LEI Nº 13.154, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2006.
Revoga
dispositivos da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de
1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 55, da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55.
Pertencem ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV - o produto
integral da arrecadação dos tributos municipais instituídos pelo Estado e de
competência distrital.
§ 1º (Revogado)
§ 2º As
receitas vinculadas na forma do inciso IV do caput devem ser transferidas pelo
Estado ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, no prazo máximo de 30
(trinta) dias do encerramento do mês de competência da arrecadação respectiva.
(NR)"
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
janeiro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos I, II e III,
do caput, e o § 1º, do artigo 55, da Lei nº 11.304, de
1995.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO