
III - praticar
os atos regulamentares e regimentais que decorram das disposições desta Lei,
inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
Art. 15. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16. A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de março de 2006.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA
TAVARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
ANEXO I
AGÊNCIA
PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA
QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE
NÍVEL SUPERIOR
GRUPO OPERACIONAL
|
Fiscalização Sanitária da Saúde
|
CARREIRA
|
Inspetor Sanitário
|
CARGO
|
Inspetor Sanitário
|
NÍVEL
|
I, II e III
|
REQUISITO DE PROVIMENTO
|
Profissional de nível superior
com formação na área de saúde ou em outra área, com especialização na área de
saúde pública
|
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÃO
|
1. Coordenar a equipe de
inspeção em estabelecimentos de produção e de comercialização de produtos e
serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos
processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados e de ambientes
do trabalho
|
2. Analisar os laudos de
inspeção e pareceres técnicos
|
3. Fiscalizar e controlar
estabelecimentos e produtos de interesse à saúde
|
4. Analisar projetos
arquitetônicos dos estabelecimentos, sujeitos à fiscalização sanitária
|
5. Capacitar profissionais para
exercer serviços de fiscalização
|
6. Apoiar e assessorar os
municípios nas atividades de fiscalização
|
7. Normatizar procedimentos
relativos à fiscalização sanitária
|
8. Manter intercâmbio com
instituições de pesquisa, visando viabilizar, intensificar e melhorar a qualidade
das fiscalizações
|
9. Realizar fiscalização
conjunta com o Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, Ministério
Público, Secretaria Estadual de Agricultura, Secretaria de Defesa Social,
Secretaria da Fazenda, Secretaria Municipais e outros órgãos públicos.
|
10. Preencher e assinar autos
de infração, termos de notificação, termos de apreensão, termos de
inutilizarão, termos de coleta de amostras, termos de interdição cautelar de
estabelecimentos ou produtos ou outros instrumentos legais, no exercício de
vigilância sanitária
|
11. Elaborar relatórios das
inspeções, fiscalizações e outras ações pertinentes às atividades de
vigilância sanitária
|
JORNADA DE TRABALHO
|
8 horas diárias ou 40
horas/semana
|
NÍVEL MÉDIO
GRUPO OPERACIONAL
|
Fiscalização Sanitária da Saúde
|
CARREIRA
|
Agente Sanitário
|
CARGO
|
Agente Sanitário
|
NÍVEL
|
I, II e III
|
REQUISITO DE PROVIMENTO
|
Profissional técnico de nível
médio em enfermagem, em segurança do trabalho, em refrigeração, em química,
em laboratório, em farmácia, em saneamento e em meio ambiente
|
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÃO
|
1. Auxiliar o inspetor
sanitário durante as inspeções em estabelecimentos de produção e de
comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária,
inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles
relacionados e de ambientes do trabalho
|
2. Executar, sob o comando e
supervisão do inspetor sanitário, coletas de produtos de interesse da
vigilância sanitária
|
3. Apoiar administrativamente
as atividades de fiscalização
|
4. Executar atividades de
fiscalização em eventos municipais, sob o comando e supervisão do Inspetor
Sanitário
|
5. Participar da elaboração dos
relatórios das inspeções, fiscalizações e outras ações pertinentes às
atividades de vigilância sanitária
|
JORNADA DE TRABALHO
|
8 horas diárias ou 40
horas/semana
|
|
|
|
NÍVEL ELEMENTAR
GRUPO OPERACIONAL
|
Fiscalização Sanitária da Saúde
|
CARREIRA
|
Auxiliar Sanitário
|
CARGO
|
Auxiliar Sanitário
|
NÍVEL
|
I, II e III.
|
REQUISITO DE PROVIMENTO
|
Profissional de nível
elementar.
|
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÃO
|
1. Auxiliar o inspetor e o
agente sanitário durante as inspeções em estabelecimentos de produção e de
comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária,
inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles
relacionados e de ambientes de trabalho.
|
2. Executar, sob o comando e
supervisão do inspetor e do agente sanitário, coletas de produtos de
interesse da vigilância sanitária.
|
3. Apoiar administrativamente
as atividades de fiscalização
|
4. Executar atividades de
fiscalização em eventos sob o comando e supervisão do inspetor e do agente
sanitário.
|
5. Participar da elaboração dos
relatórios das inspeções, fiscalizações e outras ações pertinentes às
atividades de vigilância sanitária.
|
JORNADA DE TRABALHO
|
8 horas diárias ou 40
horas/semana
|
ANEXO II
AGÊNCIA
PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
CDA-2
|
01
|
FGA-1
|
01
|
FGA-2
|
17
|
TOTAL
|
19
|
ANEXO III
AGÊNCIA ESTADUAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PERNAMBUCO –
APEVISA
CARGOS EFETIVOS –
CRIAÇÃO
(Valor
alterado pelo inciso XII do art. 4º da Lei Complementar nº
96, de 20 de setembro de 2007. Novo valor: 3,18% (três inteiros e dezoito
décimos), a contar de 1º de junho de 2007.)
(*Denominação alterada pelo art. 11
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.
Nova denominação: Fiscal Sanitário o antigo Inspetor Sanitário e Assistente
Sanitário o antigo Agente Sanitário.)
Nomenclatura
|
Quantidade
|
Nível
|
*Inspetor Sanitário
|
130
|
IS - I, II e III
|
*Agente Sanitário
|
52
|
AG - I, II e III
|
Auxiliar Sanitário
|
18
|
AX - I, II e III
|
TOTAL
|
200
|
--
|
ANEXO IV
AGÊNCIA ESTADUAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PERNAMBUCO –
APEVISA
VALORES DE
VENCIMENTOS
(Valor alterado pelo art. 7º e Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008.)
(Valor
alterado pelo art. 9º e Anexo XII da Lei Complementar nº
155, de 26 de março de 2010.)
(*Denominação alterada pelo art. 11
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.
Nova denominação: Fiscal Sanitário o antigo Inspetor Sanitário e Assistente
Sanitário o antigo Agente Sanitário.)
CARGO – NÍVEL SUPERIOR
|
SÍMBOLO
|
VALORES EM R$
|
*Inspetor Sanitário - IS
|
IS - I
|
R$ 1.320,00
|
|
IS - II
|
R$ 1.500,00
|
|
IS - III
|
R$ 1.800,00
|
CARGO – NÍVEL MÉDIO
|
NÍVEL MÉDIO
|
-
|
*Agente Sanitário - AG
|
AG - I
|
R$ 660,00
|
|
AG - II
|
R$ 750,00
|
|
AG - III
|
R$ 900,00
|
CARGO – NÍVEL ELEMENTAR
|
NÍVEL ELEMENTAR
|
-
|
Auxiliar Sanitário - AX
|
AX - I
|
R$ 550,00
|
|
AX - II
|
R$ 650,00
|
|
AX - III
|
R$ 800,00
|