LEI Nº 13.163, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2006.
Fixa o
subsídio do Procurador Geral, do Subprocurador Geral, do Procurador Geral
Adjunto e dos Procuradores do Ministério Público de Contas e estende ao
Procurador Geral do Ministério Público de Contas a parcela indenizatória
prevista na Lei Complementar Estadual nº 12, de 27.12.1994,
que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto,
do Ministério Público de Contas, a partir de 1º de setembro de 2006, será de R$
19.404,44 (dezenove mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro
centavos) e o de Procurador, R$ 17.464,00 (dezessete mil, quatrocentos e
sessenta e quatro reais).
Art. 2º O
subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto,
do Ministério Público de Contas, a partir de 1º de dezembro de 2006, será de R$
20.462,86 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis
centavos) e o de Procurador, R$ 18.416,58 (dezoito mil, quatrocentos e
dezesseis reais e cinqüenta e oito centavos).
Art. 3º O
subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto,
do Ministério Público de Contas, a partir de 1º de abril de 2007, será de R$
22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) e o
de Procurador, R$ 19.900,13 (dezenove mil, novecentos reais e treze centavos).
Art. 4º O
Procurador Geral do Ministério Público de Contas perceberá a parcela
indenizatória de que trata o § 2º do art. 61 da Lei
Complementar Estadual nº 21, de 28.12.1998, que alterou a Lei Complementar nº 12, de 27.12.1994, no percentual de
25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo efetivo, para fazer face as
despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes
à representação do Ministério Público de Contas.
(Vide o
parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.884, de 25
de agosto de 2016 - sobre as verbas disciplinadas neste artigo, serão
computadas indenizações correspondentes aos direitos estabelecidos nos incisos
I e II do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de
22 de agosto de 1990.)
Art. 5º As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 6º A
aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados e pensionistas do
Ministério Público de Contas.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
das datas indicadas nos artigos precedentes.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado