LEI Nº 13.122, DE
9 DE NOVEMBRO DE 2006.
Introduz
alteração na Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001,
que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos –
CEDH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 2º e 5º, caput, da Lei nº 12.160, de 28 de
dezembro de 2001, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos subordina-se à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários para seu funcionamento.
..........................................................................................................................
Art. 5º Os 06
(seis) Conselheiros, representantes governamentais, serão indicados para um
mandato de 02 (dois) anos, na forma abaixo:
I – 01 (um)
representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
II – 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social;
III – 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde;
IV – 01 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, dentre os
membros da Comissão de Defesa da Cidadania;
V – 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento;
VI – 01 (um)
representante da Secretaria Educação, Cultura e Esportes.
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
RODNEY ROCHA MIRANDA
JOÃO ALIXANDRE NETO
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
IANA MARIA CAMPELLO
PASSOS
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES